Tributário 3 Flashcards

- Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15); - Privilégios e Garantias do Crédito Tributário; - Administração Tributária (7º de 15); - Processo Administrativo Tributário (8º de 15); - LC 123/ 2006 (Simples Nacional) (13º de 15).

1
Q

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

A

Sim. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

Assim a autoridade administrativa não é livre para conceder a remissão do crédito tributário (perdão do crédito tributário), só podendo fazê-lo se existir lei que lhe autorize, e nos termos e limites estabelecidos por ela.

I - exemplo uma lei municipal que autorizasse o fisco a remitir dívida de IPTU dos proprietários de imóveis urbanos que foram danificados por uma enchente.

O inciso IV autoriza a remissão por razões de equidade.

i) o intérprete não pode dispensar o pagamento de tributo devido com base na equidade;
ii) a lei pode remitir ou autorizar que a autoridade administrativa remita o crédito tributário por considerações de equidade.

V - autoriza a remissão em razão de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. É o que ocorreria com a lei municipal que remitisse os créditos tributários do IPTU aos imóveis localizados em determinado bairro municipal, que foi atingido por uma catástrofe natural.

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2
Q

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos

A

Sim. É aplicado à remissão.

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3
Q

O prazo para que o fisco constitua o crédito tributário é decadencial, porque o lançamento é um direito
potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer comportamento do sujeito passivo. Portanto, entre a obrigação tributária e o lançamento, corre prazo decadencial.

A

Sim.

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4
Q

Entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo – que pressupõe o trânsito em julgado
administrativo da decisão – não incide a decadência ou a prescrição. A decadência não incide porque o
direito potestativo já foi exercido. A prescrição não corre porque o crédito tributário se encontra suspenso, não podendo a Fazenda Pública exigir o cumprimento da obrigação. Não há, assim, pretensão a ser exercida.

A

Sim.

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5
Q

Constituído o crédito, a prescrição passa a correr após a data de vencimento da obrigação, quando a pretensão passa a existir. O prazo é prescricional porque o pagamento do tributo pressupõe um
comportamento do sujeito passivo, consistente na entrega da quantia ao credor.

A

Sim.

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6
Q

Como se dá a decadência nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que: a)
houve pagamento, ainda que parcial; b) não ocorreu fraude, dolo ou simulação?

A

Embora todos os casos estabeleçam o prazo decadencial de cinco anos, a forma de contagem se altera em razão da variação do termo inicial.

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Ou seja, transcorrido cinco anos desde a ocorrência do fato gerador sem o pronunciamento da Fazenda pública, ocorre a homologação tácita do pagamento, ou seja, o direito do fisco de lançar eventual quantia remanescente fica prejudicado pela decadência.

Essa regra, no entanto, não se aplica em duas situações:

  1. quando tenha sido comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, o prazo previsto por esse dispositivo não
    se aplica, sendo a decadência regulada por outra norma jurídica geral e abstrata.
  2. quando o contribuinte não realizou nenhum pagamento, seja porque não declarou nada ou
    porque, embora tenha declarado alguma quantia, não a recolheu. O raciocínio para fundamentar essa
    exceção é o seguinte: Essa espécie de lançamento se caracteriza pela homologação do pagamento. Não
    havendo pagamento, não há o que se homologar.

Assim, a regra de decadência nessa hipótese também é regulada por outra norma jurídica geral e abstrata.

Portanto, a primeira norma sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributo
sujeitos a lançamento por homologação em que houve pagamento, ainda que parcial, e não ocorreu fraude,
dolo ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador

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7
Q

Como se dá a decadência nos casos de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação?

A

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.

Os precedentes que deram origem ao verbete deixam claro que o que importa é a inexistência do pagamento.

Essa observação é importante porque é possível que o contribuinte efetue a declaração, mas não realize o
pagamento. Nesse caso, a interpretação literal da súmula poderia induzir em erro o candidato,

Além dessa hipótese, essa segunda norma decadencial se aplica quando o sujeito passivo, no bojo de um lançamento por homologação, tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Por fim, o artigo 173 se aplica aos tributos lançados de ofício, como é o caso do IPTU.

Por “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” se deve
entender o dia 01 de janeiro do ano seguinte.

Portanto, a segunda regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do dia 01 de janeiro do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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8
Q

Como se dá a decadência nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do
lançamento, em se tratando de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação.

A

O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Portanto, em ocorrendo uma medida preparatória indispensável ao lançamento, o termo inicial do prazo
decadencial deve ser o da data da notificação dessa iniciativa, e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Há, assim, uma antecipação do termo inicial do prazo
decadencial, que deixa de ser o dia 01/01 do ano seguinte e passa a ser a data da notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, se o fato gerador de um tributo sujeito ao lançamento de ofício ocorreu em março de 2012, o prazo decadencial teria início em 01/01/2013.

No entanto, se antes dessa data, em setembro de 2012, o fisco deu início a procedimento fiscalizatório com vistas a efetuar o lançamento, é a partir desta data que o prazo decadencial começa a correr.

Notem, portanto, que a medida preparatória apenas antecipa o prazo decadencial, mas não tem o condão
de postergá-lo; até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.

Portanto, a terceira regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito
passivo não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o
termo inicial do prazo decadencial é antecipado para a data da notificação da medida preparatória ao
lançamento, quando esta é realizada.

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9
Q

Como se dá a decadência do direito de lançar em razão da anulação, por vício formal, do lançamento anterior?

A

A anulação do lançamento por vício formal importa em interrupção do prazo decadencial, que passa a ser
contado novamente a partir da data da decisão que o anulou de maneira definitiva.

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Os vícios formais são aqueles que dizem respeito a aspectos procedimentais, como ocorre nos casos em que o lançamento é anulado em razão da violação à garantia da ampla defesa. Os vícios materiais, por outro
lado, concernem ao próprio crédito tributário.

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10
Q

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

A

Sim.

1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos

Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.

2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,

Conta-se a partir do fato gerador.

3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL

A inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.

CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.

DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte);

sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO);

sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO).

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11
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

A

Sim. De toda forma, a constituição definitiva do crédito é elemento necessário, mas não suficiente para o curso do prazo prescricional, sendo necessário que haja também o vencimento da data para pagamento voluntário do tributo.

De fato, o curso da prescrição pressupõe a inércia do credor, que só existe a partir do momento em que ele
pode exigir o cumprimento da obrigação. Antes do vencimento, ainda que o crédito já tenha sido constituído, inexiste o predicado da exigibilidade, porque o sujeito ativo não pode compelir o sujeito passivo a pagar a quantia apurada.

O mesmo ocorre quando o prazo para pagamento já se esgotou, mas o crédito não foi constituído. Nessa hipótese, a ausência de liquidez da obrigação impede a sua exigibilidade.

Portanto, é possível afirmar que o prazo prescricional se inicia quando o crédito já tiver sido definitivamente
constituído e o prazo para pagamento voluntário da obrigação já tenha se esgotado. Os dois requisitos são
cumulativos, e o preenchimento do último deles é que faz eclodir o curso do prazo prescricional.

a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional.

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12
Q

A constituição definitiva do crédito tributário não
ocorre apenas pelo lançamento, podendo ser realizada por outros mecanismos. Além do lançamento, a forma mais usual de constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte declara o valor da obrigação, mas não realiza o seu pagamento, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

A

Sim.

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Por outro lado, se o valor foi declarado apenas parcialmente é necessário o lançamento tributário com
relação à quantia não informada.

Retomando o nosso exemplo, seria o caso se o contribuinte X tivesse omitido rendimentos, que elevariam o valor do tributo de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Nessa circunstância, com relação aos R$ 15.000,00 declarados, pode o fisco realizar a sua cobrança, sem a necessidade do lançamento, sendo o prazo de natureza prescricional. Com relação aos R$ 5.000,00 que foram omitidos, no entanto, é necessário o prévio lançamento, sendo o prazo de natureza decadencial.

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13
Q

Em que hipóteses a prescrição é interrompida?

A

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.

Exemplo de aplicação do último dispositivo ocorre quando o sujeito passivo adere a parcelamento tributário, conduta que equivale ao reconhecimento da existência do débito.

Interrompida a prescrição, o prazo volta a ser contado do zero, e não transcorre até que o parcelamento seja rescindido, em razão de a adesão ao parcelamento implicar na suspensão do crédito tributário.

No I, a interrupção da prescrição retroaja à data de propositura da ação. O argumento central é o de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário.

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14
Q

A conversão do depósito em renda acarreta a extinção do crédito tributário – e também da obrigação tributária. Ocorre nos casos em o contribuinte deposita a quantia judicialmente, enquanto discute a sua legalidade. Julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sujeito passivo, o valor depositado é convertido em renda, ou seja, é transferido para a Fazenda Pública, o que acarreta a extinção da obrigação tributária
subjacente.

A

Sim.

Nos casos em que o processo movido pelo sujeito passivo é extinto sem resolução do mérito, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o depósito eventualmente realizado também
deve ser convertido em renda em favor do credor, salvo se a extinção se deu em razão da ilegitimidade
passiva.

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15
Q

O pagamento antecipado extingue o crédito apenas a título precário, sob a condição de que ele seja posteriormente homologado

A

Sim. dois requisitos: o pagamento e a sua posterior homologação por parte do fisco.

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16
Q

Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.

A

Sim.

Merece menção o fato de que, diferentemente das demais hipóteses do artigo 156 do CTN, em que ocorre
a extinção da obrigação tributária e, por consequência, do crédito correspondente, as situações descritas
nos incisos IX e X podem implicar tanto na extinção da obrigação tributária quanto na extinção apenas do
crédito tributário.

De fato, se a decisão administrativa ou a decisão judicial extinguir o crédito por uma questão material –
ocorrência da decadência, por exemplo – há a extinção da própria obrigação tributária, ficando o fisco
impedido de efetuar novo lançamento.

Por outro lado, se a extinção se der por uma questão formal, a extinção é apenas do crédito tributário, podendo o fisco efetuar novo lançamento tributário, desde que observado o prazo decadencial.

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17
Q

O que é a dação em pagamento e é possível utilizá-la como forma de extinção do crédito tributário?

A

A dação em pagamento se caracteriza pelo consentimento do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ocorre, por exemplo, no caso em que o credor aceita receber um imóvel do devedor, ao invés da quantia em dinheiro a que fazia jus.

No âmbito do Direito Tributário, a dação em pagamento de bens imóveis foi autorizada por lei. De bens móveis não pode.

Caso o Código Tributário Nacional tivesse ido além, autorizando a dação em pagamento não apenas em bens imóveis, mas também em bens móveis, o novo dispositivo provavelmente seria declarado inconstitucional.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei Complementar nº 104/2001, no julgamento da ADI 1.917, entendeu que a dação em pagamento em bens móveis implicava em ofensa ao
princípio da licitação.

Por fim, é possível perceber que o Código Tributário Nacional apenas autorizou a dação em pagamento,
cabendo a lei ordinária de cada entidade federativa regulamentar a forma e as condições para sua realização.

Condições para seu exercício na esfera federal:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

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18
Q

Como ocorre a exclusão do crédito tributário e quais suas espécies?

A

A exclusão do crédito tributário acontece entre a obrigação tributária e o crédito tributário.

Assim, a obrigação tributária nasce pela ocorrência no mundo real daquele acontecimento previsto pela norma jurídica. No entanto, com a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas pela lei, o crédito é excluído, sem que antes seja realizada a sua constituição.

São espécies a isenção e a anistia.

Ademais, a Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção ou anistia; e que o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional determina que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

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19
Q

A teoria da isenção como dispensa legal do pagamento do tributo descreve o fenômeno da isenção da seguinte forma: primeiro, o fato jurídico ocorre, nascendo normalmente o vínculo obrigacional. Em seguida, incide a norma isentiva, desonerando o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o gravame.

Essa foi a teoria que influenciou o Código Tributário Nacional, que arrolou a isenção como hipótese de
exclusão do crédito tributário.

A

Sim, apesar de essa teoria sofrer críticas, é adotada jurisprudencialmente.

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20
Q

Diferencie isenções gerais e específicas.

A

As isenções gerais são aquelas que podem ser fruídas imediatamente a partir da vigência da lei, independentemente de despacho da autoridade administrativa. É o caso da legislação que estabeleça
isenção do ICMS sobre operações referentes a um determinado produto.

As isenções específicas dependem de despacho da autoridade administrativa. É o caso, por exemplo, da lei
que concede isenção do IPVA ao sujeito passivo que comprovar, por laudo médico oficial, a sua deficiência
ao fisco.

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21
Q

As isenções não condicionadas são aquelas que são concedidas independentemente da realização de
qualquer contrapartida por parte do sujeito passivo.

A

Sim.

As isenções condicionadas, por outro lado, são aquelas cuja fruição depende da realização de certas
contrapartidas, como a contratação de uma quantidade mínima de empregados, por exemplo.

Essas isenções são realizadas por meio de contrato, após autorização legal.

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22
Q

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

A

Sim. De fato, a isenção sempre deve ser veiculada por meio de lei específica. Essa exigência também se aplica nos casos em que a isenção depende de contrato, caso em que a lei deve autorizar a sua celebração e estabelecer a forma, condições e
requisitos para sua concessão. É o que acontece com as isenções condicionadas.

Ademais, a isenção pode ser concedida por prazo certo ou por prazo indeterminado. No primeiro caso, a isenção só vale pelo período determinado pela legislação; no segundo, até que a norma isentiva seja modificada.

Além disso, as isenções abrangem apenas os tributos, não se estendendo às penalidades pecuniárias.

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23
Q

A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

A

Sim.

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24
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

A

Sim.

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25
Q

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

A

Sim.

A lei impede a revogação de uma isenção que tenha sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

Observem que os requisitos são cumulativos, ou seja, a norma apenas se aplica quando o sujeito beneficiário pela isenção tenha que realizar contrapartidas e o prazo para sua fruição seja determinado.

É o caso, por exemplo, da isenção do IPTU estabelecida em favor da pessoa jurídica x pelo
prazo de 10 anos, caso reste comprovado que ela manteve em cada exercício fiscal 500 pessoas empregadas.

Nesse caso, não pode o fisco, no segundo ano do benefício fiscal, optar por simplesmente revogar a isenção e cobrar o imposto com relação aos exercícios subsequentes.

A segunda norma concerne às isenções que sejam concedidas por prazo indeterminado ou sem a imposição de contrapartidas.

Nessa hipótese, a revogação é possível a qualquer tempo, porque não há direito adquirido à manutenção do benefício.

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26
Q

Quanto à data de entrada em vigor da norma que extinguiu ou reduziu a isenção não onerosa, aplica-se o princípio da anteorioridade?

A

Sim. Deve ser entendida como majoração do tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regra-matriz de incidência.

Sob tal perspectiva, um aumento de alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento do encargo.

O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com relação à situação anterior.

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27
Q

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

A

Sim. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

Ademais, aplicam-se as mesmas regras que regulamentam a anulação da moratória, sobre mulas no caso de dolo ou simulação.

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28
Q

A anistia é o perdão do ilícito cometido pelo infrator, que importa na impossibilidade da cobrança da sanção pecuniária correlata.

A

Sim. Perdão da infração. Só serve para infrações cometidas antes da edição da lei, logicamente.

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.

Ou seja, os seguintes comportamentos que não podem ser beneficiados pela anistia:
i) atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;

ii) atos praticados com dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;

iii) infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.

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29
Q

A anistia é o perdão do ilícito cometido pelo infrator, que importa na impossibilidade da cobrança da sanção pecuniária correlata.

A

Sim. Perdão da infração. Só serve para infrações cometidas antes da edição da lei, logicamente.

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.

Ou seja, os seguintes comportamentos que não podem ser beneficiados pela anistia:
i) atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;

ii) atos praticados com dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;

iii) salvo disposição em contrário, infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

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30
Q

A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A

Sim. A anistia pode ser concedida de maneira ampla ou de maneira mais restrita, a depender da lei que for editada.

Ademais, a lei sobre anistia interpreta-se literalmente:
Se a lei anistiou as multas moratórias, é vedado ao
aplicador estender a anistia às multas punitivas, por exemplo.

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31
Q

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

A

Sim. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto sobre a anulação da moratória. Art. 155:

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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32
Q

Na concepção adotada pelo Código Tributário Nacional, a anistia só pode incidir entre a obrigação tributária e o crédito tributário, ou seja, após o sujeito passivo ter incidido na multa, mas antes da sua constituição. Caso a multa já tenha sido constituída, não pode mais ocorrer a exclusão do crédito tributário pela anistia, sendo possível, no entanto, a extinção do crédito tributário pela remissão.

A

Sim.

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33
Q

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A

Sim. Direito de pleitear a restituição de um tributo pago
indevidamente ou a maior independentemente do motivo que tenha dado origem ao indébito.

Ademais, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo. O sujeito passivo pode pedir a
restituição administrativamente ou ingressar desde logo com a ação judicial.

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34
Q

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A

Sim. Letra da lei. Gera polêmicas.

Por força desse dispositivo, tratando-se de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Assim, a expressão transferência do respectivo encargo financeiro deve ser compreendia como transferência jurídica do respectivo encargo financeiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados.

A rigor, há apenas dois tributos em que há a transferência jurídica do respectivo encargo financeiro: ICMS e IPI, em razão de em ambos os impostos incidir a sistemática da não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que também o ISSQN comporta, como regra, a transferência do respectivo encargo financeiro, enquadrando-se na regra do artigo 166.

Portanto, à luz dessas premissas e da jurisprudência dominante, podemos afirmar que o artigo 166 pode
incidir apenas com relação aos seguintes tributos: ICMS, IPI e ISSQN

Portanto, acerca do artigo 166 do Código Tributário Nacional, é possível fazer a seguinte síntese:
1º: De um modo geral, a regra se aplica ao ICMS, IPI e ISSQN;

2º: Como regra geral, apenas o contribuinte de direito é quem tem a legitimidade para pleitear a repetição
do indébito, desde que não tenha repassado o custo da tributação ou tenha obtido a autorização do terceiro;

3º: Quanto aos serviços concedidos, o contribuinte de fato – consumidor final – tem legitimidade para
pleitear a repetição do indébito nos tributos indiretos incidentes sobre serviços concedidos.

Esse 3º são casos de repetição de indébito envolvendo a incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. O argumento foi o de que, nesses casos, a lei expressamente autoriza a concessionária a repassar o custo da tributação ao consumidor final, razão pela qual a empresa não teria nenhum incentivo para questionar as exigências indevidas.

Embora o julgado tenha sido bastante específico, abarcando apenas o ICMS incidente sobre a energia
elétrica, seus fundamentos podem ser aplicados a qualquer serviço público que seja prestado sob o regime de concessão ou permissão.

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35
Q

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

A

Sim. De fato, se o contribuinte pagou um tributo indevido fora do prazo, a multa moratória que incidiu sobre o valor principal também deve ser restituída, porque não possuía causa jurídica.

Por outro lado, se a infração for de natureza formal, ou seja, decorrente do mero descumprimento de uma
obrigação acessória, o fato de o valor principal não ser devido não gera o direito à restituição da multa
punitiva.

Assim, por exemplo, se o contribuinte não fez a declaração de ajuste anual do IRPF, deve pagar a multa pelo descumprimento desse dever instrumental, independentemente da existência de saldo de imposto a pagar.

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36
Q

O valor a se restituído deve ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, mas os juros moratórios apenas incidem a
partir do trânsito em julgado.

A

Sim.

Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Súmula 188 do STJ : Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença

No âmbito da União Federal, a Lei nº 9.250/95 previu a aplicação da SELIC, que engloba tanto a correção
monetária quanto os juros moratórios.

Portanto, quanto aos tributos federais, o valor a ser restituído deve ser atualizado pela SELIC desde o
recolhimento indevido, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

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37
Q

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos.

A

Sim. Contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória

No caso de tributos lançados por homologação, o novo dispositivo estabeleceu como dies a quo o pagamento antecipado, e não a homologação do pagamento, como entendia a jurisprudência. Portanto, atualmente o prazo para pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente é de 5 anos, contados do pagamento indevido, inclusive nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

165:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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38
Q

Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

A

Sim. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

O dispositivo se aplica nos casos em que o sujeito passivo tentou a restituição administrativamente, mas o
fisco denegou o pedido. Nessas hipóteses, o interessado tem o prazo de 2 anos, contados da decisão denegatória, para ingressar com a ação anulatória.

O parágrafo único, por sua vez, estabelece uma hipótese de prescrição intercorrente. Segundo o texto da lei, a prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso pela metade, a partir da intimação da Fazenda Pública.

Esse dispositivo tem sido considerado inconstitucional pela maior parte da doutrina, por ser bastante improvável que a ação seja julgada no prazo de um ano. Assim, estar-se-ia imputando ao autor o ônus pela
morosidade do Poder Judiciário.

Uma forma de compatibilizá-lo com a Constituição Federal seria aplicá-lo tão somente nos casos em que o
processo ficou parado por culpa do próprio autor, como aconteceria na hipótese em que seu advogado
retirasse os autos em carga e só devolvesse um ano depois, mesmo após reiteradas intimações para fazê-lo.

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39
Q

Um projeto de lei do Estado de Roraima, com a intenção de buscar a recuperação de receita tributária, prevê o cancelamento de multas já lançadas em decorrência do não pagamento do IPVA dos anos de 2015 a 2017, nos casos em que o contribuinte vier
a realizar o pagamento do imposto até a data prevista no referido projeto. Pode-se afirmar que será instituída uma espécie de anistia.

A

Falso, de remissão parcial. A remissão extingue o crédito tributário, seja ele proveniente da incidência de uma norma tributária impositiva ou de uma norma sancionatória.

Segundo a concepção do CTN, a anistia apenas incide entre a obrigação tributária e o crédito tributário. A partir do momento em que o crédito foi constituído, só se poderia falar da remissão.

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40
Q

A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

A

Falso, não dispensa.

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41
Q

a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

A

Sim.

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor
em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

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42
Q

o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente
previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.

A

Afirmativa incorreta. Nos termos 162, inciso I, o pagamento pode ser realizado em moeda corrente,
cheque ou vale postal, independentemente de lei específica que autorize.

Ademais, a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

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43
Q

A lei interpretativa, caso se admita a sua existência, tem como finalidade interpretar uma outra regra, e não um ato ou fato pretérito.

A

Sim

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44
Q

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

A

Sim. Súmula STJ.

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45
Q

o direito de revisar o crédito é um direito potestativo.

A

Sim, por isso incide prazo de decadência, e não prescrição.

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46
Q

O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.

A

Afirmativa correta. O envio do carnê ao domicílio do contribuinte equivale a sua notificação acerca do
lançamento tributário

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47
Q

Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.

A

Sim

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48
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos posteriormente à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

A

Falso. Conforme dispõe o artigo 154 “Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo”.

Ademais, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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49
Q

O rol das garantias constantes do Código Tributário Nacional não é exaustivo. Outras mais podem ser estabelecidas por meio de leis ordinárias federais, estaduais e municipais

A

Sim.

No entanto, isso não significa que a lei ordinária possa contrariar as disposições previstas pelo Código Tributário Nacional. As normas introduzidas por esse diploma legislativo são gerais e cogentes. O que a lei ordinária pode fazer é tão somente criar outras garantias ou privilégios que com elas sejam compatíveis

As garantias são os meios jurídicos assecuratórios que o estado pode utilizar para receber a prestação do tributo. Os privilégios dizem respeito à posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, quando comparado com os demais créditos.

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50
Q

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

A

Sim. Assim, o fato de o devedor ter garantido a execução fiscal com uma fiança, por exemplo – instituto que é disciplinado pelo direito privado – não altera a natureza do crédito tributário

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51
Q

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

A

Sim, responde pelo crédito tributário todos os bens do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
excetuados tão somente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Nessa esteira, é irrelevante, por exemplo, que o imóvel do sujeito passivo esteja hipotecado por uma dívida bancária (gravado por ônus real).

O mesmo ocorre com o bem imóvel recebido pelo sujeito passivo em doação, no qual conste cláusula de impenhorabilidade. Embora essa circunstância impeça a sua alienação para satisfação de dívidas contraídas com particulares, não é óbice à penhora e
arrematação para quitação de créditos de natureza tributária.

Assim, apenas não podem ser penhorados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, do que são exemplos o bem de família, previsto pela Lei 8.009/90; e aqueles arrolados no artigo 833 do CPC.

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52
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A

Sim. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.

O marco temporal utilizado pela Lei para caracterização da fraude à execução é a inscrição do crédito em dívida ativa, que ocorre antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Presunção absoluta, sendo irrelevante que o terceiro tenha adquirido o bem de boa-fé.

Ademais, o STF afasta, para fins de configuração de fraude à execução, a necessidade de prévia averbação nos órgãos de registro de bens.

Assim, o regramento aplicável ao fisco com relação aos créditos tributários é mais favorável do que o existente em favor dos credores privados. Com relação a estes últimos, incide o disposto no artigo 792 do CPC, que pressupõe para o reconhecimento da fraude à execução a existência de uma demanda judicial ou de uma constrição judicial.

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53
Q

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Tal súmula se aplica à execução fiscal?

A

Não.

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54
Q

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais.

A

Sim. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

Três são os requisitos para que a indisponibilidade possa ser decretada:

a) citação do devedor;
b) ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor;
c) não terem sido encontrados bens penhoráveis pela Fazenda Pública.

Sobre o c), é necessário o exaurimento das diligências, que se considera ocorrido quando:
a) restar infrutífero o pedido de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud);

b) for comprovado pelo fisco a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado – como cartórios de registro de imóveis – sem que tenham sido encontrados bens;

c) tenha o credor enviado ofícios ao Denatran
ou Detran com pedido de informações sobre veículos em nome do devedor.

Realizadas essas diligências e tendo o devedor, devidamente citado, não apresentado bens à
penhora, pode o magistrado determinar a indisponibilidade de bens e direitos.

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55
Q

O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

A

Sim

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56
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

A

Sim.

Embora essa seja a regra sobre a preferência do crédito tributário, há importante exceção: no caso de falência.

Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho - estabeleceu: 150 SM.; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

No caso de falência do devedor há a necessidade de fracionamento do crédito tributário em três partes:

a) valor do tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência;
b) valor das multas tributárias;
c) valor dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência.

As multas tributárias preferem apenas aos créditos subordinados na falência, ou seja, são pagas somente se os créditos das seguintes classes forem satisfeitos:

i) créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
ii) créditos com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
iii) valores devidos a título de tributo, correção e juros vencidos até a data da quebra; e
iv) créditos quirografários.

Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência possuem posição ainda menos privilegiada: eles somente são pagos se todos os credores subordinados também o forem, o que é algo bastante raro na prática.

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57
Q

O valor devido a título de tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência
possui preferência sobre a maior parte dos créditos, salvo com relação:
i) aos créditos extraconcursais;
ii) às importâncias passiveis de restituição;
iii) aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, no limite estabelecido pela legislação;
iv) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

A

Sim.

As importâncias passíveis de restituição (ii) concernem àqueles bens ou direitos que sequer são de propriedade do falido, razão pela qual não podem ser utilizados para satisfação do crédito tributário.

Exemplo bastante corriqueiro de importância passível de restituição é do bem alienado fiduciariamente ao falido. Embora o devedor tenha a posse, a propriedade é do credor fiduciário, que tem o direito de pedir a sua restituição ao juízo falimentar.

Ademais, diferentemente do que ocorre quando não há a falência do devedor, os créditos com garantia real
têm preferência sobre o crédito tributário na falência, até o limite do valor do bem gravado (iii).

Os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente do trabalho (iv) mantêm, também na falência, a preferência sobre o crédito tributário, mas com uma diferença: o limite de 150 SM por credor.

Os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários-mínimos são quirografários, não
preferindo ao crédito tributário.

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58
Q

Os créditos extraconcursais são aqueles que dizem respeito às obrigações ocorridas após a falência ou durante o curso da recuperação judicial

A

Sim.

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59
Q

Há também os créditos tributários extraconcursais, provenientes de obrigações surgidas após a decretação da falência do devedor. Como se dá a preferência deles?

A

Os créditos extraconcursais são pagos prioritariamente sobre todos os créditos concursais.

Assim, por exemplo, entre o pagamento do IPTU que incidiu após a falência e os valores provenientes das
obrigações trabalhistas geradas antes da quebra, deve-se pagar em primeiro lugar o crédito do
IPTU.

Porém o crédito tributário extraconcursal não é o primeiro na preferência dos créditos extraconcursais.

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60
Q

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

A

Sim. Isso significa que não é necessário que seja realizada a habilitação do crédito tributário na falência,
recuperação judicial, inventário ou arrolamento, podendo-se prosseguir na execução fiscal.

Por outro lado, uma vez ocorrida a falência, a execução fiscal será suspensa, e assim permanecerá até o fim do processo falimentar, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra eventuais corresponsáveis.

Inclusive, após as intimações e a publicação do edital referentes à sentença decretadora da falência, será instaurado de ofício pelo juízo falimentar incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Desta forma, cada um dos entes será intimado para apresentar relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos.

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61
Q

Como se dá a ordem de preferência entre os créditos tributários das entidades federativas?

A

ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF:

LEF - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Em julgado repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o crédito tributário de autarquia
federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual,
desde que coexistentes execuções e penhoras.

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62
Q

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

A

Sim.

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Casos de inventário e liquidação, quando o sujeito passivo for solvente, ou seja, consegue adimplir com todas as suas obrigações. Nesse caso, o pagamento do crédito tributário deve ser realizado com prioridade sobre os demais créditos.

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63
Q

A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

A

Sim.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

Nessa esteira, ocorrida a suspensão dos créditos tributários por qualquer das hipóteses do artigo
151 do CTN, faz-se possível a concessão da recuperação judicial, porque o contribuinte, muito
embora não tenha quitado seus tributos, obtém uma certidão positiva com efeitos de negativa.

O mesmo ocorre se o sujeito passivo garante a dívida com uma penhora suficiente à satisfação do crédito.

Entretanto, o STJ tem precedentes no sentido de que, caso haja mora da entidade federativa na edição dessa lei (lei deve dispor sobre condições de parcelamento do devedor em recuperação judicial), não se pode exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.

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64
Q

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

A

Sim

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65
Q

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que
o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada.

A

Sim. Não obstante, há normas mais rigorosas do que a do artigo 193, como a prevista pelos artigos 27 a 29 da Lei 8.666/93.

Portanto, o atendimento à exigência do artigo 193 do CTN pode não ser o suficiente para que a pessoa jurídica seja contratada pelo poder público.

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66
Q

A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

A

Sim. Aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

As diretrizes e especialmente os limites a serem observados pela atividade de fiscalização tributária devem ser estabelecidos em lei.

Aspectos instrumentais, porém, que cuidam muito mais do funcionamento interno e da organização da própria repartição fiscal podem ser fixados por atos infralegais.

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67
Q

Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A

Sim.

Portanto, os agentes da administração tributária podem fiscalizar as mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do sujeito passivo, independentemente de qualquer autorização judicial, mas desde que haja pertinência entre o objeto de análise e a finalidade da fiscalização. Nesse sentido, não é oponível ao fisco o direito ao sigilo dos livros fiscais.

A insubmissão ao disposto no artigo 195 do Código Tributário Nacional pode justificar a imposição de multa e o lançamento por arbitramento do tributo, sem prejuízo de a Fazenda Pública requerer judicialmente a exibição da documentação.

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68
Q

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

Sim. Prescrição.

Importante frisar: o prazo de conservação não é de cinco anos, mas até que ocorra a extinção do crédito pela prescrição. Na prática, portanto, o prazo de conservação pode ser bem mais longo, pela
possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido ou suspenso.

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69
Q

A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

A

sim. Dupla utilidade:
- possibilitar o controle da sua legalidade, inclusive no âmbito judicial;
- o seu início se constitui em um importante marco no Direito Tributário, por impedir a realização da denúncia espontânea.

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70
Q

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A

Sim. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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71
Q

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

A

Sim. Dois requisitos para requisitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários dos seus correntistas:
a) houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso;
b) tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Isso não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

Ademais, o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

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72
Q

É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Quais as exceções?

A

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

Autoriza o compartilhamento das informações sigilosas com o Poder Judiciário, nos casos em que haja decisão judicial autorizando. Esse dispositivo também se aplica às Comissões Parlamentares de Inquérito

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

é possível que as informações em poder do fisco sejam compartilhadas com o órgão responsável pela apuração da infração, desde que elas sejam necessárias para a investigação.

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73
Q

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

A

Sim. Pode ser até internacionalmente.

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74
Q

Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

A

Sim.

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75
Q

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força] pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

A

Sim.

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76
Q

A dívida ativa pode ser de natureza tributária ou não tributária.

A

Sim

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77
Q

Uma vez inscrito o crédito em dívida ativa, seja ele de natureza tributária ou não tributária, faz-se possível a emissão de certidão que espelhe as informações constantes da inscrição, a qual é um título executivo extrajudicial.

A

Sim. CDA.

De posse dessa certidão, a Fazenda Pública pode ingressar com a ação de execução fiscal contra
o sujeito passivo.

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78
Q

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A

Sim. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

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79
Q

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A

Sim. Trata-se de requisitos obrigatórios, sem os quais a inscrição perde a presunção de liquidez e certeza.

não impede o redirecionamento da execução fiscal o fato de o corresponsável não constar na CDA, desde que o fisco comprove no bojo da ação de execução uma das hipóteses que autoriza a responsabilização.

Nessa perspectiva, não há a obrigatoriedade de a ação de execução fiscal ser acompanhada da memória de cálculo, porque a lei exige que conste tão somente a forma de calcular o débito e seus fundamentos.

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80
Q

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A

Sim. Letra da lei.

No entanto, não é isso o que ocorre, porque a jurisprudência abrandou o rigor desse dispositivo, ao
firmar posição no sentido de que a nulidade somente deve ser reconhecida nos casos em que o sujeito passivo demonstrar que o equívoco prejudicou a sua defesa.

Em existindo um erro grave, que prejudique a defesa do executado, é possível ainda que a Fazenda
Pública substitua a CDA até a data da sentença dos embargos à execução, corrigindo o defeito.

Nessa hipótese, no entanto, é devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Essa possibilidade, de saneamento da nulidade mediante substituição da CDA, somente é possível
nos casos em que o vício atinge o termo de inscrição.

Quando a nulidade atinge o próprio
lançamento, não há como saneá-la, porque a própria constituição do crédito se encontra maculada.

Por esse motivo, é inviável a substituição da certidão de dívida ativa quando a correção pretendida objetivar a modificação do sujeito passivo da execução, existindo inclusive súmula acerca do tema:

Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Esse raciocínio, no entanto, não se aplica nos casos em que consta na CDA pessoa jurídica empresarial cuja falência foi decretada antes da propositura da ação executiva. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de correção da petição inicial e da CDA, não sendo correta a imediata extinção do feito.

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81
Q

A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova constituída

A

Sim.

No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

82
Q

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

A

Sim. Certidão Negativa de Débitos Tributários, que atesta que o contribuinte não tem pendências com o fisco, tendo adimplido com todas as suas obrigações tributárias.

Fazendo jus o sujeito passivo à emissão dessa certidão, deve ela ser expedida no prazo máximo
de 10 dias contados da entrada do requerimento na repartição, conforme enuncia o parágrafo único
do dispositivo.

Na prática, no entanto, a certidão negativa é expedida imediatamente pela internet, sendo dispensável o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.

83
Q

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A

Sim. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e o nome já revela a sua finalidade.

Essa certidão é emitida nos casos em que a lei considera que o sujeito passivo, embora possuidor de débitos tributários, encontra-se regular perante o fisco.

Para que o sujeito passivo faça jus à emissão dessa certidão, precisa se enquadrar em 1 das hipóteses:
1º - Os créditos não estejam vencidos;
2º - A exigibilidade esteja suspensa;
3º - Tenha sido garantida a dívida com penhora, desde que o bem oferecido seja suficiente para fazer frente à integralidade do crédito cobrado.

Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação cautelar por parte do contribuinte para antecipar a realização da penhora e, assim, autorizar a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

84
Q

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo; porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

A

Sim.

85
Q

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

A

Sim. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Trata-se de hipótese de responsabilidade por transferência, na qual o agente é responsabilizado
pelo pagamento do crédito tributário em razão da emissão de uma certidão negativa que contenha
erro contra a Fazenda Pública.

Há a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, consistente na atuação fraudulenta ou dolosa por parte do servidor.

Uma vez comprovados esses pressupostos, o servidor é responsabilizado pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

86
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

A

Sim. CDA não precisa de cpf/cnpj.

Ademais: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, STJ)

87
Q

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

A

Sim.

88
Q

A certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora
acrescidos.

A

Falso. Nos termos do artigo 208 do CTN, é a expedição de certidão negativa que pode atrair a responsabilidade enunciada por esse dispositivo

89
Q

a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.

A

Afirmativa incorreta. A lei pode exigir a prova de quitação de determinado tributo, conforme
enuncia o artigo 205 do CTN

90
Q

independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido.

A

Afirmativa correta, conforme dicção do artigo 207 do CTN.

91
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa, salvo se houverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.

A

Sim.

92
Q

O crédito tributário prefere sempre a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados, unicamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho.

A

Afirmativa incorreta. Como regra geral, o crédito tributário apenas não tem preferência sobre os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. No entanto, na falência,
a sistemática é distinta.

93
Q

As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a
sua divulgação ou publicização.

A

Afirmativa incorreta. Termos do artigo 198, §3º, inciso I, é possível a divulgação das representações
fiscais para fins penais.

Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

94
Q

Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento

A

Falso. Essa frase pode ser utilizada para descrever a dívida ativa, que se subdivide em dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária

95
Q

Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo

A

Falso. É possível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância

96
Q

Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A

Sim

97
Q

são pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos, a cargo de pessoas jurídicas de direito público ou privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação, sendo vedada a cobrança dos créditos vincendos.

A

Afirmativa incorreta. Nos termos do artigo 190 do CTN, a preferência abarca os créditos vincendos.

98
Q

os livros fiscais e os documentos que comprovem os lançamentos efetuados neles devem ser
conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que
eles se referem

A

Afirmativa incorreta. O artigo 195, parágrafo único, determina a conservação dos livros
obrigatórios até que ocorra a prescrição dos créditos tributários

99
Q

as disposições que excluem ou limitam o direito de a Fazenda Pública examinar mercadorias,
livros fiscais e documentos não têm aplicação, mesmo que previstas em lei.

A

Sim. Letra da lei.

100
Q

as autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual,
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que essa medida
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

A

Afirmativa incorreta. A requisição pode ocorrer mesmo que o fato não configure crime ou
contravenção.

101
Q

a autoridade fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização lavrará, em um dos livros
fiscais exibidos pelo sujeito passivo, os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, e fixará prazo máximo para a conclusão daquela, vedada a lavratura desses termos
em separado.

A

Afirmativa incorreta. É possível que os termos sejam lavrados em separado, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 196.

102
Q

os despachantes aduaneiros oficiais, que são contribuintes do ISS, estão obrigados, mediante
intimação escrita de autoridade competente para fiscalizar o ICMS, a prestar às autoridades
administrativas todas as informações de que disponham com relação aos negócios de seus clientes,
contribuintes do ICMS, preservado o dever de segredo, quando previsto em lei.

A

Afirmativa correta, conforme dispõe o inciso IV do artigo 197 do CTN.

103
Q

A administração tributária poderá fornecer certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão
negativa na hipótese de créditos tributários com exigibilidade suspensa ou de créditos objeto de
execução fiscal garantidos por penhora

A

Sim.

104
Q

O juiz pode determinar a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação,
como forma de assegurar a garantia do juízo na execução fiscal.

A

Afirmativa incorreta. A citação é requisito obrigatório para determinação da indisponibilidade, conforme se nota do artigo 185-A do CTN.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

105
Q

Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.

A

Sim.

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

106
Q

Decisão administrativa de primeira instância pode sanar omissões ou erros relativos à inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança do crédito tributário, desde que a certidão nula seja substituída e o sujeito passivo tenha o prazo para defesa devolvido no que se refere à parte alterada.

A

Sim.

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

107
Q

O intercâmbio do informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado por meio da entrega pessoal da informação ou documentação à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

A

Falso. O intercâmbio de informações sigilosas demanda a regularidade do processo administrativo-fiscal (CTN):

Art. 198, § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

108
Q

A inscrição em dívida ativa é considerada causa interruptiva da prescrição tributária.

A

Falso. A Administração Pública não consegue interromper o prazo de prescrição por inscrição em dívida ativa, que é um ato administrativo.

109
Q

A omissão da data da inscrição do débito na dívida ativa acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança a ela vinculado, sendo possível, contudo, a substituição da certidão nula, até decisão de primeira instância, devolvido ao sujeito passivo ou interessado o prazo para defesa. Nesse caso, a defesa poderá versar, também, sobre os demais requisitos obrigatórios do termo de inscrição.

A

Falso, somente poderá versar sobre a parte modificada.

110
Q

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

A

Sim

111
Q

Pedido de compensação de exação tida por inconstitucional com tributos da mesma espécie, formulado administrativamente, impede a Fazenda Pública de ajuizar execução fiscal sem antes apreciar e decidir o pleito.

A

Sim.

O pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão.

No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte.

Com a existência do pedido de compensação na esfera administrativa, não há o surgimento do próprio crédito tributário e, carecendo de certeza e exigibilidade o título executivo, é nula a execução.

Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

112
Q

Constitui requisito essencial do termo de inscrição da dívida ativa a indicação do período de apuração das infrações.

A

Falso.

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Então, vemos que o período de apuração das infrações não é um requisito essencial do termo.

113
Q

Os bens impenhoráveis por disposição legal mantêm essa característica em face do fisco; a Impenhorabilidade derivada de ato voluntário do sujeito passivo porém, não prevalece diante do credor tributário, salvo se tiver sido objeto de ato jurídico perfeito e prévio a constituição do crédito tributário.

A

Falso.

Nos termos do Art. 184 do CTN, todo o patrimônio do sujeito passivo (incluindo o espólio ou a massa falida), seja qual for sua origem ou natureza, responde pelo pagamento do crédito tributário, NÃO se opondo contra a Fazenda Pública qualquer ônus real constituído ou cláusula de IMPENHORABILIDADE ou inalienabilidade, independentemente da data de sua constituição, com EXCEÇÃO apenas dos bens e rendas que a lei declarar ABSOLUTAMENTE impenhoráveis

114
Q

Sendo decretada a falência de uma pessoa jurídica, deve o fisco, de imediato, promover a habilitação do crédito do Estado junto à massa falida.

A

Falso.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

115
Q

Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.

A

Sim. Segundo jurisprudência consagrada no STJ (RESP 1041237, DJE 19/11/2009), é ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio.

Destaca-se que o regime de drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

116
Q

Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União poderá inscrever-se como Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, para fins de execução fiscal.

A

Sim. Ademais, a atualização monetária e os juros também integram a dívida ativa.

117
Q

A expedição de certidão negativa pela Internet é documento válido, mesmo que não tenha assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.

A

Sim.

A CND (Certidão Negativa de Débitos Tributários) pode sim ser expedida pela internet e gozará dos mesmos efeitos e privilégios de que gozaria se fosse emitida no órgão com a assinatura aposta no papel. Trata-se um procedimento mais do que comum em todos os Estados e na maioria dos Municípios.

118
Q

Caso a autoridade administrativa verifique que certo negócio jurídico foi praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de um tributo de competência de ente federativo para o qual trabalha, ela poderá desconstituir o referido negócio.

A

ERRADO!!

Ela poderá DESCONSIDERAR os efeitos do negócio jurídico, mas não desconstituir o negócio.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

119
Q

Bete comprou um imóvel para Mariana. Na escritura de compra e venda, mencionou-se a certidão negativa do imposto sobre a propriedade do imóvel. Na certidão, porém, o fisco ressalvou a possibilidade de posteriormente apurar crédito tributário do imposto, e isso veio a ocorrer. Nessa situação, terá o fisco o direito de cobrar de Bete o pagamento do imposto.

A

Falso.

Bete adquiriu o imóvel com a certidão negativa do IPTU, ou seja, com a prova de quitação do imposto.

Dessa forma, o fisco não poderá cobrar do adquirente.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

120
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

A

Sim. Cuidado em questões literais.

O CTN, nas execuções por mais de um credor, exceto na falência, situa os créditos tributários abaixo, apenas, dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Vejamos:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

121
Q

Os royalties que são pagos pelas concessionárias em razão da exploração de petróleo enquadram-se no âmbito constitucional do Sistema Tributário Nacional.

A

Falso. Os royalties não possuem natureza tributária, mas sim um pagamento oriundo de uma obrigação do direito privado.

Cumpre destacar a chamada CIDE-royalties. Trata-se de contribuição que incide sobre a remessa para o exterior de royalties decorrentes de contratos de locação de marca ou de transferência de tecnologia (Lei 10.168/00). Destina-se a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa, cujo objetivo principal é fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica.

Nesse caso, o pagamento de royalties é pressuposto (fato gerador) paga o surgimento da obrigação tributária relativa à CIDE-royalties. Mas os royalties em si não são pagamento de tributo.

122
Q

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional.

A

Sim.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(…)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Como se observa no texto do § 2º do citado artigo, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições do CTN relativas à moratória.

Por sua vez, o artigo 154, parágrafo único, do CTN, dispõe que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Portanto, o parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão do mesmo, por aproveitar a regra da moratória aplicada nesses casos.

123
Q

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A

Sim

124
Q

Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

A

Sim

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Na verdade, o procedimento descrito está de acordo também com o previsto no CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O contribuinte, ciente da diferença (com receio de que declaração prestada seja objeto de lançamento de multa e juros moratórios), retifica-a e complementa o pagamento anteriormente efetuado ANTES de notificada a Fazenda Pública. Após a ciência pela Fazenda, resta desfigurada a denúncia espontânea.

Vale salientar que, de acordo com a doutrina majoritária, “o afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração” (ALEXANDRE, 2014, p. 350). Sendo assim, enquanto não notificado do procedimento fiscalizatório, pode o contribuinte valer-se do instituto da denúncia espontânea, mesmo que a autoridade administrativa esteja procedendo, por sua parte, ao levantamento de dados, pesquisas, investigações etc.

125
Q

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A

Sim. Ademais:

126
Q

A isenção é causa de não incidência tributária.

A

Falso. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário.

Isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido.

Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

127
Q

O art. 177 do CTN dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

A

CORRETO. Literalidade do art. 177:

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

128
Q

Haverá isenção em caráter individual quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.

A

Sim. Exatamente como dispõe o art. 179 do CTN.

Quando não concedida em caráter geral, a isenção será concedida:

Por despacho da autoridade administrativa –> em requerimento com o qual o interessado faça prova:

  • do preenchimento das condições e
  • do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

129
Q

O servidor público da secretaria de fazenda estadual que obtiver, em razão de seu ofício, informações acerca da situação econômica de certo contribuinte tem o dever de sigilo quanto aos dados do contribuinte, exceto nos casos de solicitações de outras autoridades administrativas no interesse da administração pública.

A

Sim. Hoje estaria certa, provavelmente.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Mas o próprio CTN traz exceções.

Uma delas é no caso de solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública. Acontece que alguns requisitos devem ser observados:

  • desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
  • com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

Ou seja, não é qualquer solicitação que constitui exceção ao dever de sigilo. Além disso, temos outra exceção: requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

130
Q

O lançamento fiscal deverá ser realizado no prazo máximo de cinco anos, que é o período em que o contribuinte tem obrigação de guarda dos livros fiscais.

A

ERRADO. De acordo com o CTN, os livros obrigatórios de escrituração serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, nos termos do parágrafo único do Art. 195:

Art. 195. (…)
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Pode ser mais de 5 anos. Ademais, o prazo para o lançamento é decadencial.

131
Q

A negativa do contribuinte em apresentar os livros contábeis e fiscais, após regular notificação para isso, autoriza o lançamento por arbitramento, constituindo, em tese, crime contra a ordem tributária.

A

Sim.

Em situações de inidoneidade ou omissão de documentos, o Auditor Fiscal pode utilizar a técnica do arbitramento para atingir a verdade material daquele fato, valendo-se da utilização de critérios como valor, preço, renda, lucro, faturamento etc. para realizar o lançamento de oficio corretamente.

CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

O lançamento por arbitramento é critério substitutivo conferido ao fisco quando o contribuinte não cumpre suas obrigações legais, não se constituindo em pena.

OBS: Apenas na doutrinária minoritária é aceita a autonomia do “lançamento por arbitramento” perante os outros existentes - ofício, declaração e homologação. Segundo a doutrina majoritária, o arbitramento é uma técnica para aproximação do valor real do aspecto quantitativo do fato gerador, previamente ao lançamento de ofício.

132
Q

A autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento tributário, ao tomar conhecimento da ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, o que decorre da natureza plenamente vinculada da atividade administrativa.

A

Sim.

133
Q

A natureza jurídica do lançamento já foi objeto de grandes divergências doutrinárias. Atualmente, é dominante o entendimento no sentido de atribuir ao lançamento efeito declaratório, uma vez que não cria direito para a Fazenda Pública, mas apenas declara a existência de relação jurídica prévia.

A

Falso. O lançamento, em relação à obrigação tributária, tem natureza declaratória, uma vez que verifica a ocorrência do fato gerador. Porém, em relação ao crédito tributário, leciona a doutrina que tem natureza constitutiva, visto que efetiva esse liame tributário.

CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Sendo assim, é defensável a natureza jurídica mista ou dúplice para o lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.

134
Q

Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

A

Sim.

A assertiva está de acordo com a posição do STJ, segundo o qual, em se tratando de ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre da propositura da ação anulatória e independe de depósito do montante integral, sendo cabível a expedição da certidão:

“Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, “está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.

A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos.”

Atente, porém, que não sendo o autor da ação ente público, a suspensão do crédito tributário em razão de propositura de ação anulatória depende do depósito do montante integral, a teor do artigo 151, do CTN, conforme posição do STJ

135
Q

Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. A empresa é sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto sobre a renda, quanto às remunerações pagas aos seus empregados.

A

Correta. O contribuinte para pagamento do Imposto de Renda é o próprio empregado, porém a lei atribui a fonte pagadora - empregador - como responsável.

CTN. Art. 45. […] Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

136
Q

Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. A pessoa jurídica Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. possui a faculdade de escolher o seu domicílio tributário.

A

Correta. Regra geral, cabe ao próprio sujeito passivo a escolha de seu domicílio tributário, através da eleição. Na ausência desta definição pelo sujeito, utilizam-se as regras dos incisos I, II e III do artigo 127 do Código Tributário Nacional.

CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

137
Q

É correto afirmar acerca do prazo e do dies a quo para propositura da ação de repetição do indébito em tributos com lançamento por homologação será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

A

Falso, será de cinco anos, a contar da extinção do crédito tributário, que se dá pelo pagamento antecipado.

para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

138
Q

Em relação aos créditos de natureza tributária, a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito.

A

Sim.

CTN Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

O artigo 2º parágrafo 3º da lei 6.830, que institui a lei de execuções fiscais, criou uma hipótese de suspensão de 180 dias para os créditos inscritos em dívida ativa.

No entanto, a suspensão do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III b da CF e regulado pelo art. 174 do CTN. Assim, o STJ entendeu que o referido artigo da LEF não produzirá efeitos em relação às dívidas ativas tributárias, mas não somente àquelas que se enquadrem como dívida ativa não tributária.

Portanto, podemos afirmar que a mera inscrição da dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito

A inscrição em dívida ativa, para direito tributário, serve como marco para a presunção fraudulenta de alienação ou oneração de bens ou rendas

139
Q

A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.

A

Falso. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

140
Q

O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.

A

Sim

141
Q

Como regra, devido à relativa autonomia que há no direito tributário entre a obrigação e o crédito, a obrigação não é afetada por circunstâncias que atinjam o crédito; desse modo, se a obrigação tributária surgir validamente e o crédito constituir-se com vício de nulidade, o lançamento deverá ser anulado e um novo lançamento ser realizado, de ofício, em qualquer caso; isso ocorre, por exemplo, na hipótese de defeito jurídico na notificação do contribuinte, que gere a invalidação do lançamento, caso em que nova constituição do crédito poderá ser feita, se houver notificação regular.

A

Falso, a sentença erra ao informar que a revisão do lançamento poderá ocorrer em qualquer caso. A lei tributária informa que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Extinto o crédito, não há que se falar em revisão do lançamento (CTN):

Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

142
Q

A decadência, em direito tributário, refere-se ao direito de constituir o crédito tributário, não sendo o prazo decadencial sujeito a suspensão ou interrupção.

A

Sim.

DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária.

143
Q

Se a indústria hipotética SL tiver quatro unidades produtivas localizadas em quatro diferentes unidades da Federação e sua sede localizar-se no DF, será considerada como seu domicílio tributário, pelos fatos geradores de impostos que nela ocorram, cada uma das referidas unidades fabris, a não ser que a empresa SL tenha eleito como tal o DF.

A

Sim. O domicílio do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para cobrar-lhe tributo e em que ponto do território da entidade tributante tal sujeito deve ser procurado, caso se faça necessário.

O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.

Segundo o CTN, não feita a eleição pelo contribuinte, aplicam-se as seguintes regras:

a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (estas denominadas “empresários” pelo Código Civil de 2002), o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

No caso concreto, a indústria é uma Pessoa Jurídica.

Se esta não fizer a eleição, será considerada cada um dos estabelecimentos (unidades fabris).

144
Q

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

A

Sim

145
Q

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

A

Sim

146
Q

Julgada procedente e transitada em julgada a sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte poderá optar entre fazer compensação ou receber por meio de precatório.

A

Sim. A sentença da ação de repetição de indébito, favorável ao sujeito passivo, pode ser executada de duas maneiras, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito. Vejamos:

Súmula 461/STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

147
Q

O simples pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação extingue o crédito tributário.

A

Falso. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

148
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

A

Sim. letra da lei

149
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A

Sim.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V - a prescrição e a decadência;

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

150
Q

Quanto à isenção, desde que tenha fundamento em convênio autorizativo, pode produzir efeitos retroativos ao momento de sua implementação mediante decreto.

A

Errado. Ensina a doutrina que a lei que instituir a isenção opera prospectivamente, ou seja, só terá efeitos aos fatos geradores futuros, uma vez que, por se tratar de causa de exclusão do crédito de tributos, deve obedecer ao Princípio da Irretroatividade Tributária. Dessa forma, a lei isentiva não deve incidir sobre fato geradores pretéritos - é “pra frente”.

Além disso, a Constituição Federal determina que a isenção, por se tratar de um benefício fiscal - ou seja, uma forma do Estado se abster do crédito que lhe é de direito -, deve ser concedida mediante lei.

Mesmo assim, a instituição da lei isentiva, para fins de ICMS, é exigido convênio autorizativo no âmbito do CONFAZ.

Sim, porque, nos termos a jurisprudência desta Corte, o convênio, por si só, não assegura a concessão do benefício em questão. É condição necessária, mas não suficiente,

151
Q

para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

A

Sim,.

Correto. Segundo o Supremo Tribunal Federal, na prática, os benefícios fiscais da isenção parcial e da redução de base de cálculo se assemelham, implicando na impossibilidade da utilização do crédito não pago para abatimento das operações subsequentes.

152
Q

Coisa julgada que, incidentalmente, declara a inconstitucionalidade de determinado tributo que incide em uma relação jurídica de trato sucessivo pode vir a ser desconstituída se, posteriormente, a jurisprudência do STF se mostra contrária ao decidido nessa coisa julgada?

A

Após o NCPC, possível aplicar o art. 525, incisos, §§ 12 e 15, do CPC para fundamentar ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, desde que se trate de matéria decidida pelo STF.

Antes do novo CPC, questão controversa, notadamente quando já ultrapassado o prazo para rescisória.

Parecer PGFN/CRJ/N.º 492/2011. Art. 146 do CTN.

Súmula 239/STF.

Ação revisional do art. 505, I do CPC.

REsp 1118893/MG (repetitivo).

153
Q

Em que consistem: evasão, elisão e elusão fiscal?

A

Evasão fiscal é ato ilícito tendente ocultar/omitir a ocorrência do fato gerador ou apresentá-lo de forma diversa daquela que realmente ocorreu, com o objetivo de deixar de pagar tributo devido ou pagar menos que o devido. Geralmente é praticada após a ocorrência do fato gerador.

Elisão fiscal é prática lícita (planejamento tributário), por meio da qual o contribuinte evita a prática do fato gerador ou o realiza de forma a pagar menos tributos, realizando escolhas permitidas na legislação.
Geralmente é praticada antes da ocorrência do fato gerador.

Elusão fiscal é prática ilícita, por meio da qual o contribuinte realiza negócio jurídico simulado com o objetivo esconder o fato gerador da obrigação tributária.

Falar do parágrafo único do art. 146 do CTN.

154
Q

Fale sobre os contribuintes de fato e de direito de uma dada obrigação tributária.

A

Figuras presentes nos tributos indiretos.

Contribuinte de fato é aquele que sofre o repasse do encargo financeiro. Não pratica o fato gerador. Não é contribuinte. Não possui relação jurídica com o fisco.

Contribuinte de direito é o verdadeiro contribuinte, é aquele que pratica o fato gerador e tem a obrigação de recolher o tributo aos cofres do fisco.

Em regra, só o contribuinte de direito tem legitimidade para discutir a relação jurídica tributária e pleitear a repetição de indébito de tributo indireto.

Exceção dessa regra: No caso da Súmula 391/STJ, demanda reservada de energia elétrica.

Falar do art. 166 do CTN.

155
Q

Existe presunção jure et jure na fraude à execução fiscal?

A

Falar do art. 185 do CTN. Presunção absoluta.

De acordo com o STJ, sim. REsp 1.141.990/SP.

Falar da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ

156
Q

Fale sobre a revisão de lançamento no erro de fato e no erro de direito.

A

Erro de fato, art. 149, VII, do CTN. Permite revisão desde que ainda se esteja dentro do prazo decadencial.

Erro de direito, art. 146, do CTN. Não permite revisão de lançamento. Súmula 227/TFR.

157
Q

Quais são as causas de interrupção e de suspensão da decadência tributária?

A

Não existem causas de suspensão da decadência tributária.

Em relação à interrupção, entende-se que a anulação de lançamento do vício formal (art. 173, II, do CTN) é a única hipótese de interrupção da decadência.

AgRg no REsp 1398155 / RN.

158
Q

Incide IPTU sobre imóvel localizado em áreas de preservação permanente (APP)?

A

Necessário verificar o nível da restrição que é imposta ao proprietário do imóvel. Se houver restrição total aos atributos do seu direito de propriedade, exclui-se a incidência do IPTU. Se houver uma restrição apenas parcial, o IPTU continua sendo devido.

159
Q

Na alienação de veículo automotor terrestre, como fica a responsabilidade tributária por débitos de fatos geradores do IPVA ocorridos antes da alienação?

A

O STJ afirma que vai depender da lei local do Estado.

A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual.

160
Q

Tratando-se de operação interestadual de circulação de bens para consumidor final, como é feita a cobrança do ICMS?

A

Art. 155, § 2º, VII, CF/88:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

EC 87/2015

Convênio 93/2015

161
Q

O Metrô/DF goza de imunidade tributária ao ISS?

A

Não - TJDF

A repartição de dividendos a particulares por assembleia, prevista no estatuto do Metrô–DF, caracteriza prática de atividade lucrativa típica da companhia e obsta a incidência da regra de imunidade tributária contida no art. 150, VI da Constituição Federal.

162
Q

O processo administrativo fiscal é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o rito que deve ser adotado na solução administrativa de controvérsias entre o sujeito passivo e o fisco (processo administrativo contencioso), ou que disciplinam situações nas quais, embora não haja um litígio entre o contribuinte e o fisco, pende alguma solução para determinada questão que seja do interesse de ambos (processo administrativo não contencioso).

A

Sim. A competência para editar leis sobre o processo administrativo fiscal é concorrente, conforme enuncia o artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal. Portanto, respeitadas as normas constitucionais, cada entidade federativa pode adotar uma lei própria que discipline a matéria.

163
Q

O que é a consulta tributária?

A

Dentre as modalidades de processo administrativo não contencioso, merece destaque a consulta tributária.

De fato, segundo oo CTN, não incide juros moratórios e multa nos casos em que o sujeito passivo não recolher tributo quando existir pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 88. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que
produzam variações no patrimônio.

Portanto, a legitimidade é franqueada não só ao sujeito passivo individualmente considerado mas também aos órgãos da administração pública e às entidades de categorias econômicas ou profissionais. Deve ser realizada por escrito.

164
Q

Como regra geral, realizada a consulta, não pode o fisco iniciar processo administrativo com o objetivo de cobrar o tributo que foi objeto da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data em que o consulente foi cientificado da decisão que a solucionou. Da mesma forma, dentro desse prazo não incidem juros moratórios ou multas.

A

Sim.

§ 1o A apresentação da consulta:
I - não suspende o prazo:
a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e
b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e

II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

A suspensão do prazo, no entanto, não se aplica aos tributos retidos na fonte ou aos créditos que foram constituídos pelo próprio sujeito passivo, assim como em nada altera o prazo para apresentação de declaração de rendimentos, que se configura como uma obrigação acessória.

165
Q

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.

A

Sim.

166
Q

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada
I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;
No caso dos incisos II e III, a vedação tem como objetivo evitar o comportamento malicioso por parte do sujeito passivo. Do contrário, o interessado poderia
deliberadamente não cumprir com as obrigações tributárias e, uma vez cientificado de uma
medida fiscalizatória, efetuar uma consulta, com o objetivo de ver-se livre dos encargos moratórios
que incidiriam.

Os incisos IV, V, VI VIII bloqueiam a eficácia da consulta nos casos em que ela é desnecessária, em
razão de inexistir dúvida razoável sobre a questão.
O inciso VIII, por sua vez, impõe ao contribuinte o ônus de explicitar os fundamentos da consulta.

Quanto a essa hipótese, embora o dispositivo fale que a inexatidão ou omissão possa ser afastada a critério da autoridade julgadora, quando o erro for escusável, a melhor interpretação do dispositivo deve ser a de que, uma vez compreendido o objeto da indagação pelo fisco, ainda que petição não tenha sido realizada de maneira escorreita, deve a autoridade administrativa analisá-la.

Essa interpretação se coaduna melhor com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,

A

Sim

167
Q

Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única

A

Sim. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Portanto, não cabe recurso quanto à decisão tomada, o que não impede o consulente de questionar no Judiciário a solução adotada pela Administração Pública.

A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

168
Q

A formalização do início do procedimento fiscal é medida essencial não só para possibilitar o controle dos atos administrativos, mas também porque serve como marco temporal a partir do qual não é mais admissível a denúncia espontânea por parte do sujeito passivo.

A

Sim.

Quanto aos prazos previstos naqueles dispositivos, deve-se observar o disposto no artigo 5º do
Decreto nº 70.235/1972, que determina que a sua contagem é contínua, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.

169
Q

Após iniciado o processo administrativo, constada a existência de obrigação tributária que não foi
formalizada, deve o fisco lavrar o auto de infração, que materializa a figura jurídica do lançamento
de ofício.

A

Sim.

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;

O não cumprimento dos requisitos acima pode ensejar a nulidade do auto de infração, sobretudo se a omissão ou inexatidão acarretar um prejuízo à ampla defesa e ao contraditório

170
Q

A lei exige que o impugnante fundamente o seu pleito, expondo as razões fáticas e jurídicas que, no seu entender, levam à insubsistência do auto de infração. Isso não significa, contudo, que a autoridade administrativa está vinculada aos motivos elencados pelo impugnante. O princípio da legalidade permite que a administração pública acolha o recurso do contribuinte, ainda que por outro motivo não suscitado.

A

Sim.

A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo se presente
alguma das situações elencadas pelo §4º do artigo 16. Apesar do rigor legal, nada impede que a administração pública supere esse óbice e autorize a prova documental, caso a questão seja importante para elucidação dos fatos, porque é do interesse de ambas as partes que o lançamento tributário espelhe a realidade.

Caso o sujeito passivo deseje a realização de outras diligências ou mesmo a realização de exame pericial, deve dizer isso na impugnação, justificando a sua necessidade e apresentando desde logo os quesitos e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

A não observância desses requisitos autoriza que o fisco considere o pedido como não formulado.

O julgamento de primeira instância compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

Julgada a impugnação em primeira instância, podem ocorrer as seguintes situações:
i) se o julgamento for contrário ao sujeito passivo,
este pode interpor recurso voluntário, que possui efeito suspensivo, no prazo de 30 dias seguintes
à ciência da decisão;
ii) se a decisão, favorável ao sujeito passivo, implicar na dispensa do pagamento de tributo e encargos de valor total que não supere o montante fixado pelo Ministro da Fazenda, ocorre o trânsito em julgado administrativo da decisão;
iii) se a decisão, favorável ao contribuinte, implicar na dispensa do pagamento de tributos e encargos em valor superior ao fixado pelo Ministro da Fazenda, deve a autoridade administrativa recorrer de ofício da decisão.

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na
formalização da exigência.

171
Q

O órgão de segunda instância encarregado de julgar o recurso voluntário e o recurso de ofício é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,

A

Sim. CARF.

Julgado o recurso, podem ocorrer as seguintes situações:
i) se a decisão não tiver dado à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, ocorre o trânsito em julgado do processo administrativo;

ii) caso, por outro lado, constate-se a ocorrência dessa divergência, abre-se a possibilidade de o interessado ingressar com recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acordão.

172
Q

As formas de intimação no processo administrativo fiscal:
I - pessoal;
II - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento

A

Sim.

Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado.

Como se pode observar, a intimação pode ser realizada inicialmente de três maneiras distintas:
i) pessoalmente, quando o sujeito passivo se dirige à repartição do fisco ou, ao contrário, quando o
fisco se dirige ao endereço do contribuinte;
ii) por via postal, telegráfica ou por qualquer outro
meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
iii) por meio eletrônico, desde que o sujeito passivo tenha concordado em receber as intimações dessa forma.

Quanto ao segundo modo de intimação, por Correios, é importante frisar que a jurisprudência se pacificou no sentido de ser desnecessário que o próprio sujeito passivo tenha assinado o AR, bastando que alguém tenha recebido a carta no endereço informado pelo sujeito passivo ao fisco.

Apenas quando restar frustrada a intimação por algum dos meios acima indicados é que se pode realizar a intimação por edital. Assim, por exemplo, se o fisco enviar a carta AR para o endereço errado, que não aquele indicado pelo sujeito passivo, e posteriormente intimá-lo por edital, deve este último ato ser considerado nulo, o que macula todos os atos subsequentes que dele dependam.

Os Procuradores da Fazenda Nacional devem ser intimados pessoalmente.

173
Q

São nulos no processo administrativo tributário:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

A

Sim.

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Ademais as irregularidades irrelevantes, como a juntada de documentos estranhos à causa, por exemplo, não acarretam a nulidade do procedimento, por não influírem na solução do litígio.

Vícios mais graves que impliquem prejuízo ao sujeito passivo e que sejam diferentes daqueles enunciados no artigo 59 podem ser sanados, salvo se o próprio sujeito passivo tenha lhe dado causa.

174
Q

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

A

Sim

175
Q

Os direitos prestacionais compreendem aqueles direitos que têm como objeto uma prestação,
positiva ou negativa, do sujeito passivo. Pode ser uma obrigação de dar, de fazer ou não fazer, e a fruição desses direitos depende da adoção de determinada conduta por parte do sujeito passivo.

É o caso do credor que exige que o devedor pague a quantia de R$ 5.000,00 constante da nota promissória. A satisfação desse direito depende da conduta do devedor em entregar esse valor ao credor.

Os direitos potestativos, por outro lado, são aqueles direitos que podem ser exercidos independentemente do concurso de vontade do sujeito passivo, bastando a manifestação de vontade do sujeito ativo - ainda que com a intervenção do juiz em alguns casos. Exemplo é o poder que o empregador possui de demitir seu funcionário. O exercício desse direito pode ser realizado independentemente da adoção de qualquer comportamento por parte do empregado, sendo suficiente a manifestação de vontade do empregador.

A

Sim

O prazo para que o fisco constitua o crédito tributário é decadencial, porque o lançamento é um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer comportamento do sujeito passivo. Portanto, entre a obrigação tributária e o lançamento, corre prazo decadencial.

Entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo – que pressupõe o trânsito em julgado
administrativo da decisão – não incide a decadência ou a prescrição. A decadência não incide porque o direito potestativo de lançar já foi exercido. A prescrição não corre porque o crédito tributário se encontra suspenso, não podendo a Fazenda Pública exigir o cumprimento da obrigação. Não há, assim, pretensão a ser exercida.

Constituído o crédito, a prescrição passa a correr após a data de vencimento da obrigação, quando a pretensão passa a existir. O prazo é prescricional porque o pagamento do tributo pressupõe um comportamento do sujeito passivo, consistente na entrega da quantia ao credor.

176
Q

o ingresso de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o auto de infração acarreta a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso eventualmente interposto.

A

Sim.

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo
cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

177
Q

O fisco não pode declarar a inconstitucionalidade de tratado, acordo, lei ou decreto?

A

Não. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) súmula da Advocacia-Geral da União;
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária

178
Q

O Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. A adesão a esse regime é voluntária.

A

Sim. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
- IRPJ;
- IPI;
- CSLL;
- COFINS;
- PIS/PASEP;
- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREV.;
- ICMS;
- ISS.

Não abrange:
- IOF, II, IE, ITR, IR renda variável ou fixa, FGTS, Contribuição previdenciária relativa ao empregado, taxas, contribuição de melhoria, algumas hipóteses de iss e icms.

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

As alíquotas e bases de cálculos se encontram definidas, de modo bastante detalhado, nos artigos
18 a 27 da Lei Complementar nº 123/2006. De um modo geral, podemos afirmar que o valor devido é calculado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar, sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
A definição sobre qual das tabelas deve ser utilizada depende da atividade exercida pela pessoa jurídica.

179
Q

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios;

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições;
b) bebidas não alcoólicas;
c) bebidas alcoólicas, exceto de pequeno porte;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

A

Sim.

180
Q

O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

A

Sim.

181
Q

A pessoa jurídica pode ser excluída de ofício ou mediante comunicação

A

Sim

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou
das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

182
Q

O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

A

Sim.

O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal

As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

183
Q

Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A

Sim.

Portanto, como regra geral, a legitimidade passiva e ativa é da União Federal, que é representada
em juízo por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

Além dessa hipótese, da realização de convênio, há outras situações nas quais a União Federal não representa as demais entidades federativas na defesa do crédito tributário abrangido pelo Simples. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo;
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.

184
Q

De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei
Complementar federal no 123/2006, acerca do SIMPLES NACIONAL, os Municípios têm competência para fiscalizar uma empresa de transporte intramunicipal localizada em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, mas não têm competência para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício desta empresa deste regime de tributação.

A

incorreta. A competência também abarca a possibilidade de exclusão da pessoa jurídica do regime (caput do artigo 33 da LC 123/2016).

Ademais, os municípios têm competência para fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, e para verificar a ocorrência das hipóteses de sua exclusão, de ofício, deste regime de tributação, mas não têm competência para promover a autuação deste estabelecimento por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IRPJ.

185
Q

Não são recolhidos por meio do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente

A

Sim

186
Q

A empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser enquadrada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional.

A

Falso.

187
Q

Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade
empresária deve, em cada ano-calendário, ter receita bruta inferior a determinado montante legal,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais eventualmente concedidos.

A

Sim

Ademais, o recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária

188
Q

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus
atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso,
será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A

Afirmativa incorreta. A responsabilidade neste caso é solidária

Ademais, o SIMPLES NACIONAL não abrange taxas.

189
Q

O recolhimento no Simples Nacional, será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, sendo vedada qualquer retenção ou
condicionamento.

A

Sim

190
Q

Pessoa jurídica que se dedica à atividade de compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), ou que tenha sócio domiciliado no
exterior, não pode recolher impostos nem contribuições que compõem o simples nacional, por
força de expressa vedação legal.

A

Sim, é uma das vedações.

Outra: microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional

191
Q

A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00.

A

Afirmativa incorreta. Trata-se de uma “pegadinha” da banca examinadora. A pessoa jurídica que tenha sócio domiciliado no exterior não pode ingressar no simples, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n° 123/06. No entanto, a pessoa jurídica pode se beneficiar das outras vantagens conferidas pelo estatuto.

192
Q

Mediante adesão expressa da União, dos Estados e dos Municípios à disciplina estabelecida
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o recolhimento anual do ITR, do IPVA e do IPTU poderá
ser feito mediante documento único de arrecadação

A

Falso, não há essa possibilidade.

193
Q

A pessoa jurídica, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/06, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto na referida Lei Complementar, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

A

Afirmativa incorreta. A lei veda que a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 123/06.

194
Q

pode-se beneficiar de tratamento diferenciado a micro ou pequena empresa constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

A

Sim.

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

195
Q

A lei não permite o ingresso no sistema simples nacional de pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

A

Sim. letra da lei

Não pode PJ:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica

196
Q

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
de um conjunto de tributos e contribuições. Todavia, mesmo em relação a algum destes tributos e contribuições, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

A

Sim

197
Q

O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.

A

Sim

198
Q

a fase litigiosa do procedimento fiscal tem início com a impugnação da exigência pelo sujeito passivo.

A

Sim

A fase litigiosa começa com a impugnação do sujeito passivo, que inaugura a discordância quanto
ao conteúdo do auto de infração.

199
Q

A lavratura do primeiro ato de ofício por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou
seu preposto do início da ação fiscal, exclui a espontaneidade tributária do devedor.

A

Sim

200
Q

Para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.

A

Sim