Administrativo 2 Flashcards

- Organização Administrativa (4º de 15); - Poderes e Deveres da Adm. Pública (12 de 15).

1
Q

a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

A

Sim. letra da lei.

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2
Q

É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

A

Sim.

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3
Q

toda empresa estatal deve observar a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

A

Sim.

art. 37 cf XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

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4
Q

A participação de empresas estatais em capital privado é admitida pela Constituição, art. 37, XX, desde que exista autorização legislativa. Alei 13.303/16, por outro lado, dispensou a autorização legislativa para operações de tesouraria, adjudicação de ações em
garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

A

Sim.

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5
Q

A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

A

Sim - letra da lei.

A questão tentou confundir o candidato, tendo em vista que a mesma lei veda a celebração de contrato de consórcio público entre a União e os Municípios diretamente, dependendo, no caso, da participação dos Estados em cujos territórios estão presentes os Municípios (art. 1º, §2º).

Entretanto, o caso trata de convênios para prestação e políticas públicas, o que consiste em hipótese diferenciada.

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6
Q

As autarquias podem desempenhar atividades típicas de estado e, excepcionalmente, explorar atividade econômica.

A

Falso. Dentre as entidades da Administração indireta, somente as empresas públicas e sociedades de economia mista é que podem explorar atividade econômica.

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7
Q

As empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

A

Sim.

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8
Q

nos termos da lei, respondem solidariamente os entes públicos consorciados, observadas as disposições do seu estatuto.

A

Falso. Os consórcios públicos são pessoas jurídicas, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não fazendo sentido a solidariedade com os demais entes
federados.

Ademais, não há qualquer previsão na lei 11.107/05 estabelecendo esta solidariedade.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Por outro lado, o decreto 6.017/07 prevê que esta responsabilidade é subsidiária:

Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

Ademais, os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas
responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

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9
Q

Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.

A

Falso. As fundações públicas de direito privado também gozam da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a e §2º, tendo em vista que o dispositivo faz menção a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público de forma geral, não fazendo qualquer distinção.

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10
Q

No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço
público independe de previsão legal específica.

A

Sim. Na Descentralização por colaboração ou
por delegação o Estado transfere a execução do serviço para outra pessoa, física ou jurídica, para
que esta preste o serviço à população em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização
do estado. A titularidade do serviço permanece com o ente público.

Isto permite que o ente público intervenha de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de as cláusulas exorbitantes do contrato, alterando unilateralmente o contrato e, até mesmo, retomar o serviço antes do prazo estabelecido. O controle é muito mais amplo.

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11
Q

Pode se instituir uma agência reguladora cujo objeto de fiscalização ou regulação não seja uma atividade considerada como de serviço público.

A

Sim. . Na esfera Federal, a proliferação das Agências Reguladoras atinge todas as áreas administrativas estratégicas e até mesmo eminentemente privadas (em alguns casos), e não somente a regulação de serviços públicos, como se escuta por aí, tendo sido o modelo unissetorial, quer dizer, para cada área de atuação, uma agência reguladora.

Por exemplo: transportes terrestres (ANTT); energia elétrica (Aneel - serviço público); petróleo (ANP - intervenção); telecomunicações (Anatel - serviço público); saúde (Anvisa - Poder de Polícia); cultura (Ancine - fomento); planos de saúde (ANS - atividades privadas); entre outras.

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12
Q

A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A

Falso. Nesse contexto, o primeiro erro da assertiva é afirmar que as fundações públicas, para a doutrina tem natureza de autarquia. No entanto, é importante salientar que a doutrina administrativa brasileira afirma que as Fundações Públicas podem ter personalidade jurídica de direito público, equiparando-se às autarquias, ou personalidade jurídica de direito privado, constituindo-se, em ambos os casos, como uma personificação de um patrimônio

Além disso, no segundo erro, dependendo da natureza jurídica de sua personalidade, os seus servidores serão regidos pelo regime jurídico único, se for uma fundação autárquica ou serão empregados públicos, regidos pela CLT, no caso de Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado.

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13
Q

De acordo com a teoria do órgão da pessoa jurídica aplicada ao direito administrativo, as pessoas jurídicas estatais expressam suas vontades por meio dos seus órgãos, os quais, por sua vez, são representados por seus agentes, que atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal.

A

Falso. A Teoria do Órgão funde os elementos (pessoa jurídica e representante), para chegar a conclusão de que o órgão é parte integrante do Estado, e as manifestações do órgão podem ser imputadas ao próprio Estado.

Desse modo, perceba que a teoria do mandato é que afirma que os agentes atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal. Portanto, assertiva INCORRETA.

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14
Q

Na desconcentração, o conteúdo das competências desconcentradas pode ser definido em razão da matéria, em razão do nível ou grau de responsabilidade decisória atribuída à competência desconcentrada ou por critério geográfico ou territorial, sendo a unidade da atuação da administração pública mantida em razão da coordenação ou vinculação existente entre os órgãos envolvidos.

A

Falso. A questão exige conhecimento acerca do instituto da desconcentração.

Nesse sentido, a desconcentração compreende a distribuição interna de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, sendo as atribuições repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.

Dessa forma, perceba que os órgãos públicos criados por desconcentração mantém relação de hierarquia com a Administração Direta, e não uma relação de coordenação ou de vinculação, como afirma a assertiva.

Essa relação de coordenação ou de vinculação ocorrerá em relação às entidades da Administração Indireta, que são criadas por descentralização, mantendo o ente que as criou controle finalístico no que diz respeito as suas atividades.

Voltando à desconcentração, essa poderá ocorrer tanto em razão da matéria, como ocorre nos Ministérios da Justiça, da Saúde e da Educação; quanto em razão de grau (hierarquia), ou seja, do nível de responsabilidade decisória conferido aos distintos escalões que corresponderão aos diversos patamares de autoridade, como por exemplo os diretores de Departamento, diretores de Divisão, os chefe de Seção, etc.

Também há desconcentração com base em um critério territorial (geográfico), traduzido no caso de administrações regionais de Prefeitura e de delegacias regionais de Saúde. Em todos os casos, o objetivo é descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.

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15
Q

As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, voltadas ao desenvolvimento de atividades que não exijam, obrigatoriamente, execução por órgãos ou entidades de direito público.

A

Sim.

A primeira informação que deve estar bem sedimentada em nossa mente, para evitar confusões, é a diferenciação entre Fundação Privada e Fundação Pública.

As Fundações Particulares são aquelas criadas pelos particulares, tendo, normalmente, caráter assistencial. Qualquer pessoa pode criá-la, sendo ela regulada basicamente pelo Direito Civil.

Com as Fundações Públicas, no entanto, temos uma grande divergência doutrinária. Uma das maiores… E isso se deve pelo fato destas serem divididas em Fundações Públicas de direito público e Fundações Públicas de direito privado.

E a grande confusão que ocorre – e que as bancas adoram explorar – é que praticamente todas as regras previstas na Constituição são destinadas às “Autarquias e Fundações”, sem especificar ao certo para qual das fundações a regra em questão é aplicada.

Para se ter uma ideia, existem três correntes que os autores seguem: a de que as fundações só podem assumir a personalidade jurídica privada; a de que só podem assumir a personalidade jurídica pública; e a de que podem assumir ambas as personalidades, a pública e a privada

Durante muito tempo esta dúvida permaneceu, sendo que cada autor defendia o seu posicionamento. A confusão, pelo menos quanto à personalidade jurídica das Fundações Públicas, teve solução quando o STF julgou a ADIn 2794.

Portanto, atualmente, é pacificado na Doutrina o entendimento de que as Fundações Públicas podem ser constituídas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

Resolvida a questão da personalidade jurídica das Fundações, as controvérsias atuais são sobre as demais características de tais entidades (Possuem elas poder de polícia? Poder ter capacidade tributária ativa? Qual o regime de seus bens?)

Isso faz com que tenhamos que recorrer a Doutrina para conseguir diferenciar as Fundações Públicas de direito público das de direito privado. São cinco características que apenas estão presentes nas Fundações Públicas de direito privado.

Assim, temos que as Fundações Públicas de direito privado, ao contrário das de direito público:

  • Adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos no respectivo registro público;
  • Não podem praticar atos em que estejam na condição de poder de império, como por exemplo as atividades de polícia administrativa;
  • Seus bens não são bens públicos;
  • Não estão sujeitas ao regime constitucional dos precatórios;
  • Não podem ser sujeito ativo da relação tributária;
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16
Q

A Constituição Federal de 1988 dispõe que a área de atuação da empresa pública deverá ser definida por lei complementar;

A

Falso. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX).

Ou seja, lei complementar é exigida para definir as áreas de atuação das fundações, não das empresas públicas.

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17
Q

Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e fundação

A

Falso. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX).

Portanto, diferentemente das autarquias (que são criadas por lei específica), as fundação são AUTORIZADAS por lei específica.

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18
Q

O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

A

Sim

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19
Q

É válida a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público.

A

Falso, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

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20
Q

O Estado, na condição de acionista controlador de sociedade de economia mista de capital aberto, está sujeito à mesma fiscalização e poder disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários exercida sobre os acionistas privados, embora esta seja uma autarquia federal.

A

Sim

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21
Q

Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de órgãos do Governo.

A

Sim, podem os consórcios, para o cumprimento de seus objetivos, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de órgãos do governo.

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22
Q

Os consórcios públicos não poderão exercer atividade de arrecadação de tarifas pela prestação de serviços.

A

Falso. Visando ao cumprimento de seus objetivos, os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

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23
Q

Os órgãos situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes, podem ser classificados como ?

A

Autônomos.

  • Quanto à posição hierárquica que ocupam: (I-A-S-S)
  • Independentes ou Primários: São aqueles originários da Constituição Federal, estando na cúpula de cada um dos Poderes. Não estão sujeitos a nenhum tipo de subordinação. Exemplos de Órgãos Independentes são a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário, etc.
  • Autônomos: Estão imediatamente abaixo dos Órgãos Independentes, possuindo autonomia e capacidade de planejar suas ações com certa liberdade. Como exemplo, temos os Ministérios e as Secretarias Estaduais e Municipais.
  • Superiores: São aqueles que, subordinados aos Órgãos Autônomos, assumem a função de direção e controle. No entanto, não detém autonomia para suas atividades. Exemplos clássicos são as Procuradorias Administrativas e Judiciais, os Gabinetes, as Coordenadorias e Superintendências, etc
  • Subalternos: São Órgãos que possuem pouco poder decisório, estando entre a maioria das suas atribuições as tarefas de execução. Ex: as repartições públicas gerais, como o setor de protocolo e a seção de documentação.
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24
Q

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato.

A

Falso, vide agências executivas, por exemplo.

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25
Q

Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, independendo de autorização legislativa a criação de subsidiárias dos referidos entes

A

Falso. A criação de subsidiárias (inc. XX do art. 37) depende igualmente de autorização legislativa, apesar de a jurisprudência admitir a autorização na própria Lei da entidade-matriz, o que a doutrina denomina de autorização genérica, daí a incorreção do quesito.

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26
Q

Órgãos autônomos detêm poder de direção, controle e decisão. Exemplo deles são as coordenadorias.

A

Falso. Isso porque traz o conceito de órgãos superiores e não autônomos. Os órgãos autônomos estão logo abaixa dos independentes e possuem autonomia, sendo verdadeiros órgãos diretivos.

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27
Q

Órgãos superiores são que detêm poder de direção, controle e decisão. Exemplo deles são os departamentos.

A

Sim. Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias

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28
Q

O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.

A

Falso. Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

No entanto, no próprio corpo do dispositivo, admite-se uma exceção para esta regra, qual seja, será dispensado da ratificação, mediante lei, o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, conforme o art. 5º, § 4º, da Lei:

Art. 5º. […]
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Desse modo, fica evidente que o contrato de consórcio público nem sempre será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.

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29
Q

A sociedade de economia mista possui capital público e privado, tendo como requisito que a maioria do capital societário pertença ao Poder Público.

A

Falso. “Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”

Assim, não é a maioria do capital societário que tem que pertencer ao Poder Público, mas sim a maioria das ações com direito a voto.

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30
Q

Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, uma vez que o fundamental é o capital se manter integralmente público.

A

Sim. Redação questionável.

Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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31
Q

Os consórcios públicos passam a ter personalidade jurídica de direito privado somente com a vigência da legislação de ratificação do protocolo de intenções.

A

Falso.
“Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”

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32
Q

A desconcentração é uma técnica de aceleração e de simplificação dos serviços públicos, ao passo que a descentralização, em sentido diverso, é uma técnica de especialização.

A

Sim

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33
Q

É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

A

Sim

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34
Q

De acordo com o STF, é legítima a criação de autarquia interestadual no sistema constitucional brasileiro, mediante a convergência de diversas unidades federadas, competindo à União desenvolvimento, planejamento e fomento regional.

A

Falso. Em verdade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional.

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35
Q

O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções e a demora na ratificação não poderá ser penalizada.

A

Sim. Art. 6º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1º A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

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36
Q

Pela teoria do órgão a manifestação de vontade dos agentes que compõem os órgãos públicos é juridicamente imputada ao Estado como se o próprio Estado a exteriorizasse.

A

Sim. Esse é o cerne da teoria do órgão mesmo – a vontade do agente, ao fim, é a vontade do órgão do qual ele faz parte, devendo ser imputada ao Estado, como se dele a vontade fosse. Ou seja: quando alguém atua como agente público o que se deve ver não é a vontade do agente, em si, mas do Estado.

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37
Q

As autarquias respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes e a pessoa jurídica da Administração direta a que se vincula responde solidariamente caso a autarquia não tenha condições de arcar integralmente com o valor da indenização pelo dano causado.

A

Falso. De fato, as autarquias respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Contudo, não há que se falar de responsabilidade solidária da Administração Direta em atos dessas entidades, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido.

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38
Q

Na descentralização por colaboração a Administração Pública transfere a titularidade e a execução de determinado serviço para o particular por meio de contrato administrativo.

A

Falso A descentralização por colaboração ocorre para os delegatários de serviços públicos (concessionários e permissionários de serviços públicos, em regra). A doutrina tradicional aponta que, nesses casos, transfere-se a EXECUÇÃO dos serviços, nunca sua titularidade, que continua a ser do Poder Público.

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39
Q

O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

A

Sim

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40
Q

O estatuto da empresa pública deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.

A

Sim

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41
Q

Toda empresa estatal deve observar os limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados.

A

Falso. A LRF só impõe teto às estatais dependentes.

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42
Q

Quando o Município desconcentra a prestação de um serviço público, transfere ao órgão a titularidade e a responsabilidade pela execução.

A

Falso. Quase certo. Realmente na desconcentração temos órgãos recebendo atribuições do poder central, mas estes não recebem a titularidade dos serviços, apenas a responsabilidade pela sua execução. A titularidade sempre permanece nas mãos das entidades administrativas (ou, dependendo do caso, das entidades políticas).

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43
Q

O que são e quais os requisitos para existir uma agência executiva?

A

São autarquias sob regime especial.

O objetivo da qualificação jurídica das autarquias e fundações públicas como agência executiva é
conferir maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira a essas entidades. Em contrapartida, as entidades qualificadas se submetem a um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos.

Requisitos:
- Plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional;
- Contrato de desempenho (periodicidade mínima
de 1 ano).

Assim, o órgão supervisor reduz voluntariamente o controle exercido sobre o supervisionado que, por sua vez, recebe maior autonomia gerencial orçamentária e financeira.

Ademais, o contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em relação ao
objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual.

Art. 11. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do
supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

Por fim, ressalta-se que o limite para as agências executivas é o dobro do limite previsto para a licitação dispensável em relação à Administração Pública em geral.

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44
Q

O que são agências reguladoras? Cite exemplos.

A

Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade
(atividade econômica OU prestação de serviço público).

Possuem maior autonomia técnica, administrativa e financeiro-orçamentária, bem como atribuições especiais para exercício de seu objetivo institucional.

Há também a possibilidade de criação de agências reguladoras dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.

A Constituição Federal não utiliza expressamente o termo “agência reguladora”. O art. 21, XI da Lei Maior prevê que a lei deve dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações e sobre a criação de um “órgão regulador” - o termo deve ser entendido em lato sensu.

A agência reguladora não necessita ser criada, obrigatoriamente, sob a forma de autarquia. Entretanto, esta é a forma jurídica utilizada até o momento em virtude de se adequar melhor às características e atribuições da atividade regulatória (poder de polícia deve ser desempenhado por pessoas jurídicas de direito público).

Vale destacar que cada agência reguladora possuirá suas peculiaridades. Entretanto, possuem características comuns.

1) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
2) Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
3) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ;
4) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ;
5) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
6) Agência Nacional de Águas (ANA) ;
7) Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
8) Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
9) Agência Nacional de Cinema (ANCINE) ;
10) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ;
11) Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) –;
12) Agência Nacional de Mineração (ANM) ;

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45
Q

Em regra, quais são as atribuições gerais de uma agência reguladora?

A

a) Edição de normas;
b) Implementação concreta das referidas normas;
c) Fiscalização do cumprimento das normas;
d) Aplicação de sanções;
e) Solução de conflitos.

A doutrina leciona que a atividade regulatória no Direito brasileiro é complexa, envolvendo três atribuições diversas.

As agências reguladoras exercem atividades muito semelhantes (não idênticas) aos demais poderes:

a) Atividades administrativas clássicas (ex.: poder de polícia);
b) Poder normativo (edita atos normativos vinculando o setor regulado);
c) Atividades judicantes (resolução de conflitos e aplicação de sanções no setor regulado).

Por óbvio, o exercício do poder normativo não configura o exercício da função legislativa em si.
Embora possua uma liberdade técnica ampliada em relação às demais entidades administrativas, esta atividade se submete às leis editadas pelo Poder Legislativo, sob pena de anulação por ilegalidade.

A atividade judicante, da mesma forma, não consiste no exercício de função jurisdicional. As decisões das agências reguladoras não possuem o caráter de definitividade tal como as decisões do Judiciário. Além disso, sempre estarão sujeitas ao controle judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, a imposição de condutas é justamente o que diferencia a atividade regulatória da atividade de
fomento do estado. Diferentemente do que ocorre com os instrumentos de fomento, a regulação impõe comportamentos compulsórios, mediante a edição de normas cogentes, cuja violação sujeita o infrator a uma sanção.

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46
Q

Diferencie regulação de regulamentação.

A

A regulamentação é a atribuição conferida ao Presidente da República para editar decretos
regulamentando a fiel execução das leis, prevista no art. 84, IV, CF. Trata-se de uma função política
distanciada da neutralidade imposta às agências reguladoras. Na regulamentação, o Chefe do
Poder executivo edita normas secundárias, complementares às leis.

A função regulatória, por outro lado, está prevista no art. 174, CF e diz respeito à elaboração de normas técnicas (não políticas), para normatização de um setor econômico em sentido amplo (serviços públicos e econômico em sentido estrito). Na função regulatória, busca-se que agentes neutros (imparciais) editem normas eminentemente técnicas ponderando custos e benefícios para o setor envolvido.

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47
Q

Com a lei 13.848 de 2019, estabeleceu-se um regime jurídico para as agências reguladoras. Entretanto, o art. 2º, parágrafo único da referida lei, estabelece que a sua aplicação é subsidiária às disposições da legislação específica de cada agência reguladora prevista no art. 2º e às agências reguladoras criadas posteriormente à sua vigência.

A

Sim.

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48
Q

Quais são os instrumentos que compõem o regime especial das agências reguladoras?

A

A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada:
- pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
- pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira;
- pela investidura por prazo certo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos;
- pelas demais disposições constantes na Lei ou de
leis específicas voltadas à sua implementação.

Sobre a autonomia administrativa reforçada,, busca-se reduzir as ingerências políticas nos setores regulados, evitando que o Chefe do Poder Executivo ou os administradores dos órgãos da Administração direta tomem decisões com caráter eminentemente político-partidário ou ideológico.

Busca-se conferir caráter predominantemente técnico às decisões sobre a regulação dos setores relevantes da economia ou de prestação de serviços públicos.

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49
Q

Às agências reguladoras é conferida a atribuição/poder de editar normas técnicas que vinculam o setor regulado. Trata-se de abertura conferida pela própria lei. A justificativa é que o legislador não possui conhecimento técnico suficiente sobre todos os setores regulados, razão pela qual edita uma lei apenas com as diretrizes gerais e limites, delegando às agências reguladoras a “complementação” da lei com aspectos técnicos

A

Sim. O poder normativo das agências reguladoras lhe confere a atribuição de estabelecer normas técnicas ao setor regulado, tendo em vista a ausência de conhecimento técnico do Poder Legislativo para já estabelecer tais normas na lei e a impossibilidade de se prever todas as situações que podem ocorrer na vida em sociedade.

Assim, o Legislativo edita a lei estabelecendo apenas as diretrizes e os limites dentro dos quais a agência editará os atos normativos.

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50
Q

Como mecanismos da autonomia financeira das agências reguladoras, cita-se a previsão que elas recebam receitas próprias, tais como as taxas cobradas dos agentes econômicos do setor regulado. Além disso, também costuma-se estabelecer que as agências enviarão sua própria proposta orçamentária ao Ministério ao qual estão vinculadas, que integrará a proposta ao orçamento da pasta.

A

Sim.

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51
Q

Às agências reguladoras ainda é conferida a competências para solucionar conflitos no setor
regulado, aplicando o direito ao caso concreto. Essa decisão, em regra, não está sujeita a recurso para a Administração direta (recurso hierárquico impróprio), tendo em vista que se trata de decisão técnica, salvo disposição legal em sentido contrário.

A

Sim. No entanto, a decisão não possui caráter de definitividade, ou seja, não faz coisa julgada material.
O Judiciário pode, e deve, controlar os atos ilegais das agências reguladoras quando provocado, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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52
Q

Podem as agências reguladoras inovar no ordenamento jurídico por meio do poder normativo, mesmo ele sendo ato infralegal?

A

Sim. Como o Legislativo não possui conhecimento técnico para estabelecer direitos e obrigações nos setores econômicos regulados, tem-se atribuído, por
meio de lei, essa função às agências reguladoras, que a exercem por meio de atos normativos infralegais. Essa atribuição normativa feita pela lei estabelece apenas parâmetros (standards) a serem observados e tem sido denominada de deslegalização ou delegificação.

É terminantemente vedada a delegação em branco ou inominada, que ocorre quando o legislador confere à agência reguladora a atribuição de editar atos normativos de forma totalmente livre, sem estabelecer parâmetros e limites.

O STF entende constitucional, tendo em vista que a delegação ocorre por meio de lei que estabelece os parâmetros a serem observados pelas agências reguladoras, ou seja, normas editadas não são “autônomas”. Além disso, a edição de normas primárias ocorre somente no que diz respeito a questões técnicas e especializadas do setor regulado.

Além disso, o fato de se tratar de matéria técnica, relativa a setores da economia, exige uma forma
mais flexível para mutação, tendo em vista a constante evolução do mercado. Neste ponto, exigir que a alteração da regulação de determinado setor ocorresse somente por lei, deixaria o mercado
“engessado”, sem possibilidade de acompanhar as evoluções ocorridas na sociedade, uma vez que o processo legislativo é muito mais dificultoso e burocrático.

Desta feita, permitir que as alterações técnicas sejam realizadas por ato normativo da agência reguladora permite maior eficiência, fazendo com o que os setores econômicos possam acompanhar a rápida evolução que lhes é imposta.

Também é necessário esclarecer que não se trata de delegação legislativa. Trata-se de exercício do poder normativo da Administração Pública, dentro da moldura legislativa estabelecida. O que ocorre é que o legislador confere uma liberdade ampliada ao administrador na escolha dos meios e das técnicas para alcançar os objetivos da lei (discricionariedade técnica).

Vale destacar que os atos normativos das agências reguladoras não se confundem com os decretos
autônomos. Diferenciam-se também por serem atos abstratos e concretos, respectivamente.

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53
Q

Como se dá o mandato dos dirigentes das agências reguladoras?

A

A lei de criação da agência reguladora prevê que o mandato do dirigente será por prazo determinado,
estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum, ao contrário do que ocorre com os dirigentes das demais autarquias, muito embora se trate de cargo público em comissão.

Por este motivo, o dirigente da agência reguladora somente poderá perder o cargo por:
i) condenação criminal transitada em julgado;
ii) processo administrativo disciplinar (por falta
funcional prevista em lei); e
iii) renúncia.

Além disso, em regra, o mandato do dirigente não coincidirá com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Pode até ser o mesmo prazo (4 anos), mas os mandatos terminarão em datas diferentes.

Este mecanismo confere uma estabilidade reforçada ao dirigente, que poderá administrar a entidade de acordo com seu conhecimento técnico, sem sofrer pressões indevidas do agente político.

Ademais, a aprovação do dirigente, indicado pelo Chefe do Executivo, deverá ser aprovada pelo Poder
Legislativo (no âmbito federal, pelo Senado)

Ademais, os dirigentes estão sujeitos a uma quarentena, após o término do mandato, que consiste em um prazo, a ser estabelecido na lei, em que estará impedido de atuar no setor regulado. Neste período, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, recebendo a respectiva remuneração.

O prazo será estabelecido na lei criadora da agência. Há exemplos, na legislação federal, em que o prazo é de 6 (seis) meses e 4 (quatro) meses..

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54
Q

A inexistência de instância revisora de seus atos e decisões (ausência de recurso hierárquico impróprio) é um instrumento que busca garantir que a agência reguladora dê a última palavra (na esfera administrativa) nos conflitos entre os entes regulados e nas decisões em geral proferidas em processos administrativos de matéria do setor regulado.

A

Sim. O recurso hierárquico impróprio é aquele julgado por autoridade de uma outra pessoa jurídica. É denominado impróprio justamente por não existir hierarquia entre esses entes. Há apenas vinculação e controle finalístico.

Quanto às agências reguladoras, as leis criadoras não estabelecem expressamente a possibilidade de recurso hierárquico impróprio.

Há divergência, mas a doutrina dominante e a AGU entendem que entende possível o recurso hierárquico impróprio apenas se a decisão da agência reguladora for flagrantemente ilegal ou que violem as políticas públicas setoriais de competência da Administração direta.

Assim, deve permanecer o entendimento de que, quando se tratar de decisões eminentemente técnicas, em que a Administração direta não possui expertise necessária para se manifestar a respeito da matéria, não é cabível qualquer tipo de revisão da decisão de última instância da agência reguladora, sendo desta a última palavra em questões técnicas.

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55
Q

O que é a teoria do risco de captura?

A

Surge a preocupação com a “captura” da agência por agentes regulados, em virtude do poder econômico destes agentes, fazendo com que o ente regulador passe a atuar em favor dos interesses desses agentes.

Os principais instrumentos para evitar a captura são a quarentena de saída, a participação popular na tomada de decisões e no controle dos atos da agência, a transparência do processo regulatório, com a divulgação das informações importantes, a aprovação da indicação do dirigente pelo Poder Legislativo, dentre outros.

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56
Q

As agências reguladoras são as únicas entidades da Administração Pública competentes para regular a atividade econômica.

A

Falso. O Estado também exerce a atividade regulatória pela Administração Direta e por meio de autarquias

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57
Q

No seu âmbito de atuação, as agências reguladoras podem exercer todas as prerrogativas e funções que a lei outorga ao Poder Público na gestão de contratos e atos de delegação relacionados ao serviço público.

A

Sim. As agências reguladoras possuem o regime jurídico das autarquias, com algumas disposições especiais que lhe garantem maior autonomia. Neste sentido, aplicam-se às agências as prerrogativas do Poder Público.

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58
Q

As agências devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

A

Sim. Compliance.

Ademais, os dispositivos relacionados ao processo decisório das agências reguladoras devem obedecer os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e publicidade.

Análise de impacto regulatório (AIR): processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de uma decisão pública.

Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão. As decisões referentes à regulação devem ser colegiadas.

Em regra, as deliberações devem ser públicas, salvo nos casos em que a reunião envolver:
I. documentos classificados como sigilosos;
II. matéria de natureza administrativa.

Devem elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor. A agência reguladora deve elaborar ainda, para cada período quadrienal, plano estratégico e elaborar o plano de gestão anual.

Devem ter um ouvidor, para:
I. zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II. acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados
contra a atuação da agência;
III. elaborar relatório anual

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59
Q

As agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências, com o objetivo de promover a concorrência e a eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados.

A

Sim.

Duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.

A interação pode ocorrer mediante acordo de cooperação e descentralização de suas atividades
fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde
(SUS), que observarão o disposto em legislação própria, vedada a delegação de competências
normativas.

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60
Q

As agências reguladoras podem celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC), com força de título executivo extrajudicial, para o cumprimento do disposto na lei, com pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitas à sua competência regulatória.

A

Sim. Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

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61
Q

As entidades do terceiro setor também são denominadas entidades paraestatais, tendo em vista
que atuam “ao lado” do Estado para consecução das finalidades públicas, isto é, o interesse público. Por isto, é possível dizer que o terceiro setor está localizado entre o Estado e o mercado, envolvendo as entidades “públicas não estatais”. São entidades privadas, não integrantes da Administração Pública formal.

A

Sim. As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, porém, não integram a Administração Pública formal.

Integram o rol de entidades paraestatais ou do terceiro setor as seguintes entidades:

a) Serviços sociais autônomos;
b) Organizações sociais (OS);
c) Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
d) Organização da sociedade civil (OSC);
e) Entidades de apoio;
f) Instituições comunitárias de educação superior (ICES).

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62
Q

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por confederações privadas (representativas de categorias econômicas), após autorização prevista em lei, que recebem recursos oriundos de contribuição social de natureza tributária e dotações orçamentárias do poder público.

A

Sim. Trata-se de pessoas jurídicas instituídas sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas, tais como associações civis ou fundações privadas.

Por receberem recursos públicos, os serviços sociais autônomos sofrem controle estatal, especialmente por parte do Tribunal de Contas da União (TCU).

Por se tratar de pessoas privadas, não se sujeitam à exigência de concurso público, o regime de pessoal é o trabalhista (CLT), nem se sujeitam à exigência de licitação. Além disso, seus créditos não são pagos mediante precatórios e seus bens são considerados de natureza privada.

São exemplos de serviços sociais autônomos:
a) Serviço Social da Indústria (SESI);
b) Serviço Social do Comércio (SESC);
c) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (SEBRAE).

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63
Q

Organização Social é uma qualificação jurídica dada pelo Poder Público a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na prestação de atividade de interesse público não exclusiva de Estado. Trata-se uma entidade criada sob a forma de associação ou fundação, recebendo a qualificação jurídica de OS posteriormente.

A

Sim. Após se qualificar como Organização Social, a entidade fica apta a celebrar CONTRATO DE GESTÃO
com o Estado para cumprimento de metas de desempenho e recebimento de benefícios públicos
(ex.: recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos, cessão de servidores públicos).

De acordo com lei, as organizações sociais foram criadas para “absorver” atividades não exclusivas de Estado que eram realizadas por entidades estatais a serem extintas.

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64
Q

A qualificação jurídica da entidade como organização social é ato discricionário do Poder Público, cabendo ao administrador avaliar os critérios de conveniência e oportunidade de qualificação, desde que atendam aos requisitos legais.

A

Sim. O fato de o ato de qualificação das organizações sociais ser discricionário é fator determinante de diferenciação dessas entidades para com as
organizações da sociedade civil de interesse público.

As OSs podem prestar as seguintes atividades: 
Ensino;
Pesquisa científica;
Desenvolvimento tecnológico;
Proteção e preservação do meio ambiente;
Cultura;
Saúde.

A qualificação é realizada pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade privada, que a faz avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência para a qualificação.

Além disso, a entidade que pretenda se qualificar como OS deve comprovar que não possui fins lucrativos, demonstrando a previsão em seu ato constitutivo de que os excedentes financeiros serão aplicados na própria atividade e não distribuídos aos associados ou administradores.

Também é vedada a distribuição de bens ou patrimônio líquido para membro ou associados da entidade em qualquer hipótese, ainda que em caso de extinção

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65
Q

A OS deve ter como órgão de deliberação superior um conselho de administração, assegurada a participação de representante do Poder Público e de membros da
comunidade,

A

Sim. Após a qualificação, as organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública

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66
Q

A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organização social configura hipótese de credenciamento, sendo inexigível a licitação neste caso. Isto porque todas as entidades privadas que
preencham os requisitos poderão receber o título jurídico de OS, sendo inviável a competição neste caso.

A

Sim.

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67
Q

A organização social é a única entidade privada que celebra contrato de gestão com o Poder Público.

A

Sim.

Existe também o Contrato de gestão interno (endógeno): é o contrato de gestão formalizado no âmbito interno da Administração Pública, seja com os órgãos públicos, seja com as autarquias ou fundações públicas que pretendem se qualificar como agência executiva.

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68
Q

O contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Além disso, deverá ser aprovado pelo conselho de administração da OS e pelo Ministro de Estado ou autoridade supervisora

A

Sim.

De acordo com o STF, a figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio
verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados.

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69
Q

A celebração de contrato de gestão com uma OS, em regra, exclui a possibilidade de celebração do mesmo contrato com outras OS, em virtude da escassez de bens, recursos e servidores públicos.

A

Sim. Por este motivo, o Poder Público deve conduzir a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública.

Ademais, na celebração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, devendo prever os seguintes preceitos:

I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II. a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados.

devem ser estabelecidos limites e critérios para despesa com remuneração dos dirigentes e empregados.

O contrato de gestão será fiscalizado pelo Ministério ou autoridade supervisora da área de atuação da OS e pelo Tribunal de Contas. Além disso, a OS deve apresentar, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão. Os resultados atingidos serão avaliados por uma comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora, formada por especialista.

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70
Q

Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

A

Sim, os responsáveis pela fiscalização que, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de bens ou recursos públicas, não
representarem ao Tribunal de contas, respondem solidariamente.

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71
Q

Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

A

Sim.

Assim, havendo indícios de malversação (desvio) de recursos ou bens públicos, os responsáveis pela fiscalização estão obrigados a representarem ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade (Estado, DF ou Município), para que estes requeiram ao Judiciário a indisponibilidade ou o sequestro dos bens dos dirigentes, agentes públicos ou terceiros.

Aqui é importante memorizar os órgãos que podem requerer a medida cautelar (MP e advocacia pública) e quem pode sofrer a contrição.

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72
Q

Após a celebração do contrato de gestão, o Poder Público pode destinar à organização social quais vantagens?

A

a) Recursos orçamentários;
b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula
expressa no contrato de gestão;
c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com a remuneração do servidor.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

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73
Q

A Administração Pública pode contratar serviços prestados pela organização social por meio de dispensa de licitação, desde que o objeto do contrato esteja previsto no contrato de gestão.

A

Sim. Não obstante, o afastamento do certame licitatório não exime o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

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74
Q

A desqualificação será realizada pelo Ministro ou autoridade supervisora da área de atuação da
organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.

A

Sim. Deve ser precedida de processo administrativo e ampla defesa/contraditório.

Além disso, os dirigentes respondem individual e solidariamente pelos prejuízos ou danos decorrentes de sua ação ou omissão.

Embora o dispositivo mencione que a desqualificação ocorre com o descumprimento do contrato de gestão, por óbvio que também deverá ocorrer quando
constatado o descumprimento da lei

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75
Q

O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública.

A

Sim.
(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

(ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal;

iii) As organizações sociais não se submetem ao dever de licitar para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, tendo em vista que são entidades privadas. Entretanto, por receberem recursos, bens e cessão de servidores públicos, há incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se
destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio, fixando procedimento
público, objetivo e impessoal para o dispêndio de recursos públicos;

iv) As organizações também não se submetem ao dever de realização de concurso público para contratação de empregados. Entretanto, também devem realizar um procedimento público, objetivo e impessoal.

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76
Q

O que são as organizações da sociedade civil para o interesse público (OSCIP)?

A

Trata-se de uma qualificação específica, concedida a entidades de direito privado sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, que atuem em uma das atividades sociais previstas no art. 3º da lei 9.790/99, não exclusivas de Estado, e que pretendam celebrar parceria com o Poder Público para receber fomento e se submeterem a fiscalização por meio de TERMO DE PARCEIRA.

As OS eram por CONTRATO DE GESTÃO.

A organização da sociedade civil de interesse público
é uma qualificação jurídica. Não se trata de uma nova espécie de pessoa jurídica. São criadas sob a uma forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos já existente no Direito e, posteriormente, buscam a qualificação perante o poder público.

Uma diferença relevante da OSCIP para a OS é que aquelas não foram idealizadas para substituir a Administração Pública, mediante “absorção” das atividades exercidas por órgãos ou entidades
administrativas que o poder público pretendia extinguir.

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77
Q

Ao contrário da OS, na OSCIP não é exigida a previsão de um conselho de administração com participação de representantes do poder público. Exige-se apenas a constituição de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para fiscalização, sem necessidade de participação do Estado.

A

Sim - participação facultativa do Estado - a participação não é obrigatória, ao contrário das organizações sociais.

Somente podem se qualificar como OSCIP as pessoas
jurídicas cujos objetivos sociais contenham uma dessas atividades:

Rol muito mais amplo que as OS.

Art. 3º (…)
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação;
IV - promoção gratuita da saúde;
das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte

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78
Q

Quais entidades estão proibidas de se qualificarem como OSCIP, mesmo cumprindo os requisitos?

A

Destaque aqui para entidades comerciais e não gratuitas, tendo em vista a vedação à qualificação
de entidades com fins lucrativos, bem como, em razão de o objetivo ser, justamente, fornecer serviços de interesse social à coletividade por meio de fomento do Estado.

Além disso, também se faz um destaque para as entidades político-partidárias, corporativas ou
destinadas a favorecer um grupo restrito de pessoas.

Por último, o ponto mais importante e que mais incide em provas é a vedação de qualificação das
organizações sociais como OSCIP.

No caso contrário (qualificação da OSCIP como OS), não há vedação expressa, entretanto, a doutrina entende que não é possível que uma entidade se
qualifique como OS e OSCIP de forma concomitante.

Vale uma menção especial ainda a vedação
à qualificação de fundações públicas.

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias.

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79
Q

A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como OSCIP é ato vinculado, não cabendo ao Ministro avaliar a oportunidade e conveniência da qualificação. Preenchidos os requisitos, o poder público deve conferir a qualificação jurídica de OSCIP.

A

Sim. Trata-se de diferença fundamental para as organizações sociais, cujo ato de qualificação é discricionário.

O requerimento de qualificação deverá ser formalizado ao Ministério da Justiça (ao contrário da
OS, em que a qualificação é feita pelo Ministério da área correspondente), que terá o prazo de 30
(trinta) dias para deferir ou não o pedido.

Em caso de indeferimento, a entidade privada poderá reapresentar o pedido de qualificação a qualquer tempo.

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80
Q

O termo de parceria é o instrumento de formalização do vínculo jurídico entre o poder público e a OSCIP que permite o recebimento de fomento do Estado para execução da atividade social. Sua celebração será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação.

A

Sim, e conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma.

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81
Q

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

A

Sim. A diferença é quanto ao art. 12 (ao lado) que prevê a necessidade de os responsáveis pela fiscalização darem ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, enquanto a lei da OS prevê que devem dar ciência apenas ao Tribunal de Contas. Entretanto, é recomendável dar ciência ao Ministério Público.

Ademais, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

82
Q

A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de concursos de projetos.

A

Sim, salvo nos casos de:
(I) – emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

(II) – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança; ou

(III) – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

A exigência de concurso de projetos não se aplica aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Com a celebração do termo de parceria, a OSCIP pode receber recursos orçamentários e a permissão de uso de bens públicos. Não há previsão e cessão de servidores públicos na lei.

83
Q

A desqualificação ocorre quando a OSCIP deixar de preencher os requisitos previstos em lei, mediante processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, instaurado a pedido do Ministério Público ou de qualquer cidadão, vedado o anonimato

A

Sim. Difere da prevista para a desqualificação da OS, que, de acordo com a lei 9.637/98, será desqualificada quando descumprir o contrato de gestão, ao passo que haverá desqualificação da OSCIP quando deixar de preencher os requisitos da lei.

84
Q

Não se aplicam as exigências da Lei das OSC os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, as parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

A

Sim.

85
Q

OSC é qualificação jurídica conferida ex lege, ou seja, é a própria lei quem classifica as referidas entidades como OSCs, independentemente de qualquer ato formal do poder público.

A

Sim, são entidades privadas sem fins lucrativos.

Podem ser organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Difere, neste sentido, das OS e das OSCIPs, que necessitam de um ato formal do poder público
qualificando-as.

86
Q

Qual é o instrumento de parceria usado pela OSC?

A

a) Termo de colaboração: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pela própria Administração Pública, após regular chamamento público.
b) Termo de fomento: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pelas organizações da sociedade civil, após regular chamamento público.
c) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que NÃO envolva a transferência de recurso financeiros.

Veja que o traço distintivo entre termo de colaboração e termo de fomento é que no primeiro o plano de trabalho é proposto pela Administração Pública, enquanto no segundo o plano de trabalho é proposto pelas próprias OSCs interessadas (CA-FO).

Já o traço distintivo entre esses instrumentos e o acordo de cooperação é que este não envolve transferência de recursos financeiros.

87
Q

Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS) é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria

A

Sim. Deve ter:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.

Preenchidos os requisitos, a Administração estará obrigada a tornar pública a proposta em sítio eletrônico oficial. Entretanto, a instauração do procedimento de manifestação de interesse social, com a oitiva da sociedade sobre a proposta é ato discricionário, devendo o administrador avaliar a conveniência e oportunidade para a instauração.

Além disso, a realização do PMIS, ainda que possua manifestação favorável da sociedade, não implicará, necessariamente, na realização de chamamento público, que também é ato discricionário.

Por fim, pode ser realizado chamamento público independentemente de prévio PMIS. Este
procedimento não é pressuposto do chamamento público. Trata-se apenas de um instrumento de
participação e proposição de planos de atividades sociais de interesse público pela coletividade.

88
Q

O chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, que objetiva a seleção de organizações da sociedade civil, com base no princípio da
impessoalidade e igualdade de oportunidades, para realizar parcerias com o poder público por meio de termo de colaboração ou termo de fomento.

A

Sim. O procedimento deverá ser claro, objetivo e simplificado. A competição é um dos vetores
mais importantes que fundamentam o procedimento seletivo

O edital deverá especificar a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a parceria, o
objeto da parceria, a data, os prazos, o local, as condições e a forma de apresentação das
propostas

primeiro é realizado o julgamento das propostas e,
somente depois da homologação do resultado, é feita a verificação da habilitação apenas em relação ao vencedor.

Tem-se a possibilidade de seleção de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do edital do chamamento público, desde que justificada.

Essa previsão objetiva esclarecer que a Administração não precisa selecionar a proposta de menor valor. Pode justificar a seleção de outra proposta se for mais adequada ao objeto da parceria.

89
Q

É necessário chamamento público para formalizar um acordo de cooperação?

A

Em regra, não há necessidade de realização de chamamento público para celebração de acordo
de cooperação, tendo em vista que não envolve recursos financeiros.

Todavia, será necessária a realização deste procedimento se o acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

90
Q

É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do chamamento público. Quais as exceções?

A

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou
com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos.

Os incisos I e II restringem o caráter competitivo do chamamento público de forma razoável e justificada, razão pela qual são as únicas hipóteses de restrição à competição admitida pela lei.

91
Q

A homologação do certame não gera direito adquirido para a OSC declarada vencedora de celebração da parceria. Cabe ao ente público decidir pela celebração ou não de acordo com a discricionariedade.

A

Sim.

De acordo com o art. 33, V da lei 13.014/14, para celebrar parcerias com o poder público, a OSC
deverá estar constituída por um período mínimo, de acordo com o ente federado com o qual
celebrará a avença ? 1, 2 ou 3 anos para M, E e U.

Exige-se para termo de colaboração e de fomento:

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

92
Q

Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou
outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

A

Sim.

Ademais:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas;
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas.

dispensa será realizada ou não de acordo com a conveniência e oportunidade do administrador. É ato discricionário. Rol taxativo.

93
Q

Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.

A

Sim. Aqui o rol é exemplificativo.

Qualquer das hipóteses de parceria direta, seja por dispensa ou por inexigibilidade, deverá ser justificada pelo administrador, com a publicação do extrato da justificativa. Poderá ser impugnado.

94
Q

veda-se a utilização de recursos públicos repassados às OSCs para finalidade alheia ao objeto da parceria e para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

A

Sim.

Será retirada a liberação de recursos quando:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo

95
Q

A prestação de contas da OSC deverá ser realizada de acordo com os prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho

A

Sim. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

96
Q

As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos em nome próprio, sob a forma de associação, cooperativa ou fundação, para a prestação de serviços sociais não exclusivos de Estado, em caráter privado,
por meio de vínculo com entidades da Administração indireta ou com a Administração direta, normalmente por meio de convênio.

A

Sim. Não existe um marco legal das entidades de apoio. Há apenas um regulamento específico quanto as espécies criadas para atuarem no apoio de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

97
Q

Às agências reguladoras se aplica um regime jurídico especial, que é caracterizado, em linhas gerais, pela ausência de subordinação hierárquica com a administração direta e por sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira.

A

Sim. As agências reguladoras não são uma nova espécie de pessoa jurídica ou de ente administrativo. Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público).

98
Q

Após a celebração do contrato de gestão, a qualificação da autarquia ou fundação pública como
agência executiva será feita mediante decreto do Presidente da República.

A

Sim.

99
Q

A Constituição Federal contempla as Agências Reguladoras como autarquias de regime especial.

A

Falso. Em verdade, a Constituição Federal não utiliza expressamente o termo “agência reguladora”. O art. 21, XI da Lei Maior prevê que a lei deve dispor sobre a
organização dos serviços de telecomunicações e sobre a criação de um “órgão regulador”.

Além disso, o art. 177, §2º, III da CF, prevê a criação de um “órgão regulador” do monopólio da União sobre o petróleo.

Essas são as duas únicas menções às agências reguladoras, ainda que com outra nomenclatura, na
Carta Política.

A doutrina leciona que a expressão “órgão regulador” deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, não há necessidade de exercer a competência regulatória por meio de centro de competências despersonalizados criados mediante desconcentração. Essa atividade
também pode ser exercida por entidade administrativa da Administração indireta.

100
Q

A autonomia financeira das Agências Reguladoras pode decorrer do recolhimento de taxa e de outras fontes de recursos.

A

Sim. A autonomia financeiro-orçamentária é mais um instrumento para conferir autonomia técnica e administrativa às agências reguladoras. Se dependesse da Administração direta para prever o orçamento dessas entidades, o risco de ingerência política seria muito grande, já que os administradores poderiam exigir uma atuação em um ou outro sentido para prever um orçamento maior.

Com isso, busca-se que as agências reguladoras recebam receitas próprias, tais como as taxas cobradas dos agentes econômicos do setor regulado.

Além disso, também costuma-se estabelecer que as agências enviarão a sua própria proposta orçamentária ao Ministério ao qual estão vinculadas, que integrará a proposta ao orçamento da pasta.

101
Q

A administração pública pretende celebrar parceria, sem repasse de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco no âmbito da educação pública. O instrumento adequado para a referida parceria é o acordo de cooperação.

A

Sim. Os instrumentos previstos na lei 13.019/14 para realização de parcerias pelo poder público com
as OSCs são o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

a) Termo de colaboração: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pela própria Administração Pública, após regular chamamento público.
b) Termo de fomento: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pelas organizações da sociedade civil, após regular chamamento público.
c) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que não envolva a transferência de recurso financeiros.

O acordo de cooperação é a única parceria que pode ser firmada quando o poder público não pretenda transferir recursos financeiros. Por este motivo, em regra, não é exigido chamamento público para celebração de acordo de cooperação, salvo se envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

102
Q

Os contratos a serem firmados pelas organizações sociais com terceiros, com a utilização de recursos públicos – ou seja, as situações em que a Organização Social figura como contratante de bens, serviços e compras de fornecedores do mercado – seguem necessariamente a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

A

Falso. Por se tratar de entidade privada não integrante da Administração Pública Formal, não se submete à necessidade de licitação (lei 8.666/90), entretanto, o STF estabeleceu que as organizações sociais ao celebrarem contratos com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.

Ademais, a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.

103
Q

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999. Referida lei dispõe que é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

A

Sim, que pretendam celebrar parceria com o Poder Público para receber fomento e se submeterem a fiscalização por meio de termo de parceria.

Vale destacar que, ao contrário da OS, não é exigida a previsão de um conselho de administração com participação de representantes do poder público. Exige-se apenas a constituição de um conselho fiscal ou órgão equivalente.

104
Q

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

A

Sim. Cuidado com a nomenclatura. Isso da questão é OSC.

105
Q

A parceria com os serviços sociais autônomos poderá ser formalizada por meio de termo de parceria que, de acordo com a legislação, deverá conter o relatório anual de execução de atividades.

A

Falso. Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Além disso, o termo de parceria é o instrumento
utilizado para formulação de vínculo entre o poder público e organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP).

106
Q

Não se aplicam as exigências da legislação das OSC às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos.

A

Sim. Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

107
Q

A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

A

Sim. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação (qualificação como OS) configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição.

108
Q

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as fundações, as sociedades civis ou as associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

A

Sim

109
Q

Observado o princípio da universalização dos serviços e o respectivo âmbito de atuação, as organizações sociais que tenham por finalidade a promoção da assistência social poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

A

Falso. As organizações sociais estão proibidas de se qualificarem como OSCIPs.

110
Q

é admitida no chamamento público seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria

A

Sim. É uma das exceções.

É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

111
Q

as organizações do terceiro setor que recebam recursos do orçamento público passam a se
submeter ao regime de direito público próprio das entidades da Administração no que se refere
à compra de bens e serviços ou à contratação de colaboradores.

A

Falso. Não se submetem às regras aplicáveis à Administração Pública, tendo em vista que não a integram. São entidades privadas, cujo regime jurídico é privado. Entretanto, exige-se um procedimento público, objetivo e impessoal, tendo em vista que se
utilizam de recursos públicos.

112
Q

O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

A

Falso. CA-FO.

No termo de fomento, a parceria é proposta pela OSC e não pela Administração Pública.

113
Q

Uma instituição religiosa que oferece programa educacional de alfabetização para pessoas de baixa renda pretende a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público por meio de um termo de parceria a ser firmado com a União. Há vedação expressa em lei federal ao pleito da instituição religiosa.

A

Sim. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(…)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

Poderia ser OSC.

114
Q

Não há na Lei qualquer exigência de realização de licitação pelas OS e OSCIP’s, para a contratação de terceiros para a execução de seus objetos.

A

Sim.

115
Q

Os serviços sociais autônomos devem ser criados mediante autorização por lei.

A

Sim. Os serviços sociais autônomos são pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por confederações privadas (representativas de categorias econômicas), após autorização prevista em lei, que recebem recursos oriundos de contribuição social de natureza tributária (art. 240, CF) e dotações
orçamentárias do poder público.

Ademais, não estão obrigados a realizar procedimentos licitatórios, pois são entidades privadas sem fins lucrativos não integrantes da Administração Pública formal.

116
Q

Caso uma OSCIP ajuíze ação cível comum de rito ordinário, o foro competente para o julgamento da causa será a vara da fazenda pública, se existente na respectiva comarca, já que se trata de uma entidade que integra a administração pública.

A

Falso. As entidades paraestatais são entidades privadas não integrantes da Administração Pública formal. Desta forma, as demandas cíveis em que figuram como parte são julgadas, em regra nas varas cíveis comuns da justiça estadual.

117
Q

De acordo com a Lei n. 9.790/99 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como OSCIP, exige-se, para tanto, que sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, sendo vedada a participação de servidores públicos na composição desse conselho.

A

Falso. Ao contrário da OS, não é exigida a previsão de um conselho de administração com participação de representantes do poder público. Exige-se apenas a
constituição de um conselho fiscal ou órgão equivalente

118
Q

De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, e representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade solidária.

A

Falso. Pegadinha.

Realmente os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Porém, representarão ao MP, à AGU ou à Procuradoria da entidade, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, e não em todos os casos.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

119
Q

O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter individual e discricionário.

A

Falso. O processo decisório é colegiado. Confira:

Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.

§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

120
Q

As agências reguladoras vêm assumindo, no país, funções e poderes tradicionalmente exercidos pela administração indireta.

A

Falso. A essas autarquias reguladoras foi atribuída a função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização.

Logo, ainda que as Agências Reguladoras sejam constituídas, em sua maior parte, como Autarquias em Regime Especial, não estão estas assumindo poderes e funções exercidos pela Administração Indireta.

121
Q

A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, de acordo com o ordenamento jurídico.

A

Sim.

Perceba que esse tipo de contratação refere-se a bens e serviços comuns. Para obras e serviços de engenharia, as Agências Reguladoras deverão observar as normas da Lei nº 8.666/93, conforme determina o art. 37, parágrafo único, da Lei:

Art. 37. […]
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de] engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

122
Q

As pessoas jurídicas que integram o chamado Terceiro Setor têm regime jurídico de direito privado.

A

Falso, predominantemente de direito privado, parcialmente derrogado por normas de direito público.

Trata-se, na realidade, de verdadeiros parceiros públicos (e não delegatários de serviços públicos).

Desse modo, são regidas por normas do direito privado, parcialmente derrogadas por normas do direito público em situações específicas (leia-se: há influências de normas de direito público no âmbito dessas Entidades), quando, por exemplo, sujeitam-se ao controle pelo Tribunal de Contas, conforme a origem dos recursos. Destaque-se que, como requisito para ser uma paraestatal, a entidade em questão não pode ter o intuito lucrativo e a atividade dever ser lícita.

123
Q

Agências reguladoras não são subordinadas ao ente que as instituiu.

A

Sim. De fato, não há relação de subordinação entre a autarquia e a Administração Direta, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.

Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão.

Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).

124
Q

Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

A

Sim.

125
Q

Sobre as pessoas jurídicas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, elas não podem ser fundações públicas.

A

Sim. As OSCIPs não podem ser fundações públicas, partidos políticos, organizações sociais, entidades religiosas, sindicatos, entre outras vedações

126
Q

Sobre as pessoas jurídicas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, elas prestam contas, na sistemática adotada para o controle externo pela Constituição Federal, de todos os bens e recursos que tenha recebido de terceiros.

A

Falso.

As OSCIPs, certamente, podem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, porém não há a necessidade de encaminhamento de prestação de contas anuais, conforme a sistemática adotada para o controle externo pela Constituição Federal.

Há, ainda, um segundo erro, contudo mais sutil. A OSCIP é entidade privada, e, como tal, ao lado dos dinheiros públicos administrados, conta com verbas próprias. Obviamente, o dever de prestar contas do Termo de Parceria, para o Ministério da área temática, não recairá, obviamente, sobre as verbas privadas.

127
Q

Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil, na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente, podendo, motivadamente, ser declarada inexigível a realização de chamamento público.

A

Falso. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados poderão participar, sem qualquer direito de preferência na licitação, direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

Essa disposição é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993, em que o art. 9º veda expressamente que o autor do projeto básico ou executivo participe direta ou indiretamente da licitação ou execute obras e serviços, a não ser que na condição de consultor da Administração Pública.

Não há previsão para a inexigibilidade do chamamento público.

128
Q

Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil propondo estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, devem ser publicados pelo Poder Público.

A

Sim.
Cada vez mais, os atuais instrumentos normativos têm conferido à Administração Pública a “abertura de suas portas” para a sociedade, permitindo uma maior consensualidade e aproximação entre os diversos atores sociais e o Estado.

Com o PMI, procedimento de caráter consultivo, a Administração Pública dá a oportunidade de a sociedade (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado), por sua conta e risco, apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos, para subsidiá-la na escolha da melhor forma de conduzir as delegações de serviços públicos. Sobre o tema, o art. 1º do Decreto dispõe:

“Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.”

Apesar de útil à Administração, especialmente devido à eficiência econômica gerada (custos dos projetos e levantamentos são sustentados por particulares) e ao incremento da democracia participativa, o PMI é um procedimento facultativo; logo, sua realização fica a critério da Administração Pública.

129
Q

A respeito das Fundações de apoio, é correto afirmar que em regra, não realizam licitação para contratação diretamente relacionada a sua atividade fim, tampouco concurso público para admissão de profissionais responsáveis pela execução de sua atividade fim.

A

CERTO. Apesar de receberem recursos públicos, as fundações de apoio não são criadas e mantidas pelo Poder público, razão pela qual se submetem ao regime privado.

Assim, tais entidades não se submetem à realização de procedimento licitatório para contratações nem a contratação de seus empregados depende da aprovação em concurso público.

130
Q

A respeito das Fundações de apoio, é correto afirmar que em regra, suas contratações devem ser precedidas de licitação, assim como as contratações de pessoal devem ser precedidas de concurso público, exceto cargos comissionados puros.

A

ERRADO. As contratações das fundações de apoio não necessitam de licitação, bem como as contratações de pessoal não dependem da realização de concurso público.

131
Q

A respeito das Fundações de apoio, é correto afirmar que se submetem a controle externo pelo Tribunal de Contas apenas no que se refere à aplicação dos recursos públicos a elas aportados, excluídos os atos de gestão que obedecem normas internas próprias e critérios puramente discricionários.

A

Falso. As fundações de apoio submetem-se à fiscalização dos atos de gestão, em que é verificada a execução de suas atividades conforme normas próprias, bem como as normas que regulam o setor.

Além disso, será objeto de controle externo o adequado uso dos recursos públicos transferidos.

132
Q

As agências reguladoras são as autarquias federais autorizadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, com o escopo de disciplinar setores estratégicos da economia nacional que detêm independência administrativa e patrimônio próprio.

A

Falso. As agências são autarquias, e, desta forma, criadas diretamente por lei específica. Leis autorizativas servem para a instituição das empresas estatais, por exemplo.

133
Q

As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

A

Sim. As agências executivas não são “novas entidades”, mas, sim, antigas autarquias ou fundações que passam por um processo de qualificação. Em conformidade com os incs. I e II do art. 51 da Lei 9.649/1998, são pressupostos necessários para a qualificação:

  • Celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, que terá a periodicidade mínima de um ano; e, CUMULATIVAMENTE,
  • Um plano estratégico de reestruturação ou de desenvolvimento institucional em andamento.

Bom reforçar que todos os órgãos ou entidades administrativas podem firmar contratos de gestão, com fundamento do § 8.º do art. 37 da CF/1988. Contudo, no caso das agências executivas, o documento é obrigatório para que a entidade autárquica ou fundacional possa receber a titulação.

A qualificação da entidade virá após a celebração do contrato de gestão, isto é, a entidade pretendente não é qualificada no contrato de gestão, mas depois que o firmar. Em âmbito federal, a titulação de agência é conferida discricionariamente por decreto do Presidente da República.

134
Q

As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor.

A

Falso. De fato, as agências reguladoras podem figurar como poder concedente. Excelente informação. No entanto, plano estratégico e contrato de gestão são marcas típicas das agências executivas, inconfundíveis com as reguladoras.

135
Q

Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

A

Sim, o STF firmou entendimento de que Estados e Municípios devem, conjuntamente, gerir serviços integrados.

136
Q

Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, haverá responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio na fase de licitação. Quanto à fase de execução do contrato, as empresas integrantes do consórcio responderão individualmente, na medida de sua participação no ilícito contratual

A

Falso. Em verdade, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, haverá responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, e não apenas na fase de licitação. Nesse sentido a Lei nº 8.666/93:

“Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.”

137
Q

No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, sendo imprescindível que haja indicação da empresa responsável pelo consórcio

A

Sim.

138
Q

Quais são as duas acepções de ‘poder’?

A

Poder orgânico: São poderes estruturais do Estado (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário).

Poder Funcional - Meios e instrumentos para o
exercício da função administrativa:
a) Poder vinculado;
b) Poder discricionário;
c) Poder hierárquico;
d) Poder disciplinar;
e) Poder regulamentar (Poder normativo); e
f) Poder de polícia.
139
Q

Os poderes administrativos decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado, tendo em vista que se trata de prerrogativas da Administração Pública para atingir a sua finalidade precípua: o interesse público.

A

Sim, apenas são justificáveis em virtude dos deveres da Administração Pública em atender os interesses coletivos, isto é, eles só existem como um meio para atingir uma finalidade. Assim, caso sejam utilizados para finalidade diversa do interesse público, os atos deverão ser anulados por abuso de poder.

Logo, os poderes são instrumentais, ou seja, não são fins em si mesmos, mas meios de trabalho para o exercício da função administrativa.

Por outro lado, os deveres da administração pública decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público.

140
Q

os poderes são irrenunciáveis. A Administração Pública não pode dispor dos seus poderes de forma livre.

A

Sim, e é um poder-dever ou dever-poder: a Administração Pública não somente pode como deve atuar em favor do interesse da coletividade

141
Q

O poder vinculado é aquele em que a Administração Pública não possui liberdade de escolha em sua atuação ou a liberdade é mínima, devendo atuar nos estritos limites da lei. É o poder utilizado quando se pratica atos vinculados. Deverá atuar exatamente na forma que determina a lei.

A

Sim. Alguns nem consideram um poder, e sim um dever.

Assim, diante de um ato vinculado, verificados os pressupostos de sua edição previstos em lei, o
administrador estará obrigado a praticá-lo da forma como estabelecido na legislação, sem qualquer
liberdade de escolha

142
Q

Consiste na liberdade de escolha que a lei confere ao agente público para definir, dentro dos limites da lei, de acordo com a conveniência e oportunidade, praticar ou não o ato e/ou a forma como será praticado. É observado na prática de atos discricionários.

A

Sim, conveniência e oportunidade: mérito administrativo.

Poder discricionário.

A discricionariedade somente pode ser exercida em relação ao motivo e ao objeto do ato administrativo (competência, finalidade e forma são vinculados).

143
Q

O poder discricionário existe, em regra, quando a lei o instituir. No silêncio da lei, os atos administrativos serão vinculados.

A

Sim. A lei estabelece ainda os limites e as diretrizes para o exercício do poder discricionário, podendo dizer que este poder não é absoluto, mas encontra limitação na lei, nos princípios administrativos e nos direitos e garantias fundamentais.

Destacam-se, no controle da discricionariedade, a razoabilidade e a proporcionalidade. A razoabilidade e a proporcionalidade, ressalte-se, não servem ao mérito administrativo, mas ao controle de legitimidade ou juridicidade do ato. Neste caso, o ato em desconformidade com esses princípios será anulado e não revogado.

No exercício do poder discricionário, o agente público poderá escolher entre praticar ou não o ato e, em
alguns casos, o conteúdo do ato.

144
Q

Possui fundamento no poder discricionário a revogação dos atos administrativos discricionários.

A

Sim. Neste caso, a Administração Pública, com base na conveniência e oportunidade, decide retirar um ato válido do mundo jurídico que ela própria praticou.

145
Q

A doutrina moderna identifica mais uma hipótese de exercício do poder discricionário: quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados.

A

Sim. Os conceitos jurídicos indeterminados (ou conceitos abertos) são aqueles com conteúdo vago, que não pode ser definido de forma objetiva ou por simples interpretação gramatical.

Entretanto, mesmo os conceitos jurídicos indeterminados possuem uma zona de certeza positiva, em que fica clara a sua incidência; uma zona de certeza negativa, em que claramente o conceito vago não se aplica; e uma zona cinzenta ou de penumbra (zona de indeterminação).

Nesta zona cinzenta é que o administrador deve atuar de forma discricionária, de acordo com a conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.

Quando uma situação jurídica se enquadrar na zona de indeterminação, não será possível estabelecer uma
única atuação válida ao agente público. É neste momento que o agente deverá avaliar qual a melhor solução para o caso, de acordo com o interesse público, utilizando-se do poder discricionário. Essa decisão pertence ao mérito administrativo.

146
Q

Como se dá o controle judicial dos atos discricionários?

A

O controle pode ser realizado pela própria Administração Pública no exercício da autotutela; ou pelo Poder Judiciário, quando provocado; ou/e pelo Poder Legislativo com o auxílio dos tribunais de contas.

Os Poderes Judiciário e Legislativo não podem controlar o mérito administrativo, ou seja, não
cabe a eles realizar considerações acerca da oportunidade e conveniência do ato, sob pena de violação da separação dos poderes. O Judiciário somente pode controlar a legalidade e a legitimidade (juridicidade) do ato.

O Poder Legislativo exerce um controle mais amplo, podendo controlar aspectos como legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, CF), entretanto, ainda assim, não pode exercer controle acerca da oportunidade e conveniência do ato administrativo.

147
Q

Distinção fundamental entre o poder vinculado e o poder discricionário se encontra na liberdade de escolha do administrador quanto ao mérito administrativo

A

Sim

148
Q

O que é o poder hierárquico?

A

O poder hierárquico decorre da própria estrutura organizada de forma escalonada na Administração
Pública, com órgãos dispostos de forma verticalizada em que os inferiores devem seguir as ordens e decisões dos superiores.

Consiste na atribuição concedida ao administrador para organizar e distribuir as funções de seus órgãos de maneira vertical, estabelecendo uma relação de subordinação.

A hierarquia se verifica apenas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre a
Administração direta e a indireta. Nesta relação, há apenas vinculação, que autoriza o controle finalístico e
não o exercício do poder hierárquico.

Logo, verifica-se que há substancial diferença entre os termos “subordinação” e “vinculação”.

Além disso, o poder hierárquico apenas se verifica no exercício da função administrativa, inexistindo hierarquia da função jurisdicional e legislativa. Não há hierarquia ainda entre os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), nem mesmo entre
administração e administrados.

A doutrina identifica as seguintes prerrogativas decorrentes do poder hierárquico exercido pelos superiores em relação aos subordinados:

  • ordens;
    A expedição de ordens pode ocorrer não apenas por ordens diretas, mas por meio de atos administrativos
    formais, como circulares internas, portarias, instruções, ordens de serviço etc. Esses atos administrativos são
    conhecidos como atos ordinatórios e são decorrência direta do poder hierárquico.

O descumprimento das ordens superiores é caso de insubordinação e configura infração funcional, punível,
em âmbito federal, com a pena de demissão.

Expedição de ordens, nos termos da lei, vinculam os subordinados, salvo ordens manifestamente ilegais.

  • fiscalização e controle ou revisão;
    A fiscalização é a atribuição para verificar se os subordinados estão cumprindo as ordens superiores
    proferidas e o ordenamento jurídico em geral.

Já a revisão é a possibilidade de rever os atos praticados pelos subordinados, podendo anular o ato em caso de verificação de ilegalidade, revogar por conveniência e oportunidades ou convalidar o ato se apresentar defeito sanável e não houver prejuízo ao interesse público ou a terceiros interessados.

  • resolução de conflito de atribuições;

Os conflitos positivos ou negativos de atribuições são resolvidos pelos órgãos ou agentes superiores.

Quando o conflito de atribuições ocorre entre pessoas jurídicas diversas, sem qualquer relação de
subordinação, deve ser resolvido pelo Poder Judiciário.

  • disciplinar;

O poder disciplinar exercido pelos superiores em face dos subordinados que praticaram infração funcional
decorre do poder hierárquico; tomando conhecimento de infração disciplinar, o agente superior tem o dever (não apenas poder) de instaurar procedimento administrativo para apuração e eventual sanção. Caso não possua competência para tanto, deve comunicar a falta funcional ao agente competente.

Quanto à prerrogativa de aplicação de sanções, apenas aquelas aplicadas aos servidores públicos é que decorrem do poder disciplinar-hierárquico. Trata-se de exercício de poder disciplinar, mas com fundamento na hierarquia entre os agentes públicos.

Poder disciplinar também sanciona particulares com vínculo específico com o poder público.

“Nas provas, quanto às sanções aplicáveis aos servidores públicos, o aluno deve ficar atento
para as questões que contenham alternativas indicando poder disciplinar e poder hierárquico. Nestes casos sugiro a marcação do poder disciplinar, tendo em vista que, embora decorrente do poder hierárquico, tem maior chance de ser considerada correta, a não ser que esteja fazendo a diferenciação entre sanção em face de particulares e de servidores públicos.”

  • alteração de competência:

O agente superior pode delegar ou avocar competências nos termos da lei.

149
Q

O controle hierárquico é permanente, irrestrito e automático, não dependendo de lei que o preveja expressamente.

A

Sim. A hierarquia permite que o órgão superior controle todos os aspectos do ato administrativo editado pelo órgão subordinado, ou seja, o controle hierárquico abrange tanto o controle de legalidade quanto o controle de mérito (conveniência e
oportunidade).

Além disso, o controle pode ocorrer de ofício ou por
provocação dos interessados.

150
Q

Discorra sobre a delegação de competência.

A

A delegação de competência consiste na atribuição, por um agente público, do exercício temporário de
algumas competências, originalmente pertencentes a seu cargo, a um outro agente público, subordinado
ou não.

A regra geral é a possibilidade de delegação de competências. Exceções:

‘Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.’

Quanto às matérias de competência exclusiva, é possível destacar os atos políticos, pelo que apenas os atos administrativos podem ser delegados.

A competência atribuída a um agente público por lei é irrenunciável, só se delega o exercício. A delegação dessa competência a agente subordinado não implica renúncia da competência. Com ela, a atribuição passa a ser concorrente.

O agente público delegante pode retomar o exercício da competência a qualquer tempo, sendo a delegação um ato precário (art. 14, §2º). Além disso, a delegação é ato discricionário da autoridade pública, da mesma forma que a sua revogação.

A delegação será sempre parcial, devendo o ato de delegação especificar as matérias e os poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Além disso, deverá ser publicada
em meio oficial, sob pena de não produzirem efeitos os atos praticados com base na delegação.

Outro destaque importante é que a delegação, ao contrário do que ocorre com a avocação, pode ocorrer entre órgãos ou autoridades de mesmo nível hierárquico, não necessitando ocorrer entre superiores e subordinados.

Quanto à responsabilidade pelos atos praticados com base na delegação de competência, o STF firmou
entendimento de que é o agente que praticou o ato, no exercício da competência delegada, que deve
responder em caso de lesão ou ameaça de lesão a terceiros.

151
Q

Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

A

Sim. É ato discricionário no qual o superior hierárquico toma para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado.

A doutrina defende que a avocação seja uma medida excepcional e devidamente fundamentada.

Além disso, é vedada a avocação de competência exclusiva de um subordinado atribuída por lei. A avocação é parcial e temporária.

152
Q

A avocação de competência não se confunde com a revogação da delegação de competência.

A

Sim. No primeiro caso, o agente que avoca a competência não a possuía originalmente, pois ela pertencia a um subordinado. No segundo caso, a competência pertence a autoridade delegante, que, após a delegar a um outro agente público, decide pela revogação do ato de delegação, voltando a exercê-la de forma exclusiva.

153
Q

O poder disciplinar consiste na prerrogativa que a Administração Pública possui para investigar e punir os agentes públicos que praticarem infrações funcionais (estatutários e celetistas) e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa, após o regular procedimento administrativo pautado no contraditório e na ampla defesa.

A

Sim, poder-dever ou dever-poder, tendo em vista que a autoridade que tomar conhecimento de infração funcional e não tomar qualquer providência para punição dos culpados, deverá ser responsabilizada.

Pode ser visualizado em dois casos:
a) Punir internamente infrações funcionais dos servidores públicos (decorre, de forma mediata, do
poder hierárquico); e
b) Punir infrações administrativas cometidas por particulares que possuam uma relação jurídica
específica (vínculo jurídico específico/especial) com a Administração Pública
(ex.: punição de um particular que tenha celebrado contrato administrativo com o poder público e tenha descumprido alguma cláusula contratual, punição de presos sob custódia do Estado etc.).

não se confunde com a punição decorrente do poder de polícia, que decorre de um vínculo genérico a que estão subordinados todos os administrados

154
Q

O poder disciplinar, por sua vez, é exercido por meio de um regular procedimento administrativo (sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender do caso), pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A

Sim. Não se admite punição de servidor, sem prévio processo administrativo, em virtude da existência de prova inconteste da infração disciplinar ou caso a infração seja presenciada pelo superior.

155
Q

Discorra sobre a discricionariedade do agente público ao exercer o poder disciplinar.

A

A doutrina majoritária e tradicional defende que, no exercício do poder disciplinar, a Administração Pública
exerce um certo grau de discricionariedade, uma vez que a legislação é menos rigorosa neste caso quando
comparada com a legislação penal.

A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta, não definindo, de plano, a penalidade
que deverá ser aplicada às condutas infracionais. Há apenas a previsão dos deveres a serem observados
pelos agentes públicos e as penalidades que podem ser aplicadas ao caso.

Neste molde, as sanções deverão ser aplicadas pela autoridade competente, verificados os critérios definidos em lei, tais como a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Não obstante, essa liberdade é limitada, devendo observar os princípios jurídicos e as regras vigentes
(juridicidade), em especial a razoabilidade e a proporcionalidade, além do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, por mais que a escolha da penalidade aplicada quando a lei assim dispuser e a gradação da pena sejam atos discricionários, deverão observar, em todos os casos, o dever de motivação.

Entretanto, essa liberdade de escolha do agente público se restringe à gradação da pena e, em alguns casos, à definição da penalidade a ser aplicada.

Quanto à aplicação da sanção em si, verificada a infração funcional do agente público, não cabe à autoridade qualquer margem de escolha entre aplicar ou não a penalidade, sob pena de responder por omissão.

Verificada a falta funcional prevista em lei, a aplicação da pena é ato vinculado, sendo que a gradação da
penalidade e, em certos casos, a espécie de penalidade aplicada, é ato discricionário.

Por outro lado, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação da pena de demissão e de cassação de aposentadoria, quando comprovado que a conduta do investigado se amolda a essas hipóteses, é ato vinculado, não cabendo à autoridade aplicar penalidade mais leve.

Vale destacar: não há discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha
praticado uma infração disciplinar. A discricionariedade (limitada) diz respeito apenas à gradação da pena (exceto para os casos de demissão e cassação de aposentadoria).

156
Q

O que é o poder regulamentar ou normativo?

A

É a prerrogativa da Administração Pública para a edição de atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (se aplicam a todos), ou seja, é a atribuição para a edição de normas gerais. Trata-se de um mecanismo para a edição de normas complementares à lei.

Os atos administrativos normativos são secundários, pois extraem seu fundamento de validade da lei e da Constituição.

Quando se fala de fontes do Direito Administrativo, a lei é fonte primária, enquanto o ato administrativo normativo é fonte primária e inferior, pois se subordinam à lei.

O ato administrativo normativo possui a função de especificar e dar fiel execução às leis, regulamentando a sua aplicação. No entanto, não criam direitos e obrigações, pois, em regra, não podem inovar no
ordenamento jurídico.

Em geral, o poder regulamentar é entendido como a prerrogativa conferida ao Presidente da República de
forma exclusiva (e aos demais chefes do Poder Executivo por simetria), para editar decretos e regulamentos para fiel execução das leis, com base no art. 84, IV, CF.

Não obstante, diversos outros órgãos e entidades administrativas exercem o poder normativo, editando
atos normativos, tais como resoluções, portarias, regimentos etc.

Embora os atos normativos sejam editados com base em lei que o autoriza, definindo os limites e parâmetros da atividade do administrador, o poder normativo das entidades administrativas não decorre de delegação operada pelo legislador, mas é inerente à função administrativa.

Há as classificações:

a) Regulamento ou decreto executivo;
b) Regulamento ou decreto autônomo;
c) Regulamento autorizado ou delegado.

E uma segunda:
a) Regulamentos jurídicos (ou normativos): são os regulamentos que atingem todos os cidadãos
indistintamente, editados com fundamento em uma relação de supremacia estatal geral;
b) Regulamentos administrativos (ou de organização): estabelecem normas de organização administrativa ou afetam apenas os particulares que possuem um vínculo jurídico específico com o Estado (ex.: contrato administrativo).

157
Q

Discorra sobre o Regulamento ou decreto executivo.

A

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ato normativo secundário.

O chefe do Poder Executivo edita ato normativo, na forma de decreto, estabelecendo normas jurídicas gerais e abstratas, que têm como finalidade o esclarecimento, o detalhamento e a viabilização da
execução da lei regulamentada.

A edição do decreto é de competência privativa do Presidente da República, não cabendo delegação.

Esse regulamento deve se restringir ao conteúdo da lei, não podendo criar direitos ou obrigações, nem
restringir, ampliar ou contrariar a lei.

Entretanto, alguns autores sustentam a possibilidade da criação, por meio do regulamento executivo, de
obrigações subsidiárias ou derivadas, diversas das obrigações principais previstas na lei, com a finalidade de lhes conferir fiel cumprimento. Esse entendimento já foi aceito pelo STF.

Evidentemente que o Chefe do Executivo deve regulamentar apenas as leis que, de alguma forma,
envolvam a atuação da Administração Pública.

Por outro lado, pode ocorrer que a lei estabeleça expressamente que somente será aplicada após a edição do regulamento. Neste caso, trata-se de lei não autoexecutável e dependerá da edição do regulamento para produzir efeitos, exceto quando a lei estabelecer prazo para a sua regulamentação, situação na qual, não sendo editado o decreto no prazo estabelecido, a lei se torna eficaz.

Por fim, vale o destaque ao art. 49, V, CF, que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. Assim, caso o Presidente da República edite um decreto que extrapole os limites da lei regulamentada, o Congresso Nacional poderá sustar este ato.

Além desse controle, os atos normativos da Administração se sujeitam ao mesmo controle
que incide sobre os atos administrativos em geral, podendo ser anulados, em caso de ilegalidade, pelo Poder Judiciário, se provocado, e pela própria Administração Pública, que também poderá revogá-lo, ressalvados os direitos adquiridos, por conveniência e oportunidade.

158
Q

Discorra sobre o Regulamento ou decreto autônomo.

A

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Denomina-se autônomo pois não pressupõe uma lei anterior que autorize a sua edição, extrai o fundamento de sua validade direto da Constituição Federal - ato primário.

Somente a alínea “a” prevê hipótese de ato normativo, uma vez que se trata de ato geral e abstrato que se aplica erga omnes.

A alínea “b” trata de um ato administrativo específico e concreto, que possui efeitos imediatos e diretos
sobre a organização da Administração Pública (extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;), não configurando, portanto, um ato normativo, mas sim um ato administrativo concreto.

A edição de decreto autônomo é competência privativa do Presidente da República, podendo esta
competência ser delegada, na forma do art. 84, parágrafo único, CF, ao contrário dos decretos executivos.

Uma nova EC autorizam o CNJ e o CNMP a expedir
regulamentos autônomos, ou seja, independentemente de lei prévia.

159
Q

Discorra sobre o Regulamento autorizado (delegado).

A

O regulamento autorizado ou delegado é editado, no exercício da função normativa da Administração
Pública, quando autorizado em ato legislativo.

A lei autoriza a edição de ato normativo pelos órgãos ou entidades administrativas, normalmente de índole técnica, estabelecendo limites e diretrizes a serem seguidos, cabendo ao administrador completar as disposições da lei e não apenas regulamentar. Acontece muito nas agências reguladoras.

Neste ponto se encontra a diferença fundamental entre os regulamentos executivos e os autorizados.

Enquanto o primeiro apenas detalha o cumprimento da lei para lhe conferir fiel execução, o regulamento
autorizado verdadeiramente completa as disposições da lei.

O regulamento autorizado, ao contrário dos decretos executivo e autônomo, não possui previsão na
Constituição Federal, mas a jurisprudência entende constitucional, tendo em vista que a delegação ocorre por meio de lei que estabelece os parâmetros a serem observados pelas agências reguladoras, ou seja, as normas editadas não são “autônomas”. Além disso, a edição de normas primárias ocorre somente no que diz respeito a questões técnicas e especializadas do setor regulado.

a) É vedada como substituto da atividade típica do Poder Legislativo, sendo vedada a autorização
legislativa “em branco”, em que a lei não estabelece qualquer limite ou parâmetro à atividade
regulamentar, bem como é vedada a utilização de decreto para tratar de matéria constitucionalmente reservada à lei;

b) O regulamento autorizado tem sido admitido, em regra, para a fixação de normas técnicas, em que
o administrador atua com verdadeira discricionariedade técnica para completar a lei. Entretanto, o legislador deve estabelecer parâmetros e limites, deixando ao administrador apenas a complementação técnica necessária das disposições legais;

c) Tem sido denominada de deslegalização ou delegificação.

160
Q

Como se dá o controle judicial do poder normativo?

A

Caso o ato normativo esteja em conflito com a lei que ele regulamenta, sofrerá controle de legalidade, seja se o vício ocorreu por ter extrapolado os limites da lei (ultra legem) ou por ter contrariado a lei (contra legem).

Entretanto, quando se tratar de regulamento autônomo com caráter normativo (ato normativo geral e abstrato), o controle ocorrerá por meio de ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que o regulamento afronta diretamente a constituição federal, sem que exista lei regulamentada.

161
Q

O que é o poder de polícia?

A

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui para, na forma da lei, restringir,
condicionar ou regulamentar o exercício de direitos, o uso de bens e a prática de atividades privadas,
sempre objetivando atingir o interesse público.

Fundamenta-se na necessidade de promoção e
proteção dos direitos fundamentais. Desta forma, a atuação do poder de polícia deve sempre buscar
promover estes direitos sem, contudo, lesioná-los. Os direitos fundamentais exercem, portanto, uma dupla função, limitam e fundamentam o exercício das
prerrogativas públicas.

Por este motivo, o poder de polícia só é valido quando atendido o princípio da juridicidade, que consiste no
respeito ao ordenamento jurídico como um todo.

Pode ser compreendido em sentido amplo ou sentido estrito:
a) Sentido amplo: abrange, inclusive, a atividade do Poder Legislativo quando restringe ou condiciona
o exercício de direitos privados, visando satisfazer as necessidades coletivas, além da atividade
administrativa, que edita regulamentos, confere autorizações, fiscaliza as atividades e aplica sanções;

b) Sentido estrito: em acepção estrita (ou strictu sensu), abrange exclusivamente as atividades administrativas fundamentadas no poder de polícia, excluindo a atividade típica do Poder Legislativo.

O poder de polícia decorre da supremacia geral do Estado sobre os cidadãos, tendo em vista que toda a
sociedade deve se submeter à autoridade estatal, sem a necessidade de um vínculo jurídico específico com
a Administração Pública. A supremacia geral decorre da tutela do interesse público, que se sobrepõe aos
interesses privados.

A supremacia especial do Estado, por outro lado, depende da existência de um vínculo especial com os
administrados e é exercida apenas em relação a estes particulares que possuam uma relação especial de
sujeição ao Estado.

Assim, as sanções aplicadas aos particulares que não possuam um vínculo jurídico específico com o Estado,
tal como um contrato administrativo, decorrem do poder de polícia, por ser fundamentada na supremacia
geral.

Por outro lado, as sanções aplicadas aos particulares que celebram contrato administrativo com o Estado,
decorrem do poder disciplinar, haja vista que o particular possui um vínculo jurídico especial com o ente público

162
Q

Diferencie polícia administrativa da judiciária.

A

Natureza do ilícito: Ilícito administrativo x Ilícito penal;

Finalidade: Fim em si mesmo x Instrumento da persecução penal;

Objeto: Atividades, bens e direitos privados x Incide sobre pessoas;

Momento: Predominantemente preventiva x Repressiva;

Autoridade: Diversos órgãos e entidades administrativos x Apenas órgãos específicos.

163
Q

O poder de polícia é exercido por diversos órgãos e entidades administrativas, enquanto a polícia judiciária é exercida apenas por órgãos específicos cuja atribuição é definida no ordenamento jurídico, tais como a polícia civil, a polícia federal (que exerce o poder de polícia administrativa e judiciária).

A

Sim.

164
Q

A polícia administrativa impões restrições à esfera individual, enquanto os serviços públicos ampliam a esfera jurídica individual dos particulares, oferecendo uma comodidade ou utilidade material.

A

Sim

165
Q

Como se dá o exercício do poder de polícia?

A

O poder de polícia é exercido, predominantemente, de forma preventiva, buscando evitar qualquer lesão
ao interesse público. Neste sentido, o poder público edita normas que limitam ou condicionam a autonomia
particular no exercício de direitos, uso de bens ou execução de atividades individuais.

Essas normas podem regulamentar diretamente a atividade ou exigir que o particular obtenha prévio
consentimento do poder público para que possa exercer a atividade de interesse individual, desde que
preenchidos os requisitos previstos na norma editada. Este consentimento normalmente é conferido por
meio de alvarás, que podem tomar a forma de licença ou autorização.

Não obstante, a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, poderá atuar de forma repressiva
ao verificar o descumprimento das normas pelos particulares, aplicando sanções administrativas.

A atividade de fiscalização exercida dentro do poder de polícia é uma atividade, em regra, preventiva e não repressiva. Isto porque objetiva evitar o cometimento de infração administrativa que venha lesar o interesse público e não apenas punir as infrações já cometidas.

Evidentemente que, verificada uma infração administrativa no exercício da fiscalização, surge para o poder público o dever de aplicar sanções ao particular, momento no qual tem lugar o caráter repressivo do poder de polícia.

166
Q

A doutrina moderna (e majoritária) entende que a
atuação do poder público no exercício do poder de polícia pode ser tanto negativa quanto positiva, impondo obrigações negativas (de não fazer) e positivas (de fazer).

A

Sim, superação da doutrina tradicional, que entendia que o poder de polícia possui caráter negativo.

167
Q

Nas hipóteses de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio o poder de polícia da Administração Pública é ampliado, podendo impor diversas restrições adicionais aos articulares.

A

Sim.

168
Q

Diferencie licença e autorização de polícia.

A

Licença é um ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual o poder público confere
consentimento ao particular para exercer uma atividade privada de interesse individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em ato normativo.

Neste sentido, quando o particular preenche todas as condições necessárias para obter a licença, surge
para ele o direito subjetivo.

São exemplos de atividades que podem exigir licença administrativa a construção de um edifício, o exercício
de uma profissão, o exercício de comércio de determinado produto etc.

Vale destacar que a licença administrativa não se confunde com a licença ambiental. Esta última é ato
discricionário.

Já a autorização de polícia é um ato administrativo discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública autoriza o particular a realizar uma atividade privada, de interesse predominantemente privado.

Neste caso, não há direito subjetivo do particular, há um mero interesse privado na obtenção da autorização.

Por se tratar de ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública. São exemplos tradicionais da autorização de polícia o trânsito por determinados locais, o porte de arma de
fogo, dentre outros.

169
Q

o poder de polícia é exercido sobre atividades e bens particulares, pelo que as sanções não podem incidir sobre pessoas, tal como as sanções restritivas de liberdade.

A

Sim. Dentre as diversas espécies de sanções cabíveis, pode-se citar, dentre outros:

a) Multas administrativas;
b) Interdição de estabelecimentos;
c) Suspensão do exercício de direitos;
d) Demolição de obra irregular;
e) Embargo de obra ou atividade;
f) Apreensão de mercadorias;
g) Destruição de gêneros alimentares.

Vale destacar que a aplicação de sanções possui as mesmas características do poder de polícia em geral
(discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade).

Entretanto, entende-se que a discricionariedade se aplica apenas quanto à gradação da sanção dentro dos parâmetros da lei e não quanto ao dever de aplicar uma sanção quando verificado um ilícito administrativo.

Além disso, a aplicação de sanções só será válida quando respeitado o devido processo legal administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa, a legalidade e a juridicidade, além da necessidade de respeito aos direitos fundamentais (em especial a razoabilidade e proporcionalidade) e ao interesse público.

170
Q

Discorra sobre os ciclos do poder de polícia.

A

O poder de polícia em sentido amplo envolve não apenas a função administrativa, mas também a função
legislativa que impõe restrições e condicionamentos ao exercício de atividades particulares, uso de bens e o exercício de direitos em geral. Desta forma, identifica-se quatro fases distintas que se inserem no ciclo de polícia:

a) Ordem de polícia - consiste na legislação que estabelece os limites e condições para o exercício da
autonomia privada, bem como, os condicionamentos para que o poder público emita o consentimento à
atividade privada pretendida pelo particular. Em decorrência do princípio da legalidade, a ordem de polícia invariavelmente estará vinculada à lei, podendo existir ou não um ato normativo infralegal a regulamentando.

Ela sempre está presente e é a fase inicial do ciclo de polícia.

b) Consentimento de polícia - fase em que a administração pública concede ou não sua anuência para a prática de determinadas atividades privadas
ou para a utilização de bens; tal consentimento é dado por meio de alvarás, que podem ter a forma de licença ou autorização.

Ele não está presente em todo o ciclo de polícia. Pode ocorrer que determinada atividade, embora regulada ou limitada pela ordem de polícia, não exija anuência prévia do poder público para ser exercida.

c) Fiscalização de polícia - consiste na atividade por meio da qual se verifica se os particulares estão
cumprindo as ordens de polícia no exercício das atividades privadas ou utilização de bens limitadas ou
condicionadas (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.).

A fiscalização está presente em todos os ciclos de polícia, sendo um verdadeiro dever da Administração
Pública, não apenas uma prerrogativa. Além disso, pode ocorrer por iniciativa do próprio órgão ou ente
público ou por provocação de qualquer interessado.

d) Sanção de polícia - é o dever-poder que a Administração Pública possui de aplicar penalidades aos particulares que descumprirem as ordens de polícia, sempre nos limites e parâmetros estabelecidos pela lei e respeitado o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade.

A sanção de polícia não está presente em todos os ciclos de polícia. Somente se manifesta quando há uma violação das ordens de polícia pelo particular.

Apenas a ordem e a fiscalização de polícia estarão presentes em todos os ciclos de polícia.

171
Q

Discorra sobre a possibilidade ou não de delegação do poder de polícia.

A

a) Poder de polícia originário: exercido pela Administração Pública direta por meio de seus órgãos;
b) Poder de polícia delegado: exercido pelas entidades da Administração Pública indireta.

A polêmica começa quando se faz o questionamento acerca de quais entidades da administração pública indireta podem exercer o poder de polícia, se apenas as entidades de direito público ou se as entidades de direito privado, integrantes da Administração Pública formal indireta, também podem receber esta “delegação”.

Quanto às pessoas jurídicas de direito público da Administração indireta (autarquias e fundações de direito público), não há qualquer dúvida. A lei pode lhes conferir o exercício do poder de polícia, inclusive
para aplicar sanções e editar atos normativos integrantes da fase da ordem de polícia.

Quanto à delegação de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada, não integrantes da Administração
Pública formal, a grande maioria da doutrina se posiciona no sentido da impossibilidade de delegação, tendo em vista que o poder de polícia é decorrente do poder de império, que, por sua vez, é próprio e exclusivo do Estado. Essa é a orientação do STF.

Quanto à possiblidade de delegação do Poder de Polícia para pessoas jurídicas de Direito Privado
integrantes da Administração Pública indireta, o STJ considerava válida apenas a delegação das fases de
consentimento e de fiscalização de polícia, sendo inválida a delegação da ordem e sanção de polícia por
implicarem coerção.

Recentemente o STF proferiu decisão, alterando o seu posicionamento inicial: De acordo com a Corte, a indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial. No entanto, essa delegação não pode abranger a fase da ordem de polícia (edição de normas abstratas), abrange apenas o consentimento, fiscalização e sanção de polícia.

Assim, para que a empresa estatal possa exercer o Poder de Polícia delegado (exceto a fase da ordem de
polícia), deve preencher os seguintes requisitos:
a) Ser prestadora de serviços públicos;
b) Capital social deve ser majoritariamente público;
c) Atuar em regime não concorrencial (monopólio da atividade).

Destaque-se que a impossibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da inciativa privada não impede o exercício privado de atividades acessórias, prévias ou posteriores, ao poder de polícia (ex.: fiscalização das normas de trânsito por equipamentos eletrônicos, demolição de obras por particulares contratados, expedição de atos por meio de máquinas etc.).

172
Q

Quanto à delegação do poder de polícia, o STF se manifestou no sentido de que é possível a delegação do seu exercício para as guardas municipais, inclusive a aplicação de multas.

A

Sim.

173
Q

Discorra sobre os atributos/características do poder de polícia.

A

➢ Discricionariedade
A Administração Pública, em regra, dispõe de uma liberdade razoável em sua atuação no exercício do
poder de polícia para definir o motivo e escolher
o conteúdo do ato, dentro dos limites legais.

Embora a discricionariedade seja a regra, a lei pode estabelecer atos de polícia administrativos totalmente
vinculados.

Além disso, algumas fases do ciclo de polícia não são passíveis de valoração quanto à sua prática, tal como a licença administrativa, na fase do consentimento, a fiscalização e a aplicação de sanções quando verificada violação.

Por exemplo, a fiscalização é um dever do poder público. O administrador não pode dispor entre fiscalizar ou não. Entretanto, em virtude da escassez de recursos e pessoal, há discricionariedade quanto aos estabelecimentos a serem fiscalizados, bem como, o modo e a data de fiscalização, dentre outros aspectos

➢ Coercibilidade
Os atos de polícia impõem restrições ou condições que devem ser observadas de forma obrigatória pelos administrados. São impostas de forma unilateral

É o caso, por exemplo, da aplicação de multa, a imposição de edificação compulsória, dentre outros.
Vale destacar que nem todo ato com fundamento no poder de polícia ostenta o atributo da coercibilidade,

➢ Autoexecutoriedade
É a característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública. Exemplo é a dispersão de invasores, destruição de construções irregulares, interdição de estabelecimentos.

O controle judicial, nesses casos, é apenas posterior, caso verificada alguma ilegalidade ou antijuridicidade
no ato, desde que haja provocação do Judiciário.

Vale destacar que a Administração Pública pode, caso entenda conveniente, buscar autorização judicial para a prática do ato. Todavia, trata-se de uma faculdade do poder público, para conferir maior segurança jurídica ao ato.

Importa ressaltar que nem todo ato administrativo editado no exercício do poder de polícia goza de
autoexecutoriedade. A imposição de uma multa, por exemplo, possui o atributo da coercibilidade, sua
cobrança, entretanto, depende da atuação do Poder Judiciário.

A doutrina vem reconhecendo a existência da autoexecutoriedade em duas situações:
a) Quando expressamente previsto em lei: não há necessidade de que a lei afirme literalmente que o
ato é autoexecutório, basta prever que a Administração pode atuar diretamente;
b) Em situações de urgência: neste caso, não há necessidade de previsão legal, o ato autoexecutório
decorre diretamente do poder de império estatal para consecução do interesse público.

Por fim, há quem divida a autoexecutoriedade em duas subespécies:
a) Executoriedade: é a utilização de meios coercitivos diretos, inclusive com uso da força pública, para
impor as medidas tomadas pela Administração (ex.: dispersão de tumulto, demolição de construção,
interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc.);
b) Exigibilidade: é a utilização de meios coercitivos indiretos, que induzem o particular a tomar a
conduta determinada pela Administração (ex.: aplicação de multa como condição para emissão do
licenciamento do automóvel).

174
Q

Discorra sobre a possibilidade de demolição de imóveis pelo poder público independentemente de autorização judicial.

A

O STJ já se manifestou no sentido de que a demolição de imóveis habitados particulares deve ser precedida de autorização judicial e acompanhada por oficiais de justiça.

Há ainda quem defenda que a construção irregular, realizada por particular, em bem público pode ser
demolida sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que não habitada, bem como no caso de imóvel com risco de ruína.

Por outro lado, os tribunais têm admitido a demolição sem autorização judicial quando há lei do ente federado prevendo hipótese específica de demolição em determinados casos.

A matéria ainda é controvertida. De concreto, só o primeiro entendimento lá em cima.

175
Q

Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A

Sim. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data da prática do ato (e não do conhecimento do ato ilícito pela autoridade administrativa) ou, em caso de infração continuada, a data de sua cessação.

A lei ainda prevê hipótese de prescrição intercorrente trienal

176
Q

Em quais hipóteses é interrompida a prescrição?

A

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

177
Q

Não há hierarquia entre os entes federativos, o que existe é uma repartição constitucional de competências. Desta forma, a possibilidade de impor taxas e condutas entre entes federativos ocorre dentro do exercício normal das competências de cada um.

A

Sim.

178
Q

Quando a Administração utiliza estes poderes fora dos limites da lei ou buscando finalidade diversa do interesse público, tem-se uma atuação abusiva. Pode ocorrer tanto de forma comissiva (ação estatal) quanto de forma omissiva. Discorra sobre os tipos de abuso de poder.

A

O abuso de poder, portanto, é uma ilegalidade da qual se extraem três espécies:

a) Excesso de poder: é o abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua
competência estabelecida em lei.

Pode ocorrer quando o agente público pratica um ato sem competência para praticá-lo ou, possuindo competência, extrapola os limites estabelecidos na lei;

b) Desvio de poder (desvio de finalidade): é o abuso de poder em que o agente público atua buscando
interesse diverso do interesse público ou da finalidade estabelecida na lei.

É abuso de poder quando o agente público atua contrariando a finalidade geral ou mediata (interesse público) ou a finalidade específica ou imediata (o fim determinado pela lei);

———————————————— Principais ^

c) Omissão: é o abuso de poder em que o agente público, possuindo um dever legal de atuar em
determinado sentido, deixa de praticar o ato a que estava obrigado.

Todos os atos praticados com abuso de poder são ilegais. Os atos praticados com desvio de poder sempre serão anulados; enquanto os atos praticados com excesso de poder, em determinados casos, podem ser convalidados, desde que se trate de vício sanável e não acarrete prejuízo a terceiros ou ao interesse público.

Cabe destacar que nem toda omissão da Administração Pública configura ilegalidade. A doutrina classifica como “omissão genérica” quando o agente público se abstém de agir, tendo em vista que lhe cabia avaliar, discricionariamente, agir ou não em determinado caso. Outro impedimento é a reserva do possível, sendo lógico que não se pode obrigar o administrador fazer o que se revela impossível.

Logo, configura ilegalidade apenas a “omissão específica”, que consiste na inércia do agente público mesmo diante da imposição legal de o fazer.

179
Q

Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

A

Falso. A situação narrada se encaixa no vício de desvio de poder ou de finalidade.

O secretário possui competência para determinar a remoção do servidor. Todavia, a remoção realizada violou a finalidade mediata (interesse público) e imediata da lei.

180
Q

Há diversos deveres impostos aos administradores, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, os próprios poderes configuram verdadeiros poderes-deveres ou deveres-poderes.

A

Sim.
a) Poder-dever de agir: os poderes administrativos devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares diante das situações previstas no ordenamento jurídico.

Se para os particulares o poder de agir é uma faculdade, para o poder público é uma obrigação,
desde que verificada uma situação prevista na lei que permita o benefício da coletividade.

Por este motivo, a omissão da Administração Pública configura abuso de poder, situação eivada de
ilegalidade, podendo ser sanada pelo Poder Judiciário quando provocado.

Nem toda omissão da Administração Pública configura ilegalidade. Apenas a “omissão específica” configura ilegalidade.

b) Dever de eficiência: consiste na exigência de que o agente público atue da melhor forma possível na busca pelo interesse da coletividade. Exige um elevado padrão qualitativo na atuação da Administração Pública, pautada na celeridade, perfeição técnica, economicidade, dentre outros atributos. Busca-se a melhor atuação possível, no menor tempo possível, com o menor gasto possível.

c) Dever de probidade exige dos agentes públicos a atuação pautada na boa-fé, honestidade, ética e
transparência em harmonia com o princípio da moralidade.

A violação deste dever acarreta responsabilidade dos agentes públicos. Quanto ao presidente da república,
configura crime de responsabilidade a prática de atos que atentem contra a probidade administrativa (art.
85, V, CF).

Quanto aos demais agentes públicos, a violação deste dever configura improbidade administrativa, sem
prejuízo da ação penal cabível, incidindo as seguintes
sanções, além de outras previstas em lei:
• suspensão dos direitos políticos;
• a perda da função pública;
• a indisponibilidade dos bens; e
• ressarcimento ao erário.

d) Dever de prestar contas:
O dever de prestar contas decorre diretamente do princípio republicano (art. 1º, CF), independentemente
de qualquer outro dispositivo constitucional ou disposição legal. O sistema republicano, ao contrário da monarquia, exige que o Chefe do Poder Executivo preste contas aos cidadãos, verdadeiros titulares do poder.

Os agentes públicos, no exercício de suas funções, administram interesses e bens de terceiros (dos
administrados) e não próprios. Por esta razão, devem prestar contas ao titular do interesse público (o povo).

181
Q

O Poder Judiciário detém competência para analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos da
legalidade. Assim, não cabe ao judiciário julgar o mérito de um ato administrativo discricionário.

A

Sim. Os Poderes Judiciário e Legislativo não podem
controlar o mérito administrativo, ou seja, não cabe a eles realizar considerações acerca da oportunidade
e conveniência do ato, sob pena de violação da separação dos poderes. O Judiciário somente pode controlar a legalidade e a legitimidade (juridicidade) do ato. Assim, pode, até mesmo, realizar controle sobre o motivo e o objeto do ato administrativo, desde que relacionado à juridicidade e não ao mérito (oportunidade e conveniência).

182
Q

Embora seja possível a atribuição do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais, conforme decisão do STF, não é possível a atuação desses agentes públicos fora da circunscrição do Município, para que não invada a competência de outro Município.

A

Sim

183
Q

Do poder disciplinar decorre a atribuição de revisar atos administrativos de agentes públicos pertencentes
às escalas inferiores da administração.

A

Falso, do hierárquico.

184
Q

Relaciona-se à prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

A

Sim. Conteúdo = objeto.

185
Q

A cobrança da multa sujeita-se ao atributo da autoexecutoriedade.

A

Falso. A aplicação é expressão do atributo da coercibilidade do poder de polícia, e não da autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade permite a execução direta, imediata e forçada, sem a
necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública.

A Administração não pode executar a multa por sua própria força, sem atuação do Poder Judiciário, deverá propor ação judicial para ingressar no patrimônio do particular e receber o valor da multa.

Por outro lado, de acordo com a coercibilidade, os atos de polícia impõem restrições ou condições que devem ser observadas de forma obrigatória pelos administrados.

As medidas impostas no exercício do poder de
polícia são impostas de forma unilateral e coativa aos particulares. É o caso, por exemplo, da aplicação de
multa.

186
Q

Sobre o poder normativo da Administração Pública, é
correto afirmar que é aquele em função do qual a Administração Pública edita atos de efeitos genéricos e concretos complementares das leis.

A

Falso. O poder normativo não enseja a adição de atos concretos. O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa da Administração Pública para a edição de atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (se aplicam a todos), ou seja, é a atribuição para a edição de normas gerais.

Ademais, o decreto regulamentar ou Decreto executivo, também denominado regulamento executivo ou de execução, está previsto no art. 84, IV, CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

187
Q

O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

A

Sim, em tese.

A doutrina tradicional emprega a expressão “poder regulamentar” exclusivamente para designar as
competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

Os atos administrativos normativos contem determinações gerais e abstratas. Tais atos não tem
destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem.

Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.

O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos
destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos
regulamentares.

188
Q

Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se
mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um
transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

A

A assertiva está INCORRETA. POLÊMICA.. A banca examinadora considerou que o excesso de poder pode ser configurado com uma conduta omissiva do agente público.

A omissão é uma espécie autônoma de abuso de poder.

Entretanto, a banca examinadora considerou que o excesso de poder e o desvio de poder podem ser
configurados de forma omissiva.

O excesso de poder omissivo ocorre quando um agente, possuindo uma competência de exercício obrigatório (ato vinculado), diante da situação prevista em lei, deixa de agir, configurando um excesso de poder (abuso de poder relacionado ao exercício da competência).

Particularmente, entendo que a banca não foi feliz nesta questão. O enunciado é confuso e o assunto não é pacífico, de forma que a cobrança em questão objetiva prejudica a avaliação dos candidatos. Porém, vale a pena conhecer o posicionamento adotado pela banca CESPE.

189
Q

Sanção de polícia tem como característica o emprego de medidas inibitórias ou dissuasoras e tem como finalidade cessar práticas ilícitas perpetradas por particulares e por funcionários públicos, garantida a ampla defesa

A

POLÊMICA. A banca tentou confundir o candidato ao admitir a aplicação e sanções de polícia a funcionários públicos. Ocorre que, mesmo o funcionário público, agindo como particular em suas atividades privadas, está sujeito ao poder de polícia. Questão maliciosa, mas que, de fato, está correta.

A definição da sanção de polícia está correta. Nem sempre o ato administrativo praticado quando verificada uma infração administrativa terá caráter repressivo. Em determinadas ocasiões, o poder público poderá optar por praticar um ato preventivo, buscando evitar um dano ou a majoração do dano ao interesse público.

190
Q

Sanção de polícia, quando extroversa, é imposta a todos os administrados, indistintamente, com a finalidade de inibir condutas ilícitas ou, se ocorrida, reprimir o autor da infração.

A

Sim. Existem diversas sanções aplicadas no exercício do poder de polícia previstas nas inúmeras leis administrativas dos entes federados. Neste ponto, importa destacar que o poder de polícia é exercido sobre atividades e bens particulares, pelo que as sanções não podem incidir sobre pessoas, tal como as sanções restritivas de liberdade.

Vale destacar que, nem sempre o ato administrativo praticado quando verificada uma infração
administrativa terá caráter repressivo. Em determinadas ocasiões, o poder público poderá optar por praticar um ato preventivo, buscando evitar um dano ou a majoração do dano ao interesse público.

191
Q

O poder de polícia administrativo inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

A

Sim. As agências reguladoras, no exercício do poder
normativo, expedem os regulamentos autorizados, ou seja, a lei autoriza a edição de ato normativo pelos
órgãos ou entidades administrativas, normalmente de índole técnica, estabelecendo limites e diretrizes a
serem seguidos, cabendo ao administrador completar as disposições da lei e não apenas regulamentar.

Neste ponto se encontra a diferença fundamental entre os regulamentos executivos e os autorizados.
Enquanto o primeiro apenas detalha o cumprimento da lei para lhe conferir fiel execução, o regulamento
autorizado verdadeiramente completa as disposições da lei.

O exemplo mais claro dessa espécie de regulamento são os atos normativos expedidos pelas agências
reguladoras, que estabelecem normas técnicas ao setor regulado dentro dos limites e parâmetros definidos na lei.

192
Q

A polícia administrativa propõe-se a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo.

A

A assertiva está CORRETA. Poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui para, na forma da lei, restringir, condicionar ou regulamentar o exercício de direitos, o uso de bens e a prática de
atividades privadas, sempre objetivando atingir o interesse público.

O poder de polícia é exercido, predominantemente, de forma preventiva, buscando evitar qualquer lesão
ao interesse público. Não obstante, a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, poderá atuar
de forma repressiva ao verificar o descumprimento das normas pelos particulares, aplicando sanções
administrativas.

193
Q

O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de
personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.

A

Sim.

Recentemente o STF proferiu decisão, alterando o seu posicionamento inicial, definindo que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Há ainda uma posição intermediária, adotada pelo STJ, que considera válida apenas a delegação das fases de consentimento e de fiscalização de polícia para entidades privadas da Administração Pública formal, sendo inválida a delegação da ordem e sanção de polícia por implicarem coerção. Esse posicionamento é o adotado de forma majoritária em concursos públicos.

194
Q

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a
conduta faltosa do detento cometida dentro do estabelecimento prisional durante o cumprimento da
pena, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, verificando se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção é do diretor do estabelecimento prisional e decorre do poder ________?

A

Disciplinar.

O poder disciplinar consiste na prerrogativa que a
Administração Pública possui para investigar e punir os agentes públicos que praticarem infrações funcionais e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa, após o regular procedimento administrativo pautado no contraditório e na ampla defesa.

Neste sentido, por haver um vínculo jurídico específico entre o detento e a Administração Pública, o poder utilizado é o disciplinar.

195
Q

Com relação aos poderes administrativos, a prerrogativa da administração pública de editar atos normativos para ordenar a atuação de órgãos subordinados decorre do exercício do poder regulamentar.

A

Falso. O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa da Administração Pública para a edição de atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (se aplicam a todos), ou seja, é a atribuição para a edição de normas gerais.

O poder hierárquico, na verdade, consiste na atribuição concedida ao administrador para organizar e distribuir as funções de seus órgãos de maneira vertical, estabelecendo uma relação de subordinação.

Tem por objetivo a organização da função administrativa, que ocorre por meio da existência de níveis de subordinação.

Um dos aspectos do poder hierárquico é a a atribuição para a expedição de ordens (poder de comando), nos termos da lei, que vinculam os subordinados, salvo ordens manifestamente ilegais.

A expedição de ordens pode ocorrer não apenas por ordens diretas, mas por meio de atos administrativos
formais, como circulares internas, portarias, instruções, ordens de serviço etc.

Esses atos administrativos são conhecidos como atos ordinatórios e são decorrência direta do poder hierárquico.

196
Q

A estrutura hierárquica da administração pública permite a avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

A

Falso. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Ademais, a revisão, decorrente do poder hierárquico, é a possibilidade de rever os atos praticados pelos subordinados, podendo anular o ato em caso de verificação de ilegalidade, revogar por conveniência e oportunidades ou convalidar o ato se apresentar defeito sanável e não houver prejuízo ao interesse público ou a terceiros interessados.

197
Q

Em matéria de poder de polícia, suspende-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da
Administração pública federal.

A

Falso. Na verdade, interrompe.

198
Q

administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do
estabelecimento.

A

Falso, a administrativa.

199
Q

A liberação de veículo retido por autoridades de trânsito apenas pela prática de transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

A

Sim, súmula STJ.

200
Q

A competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração são atributos do Poder de Polícia.

A

Falso. Atributos não se confundem com elementos do Poder de Polícia. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. São elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.