Informativo 684 - 05.02.2021 Flashcards

1
Q

Nos contratos de plano de saúde é abusiva a cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos?

A

Se o consumidor foi adequadamente informado, não.

Preservação do equilíbrio financeiro.

As entidades privadas prestam um serviço complementar, supletivo, e por isso não se pode exigir delas a universalidade de cobertura e atendimento a que o Estado está obrigado. A lei de regência prevê expressamente a possibilidade de estabelecer planos com coparticipação.

O limite que o STJ expressou como aceitável é, justamente, a metade, os 50%.

(REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020 (Tema 1032)

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2
Q

É possível incluir as incidências de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça para majorar o valor de complementação de aposentadoria já em uso?

A

Se já em gozo, não.

A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

Os prejuízos que a parte teve pela não inclusão das verbas na base de cálculo da complementação, no tempo correto, deve ser intentada em face da empresa, na Justiça do Trabalho.

REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021).

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3
Q

A partir da interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece?

(Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.)

A

Fato gerador.

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare. A primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação. Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.

REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 (Tema 1051)

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4
Q

Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência?

A

Sim.

por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

O processo recuperacional e falimentar tem natureza jurídica de liquidação e de execução, a atrair a regra da ampla recorribilidade das decisões interlocutórias em tais fases (art. 1.015, p. único, do CPC: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”)

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5
Q

Decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC pode ser impugnada por mandado de segurança?

A

Agora, só por agravo de instrumento.

Após a fixação da tese referente ao tema 988, não mais.

Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Se foi pacificada a existência de outra via adequada, e dada a excepcionalidade do mandado de segurança, seu manejo não é mais aceitável para tal desiderato.

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6
Q

Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública?

A

Sim.

Mas cuidado: ação coletiva visando dar cumprimento à regulamentação legal e/ou infralegal ainda é da Justiça Estadual, sem interesse institucional da União e da ANS

Consoante a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública.

Nessa linha, não se tratando de ação coletiva visando dar cumprimento à regulamentação legal e/ou infralegal - hipótese mais frequente, em que é inquestionável a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse institucional da União e da ANS -, mas de tentativa, por via transversa, sem a participação das entidades institucionalmente interessadas, de afastar os efeitos de disposição cogente infralegal, ocasionando embaraço às atividades fiscalizatórias e sancionatórias da ANS, sem propiciar às entidades da administração pública federal o exercício da ampla defesa e do contraditório, até mesmo para eventualmente demonstrarem o interesse público na manutenção dos efeitos da norma, devem integrar o polo passivo da demanda a União e a ANS.

REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020

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7
Q

A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais da rede ou conveniados do plano de saúde é abusiva?

A

Não.

Tal estipulação é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, nenhuma abusividade.

O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Dessa forma, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, nenhuma abusividade

EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020

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8
Q

O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 prevê a obrigação dos planos de saúde oferecerem reembolso caso o beneficiário, em situações de emergência ou urgência, utilize serviços fora da rede credenciada. Uma Turma do STJ defendia que a exegese do artigo supracitado deve ser extensiva, em homenagem aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas. Outra, de seu turno, entendia que o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde fora da rede conveniada somente é admitido em casos excepcionais, tal como dita a interpretação literal da lei. Qual posição prevaleceu, na uniformização dessa jurisprudência ocorrida na Segunda Seção do STJ?

  • Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […]*
  • VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;*
A

O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020

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9
Q

Uma empresa de tecnologia pode se esquivar de cumprir ordem de quebra de sigilo de dados alegando que não tem condições técnicas de quebrar a criptografia das comunicações?

A

Sim.

A impossibilidade é técnica e real. Não há como validar astreintes que buscam obrigar alguém a cumprir uma obrigação impossível.

RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020

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10
Q

O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria contraria o sistema trifásico?

A

Não

O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

Com efeito, o sistema trifásico, trazido no art. 68 do Código Penal, disciplina que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e das agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e de aumento da pena. O Código Penal não atribui um patamar fixo às circunstâncias judiciais nem às agravantes e atenuantes, as quais devem ser sopesadas de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As causas de aumento e de diminuição, por seu turno, já apresentam os patamares que devem ser utilizados, de forma fixa ou variável. Segundo a doutrina, as causas de aumento também são chamadas de qualificadoras em sentido amplo e, “por integrarem a estrutura típica do delito, permitem a fixação da pena acima do máximo em abstrato previsto pelo legislador”. Nessa linha de raciocínio, nos mesmos moldes em que ocorre com o crime qualificado, já existindo uma circunstância que qualifique ou majore o crime, autorizando, assim, a alteração do preceito secundário, ou a incidência de fração de aumento, considera-se correta a jurisprudência que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena. De fato, da mesma forma que a existência de mais de uma qualificadora não modifica nem o tipo penal nem o preceito secundário, tem-se que a existência de mais de uma majorante também não autoriza a retirada da fração de aumento do mínimo, uma vez que se “exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes”, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 443 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, a desconsideração tanto da qualificadora quanto da majorante sobressalentes acaba por violar o princípio da individualização da pena, o qual preconiza a necessidade de a pena ser aplicada em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime. Ademais, referida desconsideração vai de encontro ao sistema trifásico, pois as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.Por fim, não há se falar que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase permite o “agravamento do regime prisional por via transversa”, porquanto o que não se admite é a fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação

HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020

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11
Q

Quando surge o direito ao crédito presumido do IPI? Na data da exportação ou na data da aquisição dos insumos?

A

Na data da exportação.

A Lei n. 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para ressarcimento do valor de PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º). O objetivo do benefício foi o de desonerar as exportações; a tal propósito, o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo dessa benesse foi a data da exportação (e não a da aquisição dos insumos). Já a MP n. 1.807-2/1.999 promoveu a suspensão da fruição desse mesmo benefício, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1999 (art. 12). Tal suspensão ocorreu nas exportações realizadas no lapso previsto na MP n. 1.807/1999, considerando-se que o direito ao crédito surge quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX)

REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020

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12
Q

É possível o INSS, pessoa jurídica de direito público (que não sofre, portanto, prejuízos mercadológicos, pois atua fora do mercado), ser vítima de danos morais?

A

Sim.

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível o INSS, pessoa jurídica de direito público, ser vítima de danos morais. Inicialmente, também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem “descrédito mercadológico”. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. Assim, não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia, a qual implica em dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial

REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020

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13
Q

Menção a convenções e outros instrumentos internacionais ainda não ratificados pelo Brasil (a chamada soft law) é suficiente para caracterizar o prequestionamento e autorizar a interposição de um recurso especial?

A

Não.

A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.

Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional, essas sim normas jurídicas aptas a produzir efeitos no País, supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre. Sem desprezar a relevância interpretativa dos princípios e normas de Direito Público Internacional, não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de “lei federal” para fins de interposição de Recurso Especial

REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020

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14
Q

Um idoso que contrate crédito pessoal com previsão de desconto das parcelas em conta corrente, pode depois pedir limitação de tais descontos sob o argumento de que recebe sua pensão ali e, assim, os valores depositados são verba de caráter alimentar?

A

A pensão, não, mas o BPC, sim.

É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

Assim, à toda evidência, o BPC, longe de constituir “remuneração” ou “verba salarial” - do que tratou o precedente firmado no REsp 1.555.722/SP - consiste em renda transferida pelo Estado ao idoso, de modo a ofertar-lhe, em um primeiro momento, condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria, e para além disto, “também propiciar condições mínimas de sobrevivência com dignidade”. Nesse diapasão, constata-se que, em razão da natureza e finalidade do BPC, a margem de disponibilidade, do beneficiário, sobre o valor do benefício é consideravelmente reduzida se comparada à liberdade do trabalhador no uso de seu salário, proventos e outras rendas.

Convém ressaltar, sequer há autorização legal para desconto de prestações de empréstimos e cartão de crédito diretamente no BPC, concedido pela União Federal e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a Lei n. 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimos e cartão de crédito, ao dispor sobre os descontos nos benefícios pagos pelo INSS, remete, tão somente, aos benefícios de aposentadoria e pensão, ou seja, aqueles relacionados à Previdência Social, não abrangendo, assim, benefícios assistenciais.

REsp 1.834.231-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

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15
Q

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a aposição de digital ao contrato escrito?

A

Não. Assinatura a rogo

A digital apenas prova a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinar, mas não da manifestação de vontade.

A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1o da Resolução CMN n. 3.694/2009). Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

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16
Q

O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado integra o rol dos crimes hediondos?

A

Atualmente, não mais.

O pacote anticrime reputou hediondo apenas a posse/porte de arma de uso proibido

O porte de arma com numeração raspada é crime equiparado ao porte de arma de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003. Em 2017, foi editada a lei 13.497/2017 com o fim específico de inserir o porte de arma de uso restrito como crime hediondo. Nesse contexto, é possível defender que o porte de arma com numeração raspada é crime hediondo.

Todavia, a lei do pacote anticrime alterou o cenário, reputando hediondo apenas o porte de arma de uso proibido (art. 1º, p. único, II, da Lei 8.072/1990). A partir de então, segundo o STJ, o uso de arma com numeração raspada deixou de ser crime hediondo. Nesse sentido o recente julgado da 6ªTurma do STJ: HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

17
Q

O reconhecimento fotográfico de pessoa em processo penal deve obrigatoriamente observar o procedimento do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP?

A

Jurisprudência aparentemente em transição

Julgado de 2017 do STJ dizia que era mera recomendação, mas não obrigatória, e que a inobservância não invalidava a prova. Um julgado de dezembro de 2020, da 6ª Turma, diz exatamente o oposto:

O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.

(HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

18
Q

A tese 283 do STJ dizia que “para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros”. Qual o marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência?

A

No momento de incidência dos juros.

Aparentemente, a redação da tese 283 do STJ gerou essa dúvida em outros tribunais. Em novembro de 2020, eles revisaram a tese para deixar claro esse ponto: é o momento de sua incidência.

19
Q

Os juros compensatórios, em desapropriação incidem até a data da expedição do precatório original, ou é possível a cumulação de juros moratórios com juros compensatórios?

A

Somente até a expedição de precatórios, se a situação ocorreu até 12.01.2000 (antes da MP 997-34). Antes, podia haver a cumulação.

20
Q

O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação terminar, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem, pois o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Nesse contexto, pergunta-se: Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?

A

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).

21
Q

O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação terminar, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem, pois o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Nesse contexto, pergunta-se: Qual é a taxa dos juros compensatórios? Melhor ainda, qual é o histórico dessa taxa, e o que mudou com o julgamento final da ADI 2332/DF?

A

1941: na redação original do DL 3.365/41 não havia previsão do pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado;

1963: o STF, por criação jurisprudencial, entende que devem ser pagos juros compensatórios e edita a Súmula 164 com a seguinte redação: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”. Como não havia um percentual previsto no DL 3.365/41, a jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916.

1984: Inflação crônica, sem mecanismos de correção monetária. Excessiva demora dos processos de desapropriação, bem como a disposição da Lei da Usura que limita a taxa de juros ao dobro da legalmente prevista. Com isso, o STF modifica a jurisprudência e passar a entender que os juros deveriam ser fixados em 12% ao ano, correspondente ao dobro dos juros legais do Código Civil de 1916. Foi, então, editada a Súmula 618, com a seguinte redação: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

1997 (11/06/1997): o Governo editou a MP 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano. Nas sucessivas edições da Medida Provisória até chegar à MP 2.183-56, a redação foi alterada para estabelecer a taxa em “até 6%”, além do ônus do proprietário de provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios e afastar o pagamento quando o grau de utilização e eficiência na exploração da propriedade forem iguais a zero.

2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001, com efeitos ex nunc. Assim, entre 11/06/1997 e 13/09/2001, valeram os 6% da MP e, a partir de então, voltaram os 12% pela decisão liminar do STF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização).

28/05/2018: O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Nada disse ainda, contudo, acerca da modulação dos efeitos de tal decisão.

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Q

O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação terminar, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem, pois o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Nesse contexto, pergunta-se: Qual é a base de cálculo dos juros compensatórios?

A

STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

O Estado ajuizou ação de desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel. O art. 33, § 2º do DL autoriza que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia oferecida, o que foi feito por João. O juiz deferiu a imissão provisória na posse. Ao final, após a perícia, o juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor real do imóvel).

Pela interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam 6% de 200 (6% de 300-100). STF afirmou que deve ser dada uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).

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Q

A respeito dos juros compensatórios na imissão na posse, o artigo 15-A do DL 3.365/41 condicionava sua incidência a dois fatores. A constitucionalidade de tal restrição foi questionada junto ao STF, por meio da ADI 2232, e no bojo dela foi concedida liminar sobre o tema. Finalmente, em 2018 a ADI foi julgada em definitivo. Como ficou tal questão?

A

Os dispositivos citados condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

O STF inicialmente concedeu liminar suspendendo a eficácia deles (não haveria, portanto, condicionantes para incidir tais juros). Todavia, em 2018 concluiu que os dispositivos são constitucionais, e eles voltaram a viger.