Processo Civil 5 Flashcards

- Intervenção de Terceiros; - Tutela Provisória; - Formação e Desenvolvimento do Processo.

1
Q

O CPC consagra a desconsideração comum (na qual o devedor originário é a pessoa jurídica, mas seus sócios se tornarão responsáveis secundários) e a desconsideração inversa (na qual o devedor originário é o sócio, mas a pessoa jurídica se tornará responsável secundária pelo débito).

A

Sim.

Ademais, registra-se que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, sendo a desconsideração requerida como pretensão inicial, paralela à cobrança

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2
Q

Na desconsideração clássica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a própria pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração

A

Sim. Dessa forma, a legitimidade recursal é da própria pessoa jurídica e não dos seus sócios, o que ocasiona o questionamento de como os sócios ingressarão nos autos do processo.

Efetivamente, a importância prática de se definir a qualidade processual do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica é a defesa adequada a ser apresentada na execução: sendo terceiro, embargos de terceiro; sendo parte, embargos à execução (ou mesmo impugnação, no caso de cumprimento de sentença).

De acordo com a doutrina, sendo o sujeito responsável pela dívida que não é sua, é natural que seja considerado parte da demanda executiva, tendo em vista ser o mais interessado em apresentar defesa.

Trata-se de legitimação extraordinária, pois o responsável secundário estará em juízo em nome próprio e na defesa de interesse alheio (do devedor).

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3
Q

sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente. Assim, os efeitos surgirão com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas retroagirão à data da citação do sócio (ou do ente jurídico, no caso de desconsideração inversa).

A

Sim

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4
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

A

Sim

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5
Q

não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A

Sim

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6
Q

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

A

Sim. Letra da lei.

A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo.

existem três condições alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: (I) relevância da matéria;
(II) especificidades do tema objeto da demanda; ou
(III) repercussão social da controvérsia.

O Supremo Tribunal Federal, após adotar uma visão mais restritiva, pacificou o entendimento de que o momento limite para a admissão do amicus curiae é a data da remessa dos autos à mesa para julgamento

Isso porque, nesse instante, o relator já firmou sua convicção e dificilmente mudará sua opinião em razão dos argumentos do amicus curiae, que dessa forma pouco seriam aproveitados

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7
Q

O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Sim

A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações:

(a) opor embargos de declaração;
(b) insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Além dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

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8
Q

A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido.

A

Sim. A manifestação não é, propriamente, no sentido de que o juízo acolha ou desacolha a ação. Ele opinará sobre a questão jurídica, suas repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador.

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9
Q

Discorra sobre a Recorribilidade da decisão do ingresso do amicus curiae.

A

Como visto, o art. 138, caput, do CPC prevê a irrecorribilidade da decisão que admitir o amicus curiae e da que determinar de ofício sua integração ao processo.

Na vigência do CPC/2015, o STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível.

Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral

Nas provas objetivas, deve-se verificar se o enunciado requer ou não o entendimento do STF, sendo o mais provável de acontecer. Nas provas de segunda fase, por outro lado, os três posicionamentos devem ser apresentados

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10
Q

a suspeição preclui, enquanto que o impedimento não.

A

Sim

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11
Q

No que se refere à taxatividade das hipóteses de suspeição e impedimento, é certo que o rol do art. 145 do CPC (que trata sobre a suspeição) é exaustivo. Contudo, no que se refere ao rol do art. 144 do CPC (que trata sobre o impedimento), há divergência.

A

Sim.

Em recente decisão, inclusive, o STJ determinou que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções

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12
Q

É admissível que o réu ofereça arguição de impedimento ou suspeição sem contestação, tendo em vista não haver exigência de apresentação simultânea. Nesse caso, oferecida somente a arguição de impedimento ou de suspeição, o réu não poderá oferecer contestação, haja vista ocorrer a suspensão do processo.

A

Sim

O magistrado acusado de suspeição ou impedimento receberá a petição do incidente e, caso o pedido seja acolhido, remeterá os autos ao juiz substituto. Caso não o acolha, determinará a autuação apartada da alegação e apresentará suas razões em 15 dias

Se a arguição de impedimento ou suspeição for acolhida pelo tribunal:
(a) será fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento);

(b) será decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento;
(c) havendo o acolhimento de suspeição ou de manifesto impedimento, o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível;
(d) os autos serão submetidos ao substituto legal.

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13
Q

Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que está apto a produzir efeitos em determinado processo, atual ou futuro.

Há, porém, situações que acontecem sem que a vontade humana esteja presente e, ainda assim, influenciam o processo. Essas situações são denominadas de fatos jurídicos processuais em sentido estrito ou fatos jurídicos não humanos, a exemplo da situação de calamidade pública, que autoriza a prorrogação de prazos

A

Sim.

Existem também os atos jurídicos em sentido estrito, como a citação, a juntada de documentos, a penhora e a intimação; e os atos-fatos processuais, que o Direito reconhece como fatos, a exemplo do adiantamento de custas e da revelia.

convém mencionar que o processo consiste em um conjunto de atos organizados para a prática de um ato final: a decisão. Em geral, esses atos que compõem o processo são chamados de atos processuais.

Além disso, o processo também é o procedimento. Com efeito, o procedimento é enquadrado na categoria de atos complexos de formação sucessiva, sendo que os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo.

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14
Q

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

A

Sim, princípio da instrumentalidade das formas.

2 regras:
(I) salvo lei em contrário, a forma é livre;
(II) mesmo que haja forma determinada em lei, o ato poderá ser considerado válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade.

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15
Q

Eventuais documentos em língua estrangeira somente poderão ser juntados se acompanhados da versão traduzida para a língua portuguesa tramitada mediante via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado

A

Sim.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa

Os atos orais também devem ser praticados em língua portuguesa. Se o juiz quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheça o português, será preciso nomear um intérprete

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16
Q

Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas

A

Sim.

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17
Q

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça quais processos?

A

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Registra-se que o rol de processos sigilosos é meramente exemplificativo

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18
Q

Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob pena de preclusão.
“Em regra” porque não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e emita os pronunciamentos que lhe incumbem. Se desrespeitado o prazo fixado por lei, o magistrado somente ficará sujeito a sanções administrativas (prazos impróprios).

A

Sim. Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, definidos pelo CPC da seguinte forma:

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

Existem ainda os feriados específicos da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.

Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00

Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

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19
Q

As leis de organização judiciária, de âmbito estadual, têm autonomia para estabelecer horários de fechamento do protocolo, o que terá grande relevância sobre os prazos processuais em autos não eletrônicos

A

Sim.

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20
Q

A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo, não precisando respeitar o horário de funcionamento do fórum ou tribunal

A

Sim.

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21
Q

Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo

A

Sim.

Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Como exemplos de exceções, é possível citar os atos que têm de ser praticados por carta precatória e os atos relativos à testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio.

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22
Q

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

A

Sim. CPC

o dispositivo legal acima exibido também menciona o efeito imediato dos atos processuais praticados pelas partes. Isso significa que tais atos não dependem de homologação judicial para gerarem efeitos.

Ainda que não seja incomum a “homologação” da declaração bilateral de vontade, por exemplo, o efeito da suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a “homologação”.

Ressalta-se que há uma exceção. Apesar de, em regra, os atos das partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.

Nessa excepcional hipótese, a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória.

Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se, assim, regular continuidade ao processo

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23
Q

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

A

Sim

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24
Q

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos

A

Sim. É importante frisar que somente os despachos, decisões interlocutórias e sentenças podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais atos praticados pelo juiz são apenas atos materiais.

O conceito de sentença formulado pela lei vale-se de seu possível conteúdo (sem ou com resolução do mérito, de acordo com os arts. 485 e 487 do CPC, respectivamente), mas é determinado, sobretudo, pela aptidão de pôr fim ao processo, ou à sua fase cognitiva.

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença.

São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Os despachos diferem das decisões interlocutórias porque não possuem conteúdo decisório e não podem trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes

O conteúdo do pronunciamento nem sempre é determinante, pois, com a admissão do julgamento antecipado parcial do mérito, haverá também decisões interlocutórias que resolvem o mérito. Elas não poderão ser confundidas com a sentença, porque, sendo interlocutórias, são proferidas no curso do processo, sem pôr- lhe fim e sem encerrar a fase cognitiva.

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25
Q

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

A

Sim.

Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados diretamente pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção entre eles e os despachos.

Há entendimentos no sentido de que o despacho possui um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória.

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26
Q

o CPC contém diversas normas que permitem a negociação sobre o processo, estimulando-se, assim, a solução do conflito pela forma que parecer mais adequada a cada caso. É nesse contexto que se fala em negócios jurídicos processuais.

A

Sim.

negócio processual é um fato jurídico voluntário por meio do qual as partes têm o condão de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.

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27
Q

Negócios Jurídicos Processuais unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Discorra sobre.

A

Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício de vontade, gera consequências no processo.

Aqui, apenas a vontade de uma das partes é relevante, como ocorre, por exemplo, na renúncia ao prazo, na desistência da execução ou de medida executiva e na desistência do recurso.

O negócio processual bilateral, por outro lado, depende de um acordo de vontade das partes. Também pode o negócio jurídico processual ser plurilateral, quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz

Cita-se como exemplo de negócio plurilateral o acordo para realização de sustentação oral, o julgamento antecipado do mérito convencional, a redução de prazos processuais, entre outros.

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28
Q

Sempre que uma lei prever de maneira expressa um negócio jurídico processual, tem-se um negócio jurídico processual típico.

A

Sim. O exemplo mais tradicional é a cláusula de eleição de foro, que permite às partes de um negócio, antes da propositura da ação, modificar o foro abstratamente competente para o julgamento de eventuais demandas judiciais supervenientes.

Outros exemplos de negócios processuais típicos expressos no CPC são:
• redução de prazos peremptórios (art. 222, 1º);
• calendário processual (art. 191);
• escolha consensual do perito (art. 471);
• audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes (art. 357, § 3º);
• acordo de saneamento ou saneamento consensual (art. 364, § 2º).

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29
Q

Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

A

Sim. Dessa cláusula geral podem surgir diversas espécies de negócios processuais atípicos.

Com efeito, as partes poderão negociar sobre as situações jurídicas processuais (ônus, faculdades, deveres e poderes) e sobre a redefinição da forma e da ordem de encadeamento dos atos processuais.

Esclarece-se que não se trata de negociação sobre o direito litigioso – essa é a autocomposição, já discutida neste curso. No caso dos negócios jurídicos processuais, negocia-se sobre o processo, alterando suas regras.

De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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30
Q

A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz tais como os que:

a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba;
b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae;
c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei;
d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e
e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei

A

Sim.

São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que:

a) autorizem o uso de prova ilícita;
b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e
d) dispensem o dever de motivação.

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31
Q

o negócio processual atípico, em regra, segue o art. 200, caput, do CPC: produz efeitos imediatamente, salvo se houve modulação da eficácia pelas partes. Por isso, não possuindo defeitos, o juiz não pode recusar aplicação ao negócio processual.

A

Sim.

Entretanto, existem alguns negócios processuais que dependem de homologação judicial (a exemplo da desistência da ação). Nesses casos, a necessidade de homologação deve vir prevista em lei e consistirá em uma condição legal de eficácia (não de validade) do negócio

Ademais, o controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.

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32
Q

Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário procesual.

A

Sim

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33
Q

A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

A

Sim.

É possível ao ente público celebrar convenção processual para suspender o processo ou alterar um prazo processual. Também é possível haver um negócio processual celebrado pela Fazenda Pública para modificar a forma de intimação pessoal por exemplo.

A Fazenda Pública também pode celebrar, com a parte contrária e o juiz, o calendário processual, tal como previsto no art. 191 do CPC. O calendário normalmente relaciona-se com a prática de atos instrutórios, mas também é possível estabelece-lo para a prática de atos postulatórios, a exemplo das razões finais, bem como para a prática de atos decisórios e executivos.

É possível, ainda, que as partes, por meio de negócios jurídicos processuais, alterem o procedimento da execução fiscal, a fim de ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto.

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34
Q

O processo pode ser suspenso por convenção das partes durante o tempo que lhes convier

A

Falso. A suspensão mediante convenção entre as partes não pode exceder 6 (seis) meses

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35
Q

O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material. As categorias de atos nulos e anuláveis, estudadas no Direito Civil, não são adequadas para o Direito Processual Civil.

A

Sim.

Para compreendê-las, é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais.

Além disso, é um conjunto de atos que se sucedem no tempo, tendo existência que pode ser bastante prolongada.

Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em meras irregularidades, em nulidades (relativas ou absolutas) e em ineficácia.

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36
Q

Atos meramente irregulares são aqueles que desobedecem a uma formalidade não relevante para a sua validade. Como exemplo, cita-se a existência de rasuras que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato.

A

Sim.

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37
Q

A nulidade se caracteriza pela não observância de um requisito de validade quando o ato é praticado. Desse modo, os atos nulos carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados

A

Sim. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa

No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade, determinará a correção, ordenando, se necessário, que o ato processual contaminado e os a ele interligados sejam refeitos. Encerrado o processo, haverá ainda a possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de algumas nulidades. Mas, findo o prazo da rescisória, a nulidade será sanada.

A ineficácia, como melhor veremos, não se sana pelo simples transcurso do tempo, podendo ser arguida a qualquer tempo, sendo esta a diferença entre a nulidade e a ineficácia

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38
Q

Registra-se que o ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade. Em outras palavras, enquanto não for reconhecido judicialmente a nulidade, o ato continuará plenamente eficaz.

A

Sim. Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares. Os das partes não o são propriamente. Com efeito, caso a parte realize ato que não preencha os requisitos legais, apenas não produzirá os efeitos que visava alcançar.

Assim, se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais, o juiz não a considerará nula, mas não apresentada, deixando de produzir os efeitos almejados. O ato será ineficaz.

São exemplos:
• as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;
• a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;
• a citação realizada sem obediência às formalidades legais;
• a sentença que não observe a forma prescrita em lei.

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39
Q

As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e, na relativa, ao interesse das próprias partes

A

Sim. Diferentes consequências:
(I) somente a nulidade absoluta pode ser decreta de ofício pelo juiz. A nulidade relativa depende de provocação pela parte interessada;

(II) a nulidade relativa preclui se não for alegada na primeira oportunidade. A nulidade absoluta, por sua vez, pode ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, se não tiver havido prévio prequestionamento).

OBS: eventualmente, nulidades absolutas precluirão em determinado momento, o do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários) ou, quando muito, o da ação rescisória; mas a nulidade relativa precluirá se não alegada na primeira oportunidade;

(III) a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.

Cabe ressaltar que essa regra possui exceções, a exemplo da nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público no processo, quando atua como auxiliar da parte. Isso porque, nesse caso, entende-se que a nulidade somente poderá ser alegada quando a parte em favor de quem interviria o órgão ministerial tiver sucumbido (se não tiver sofrido prejuízo, inexistirá nulidade).

A diferenciação entra as duas nem sempre é fácil. Quando a nulidade é cominada por lei, quase sempre é absoluta. Como exemplo, cita-se a nulidade dos atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido.

Há ainda nulidades absolutas que não decorrem de cominação legal, mas da organização do sistema. Será nula a sentença proferida sem que o juiz tenha ouvido a parte sobre um documento juntado aos autos pelo adversário, fundamental para a decisão, porque isso fere o princípio constitucional do contraditório.

Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido.

Por outro lado, no que se refere à nulidade relativa, citam-se como exemplos os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa.

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40
Q

De acordo com o STJ, em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis, prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício

A

Sim. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou foi prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual.

Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, que ocorre quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada.

Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta,
somente quando melhor lhe aprouver.

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41
Q

somente se deve nulificar um ato do procedimento caso não seja possível aproveitá-lo, assim como deve a invalidação ser restringida ao mínimo necessário, mantendo-se as partes do ato que possam ser aproveitadas, por não terem sido contaminadas.

A

Sim. É o que se chama de princípio da instrumentalidade das formas. A invalidade processual é sanção que apenas pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito processual com a existência de prejuízo.

Em outras palavras, não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Desse modo, é possível afirmar que do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo.

Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que, na absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição.

O que torna o tema complexo é que haverá casos de nulidade, mesmo absoluta, que somente poderão ser declarados se for demonstrado prejuízo pelos litigantes, como no já mencionado caso de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte

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42
Q

Mesmo no caso da citação, imprescindível para a formação completa da relação jurídica processual com a integração do réu e para o respeito ao princípio do contraditório, não havendo prova do prejuízo ao demandado, uma citação viciada não será nula

A

Sim. STJ

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43
Q

O que é o efeito expansivo das nulidades?

A

O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo. Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem. Nesse sentido, a nulidade de um ato pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação.

Declarada a nulidade de determinado ato, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados. É o chamado efeito expansivo das nulidades.

Dele decorrem três consequências:

a) a nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes, mas apenas os posteriores;
b) somente serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada;
c) a nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes.

Apesar de ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado também podem, ainda que excepcionalmente, sofrer os efeitos da nulidade, como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a nulidade do edital (ato processual precedente ao que foi anulado).

Artigos:

Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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44
Q

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

A

Sim. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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45
Q

O que são os atos processuais ineficazes e como são diferentes dos nulos?

A

Além das irregularidades e das nulidades, tem-se admitido (embora não de forma unânime) a existência de uma terceira categoria de vícios que pode macular o processo: a ineficácia.

É daí que surge a importância de a doutrina fazer a distinção entre pressupostos processuais de eficácia e de validade. O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo.

Com efeito, a ausência de pressuposto de validade (nulidade) pode ser alegada no curso do processo e até mesmo depois do seu encerramento, mas há um limite: o fim do prazo da ação rescisória.

A ineficácia, que é jurídica, e não fática, também pode ser alegada no curso do processo, caso em que o juiz determinará as providências necessárias para saná-la.

Mas, mesmo se o processo se encerrar sem que o vício de ineficácia seja detectado, qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare, ainda que passado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória

A providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já está concluído (ação rescisória) é diferente da que deve ser tomada em caso de ineficácia (ação declaratória — querela nullitatis insanabilis).

O melhor exemplo é o da ausência de citação. Nesse caso, mesmo após o prazo da ação rescisória, será possível ajuizar querela nullitatis para ver declarada a ineficácia do processo.

ver tabela p32, aula 8 revpge.

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46
Q

A nulidade absoluta processual pode ser conhecida de ofício no curso do processo e não preclui, exceto depois de transcorrido in albis o prazo da ação rescisória.

A

Sim. Já a relativa Deve ser alegada pelo prejudicado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Só será declarada se trouxer prejuízo para o litigante que a alegar.

A ineficácia pode ser reconhecida no curso do processo e não preclui nunca, podendo ser alegada a qualquer tempo. Acontece no caso de inobservância de forma essencial, estrutural, que constitua pressuposto processual de eficácia.

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47
Q

Há duas espécies de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos e a que se estabelece entre juízos e partes. Discorra sobre a que acontece entre juízos.

A

A comunicação entre os juízos ocorre quando um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato. Tais comunicações são realizadas por meio de cartas, quais sejam:
(I) rogatória – dirigida à autoridade judiciária estrangeira.

(II) de ordem – dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu.

(III) precatória – para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; É a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

(IV) arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

ocorre porque, em regra, o juízo arbitral não tem como tornar efetivas as suas determinações, nem como impor o cumprimento das ordens dele emanadas, senão com a cooperação do Judiciário, que será solicitada por meio da carta arbitral.

As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei

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48
Q

São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

A

Sim.

No que se refere à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior.

Na carta rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta.

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49
Q

um Tribunal de Justiça não expede carta de ordem para juízo federal de primeiro grau, assim como Tribunal Regional Federal não expede carta de ordem para juízo estadual de primeiro grau. Não existe hierarquia entre eles.

A

Sim. Seria necessária hierarquia

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50
Q

As cartas precatórias são usadas para a comunicação processual, como citação e intimação de pessoas que residem em outra comarca; para a colheita de provas, como ouvida de testemunhas que residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo; e para a realização de atos de apreensão judicial em outra comarca, entre outros.

Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação, o juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta, salvo exceções legais.

A

Sim. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

O parágrafo único do art. 267 do CPC permite que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta. É o que se chama de caráter itinerante da carta precatória.

III - A desconfiança, entretanto, não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao juízo deprecante afastá-la. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deprecado pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, evitando-se a decretação de nulidade

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51
Q

há três situações que justificam essa itinerância:
(I) eventual erro de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras da estrutura judiciária;

(II) correção de vício quanto a competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta para o juízo competente, salvo se se tratar de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento; e

(III) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas pode frustrar a prática do ato – muitas vezes dolosamente – devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato.

A

Sim.

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52
Q

Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusula de eleição de foro subsidiário.

A

Sim

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53
Q

As formas de comunicação entre os juízos e as partes são a citação e a intimação. Diferencie-as.

A

A citação é um tipo de ato processual dirigido exclusivamente ao réu, ao executado ou ao interessado para tomar conhecimento da propositura da ação.

A intimação, por sua vez, é dirigida a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo.

Desse modo, é possível afirmar o seguinte: a citação é a primeira comunicação processual; todas as demais comunicações serão realizadas por meio de intimações

O Código de Processo Civil/2015, mantendo a tendência do CPC/73, não prevê a notificação como forma de comunicação de ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para manifestação de vontade

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54
Q

Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

A

Sim.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

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55
Q

Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

A

Sim

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56
Q

Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A

Sim

ademais: A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

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57
Q

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

A

Sim. Regra 3

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Regra 1

Quando não realizadas por meio eletrônico consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Regra 2

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

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58
Q

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço

A

Sim.

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59
Q

A citação é pressuposto processual de eficácia.

A

Sim.

É pela citação que se transforma um terceiro em parte. O réu somente adquire a condição de parte quando é citado, passando a integrar a relação jurídica processual. Antes da citação, o processo já existe, havendo relação jurídica processual apenas entre o autor e o juiz.

Sempre que houver processo, seja ele de conhecimento ou de execução, há necessidade de citação. No cumprimento de sentença, como não há a formação de um novo processo, não é necessária uma nova citação.

No processo de conhecimento, o réu é citado para comparecer à audiência de mediação ou conciliação. Não obtida a autocomposição ou não sendo esta possível, o réu poderá, querendo, apresentar resposta. Na execução, o executado é citado para pagar ou apresentar embargos.

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60
Q

A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

A

Sim.

As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Isso aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

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61
Q

A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.

A

Sim.

Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Dentre essas, existem formas de citação real e ficta. São fictas aquelas que se realizam por edital, bem como por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu, executado ou interessado se oculta. As demais são reais.

Essa distinção é importante, porque, quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real.

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

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62
Q

As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante

A

Sim

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63
Q

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A

Sim. Letra cpc

Quando for ré pessoa jurídica de direito público, sua citação não deve ser feita pelo correio.

Com efeito, quando a Fazenda Pública for ré, sua citação quando não for eletrônica, deve ser feita por oficial de Justiça, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 242. (…) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Ademais, a citação da Fazenda Pública também não deve realizar-se por edital. As pessoas jurídicas de direito público possuem endereço conhecido, certo e acessível, não havendo nenhuma necessidade de a Fazenda Pública ser citada por edital.

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64
Q

Nos processos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

A

Sim

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esta deverá ser realizada pela forma tradicional, ou seja, por meio de oficial de justiça, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

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65
Q

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

A

Sim.

Excepcionalmente, considera-se válida a citação realizada em pessoa diversa do demandado (ou de seu representante legal/procurador) que aparenta ter poderes para receber a citação, portando-se como se fosse legitimado para tanto.

É o que se denominou de teoria da aparência, inspirada na proteção à confiança e boa-fé objetiva

Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.

CPC - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,

STJ - adotar-se-á a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica, quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

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66
Q

A teoria da aparência não se aplica às citações feitas à Fazenda Pública.

A

Sim.

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67
Q

Desde que haja norma expressa, é possível haver delegação da competência do representante legal da Fazenda Pública para receber citação

A

Sim. Com efeito, a competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.

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68
Q

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

A

Sim, em regra.

Exceções: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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69
Q

A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

A

Sim.

A citação válida faz litigiosa a coisa. Com efeito, a citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado e, qualquer alteração na titularidade da coisa, em regra, não se opõe ao processo após a citação.

Além disso, existem os efeitos materiais (e não processuais) da citação válida, quais sejam:
a) constituição do devedor em mora

Registra-se que a citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente - nas obrigações com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor - mora ex re.
Nesse caso, antes mesmo da citação, o réu já estará em mora.

Por outro lado, se a obrigação não tem termo certo de vencimento, a mora depende de prévia notificação - mora ex persona. Nessa situação, se não houver prévia notificação extrajudicial, o devedor somente estará em mora depois de citado.

b) interrupção da prescrição – o art. 240, § 1º, do CPC não atribui à citação o efeito de interromper a prescrição, mas ao despacho que a ordena. A interrupção em questão se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão (se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido).

A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado extinto sem resolução de mérito, salvo nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.

O despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo prescricional, com eficácia retroativa à data da propositura da demanda

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70
Q

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

A

Sim.

Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação sob pena de não se aplicar o disposto ao lado.

A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

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71
Q

A citação é feita pessoalmente ao citando (ou ao seu representante, em caso de incapacidade, ou ao seu procurador). Já a intimação é, em regra, dirigida ao advogado das partes, preferencialmente por via eletrônica

A

Sim

Convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a intimação por telefone, por não ser considerada forma idônea de intimação

A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

É muito comum que as varas encaminhem as intimações para a Secretaria relacionada com o direito discutido (Secretaria de Saúde em ações que buscam o fornecimento de medicamentos, por exemplo) ao invés de intimarem a Procuradoria do Estado ou Município. Tal intimação, nos termos do mencionado dispositivo legal, é nula, devendo ser refeita e o prazo restituído.

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72
Q

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

A

Sim

Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

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73
Q

Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

A

Sim. Aqui, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

A consulta referida deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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74
Q

havendo duplicidade de intimações, a intimação eletrônica prevalece sobre aquela feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico

A

Sim

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75
Q

A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação

A

Sim

Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório que implica a intimação de decisões pendentes, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos.

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76
Q

não configuram comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa, nem a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação.

A

Sim. - stj

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77
Q

onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada ação, haverá distribuição. Há dois tipos de distribuição: (I) por dependência, que cabe nas hipóteses do art. 286 do CPC; e (II) livre, que caberá sempre que não existir razão para a dependência

A

Sim.

A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

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78
Q

A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

A

Sim.

Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

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79
Q

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

A

Sim.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

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80
Q

quanto aos processos em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, haverá prevenção, mesmo que não haja conexão entre eles

A

Sim

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81
Q

A preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz. Quais seus tipos?

A

Na preclusão temporal, a impossibilidade de o sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para tanto. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte. Como exemplo, cita-se a interposição de contestação intempestiva.

A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato processual é realizado. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. A sentença, por exemplo, não pode ser corrigida ou acrescida depois de publicada.

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão.

Na preclusão punitiva, também chamada de preclusão-sanção, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Como exemplo, cita-se a perda do direito de vista aos autos do processo fora do cartório quando o advogado não os devolve tempestivamente.

Destaca-se, ainda, que preclusão não se confunde com a prescrição e com a decadência.

A decadência é a perda do direito em razão do seu não exercício dentro do prazo (legal ou convencional). Não se confunde com a preclusão temporal, porque, nesta, a perda do direito ocorre durante o processo, ao passo que na decadência há perda de direito antes do processo.

A prescrição, por sua vez, é a perda da pretensão, ou seja, o poder de exigir determinado direito a uma prestação. Se diferencia da preclusão, porque, nesta, o que se perde é uma faculdade ou poder de natureza processual, enquanto na prescrição o que se perde é o direito a uma prestação (instituto de direito material).

82
Q

a tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente (antes do processo) ou incidental (durante o processo).

A

Sim.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Convém mencionar que a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária. Em outras palavras, significa que, no momento de concessão da tutela provisória, o magistrado ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica apreciada.

Excepcionalmente, contudo, essa espécie de tutela pode ser concedida por meio de cognição exauriente, quando ocorre em sentença.

Percebe-se, portanto, que a concessão de tutela provisória, em regra, é fundada no juízo de probabilidade. O juiz não tem certeza da existência do direito da parte, havendo apenas uma aparência de que esse direito existe. É a consequência natural da cognição sumária.

83
Q

O termo “liminar” pode ser utilizado para designar algo que se faça inicialmente, ou seja, logo no início. É aplicado a atos praticados inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do demandado

A

Sim.

Aplicado às espécies de tutela provisória, a liminar significa a concessão de uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar) ou da evidência antes da citação do demandado. Percebe-se, portanto, que a liminar assume uma característica meramente topológica, levando em consideração somente o momento de sua prolação (e não o seu conteúdo, função ou natureza).

OBS: em momento anterior à adoção da tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico processual, as liminares eram consideradas uma espécie de tutela de urgência. Desse modo, sempre que prevista expressamente em um determinado procedimento, o termo “liminar” assume a condição de espécie de tutela de urgência satisfativa específica. É o caso do procedimento do mandado de segurança (Lei nº 12.019/2009).

Assim, havendo expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, demonstrada a presença dos seus requisitos específicos. Por outro lado, não havendo tal previsão, a parte deve se valer da tutela de urgência antecipada, que, em razão da sua generalidade e amplitude, não fica condicionada a determinados procedimentos. Portanto, caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar. O mesmo não ocorre com a tutela de evidência, que poderá ser concedida ainda que haja previsão de liminar.

84
Q

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A

Sim. Possibilidade de tutela cautelar liminar e tutela antecipada liminar.

85
Q

a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela da evidência, contudo, não é passível de ser concedida de forma antecedente (somente incidental).

A

Sim

86
Q

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

Sim.

Nota-se que a norma legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva. Isso ocorre porque o termo efetivação denota que a execução da tutela não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase procedimental, que, no caso, é o cumprimento de sentença provisório

Ademais, temos aqui a possibilidade de o juiz, no caso concreto, deixar de aplicar as regras procedimentais da execução provisória que se mostrarem contraproducentes à efetivação da tutela antecipada.

87
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

A

Sim.

Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Tal normativo reforça a ideia de que tanto a tutela de urgência como a tutela da evidência são tutelas provisórias, que não existem para durar eternamente.

88
Q

A tutela provisória, concedida em caráter antecedente ou incidental, deve ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde que não haja decisão anterior que a tenha revogado.

A

Sim. A sentença deverá confirmar ou rejeitar a tutela provisória anteriormente concedida, sendo o ideal a menção expressa em um dos dois sentidos, a fim de que não haja espaço para dúvidas. Não havendo tal manifestação, contudo, o status da tutela provisória dependerá do conteúdo da sentença. Nesse sentido:

(i) Havendo procedência do pedido do autor, a tutela provisória será tida como implicitamente confirmada;
(ii) Havendo improcedência do pedido do autor ou extinção do processo sem resolução do mérito, a tutela provisória será tida como implicitamente revogada.

Situação peculiar é aquela em que há improcedência do pedido do autor e a manutenção expressa da tutela provisória antecipada concedida.

EX: situação em que determinado sujeito ingressa com uma ação para a entrega de medicamentos pelo Poder Público, obtendo tutela antecipada. O juiz, na sentença, entende que o autor não tem direito de receber o medicamento, mas, devido à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do STJ em sentido contrário, decide manter a tutela antecipada porque a sua revogação poderia trazer sérios danos à saúde da autora. Nesse caso, a parte autora deveria apelar da sentença (que lhe foi desfavorável), porque, do contrário, haveria trânsito em julgado e seria perdido o direito de continuar recebendo o medicamento.

89
Q

Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.

A

Sim. Já que:

a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil);
b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença - basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente.

90
Q

Na hipótese de concessão de tutela provisória mediante julgamento de agravo de instrumento e a posterior prolação de sentença de improcedência do pedido; pergunta-se: deve prevalecer a decisão proferida pelo Tribunal, em sede recursal e mediante cognição sumária, ou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, fundada em cognição exauriente?

A

a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Ademais, entende-se que mais vale a certeza de um juízo de primeiro grau do que a probabilidade de um Tribunal, havendo uma prevalência do grau de cognição sobre o grau hierárquico.

Do mesmo modo, a prevalência do grau de cognição sobre o grau hierárquico também justifica que o juiz de primeiro grau, ao sentenciar o processo, com base em novos fundamentos, restabeleça tutela antecipada anteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento pelo tribunal.

Nesse sentido, o STJ entende que não desrespeita a autoridade de decisão do Tribunal ad quem a sentença que, com base em novos fundamentos, restabelece tutela antecipada cassada em agravo de instrumento.

91
Q

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

A

Sim. O juiz não tem discricionariedade no que se refere à concessão de tutela provisória; mas tem certa liberdade na apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória em razão da utilização, pelo legislador, de normas abertas, com conteúdo indeterminado ou vago. Efetivamente, essa situação é mais evidente nos casos de tutela de urgência, tendo em vista a exigência de “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco”.

92
Q

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

A

Sim

93
Q

após o pedido antecedente de concessão de tutela provisória (antecipado ou cautelar), cabe ao autor, dentro do prazo legal, aditar a sua petição inicial para a elaboração do pedido principal. Nesse caso, o juízo que examinou a tutela provisória é prevento para decidir o pedido principal.

A

Sim

Caso o pedido antecedente seja realizado em foro incompetente, caberá ao réu alegar em preliminar de contestação essa incompetência, já que não o fazendo haverá prorrogação de competência e o processo seguirá no juízo que era abstratamente incompetente, mas se tornou materialmente competente.

94
Q

nos processos em que haja recurso interposto, cabe a parte interessada requerer a concessão de tutela provisória ao tribunal competente para julgar o mérito recursal.

A

Sim

95
Q

Existe fungibilidade entre as espécies de tutela provisória de urgência.

A

Sim

Ademais, é possível distinguir a tutela de urgência e a tutela cautelar analisando se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem total ou parcialmente com os efeitos que serão criados com o resultado final da demanda. Havendo coincidência, a tutela será antecipada; não havendo, será cautelar.

Cabe destacar que a fungibilidade em comento deve ser aplicada à luz do princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Com efeito, o juiz não pode conceder tutela diversa daquela que foi pedida, servindo somente como permissivo para que o juiz adeque o pedido de urgência formulado inicialmente.

96
Q

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Sim, os requisitos para a tutela antecipada e a tutela cautelar são os mesmos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Enunciado n. 143 do FPPC: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Além desses requisitos comuns, a tutela antecipada possui um requisito negativo, qual seja, a irreversibilidade.

Art. 300. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cabe ressaltar que o dispositivo legal não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. O provimento é sempre reversível, pois pode haver recurso ou reconsideração a decisão.

É por isso que o dispositivo em comento consagra o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.

Desse modo, sendo a situação fática passível de retorno ao modo anterior à concessão da tutela, há reversibilidade. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada

Ressalta-se, contudo, que existem situações que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la. Isso ocorre porque um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado por vedação legal. Cita-se como exemplo a hipótese em que o autor requerer a antecipação da tutela para a realização de uma cirurgia urgente, sob risco de falecimento (realizado o procedimento cirúrgico, não há como desfazê-lo).

Convém mencionar, ainda, a situação em que a não concessão de tutela antecipada pode gerar um sacrifício irreversível ao pretenso direito daquele que requer a tutela de urgência ao mesmo tempo em que a sua concessão gerará um sacrifício irreversível ao réu. Imagine-se um pedido de tutela antecipada feito na sexta-feira para proibir a circulação de matéria jornalística em revista dominical já pronta para ser distribuída: concedida a tutela antecipada, sacrificar-se-á o interesse de informar; não concedida, sacrificar-se-á o direito à privacidade do autor.

Tal situação é tida como “limite”, sendo designada de irreversibilidade de mão dupla ou recíproca irreversibilidade. Com efeito, caberá ao juiz, no caso concreto, a ponderação do direito mais provável.

97
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

Sim. PODE.

Assim, observa-se que a prestação da caução não é uma medida obrigatória, de modo que o juiz decidirá, em cada caso concreto, acerca da sua necessidade.

A caução pode ser real ou fidejussória, desde que idônea ao ressarcimento de eventuais danos suportados pela outra parte.

98
Q

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A

Sim. Responsabilidade objetiva.

I - não há necessidade de trânsito em julgado dessa sentença, embora a liquidação e execução dos danos sejam provisórias nesse caso, aplicando-se, também, a teoria do risco-proveito, porque, sendo reformada a sentença, quem deverá responder pelos danos de maneira objetiva será o exequente (a parte que teria sido prejudicada com a efetivação da tutela de urgência);

Ademais: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

99
Q

Tutela provisória de urgência pode ser concedida de ofício?

A

O silêncio do CPC/2015 se mostra bastante inusitado. Isso porque, enquanto com relação à medida cautelar sempre se entendeu pela possibilidade de sua concessão de ofício em razão do poder geral de cautela, no que se refere à tutela antecipada, apesar de resistência de uma parte da doutrina, a jurisprudência passou a admitir a sua concessão de ofício em situações excepcionais.

É por isso que parte da doutrina defende atualmente que, mesmo diante do silêncio eloquente da lei, o tradicional poder geral de cautela se transforma em um poder geral de tutela de urgência, de modo a admitir, ainda que em caráter excepcional, a concessão de uma tutela cautelar ou antecipada de ofício.

A tutela cautelar poderia, então, ser determinada de ofício, tendo em vista o poder geral de cautela do juiz.

100
Q

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A

Sim

A audiência de justificação pode ser realizada tanto diante de um pedido de tutela de urgência formulado de maneira antecedente, assim como diante de um pedido incidental elaborado inaudita altera partes.

Nesses casos, antes da integração do réu ao processo, o magistrado pode tentar sanar as dúvidas que tenha a respeito da tutela por meio da oitiva de testemunhas do autor.

101
Q

é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória ou mandamental, desde que se façam presentes os requisitos do CPC.

A

Sim. STJ.

Por fim, cabe ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela aplica-se não só ao procedimento comum, mas também aos procedimentos especiais e ao procedimento sumaríssimo (dos Juizados Especiais).

102
Q

quanto ao pedido incidental de tutela antecipada, formulado durante o processo principal, o réu também tem legitimidade para pleitear tutela provisória.

A

Sim.

103
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A

Sim.

Percebe-se, portanto, que não se trata de uma petição inicial propriamente dita, mas de um requerimento inicial voltado somente ao pedido de tutela de urgência.

Destaca-se a necessidade de que tal petição simplificada contenha o valor da causa e a indicação expressa de que se utiliza do procedimento de tutela antecipada antecedente.

104
Q

Concedida a tutela antecipada:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

A

Sim. Nota-se que, sendo concedida a tutela antecipada, exige-se do autor que adite a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

Cabe destacar que o referido aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem a incidência de novas custas

Por outro lado, havendo o indeferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, caberá ao autor a emenda da petição inicial, em cinco dais, sob pena de seu indeferimento

Frisa-se que o prazo de cinco dias para a emenda da petição inicial pode ser prorrogado pelo juiz (art. 139, VI, do CPC), servindo para um aditamento que, na verdade, converterá o pedido de tutela antecipada no processo principal.

105
Q

pronunciamento que indefere o pedido de tutela antecipada formulada em caráter antecedente é impugnável mediante agravo de instrumento

A

Sim

106
Q

somente a tutela de urgência antecipada antecedente foi contemplada na fórmula legal de estabilização.

A

Sim, de modo que, sendo concedida de forma incidental, mesmo sem a interposição do recurso pela parte contrária, o processo não deve ser extinto e a tutela antecipada não se estabilizará.

Aqui, o processo será extinto.

2-Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada

A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida.

Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo,

Registra-se que a estabilização também depende da manifestação expressa do autor, na sua petição inicial, de que optou pelo procedimento da tutela antecipada antecedente

107
Q

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes

A

Sim

108
Q

Para fins de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC deve ser interpretada de que forma?

A

1ª turma do STJ: Apenas a interposição de agravo de instrumento é capaz de impedir a estabilização

3ª turma do STJ: A estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação, podendo ser até mesmo a mera apresentação de contestação

109
Q

a interposição de recurso pelo assistente simples também impede a estabilização da tutela concedida, salvo nos casos em que o réu tenha expressamente se manifestado em sentido oposto

A

Sim

110
Q

Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

A

Sim

Ademais, a estabilização da tutela provisória de urgência satisfativa não se confunde com o instituto da coisa julgada. Isso porque a autoridade da coisa julgada material é incompatível com a sumariedade da cognição de uma decisão concessiva de medida de urgência.

Por não formar coisa julgada material, é possível afirmar que não cabe ação rescisória em face de tutela de urgência estabilizada

111
Q

No que se refere especificamente à Fazenda Pública, admite-se a concessão de tutela antecipada antecedente, estando a decisão apta a estabilizar-se.

A

Sim. Isso somente não acontece nos casos de condenações judiciais para o pagamento de quantia certa, tendo em vista a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório.

Divergência sobre a necessidade de remessa necessária nos casos de estabilização contra a FP.

112
Q

a tutela antecipada, quando requerida em caráter incidental, pode ser concedida em qualquer momento do processo: desde a propositura da demanda até o final, com o trânsito em julgado.

A

Sim.

Caso a tutela antecipada seja concedida antes da citação do réu, diz-se que o foi inaudita altera parte. Apesar de ocorrer em momento anterior à citação do réu, não se admite a alegação de afronta ao princípio do contraditório, em razão do evidente respeito a esse princípio sob a forma do contraditório diferido

Registra-se que somente se justifica conceder uma tutela de urgência antecipada antes da citação do réu em casos de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e da resposta do demandado representam um perigo ao perecimento do direito do autor. Em outros termos, sempre que for possível aguardar a manifestação do réu, sem repercussões negativas no direito do autor, o ideal é que se ocorra o contraditório tradicional.

A tutela antecipa também pode ser concedida na fase recursal, sendo de competência indiscutível do Tribunal, podendo antecipar os efeitos práticos de seu futuro acórdão de procedência do pedido do autor

113
Q

Além da concessão inaudita altera parte, a concessão da antecipação de tutela em caráter incidental também pode ocorrer na sentença.

A

Sim. Em um primeiro momento, poder-se-ia imaginar que, sendo a procedência do pedido a concessão da tutela definitiva fundada em cognição exauriente, não haveria utilidade para a antecipação da tutela na sentença.

Ocorre que, sabendo que o recurso cabível contra a sentença possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), o autor, apesar de ter obtido a tutela definitiva em sentença, não receberá os efeitos executivos dessa tutela, porque o recurso de apelação impedirá a geração de efeitos da sentença.

A utilidade da tutela antecipada, portanto, é a obtenção dos efeitos práticos da tutela obtida, afastando o efeito suspensivo da apelação.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Destaca-se, contudo, que nem todo recurso contra a sentença tem efeito suspensivo. É o caso, por exemplo, do recurso inominado dos Juizados Especiais Cíveis, situação em que é absolutamente desnecessário antecipar a tutela na sentença

114
Q

O relator do agravo de instrumento pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:

A

Sim

115
Q

O STJ, inclusive, entende pela possibilidade de concessão de tutela provisória em recurso especial, desde que já tenha ocorrido a admissibilidade do recurso pelo juízo a quo

A

Sim.

Ademais, entende-se que não cabe, em sede de recurso especial, enfrentar o acerto ou equívoco das instâncias inferiores na concessão ou denegação da tutela antecipada.

116
Q

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

A

Sim.

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

117
Q

De acordo com o princípio da instrumentalidade, o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, desse modo, é um instrumento processual para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz.

A

Sim

118
Q

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A

Sim. O Poder geral de cautela está mantido no CPC.

119
Q

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A

Sim

Percebe-se que, sendo acolhido o pedido e efetivada a medida cautelar, o autor terá o prazo de trinta dias para aditar a petição inicial, sendo adotado a partir desse momento o procedimento comum, conforme art. 308 do CPC

120
Q

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Sim.

O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

121
Q

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

A

Sim.

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

122
Q

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A

Sim. Cabe quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Registra-se que a natureza desse rol é controvertida na doutrina, havendo corrente doutrinaria que o entende como exemplificativo e outra como taxativo

Destaca-se que, se o processo estiver em condições de julgamento, porque o réu já foi citado e teve oportunidade de se defender, não será caso de tutela provisória, mas de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, na forma dos arts. 355 ou 356 do CPC. Contudo, ainda não sendo possível o julgamento devido à necessidade de observar-se o contraditório, o juiz poderá deferir a tutela de evidência

Enunciado n. 30: É possível a concessão de tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

Enunciado n. 31: A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma.

123
Q

A tutela de evidência é sempre deferida em cognição sumária e em caráter provisório, de modo que precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo.

A

Sim.

124
Q

A tutela de urgência, seja a cautelar seja a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública.

A

Sim.

125
Q

o processo se inicia com a propositura da ação perante o juízo para o qual a petição inicial foi endereçada

A

Sim, percebe-se, portanto, que o processo não precisa da citação para ser formado, não sendo correta a ideia de que somente com a citação estar-se-á instaurado o processo.

PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL - começo da ação
REGISTRO OU/E DISTRIBUIÇÃO - determina a competência do juízo.

Para o autor, o processo existe desde o protocolo da sua petição inicial, enquanto que para o réu depende de sua citação válida

126
Q

Tecnicamente, a suspensão do processo pode ser definida como uma situação em que todo o procedimento cessa durante um determinado período. Ocorre que, por vezes, uma parcela do processo fica paralisada, enquanto a outra continua a ter andamento, como ocorre nos julgamentos de incidentes processuais que suspendem o procedimento principal.

A

Sim, a doutrina costuma distinguir a suspensão própria (todo o procedimento é suspenso) e imprópria (parte do procedimento é suspenso) do processo.

é importante mencionar que a suspensão depende de uma decisão judicial nesse sentido, havendo, contudo, divergência doutrinária no que se refere ao conteúdo de tal decisão: alguns defendem tratar-se de decisão meramente declaratória (doutrina majoritária) e outros consideram uma decisão constitutiva (posição minoritária).

Ademais, a decisão de suspensão do processo possui efeito ex tunc (retroage à data do evento que originou a suspensão).

127
Q

A decisão de suspensão do processo, embora interlocutória, não foi prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, salvo nos casos de inutilidade do julgamento postergado ou se proferida em inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

A

Sim. Hipóteses exemplificativas.

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

tal acordo não exige motivação, de modo que o juiz não pode indeferir o pedido formulado pelas partes. Máximo de 6 meses

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito: nunca por mais de 1 ano:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

Força maior é qualquer evento inevitável alheio à vontade dos sujeitos do processo e que impeça a prática dos atos processuais. Como exemplos, citam-se os alagamentos, a queda de energia, os incêndios, entre outros. A suspensão começa com a ocorrência do evento e cessa com o encerramento dele.

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

EX:
• instauração do IDPJ – art. 134, § 3º;
• impugnação ao cumprimento de sentença ou oferecimento de embargos à execução - art. 525, § 5º e 919, § 1º;
• julgamento de REsp e RE repetitivos – art. 1.037, II.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

128
Q

A morte da parte pode provocar a extinção ou a suspensão do processo.

A

Sim. Ocorrerá extinção nos casos em que o direito discutido no processo for intransmissível:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Por sua vez, sendo transmissível o direito, o falecimento da parte suspenderá o processo.

Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, §2º, II, do CPC, que dispõe o seguinte:

Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

129
Q

Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

A

Sim. Embora o dispositivo legal seja bastante contundente, a vedação só se aplica para os casos em que o ato dependa da intervenção da parte.

Caso o processo esteja com o contador, por exemplo, nada impede que ele continue a trabalhar, pois a morte de uma das partes, em regra, não interferirá no cálculo contábil.

130
Q

O art. 313, I, do CPC também se refere à morte ou perda de capacidade processual do representante legal. Isso ocorre porque, nesses casos, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize a sua situação no processo.

A

Sim. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

Se no tribunal, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Destaca-se que essa hipótese de suspensão e/ou regularização não se aplicam aos presentantes da pessoa jurídica, haja vista que, nesse caso, outra pessoa tomará o posto do presentante falecido ou que se torna incapaz, sem que haja obstáculos à continuidade do processo

131
Q

o art. 313, I, do CPC também prevê que a morte ou perda da capacidade processual do advogado suspende o processo. A perda da capacidade processual deve ser interpretada de maneira ampla, tendo em vista que o processo deve ser suspenso quando o advogado perde a sua capacidade civil (a exemplo da interdição) ou a sua capacidade postulatória (a exemplo de ser suspenso pela OAB).

A

Sim. Registra-se que a suspensão, nessa hipótese, somente ocorre quando o advogado é o único constituído nos autos, salvo se foi contratado especificamente para a prática de determinado ato.

Art. 313. (…) §3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário; ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

132
Q

caso o falecimento do advogado do réu ocorra após apresentação da contestação, mesmo que não haja a regularização, será impossível considerar esse réu revel, já que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.

A

Sim, nesse caso, apresentada validamente a contestação, não será gerado o efeito principal da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

A única consequência será a geração do outro efeito da revelia: a dispensa de intimação do réu.

133
Q

a única arguição de impedimento/suspeição capaz de suspender o processo é a do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público ou aos auxiliares da Justiça.

A

Sim.

Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

Quanto aos pedidos de tutela de urgência, serão decididos pelo substituto do juiz apontado como parcial caso ao incidente seja atribuído efeito suspensivo ou não haja declaração sobre os seus efeitos

Na hipótese de não ser atribuído efeito suspensivo, é o próprio juiz apontado como impedido ou suspeito quem decidirá o pedido de urgência

134
Q

Admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

A

Sim.

Registra-se que tal suspensão durará um ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

135
Q

As questões prejudiciais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma

A

Sim. Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

ex: imaginem a situação em que o juiz precise decidir um pedido de resolução contratual. Nesse caso, o juiz deve necessariamente decidir se o contrato é válido ou nulo (questão prejudicial). A questão prejudicial deverá, necessariamente, ser decidida antes da questão principal. Afinal, se o contrato é nulo, os valores não serão devidos.

136
Q

As questões prejudiciais podem surgir dentro ou fora do processo, caso em que serão, respectivamente, internas (endógenas) ou externas (exógenas). Quais suspendem o processo?

A

Se forem internas, não haverá suspensão do processo. Inclusive, a própria redação do art. 313, V, “a”, do CPC, dispõe que a prejudicial deve constituir o objeto principal de outro processo pendente.

As questões prejudiciais externas podem ser homogêneas ou heterogêneas.

Homogêneas são as questões prejudiciais objeto de outro processo de jurisdição civil, o que inclui os processos de competência da Justiça Federal e Estadual.

Heterogêneas, por sua vez, são as questões prejudiciais objeto de outro processo de jurisdição criminal. O art. 313, V, do CPC trata de questão prejudicial externa homogênea.

Para parte da doutrina, é irrelevante a ordem cronológica de propositura da ação prejudicial e da ação prejudicada. Nesse caso, desconsidera-se a questão temporal, sendo que todo e qualquer processo, independentemente do momento de sua propositura, poderá ser suspenso à espera da solução da relação jurídica no processo que a decidirá de forma principal.

O Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha tratado dessa matéria de forma principal, já permitiu incidentalmente que, mesmo tendo sido proposta a ação prejudicial quando já em trâmite a causa prejudicada, a segunda fosse suspensa até o julgamento da primeira

Há, contudo, corrente doutrinária que entende que a suspensão depende de uma determinada ordem temporal de propositura dos processos. Em outras palavras, somente haverá suspensão se o processo prejudicial já estiver em trâmite quando da propositura do processo prejudicado.

137
Q

há também a prejudicialidade externa entre a ação civil e a ação criminal

A

Sim.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

As questões resolvidas no processo criminal e que podem interferir no processo civil estão relacionadas à materialidade e à autoria do crime.

Por exemplo, se no processo criminal ficar reconhecida a inexistência da autoria ou da materialidade do delito, não será possível, no processo civil, acolher a pretensão condenatória.

Diferente é a situação em que o réu, no processo criminal, não é condenado por falta de provas. Com efeito, a falta de provas que autoriza a absolvição criminal não retira a possibilidade de o réu, no processo civil, ser condenado.

138
Q

Também é hipótese de suspensão a necessidade de verificação de determinado fato ou produção de certa prova a ser requisitada para outro juízo:

A

Sim.

Nesse caso, não há uma questão prejudicial, mas uma questão preliminar ao julgamento do mérito.

A questão preliminar é um fato ou uma prova que deve ser verificado ou produzida antes da decisão de mérito.

139
Q

o Tribunal Marítimo é um órgão administrativo e não integra o Poder Judiciário. As decisões do referido tribunal, no que se refere à matéria técnica relativa aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certos, sendo, contudo, suscetíveis de reexame pelo Judiciário.

A

Sim. O entendimento correto do inciso é: já estando em trâmite o processo perante o tribunal Marítimo, e sendo a questão lá discutida repetida no processo judicial, caberá a suspensão deste.

140
Q

A suspensão nos casos de maternidade/ paternidade exige que a advogada ou o advogado sejam os únicos patronos da causa. Em outras palavras, havendo mais de um patrono, não haverá suspensão, tendo em vista a possibilidade de o outro continuar conduzindo o processo.

A

Sim

STJ - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo.

Por fim, no que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual do advogado.

141
Q

STJ - o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto

A

Sim.

142
Q

O ato praticado no período de suspensão do processo é nulo ou inexistente?

A

STJ - haverá nulidade se comprovado prejuízo pela parte.

Enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados

143
Q

A extinção do processo dar-se-á por sentença.

A

Sim. Embora o dispositivo legal somente mencione a sentença, o processo também poderá ser extinto mediante acórdão e decisão monocrática do relator.

Ademais, nem toda sentença extingue o processo. Com efeito, as sentenças que dependem de atos subsequentes para a satisfação do direito nelas reconhecido (condenatória, executiva e mandamental) extinguem somente uma fase procedimental, pois em seguida inicia-se a fase de satisfação do direito (cumprimento de sentença) ou, eventualmente, a fase de apuração do quanto deve ser pago (liquidação de sentença).

144
Q

Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

A

Sim.

O processo foi projetado para resultar em um julgamento de mérito pelo Poder Judiciário. Desse modo, a ocorrência de uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) é anômala, devendo ser evitada sempre que possível. Essa é a ideia do princípio da primazia do julgamento do mérito.

Junta-se, aqui, com o princípio da cooperação.

145
Q

A diminuição objetiva se refere à exclusão de um dos pedidos formulados pelo autor. Por sua vez, a diminuição subjetiva se refere à exclusão de um dos litisconsortes.

A

Sim. A distinção entre diminuição objetiva e subjetiva é importante porque tem a função de evitar qualquer dúvida a respeito da decisão e, consequentemente, quanto ao recurso cabível.

146
Q

A petição inicial possui duas funções: provocar a instauração do processo; e identificar a demanda, consequência natural da necessidade de menção às partes, causa de pedir e pedido.

A

Sim. É um ato processual solene, pois tem muitos requisitos formais.

A ausência dos referidos requisitos pode resultar em uma nulidade sanável ou insanável, sendo, na primeira hipótese, caso de emenda à inicial e, na segunda, caso de indeferimento liminar.

Efeitos processuais:
(a) permite a aplicação do princípio da congruência, que norteará os limites objetivos e subjetivos da demanda (sujeitos atingidos pela decisão e o que foi decidido);

(b) permite a verificação da litispendência, coisa julgada ou conexão em relação a outras ações;
(c) fornece elementos para a fixação da competência;
(d) permite que o juiz perceba a ausência de alguma das condições da ação;
(e) tem o condão de influenciar na determinação do processo.

147
Q

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF/ CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

A

Sim

Sobre o II, a falta de alguma dessas informações somente gera nulidade se trouxer prejuízo ao processo.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu

Algumas informações podem não ser conhecidas pelo autor, como o nome completo ou o endereço eletrônico do réu, por exemplo. Nesses casos, a parte demandante deve ressalvar essa situação e pode requerer o auxílio do Poder Judiciário para a obtenção das informações relativas ao demandado

Com efeito, o Poder Judiciário poderá obter tais informações mediante a consulta de bancos de dados oficiais, como o da Justiça Eleitoral ou do Fisco

Caso não seja possível obter as informações faltantes sobre o réu mesmo com o auxílio do Poder Judiciário, a petição inicial não será indeferida, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Destaca-se que o autor também pode indicar outras informações, além das previstas na lei. Por exemplo, se for útil à localização do réu, é possível a indicação de seu apelido ou da nomenclatura não oficial da rua onde reside.

148
Q

A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A

Sim.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações

149
Q

A indicação do valor da causa atende a vários objetivos, dentre eles, a determinação de competência, a definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo), o recolhimento das taxas judiciárias e a fixação do valor dos honorários advocatícios. Além disso, serve de parâmetro para aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.

A

Sim

Ademais, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O réu também poderá insurgir-se contra o valor atribuído à causa, o que deve ser feito em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

150
Q

é suficiente que a parte indique na petição inicial, genericamente, que pretende se utilizar dos meios de prova admitidos em direito, devendo a especificação probatória ocorrer em momento posterior

A

Sim - STJ.

havendo indicação genérica na petição inicial, na fase de saneamento do processo o juiz determinará que as partes especifiquem as provas, indicando e justificando os meios que pretendem utilizar

A utilidade de pedir a produção de prova na inicial, ainda que de forma genérica, está no afastamento do julgamento antecipado da lide.

Com efeito, caso o autor não requeira o pedido de produção de provas na peça inicial, o juiz pode antecipar o julgamento do mérito (pois não há necessidade de produção probatória), não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

151
Q

A audiência de conciliação ou mediação não será realizada, entre outros motivos, se autor e réu expressamente optarem pela sua não realização

A

Sim. Se só um quiser, ainda acontece.

Dessa forma, exige-se que o autor indique na petição inicial se opta ou não pela realização da audiência de conciliação ou de mediação.

Caso o autor opte pela realização da audiência, o réu não terá escolha, devendo comparecer à sessão. Efetivamente, como a audiência só não será realizada se a vontade de ambas as partes for nesse sentido, havendo na petição inicial o requerimento de sua realização, a postura do réu torna-se inútil, porque mesmo não requerendo a realização da audiência dela não conseguirá se esquivar.

152
Q

o silêncio do autor sobre a opção enseja a realização da audiência.

A

Sim. Em outros termos, é necessário que o demandante se manifeste pela não realização da audiência se assim desejar. Nesse caso, portanto, o silêncio implica em concordância.

153
Q

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A

Sim.

A ausência dessa instrução enseja a possibilidade de emenda à petição inicial, tendo em vista que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável. Contudo, não emendada a petição inicial, ela será indeferida.

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Devido ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a emenda à petição inicial vem ganhando cada vez mais espaço no âmbito do direito processual civil brasileiro. Com efeito, sempre que for possível a escolha pela emenda da petição inicial em detrimento do seu indeferimento, deve o juiz fazê-la.

Registra-se que existem os documentos indispensáveis à propositura da demanda e os documentos indispensáveis à vitória do autor.

A falta dos documentos indispensáveis à propositura da demanda impede o julgamento de mérito do processo. Por outro lado, a falta dos documentos indispensáveis à vitória do autor impede o acolhimento do pedido.

154
Q

Quais posturas pode o juiz adotar ao receber a inicial?

A

(a) determinar a correção da petição inicial;
(b) indeferir a inicial, nos casos em que não há possibilidade de correção ou, se houver, a correção não seja realizada;
(c) julgar, liminarmente, a improcedência do pedido do autor;
(d) determinar a citação do réu;
(e) reconhecer, de ofício, sua incompetência absoluta.

155
Q

A jurisprudência e doutrina entendem que a emenda da petição inicial é direito do autor, não podendo o juiz indeferi-la antes de oportunizar o seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto.

A

Sim.

Em regra, conforme disposto pelo normativo acima exibido, o juiz concederá o prazo de quinze dias para que o autor emende ou complete a petição inicial. Admite-se, contudo, que o juiz amplie esse prazo quando o entender muito exíguo para o saneamento exigido

A oportunidade aberta ao autor é para que se conserte ou saneie alguma irregularidade ou vício formal da petição inicial. Em outras palavras, não é dado à emenda da petição inicial para complementação da fundamentação.

Ao determinar a emenda, o juiz deve fundamentar a decisão, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso haja omissão pelo juiz de indicar qual o vício da petição inicial, devem ser opostos embargos de declaração

156
Q

o ato do juiz que determina a emenda da petição inicial é decisão interlocutória, ou seja, trata-se de provimento jurisdicional com carga decisória

A

Sim

Apesar disso, a referida decisão interlocutória é irrecorrível por agravo de instrumento, pois esse pronunciamento não consta do art. 1.015 do CPC, nem há outra previsão legal expressa nesse sentido.

Ademais, é possível que seja determinada nova emenda se o autor fez a primeira de maneira incompleta

STJ - pode haver emenda à petição inicial após a citação do réu e a apresentação de defesa, desde que não acarrete mudança da causa de pedir ou do pedido.

157
Q

Quando a petição inicial será indeferida?

A

Quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

I a III Essas são as causas do indeferimento da petição inicial, que ocorrerá sempre que o juiz se deparar com vícios insanáveis.

Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

158
Q

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

A

Sim. Regramento específico.

Ademais, aqui, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

159
Q

o indeferimento parcial desafia o agravo de instrumento.

A

Sim. No caso de indeferimento total, o pronunciamento será uma sentença e, portanto, o recurso cabível é a apelação.

Nas hipóteses de competência originária, o indeferimento da inicial pelo Tribunal pode autorizar a interposição de agravo interno (se a decisão for proferida pelo relator monocraticamente) ou recurso especial e/ou extraordinário (se a decisão for colegiada).

160
Q

Tanto no primeiro grau como no Tribunal, o indeferimento da petição somente poderá ocorrer antes da citação do réu.

A

Sim. Caso o réu já tenha sido citado, mesmo que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento, mas apenas de processo extinto sem resolução do mérito por ausência de condição da ação ou pressuposto processual.

161
Q

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

A

Sim.

O primeiro requisito para que haja retratação é a interposição de apelação. Considerando que o juiz de primeiro grau é o responsável pelo exame de admissibilidade do apelo, para que possa se retratar deve antes receber o recurso (entender que preenche todos os requisitos de admissibilidade).

Registra-se que a retratação é uma atividade oficiosa, de modo que, mesmo não havendo pedido expresso da parte nesse sentido, a retratação pode ser realizada de ofício.

Havendo retratação, a sentença será anulada e o processo seguirá.

Por outro lado, não havendo retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. CPC
obs: acolhimento da apelação pelo Tribunal levará à anulação da sentença (e não a sua reforma). Reforça tal entendimento o fato de que, nesse caso, o tribunal excluirá a sentença e determinará a retomada do processo. Haveria reforma se o Tribunal alterasse a sentença, substituindo-a por um acórdão ou uma decisão monocrática, o que, na verdade, não ocorre.

De qualquer forma, o processo retomará o seu curso, com a citação do réu para contestar, cujo prazo começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

162
Q

Não interposta a apelação, no caso de indeferimento da petição inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

A

sim.

Ainda que o réu não possa alegar a presença de coisa julgada material numa eventual repropositura da ação, sua ciência da existência de sentença de indeferimento da petição inicial tem duas justificativas:
- existem hipóteses de sentença terminativa em que só se admite a repropositura da ação se saneado o vício que levou o primeiro processo à extinção terminativa;

  • sendo extinto o processo por sentença terminativa há competência absoluta do juízo na eventual repropositura da ação.

Desse modo, no caso de repropositura da ação, interessa saber o porquê a primeira ação foi extinta, seja para verificar se o vício que ensejou a extinção foi sanado, seja para controlar a competência do juízo.

163
Q

Quais são as hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido?

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do STF ou STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou IAC;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

O julgamento liminar exige que a questão seja apenas jurídica. Desse modo, havendo controvérsia dos fatos e sendo necessária a instrução probatória, não é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido. Esse requisito serve para todas as hipóteses

O julgamento liminar de improcedência pode atingir todo o pedido ou parte dele. Na segunda hipótese, haverá improcedência liminar parcial do pedido.

Aqui, Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

164
Q

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

A

Sim.

O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação

Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

165
Q

Quando a audiência de conciliação pode não ser realizada?

A

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Aqui, o termo inicial do prazo para contestar é, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

166
Q

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

A

Sim

167
Q

O próprio advogado da parte poderá exercer o papel de representante na audiência de conciliação, com poderes para transigir.

A

Sim

168
Q

Acompanhando o ato citatório, haverá uma intimação ao réu para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal. Desse modo, abre-se a possibilidade de reação ao demandado

A

Sim

A contestação é a resposta defensiva do réu, caracterizando-se como uma forma processual pela qual o demandado se contrapõe à pretensão do demandante. Se o autor formula pretensões na petição inicial, o réu tem a mesma oportunidade de fazê-lo na contestação.

Prazo de 15 dias, contados:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

169
Q

Como são divididas os tipos de defesas do réu?

A

(a) defesas processuais, divididas em:
- dilatórias;
- peremptórias; e
- dilatórias potencialmente peremptórias.

(b) defesas de mérito, divididas em:
- diretas;
- indiretas.

As defesas processuais são aquelas que não dizem respeito ao direito material, mas à regularidade formal do processo:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

As defesas dilatórias (I, II e VIII) adiam o fim do processo, enquanto as defesas peremptórias (IV, V, VI, VII e X) produzem o fim do processo, sem resolução do mérito. Já as defesas dilatórias potencialmente peremptórias (iii, ix, xi, xiii e xii) são inicialmente dilatórias porque dilatam o prazo de encerramento do processo, mas, caso o autor não sane o vício processual, o processo será extinto.

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

As defesas de mérito atacam o direito material pretendido pelo autor e serão analisadas somente se não for promovida defesa processual ou caso esta não seja acolhida.

170
Q

A defesa de mérito direta ataca os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) apresentados pelo autor e objetiva evidenciar que os fatos não ocorreram de acordo com a narrativa constante da inicial ou que os efeitos jurídicos não são aqueles pretendidos pelo autor.

A

Sim.

171
Q

A defesa de mérito indireta, por seu turno, reconhece que os fatos narrados na inicial existiram, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A

Sim.

Os fatos impeditivos obstam os efeitos dos fatos constitutivos do direito do autor. Ex: o contrato vincula os contratantes, exigindo de ambos ou de um deles o cumprimento de certas obrigações (fato constitutivo). Tal efeito vinculativo não será gerado se o contrato foi celebrado por incapaz ou por meio de vício do consentimento (fatos impeditivos). Registra-se que os fatos impeditivos podem ser anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo do direito.

Os fatos extintivos são aqueles que acabam com o direito do autor, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. ex: o pagamento de uma obrigação.

os fatos modificativos são aqueles que produzem uma alteração subjetiva ou objetiva nos fatos constitutivos do direito do autor. A alteração subjetiva diz respeito aos sujeitos do negócio jurídico e a alteração objetiva ao conteúdo dele.

Citam-se dois exemplos: (i) a cessão de crédito sem ressalva, com a modificação do credor (modificação subjetiva); (ii) parcelamento da dívida (modificação objetiva).

172
Q

De acordo com o princípio da concentração, o réu deverá reunir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.

A

Sim.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Depois de apresentada a contestação, não é mais lícito ao réu deduzir novas alegações, salvo as hipóteses previstas pelo art. 342 do CPC:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

173
Q

Tal exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu seja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis entre si. É daí que surge o princípio da eventualidade.

A

Sim, o réu alegará as matérias de defesa incompatíveis, indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

ex: o réu alega que a pretensão do autor está prescrita e, eventualmente, caso essa primeira alegação não seja acolhida, que já pagou a dívida. Se o juiz não acolher nenhuma das duas primeiras alegações, o réu defende que o valor devido não é o indicado pelo autor, mas um valor menor.

Registra-se que o princípio da eventualidade não autoriza o réu a alegar matérias completamente ou absolutamente incompatíveis entre si.

O que se admite, portanto, é que matérias relativamente incompatíveis sejam alegadas de maneira eventual.

174
Q

De acordo com o princípio da impugnação especificada dos fatos, o réu, na contestação, deve rebater especificadamente as alegações feitas pelo autor na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. Esse princípio evidencia um ônus do réu.

A

Sim.

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

A Fazenda Pública, por outro lado, não é excepcionada da regra da impugnação especificada dos atos narrados pelo autor.

175
Q

A reconvenção também é uma das possíveis reações do réu e consiste no exercício do direito de ação dentro do processo

A

Sim. Aqui, o demandado afasta-se da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor.

Com efeito, o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). Desse modo, haverá duas ações (a ação do autor contra o réu e a ação do réu contra o autor) em um só processo.

Registra-se que a reconvenção é uma mera faculdade processual, tendo em vista que o réu pode deixar de reconvir e ingressar com uma ação de forma autônoma para obter a mesma pretensão.

Assim, a falta de reconvenção não implicará qualquer consequência negativa para o réu, diferentemente do que ocorre com a falta de contestação, que torna o réu revel, acarretando efeitos processuais negativos ao demandado.

176
Q

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

A

Sim

177
Q

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico

A

Sim

178
Q

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A

Sim. A pretensão do réu reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, o réu deverá basear a reconvenção na defesa de mérito indireta, pois terá que trazer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos

Havendo litisconsórcio ativo facultativo, a reconvenção pode ser feita apenas contra um dos autores. Mas se for o caso de litisconsórcio ativo necessário, todos os autores devem ser reconvindos.

Ademais, convém mencionar que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

Ademais, vale registrar que o interesse de agir do reconvinte depende da demonstração de que a pretensão requerida na reconvenção não pode ser entregue com a apresentação da contestação.

Em outras palavras, se o réu/reconvinte puder obter o que pretende apenas com a contestação, a reconvenção não terá qualquer utilidade e, nesse caso, será liminarmente rejeitada.

179
Q

Caso o autor do processo esteja atuando como substituto processual, a reconvenção deverá ser proposta em face do autor também na qualidade de substituto processual,

A

Sim

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

180
Q

O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A

Sim, e não precisa nomear a reconvenção. Pode ser proposta junto com a reconvenção.

181
Q

Apresentada a reconvenção, não haverá citação do autor/reconvindo, mas apenas intimação na pessoa de seu advogado

A

Sim, para responder em 15 dias.

182
Q

O reconvindo poderá oferecer todas as respostas possíveis e, inclusive, poderá reconvir. Nesse caso, haverá reconvenção da reconvenção ou reconvenção sucessiva, com exceção das ações monitórias por expressa proibição legal. Apesar de rara, é uma hipótese admitida pela doutrina.

A

Sim.

183
Q

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

A

Sim. A revelia não produz esse efeito se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Sobre o I, nesse caso, o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, diferentemente daquele que não contestou. Os efeitos materiais da revelia, por sua vez, podem não ser aplicados ao réu que não contestou, a depender da espécie de litisconsórcio e do conteúdo da contestação.

Sendo unitário o litisconsórcio, não há dúvidas de que a defesa de um litisconsorte impede o efeito material da revelia em relação ao litisconsorte revel. Por outro lado, no caso de litisconsórcio simples, é necessário analisar o caso concreto. Se a defesa apresentada pelo réu for de interesse pessoal e exclusivo, o réu revel não será beneficiado pela defesa e, em relação a ele (revel), haverá presunção de veracidade.

Sobre, o II: Em regra, o direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi.

Cabe ao autor, em uma demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.

Portanto, é possível afirmar que, em regra, o efeito material da revelia não incide nas causas em que a Fazenda Pública figura como ré e não contesta a ação.

No entanto, existe uma corrente doutrinária que defende tese em sentido contrário. Com efeito, como a Administração Pública pode vir a litigar em torno de obrigações tipicamente privadas, não há se falar em indisponibilidade em todo e qualquer caso. Assim, o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando se referir ao interesse público primário, ou seja, aquele interesse composto pelas necessidades da sociedade. STJ já decidiu assim.

184
Q

O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

A

Sim, de acordo com o CPC, o réu revel é aquele que não contesta. Os efeitos são:

  • efeito material: os fatos narrados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344);
  • efeito processual: os prazos correrão contra o réu, independentemente de intimação
  • Julgamento antecipado do mérito (art. 355, II)

A diferença entre o conceito e os efeitos da revelia pode ser percebida por meio do seguinte exemplo: determinado réu é citado e reconvém, mas não contesta. Nesse caso, ele será revel, porque não apresentou contestação, mas não ocorrem os efeitos materiais da revelia.

O efeito processual da revelia, que consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo (CPC, art. 346), somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos.

185
Q

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

A

Sim.

Sendo acolhida a alegação, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Em se tratando de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

186
Q

Após a contestação, temos:
• saneamento do processo;
• oportunização para a réplica à contestação, se for o caso;
• determinação da especificação de provas, se for o caso.

A

Sim

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado

na prática têm sido comuns os casos em que o juiz, antes de proferir a decisão de saneamento ou organização do processo, determina às partes que especifiquem provas, independentemente da situação. Isso porque, em momento anterior, as partes ainda não sabiam quais os fatos controvertidos da demanda.

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

187
Q

a decisão saneadora estabilizará definitivamente a demanda.

A

Sim. O autor poderá: (…) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

188
Q

uma vez que a lei não impõe a especificação de provas (exceto na hipótese do art. 348), o juiz poderá, salvo nesse caso, dispensá-la, determinando ele mesmo, após a leitura atenta dos autos, as provas necessárias para formar a sua convicção. Se não a dispensar, as partes deverão informar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade de cada uma.

A

Sim

O juiz poderá, ainda, indeferir as provas desnecessárias, bem como determinar aquelas que, embora não requeridas, possam contribuir para a sua convicção.

189
Q

Sanadas eventuais irregularidades, o juiz, depois de ler as manifestações das partes, terá de verificar se o processo (ou ao menos um ou alguns dos pedidos) está ou não em condições de serem julgados desde logo.

A

Sim. Existem casos em que, concluída a fase postulatória e saneados eventuais vícios, todos os elementos necessários para o julgamento (seja de todos os pedidos, seja de alguns deles) estarão nos autos; e há outros em que há necessidade de produção de provas.

Quando todo os elementos necessários ao deslinde da controvérsia estiverem presentes nos autos e o magistrado julgar todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória, diz que há o julgamento antecipado do mérito.

Quando, nessa fase, julga-se não todos, mas um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles, haverá julgamento antecipado parcial de mérito.

O julgamento antecipado do mérito, portanto, pressupõe a desnecessidade de outras provas, não sendo proferida decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução.

obs não será proferido julgamento antecipado do mérito nos casos de extinção do processo por decisão terminativa (sem resolução do mérito). “julgamento antecipado do mérito” fica restrita à hipótese em que o juiz examine o pedido do autor, proferindo sentença de procedência ou de improcedência

190
Q

Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado. Nelas, como não há necessidade de instrução, passa-se diretamente da fase postulatória e ordinatória para a decisória. Quais são?

A

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

No primeiro caso, ou a controvérsia recai apenas sobre questão de direito e sobre as consequências jurídicas que dela se quer extrair, caso em que, quando muito, se poderá exigir a prova documental da vigência de lei estrangeira ou de legislação estadual, municipal ou consuetudinária (art. 376 do CPC), ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados (porque são notórios ou presumidos, por exemplo) ou que poderão sê-lo por documentos.

Por sua vez, no segundo caso, as provas são desnecessárias em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia. O juiz estará habilitado a julgar, uma vez que, ante a falta de contestação, os fatos resultaram incontroversos

obs: uma hipótese em que o julgamento do mérito será ainda mais antecipado do que nas do art. 355 do CPC. Trata-se da improcedência liminar do pedido (acima já analisada), prevista nas hipóteses do art. 332 do CPC, situação que ocorrerá antes da citação do réu. Tal situação não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, que pressupõe que o réu já tenha sido citado

Proferido o julgamento antecipado do art. 355 do CPC, a parte inconformada poderá apelar, suscitando no recurso, entre outras coisas, eventual cerceamento de defesa por não lhe ter sido dada a possibilidade de produção de provas

191
Q

Concluída a fase postulatória, pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos, mas somente de alguns deles.
Nessa perspectiva, o CPC autoriza que o juiz a proceda ao julgamento de mérito parcial de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que deve prosseguir porque os demais pedidos precisam ser instruídos.

A

Sim. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Como exemplo, imagine-se que o autor formule duas pretensões na petição inicial e o réu, em contestação, somente impugna os fatos em que se funda uma delas. Nesse caso, os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, situação que permite ao juiz julgar, desde logo, a pretensão que neles se baseia.

O julgamento antecipado parcial do mérito ocorrerá mediante decisão interlocutória, que também determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Isso ocorre porque o processo somente pode ter uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

Ressalta-se que, em face das decisões interlocutórias que determinem o julgamento antecipado parcial do mérito, caberá agravo de instrumento

192
Q

O julgamento antecipado parcial de mérito ocorre em caráter definitivo e em cognição exauriente. Desse modo, proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida.

A

Sim. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

Por se tratar de uma decisão de mérito, o julgamento antecipado parcial faz coisa julgada material.

É também por essa razão que o CPC prevê o cabimento de ação rescisória contra decisão de mérito (expressão que abrange as sentenças e decisões interlocutórias de mérito). O prazo para exercer o direito à rescisão continua sendo de dois anos, mas a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Portanto, se houver mais de uma decisão de mérito, os dois anos não contarão do trânsito em julgado de cada uma delas, mas somente da última.

193
Q

Ainda que não evidenciada a probabilidade do direito invocado, pode o juiz decidir antecipadamente o mérito de um dos pedidos formulados pelo autor, caso o réu não se insurja quanto a esse pedido.

A

Sim. CPC autoriza o magistrado a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrarem incontroversos, o que ocorre na situação descrita na alternativa.

194
Q

Se o réu pretender oferecer reconvenção ao pedido, deve fazê-lo necessariamente na própria contestação, sob pena de preclusão.

A

Falso. O § 6º, art. 343, CPC/2015, autoriza o réu a propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A bem da verdade, a ausência de contestação pode ensejar consequências materiais e processuais decorrentes da revelia, salvo quando a reconvenção tiver por fundamento a conexão com a ação principal.

195
Q

A tutela provisória de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por prova testemunhal e houver tese firmada em súmula vinculante.

A

Falso. A assertiva está correta, exceto pela substituição do termo “prova documental” pela “prova testemunhal” do art. 311, II, do Código de Processo Civil

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(…)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

196
Q

A tutela provisória concedida em processo cuja sentença for desfavorável, se tiver causado prejuízo à parte adversa, sempre que possível, será indenizada por meio de liquidação nos próprios autos de sua concessão.

A

Sim

Ademais, apenas na tutela provisória de urgência o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea

197
Q

A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram.

A

Falso. Diferentemente do exposto, o efeito suspensivo apenas não comunicará aos demais executados quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. Em qualquer outra hipótese, também ocorrerá suspensão da execução para aqueles que não impugnaram.

Art. 525, § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

198
Q

Depende de caução suficiente e idônea a prática de atos de transferência de posse, alienação de propriedade ou qualquer outro direito real durante o cumprimento provisório de sentença.

A

Sim.

Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

199
Q

No cumprimento definitivo de sentença com condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito ou oferecer impugnação no prazo comum de quinze dias

A

Falso. O erro encontra-se na afirmação de que os prazos para pagamento do débito e oferecimento de Impugnação são comuns.

A questão tenta confundir a contagem de prazos no Cumprimento de Sentença e na Execução, que são distintos.

Na Execução de título executivo extrajudicial, os prazos para pagamento do débito e apresentação de Embargos à Execução são comuns, de três e quinze dias, respectivamente, conforme previsão nos artigos 829 e 915, CPC:

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

Já no cumprimento de sentença, primeiro abre-se prazo de 15 dias para o pagamento voluntário e, após seu escoamento, inicia-se o prazo, também de 15 dias, para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Portanto, são sucessivos e não comuns:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

200
Q

Se o réu comparecer em juízo antes de ser intimado e oferecer em pagamento o valor que entender devido, caso o juiz conclua pela insuficiência do depósito, terá 15 dias para complementar o pagamento ou oferecer impugnação.

A

Falso. Na hipótese narrada, caso o juiz entenda pela insuficiência do depósito realizado, não haverá abertura de prazo para sua complementação ou apresentação de Impugnação. O que ocorrerá é a incidência automática de multa e honorários de 10%, com seguimento da execução com a penhora de bens.

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(…)
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.