Convenção de Palermo e protocolo Flashcards
(19 cards)
A CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO N. 5.015, DE 12/03/2004, AO
CONCEITUAR CRIME ORGANIZADO, DISPÕE QUE:o grupo é constituído de quatro ou mais pessoas;
ERRADO
Decreto 5015/2004:
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) “Grupo criminoso organizado” - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
[…]
c) “Grupo estruturado” - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
*Atenção: Para a Convenção de Palermo a organização é composta de três ou mais pessoas, mas para a lei 12.850/13, a organização criminosa é composta por 4 ou mais pessoas.
*Não confundir com o Protocolo de Palermo (2000) que trata do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e
crianças.
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação
penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.
CERTO
lei 12.850/13
O Tratado de Palermo: também é chamado de Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional. É o principal instrumento global de
combate ao crime organizado transnacional.
CERTO
O Brasil assumiu o compromisso de tipificar como infração penal a participação em grupo criminoso organizado, definido como a estrutura composta por três ou mais pessoas, existente por algum período de tempo para cometer infrações graves puníveis com pena máxima de quatro anos ou mais.
CERTO
Oart. 2.º, alíneas “a” e “b”, da Convenção de Palermoconceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado detrês ou mais pessoas, atuante por algum tempo, voltado à prática de “infração grave”, categoria que o próprio tratado define como“ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior”, enquanto oart. 5.ºimpõe aos Estados-Partes a obrigação de criminalizar não só a participação em tal grupo, mas também o ato de organizá-lo, dirigi-lo, auxiliar, facilitar ou financiar suas atividades. Ao promulgar o instrumento pelo Decreto 5.015/2004, o Brasil incorporou essas obrigações, de modo que a assertiva está correta.
A Convenção de Palermo não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, em respeito ao princípio da imputação de responsabilidade pessoal.
ERRADO
A Convenção de Palermo contempla a possibilidade de responsabilização não apenas das pessoas naturais, mas também das pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo em grupo criminoso organizado (art. 10).
No caso, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa. As sanções deverão ser eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias. Por fim, é importante ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.
Considera-se grupo criminoso organizado, o grupo estruturado de 4 (quatro) ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer um ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção de Palermo, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
ERRADO
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) foi adotada em 2000, em Nova Iorque, e promulgada pelo Decreto 5.015, de 12/03/2004.
O Objetivo da Convenção de Palermo é promover a cooperação internacional no combate à criminalidade organizada transnacional.
A aplicação da Convenção de Palermo parte da terminologia adotada para definir importantes institutos do modelo de cooperação jurídica internacional no campo penal regulada por referido tratado (referido conceitos são encontrados no artigo 2 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional).
Dentre os conceitos importantes para entender a aplicação da Convenção de Palermo incluímos o de “grupo criminoso organizado”, que se refere ao grupo estruturado de 3 (três) ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais das infrações enunciadas na Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material do referido acordo. Ressalta-se que “grupo estruturado” é aquele formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição ou que não exista uma estrutura elaborada. Outro conceito é o de “infração grave”, que alude ao ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior.
Conceito peculiar é o de “entrega vigiada”, técnica que consiste “em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”.
Entretanto, uma noção central para a Convenção de Palermo é o conceito de “crime transnacional” ou de “infração transnacional”, que inclui atos ilícitos cometidos em mais de um Estado; crimes praticados no território de um ente estatal, mas com parte substancial da sua preparação e direção tendo lugar em outro país; ações ocorridas num só Estado, mas que envolvam a participação de um grupo organizado que cometa delitos em mais de um país; e atos ilícitos que produzam efeitos substanciais nos territórios de entes estatais distintos (art. 3º, §2º).
Sendo assim, considerando que a Convenção exige para a caracterização de grupo criminoso organizado a presença de 3 (três) ou mais pessoas, o presente item está incorreto.
De acordo com a Convenção de Palermo (Decreto-Lei n.
5.015/2004), considera-se “grupo criminoso organizado” o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico
ou outro benefício material.
CERTO
O art. 2º, alínea “a”, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto-Lei n. 5.015/2004) define exatamente nesses termos o conceito de “grupo criminoso organizado”.
“grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico
ou outro benefício material.”
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Decreto-Lei n. 5.017/2004) estabelece que o consentimento da vítima de tráfico de pessoas para
a exploração pretendida é irrelevante quando tiver sido utilizado qualquer dos meios referidos na definição de tráfico de pessoas.
CERTO
O art. 3º, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 5.017/2004 estabelece expressamente que “o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração referido na alínea a) do
presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)”.
Nos termos do Protocolo de Palermo, o consentimento da vítima maior de idade impede o reconhecimento da situação como tráfico de pessoas, salvo se demonstrado o uso de força, ameaça ou coação para fins de exploração.
ERRADO
O Protocolo de Palermo estabelece expressamente que o consentimento da vítima maior de idade é irrelevante, quando houver utilização não só de força, ameaça ou coação, mas também se houver fraude, engano, abuso de autoridade, situação de vulnerabilidade ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento da vítima (art. 3º do Decreto nº 5.017/2004 - Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças).
O elemento central que define o tráfico de pessoas não é o consentimento da vítima, mas sim a presença de condutas voltadas à exploração, associadas aos meios viciados de obtenção da vontade. Logo, mesmo que a pessoa tenha consentido em participar da situação de exploração (como trabalho forçado ou exploração sexual), esse consentimento será irrelevante se utilizado alguns dos meios acima descritos.
De acordo com a Convenção de Palermo, grupo criminoso organizado é um grupo estruturado de quatro ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro
benefício material.
ERRADO
3 ou mais pessoas.
Não confundir o conceito de grupo criminoso organizado previsto na convenção de Palermo com o conceito de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013.
Organização Criminosa: Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Nos termos da Convenção de Palermo, se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de embargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
CERTO
Decreto 5.015/04 - Convenção de Palermo:
Art. 12 4. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente,
estes bens poderão, sem prejuízo das competências de embargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
Sobre a Convenção de Palermo:
Os Estados Partes diligenciarão no sentido de desenvolver e promover a
cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades
judiciais, os organismos de detecção e repressão e as autoridades de
regulamentação financeira, a fim de combater a lavagem de dinheiro.
CERTO
Art. 7º 4. Os Estados Partes diligenciarão no sentido de desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os organismos de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater a lavagem de dinheiro.
Sobre a Convenção de Palermo:
Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.
CERTO
Art. 12 7. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de
exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.
Em virtude da internalização da Convenção de Palermo, por meio Decreto n. 5.015/2004, prevaleceu o entendimento no sentido de que a definição de organização criminosa contida na referida convenção é valida para tipificar o crime de lavagem de dinheiro, da Lei n. 9.613/1998 – com redação anterior à Lei n. 12.683/2012.
ERRADO
À luz do princípio da legalidade tratados internacionais não tipificam crimes, automaticamente, na ordem interna (no Brasil). Faz-se necessária edição de lei nacional nesse sentido (art. 5º, XXXIX, da CF/88).
Entendeu o STJ, justamente, que essa definição não era suficiente para englobar a norma da Lei de Lavagem, não podendo trazer o conceito de organização criminosa tracejado pela Convenção de Palermo como forma de tipificar o crime anterior (orcrim) e consequentemente o crime ulterior (lavagem).
STJ sobre esse entendimento, citando entendimento do STF: “Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX, da CF/1988 segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – art. 5º, XXXIX, da CF/1988. Assim, tanto no Supremo Tribunal Federal como também no Superior Tribunal de Justiça, não obstante a tendência em se admitir a configuração do crime antecedente de organização criminosa – antes da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013 – para configuração do crime de lavagem de dinheiro, em virtude da internalização da Convenção de Palermo, por meio Decreto n. 5.015/2004, prevaleceu o entendimento no sentido de que a definição de organização criminosa contida na referida convenção não vale para tipificar o art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998 – com redação anterior à Lei n. 12.683/2012” (REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/2019).
Conforme o protocolo adicional à Convenção de Palermo, o termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
CERTO
O protocolo adicional à Convenção de Palermo (o decreto nº 5.017/04 especificado no título) foi cobrado no último certame. Fiquem de olho. Por expressa disposição do art. 3º, d), do Protocolo, tem-se que: “O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.”. Ou seja, aqui não se faz aquela dicotomia do ECA entre criança e adolescente. Mas, ainda assim, o que se quer é a salvaguarda dessas pessoas em constante desenvolvimento.
Não é possível que os Estados recusem um pedido de extradição somente por considerarem que a infração envolve também questões fiscais.
CERTO
Art. 16 Extradição
[…]
15. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição unicamente por considerarem que a infração envolve também questões fiscais.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) define grupo criminoso organizado como grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há certo tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
CERTO
O artigo 2º, alínea “a”, da Convenção de Palermo define “grupo criminoso organizado” exatamente como descrito na assertiva: grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há certo tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Conforme a Convenção de Palermo, será considerada transnacional a infração cometida em um só Estado, mas que conte com a participação de grupo criminoso organizado que exerça atividades ilícitas em mais de um Estado.
CERTO
O Art. 3, § 2º, alínea “c”, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, dispõe:
“2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.”.
Se um Estado Parte subordinar a extradição à existência de tratado, será obrigado a firmar, para cada novo pedido, acordo bilateral específico com o Estado requerente, pois a própria Convenção não pode ser invocada como base jurídica autônoma para deferir a extradição.
ERRADO
O Art. 16, § 4º da Convenção estabelece que, quando inexistir tratado bilateral ou multilateral, o Estado Parte poderá utilizar a própria Convenção como fundamento jurídico da extradição para as infrações por ela abrangidas. Somente se o Estado não quiser recorrer a essa cláusula‐abertura deverá “diligenciar, se necessário, pela celebração de tratados de extradição” (§ 5º). Ao prever essa escolha, o instrumento rompe com a exigência tradicional de tratado prévio, oferecendo solução imediata ao cooperar em matéria penal transnacional.
A assertiva incorre em erro normativo ao afirmar obrigatoriedade de novo acordo bilateral em todos os casos e negar a eficácia auto executável da Convenção como título extradicional.