Crimes de Responsabilidade + Prefeitos + Eleitorais Flashcards
(12 cards)
Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral do Estado.
ERRADO
Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas
pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República (art. 2º, §
2º).
Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
A condenação definitiva em qualquer desses crimes, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.
CERTO
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[…]
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, somente na fase
recursal, como assistente da acusação.
ERRADO
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo
Penal, com as seguintes modificações:
[…]
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, não ficará sujeito ao mesmo processo do substituído.
ERRADO
O art. 3º dispõe que, uma vez exercendo o cargo de prefeito, **ainda que de forma esporádica, eventual, o substituto deve ser responsabilizado pelos atos praticados na condução da gestão pública municipal. **
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)
Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso de
apelação para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados.
ERRADO
Diferentemente do Código de Processo Penal, o Decreto-Lei 201/1967 prevê a interposição de recurso em sentido
estrito, no caso de decisão que decreta a prisão preventiva.
III – Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em
sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a
prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
Em caso de cometimento de crime eleitoral, o Prefeito será julgado perante o TSE.
ERRADO.
Prefeito é julgado pelo TRE em caso de crime eleitoral.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime eleitoral: TRE
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Para a configuração do crime de desobediência eleitoral art 347 C.Eleitoral, não é necessário que a ordem descumprida tenha sido emitida de forma individualizada e direta, porém é obrigatório que o agente(réu) tinha ciência da ordem tida por descumprida.
ERRADO.
Para a configuração do crime de desobediência eleitoral art 347 C. Eleitoral, É NECESSÁRIO que a ordem descumprida tenha sido emitida de forma DIRETA e INDIVIDUALIZADA, e é obrigatório que o agente(réu) tenha CIÊNCIA da ordem tida por descumprida.
STF. 2ª Turma 14/04/2015 Info 781
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 5 (cinco) dias depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;
ERRADO
“nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Todos os agentes políticos estão sujeitos ao “duplo regime sancionatório”, ou seja, a depender da conduta praticada pode ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, nos moldes da lei n° 8.429/92, e , concomitantemente, por crime de responsabilidade, sem prejuízo ao “non bis in idem”.
ERRADO,
O presidente só se submete aos crimes de responsabilidade.
Os demais respondem a lei de improbidade, infrações político administrativa e crimes de responsabilidade.
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/67 – que trata sobre crimes de responsabilidade. Sobre o tema, a doutrina chama de ‘‘duplo regime sancionatório’’, que, com exceção ao Presidente da República, é aplicado, em regra, aos demais agentes públicos,
CERTO
Em regra, os agentes políticos se submetem às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade:
(…) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (…)
A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte
Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (…)
Sobre os Prefeitos, não deve ser aplicada a mesma lógica que o Presidente da República, consoante jurisprudência reiterada do STJ:
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua
responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização
política e criminal estabelecida no DL 201/67. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779)
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente entre estados e União;
ERRADO
Súmula Vinculante nº 446, do STF, “a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da união”.