Informativo 720 - 06.12.2021 Flashcards

1
Q

O servidor público pode ser indenizado caso haja uma demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria?

A

SIM. Existem julgados do STJ reconhecendo ser possível: A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.

  • STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.*
  • STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.*
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2
Q

Qual é o prazo prescricional, e qual o seu termo inicial, para indenização de servidor em caso de demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria?

A

5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem se inicia a partir da data do deferimento da aposentadoria.

STJ. 1ª Turma. REsp 1840570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

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3
Q

O Estatuto de um partido político previa que o partido poderia cobrar multa do ocupante de mandato que saísse da legenda e, ao mesmo tempo, exigia que o filiado assinasse um formulário concordando com tal cobrança. Surgiu, então, o questionamento: sem essa aquiescência, a multa se torna indevida? É possível condicionar a aplicação de uma penalidade à concordância do apenado?

A

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato. O Estatuto dizia: “Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no decurso de seus respectivos mandatos”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1796737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720).

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4
Q

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário ou subsidiário?

A

SÚMULA 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

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5
Q

O pedido de parcelamento fiscal, quando indeferido, tem o condão de interromper o prazo prescricional?

A

SÚMULA 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

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6
Q

O condomínio residencial pode proibir que seus condôminos explorem a locação de curta duração de suas propriedades (como, por exemplo, a do AirBnB)?

A

A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1884483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

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7
Q

Locatário do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia tem que pagar taxa de ocupação¹ ao credor fiduciário que teve a propriedade consolidada em suas mãos?

¹O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 prevê que, se o fiduciante, mesmo estando inadimplente, continuar morando no imóvel, o fiduciário (credor) poderá exigir o pagamento de um valor chamado de “taxa de ocupação”: como se fosse um “aluguel”, ou seja, uma “remuneração” paga ao fiduciário pelo fato de o fiduciante continuar na posse do imóvel, mesmo estando inadimplente.

A

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão. Exemplo hipotético: Pedro (devedor fiduciante) alugou o imóvel objeto da alienação fiduciária para Carlos. Pedro não pagou as prestações do mútuo ao banco e houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (instituição financeira). O banco não pode cobrar a taxa de ocupação de Carlos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1966030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

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8
Q

É possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação quando em situação de abandono?

A

O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.

STJ. 3ª Turma. REsp 1874632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720).

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9
Q

O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?

A

4ª Turma do STJ: SIM. O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos. O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos (art. 1.703). Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589). O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação da prole. STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

3ª Turma do STJ: NÃO. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. Dessa forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1767456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720).

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10
Q

Se o consumidor alega que a assinatura do contrato bancário é falsa, de quem é o ônus probatório? Cabe ao consumidor demonstrar a alegada falsidade, ou ao banco comprovar a autenticidade do contrato?

A

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).

Qual é o fundamento para isso? O art. 429, II, do CPC. A discussão acima narrada envolve a impugnação da assinatura do contrato (e não a impugnação do contrato em si). Quando se alega que o documento é falso, a lei afirma que o ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação, nos termos do art. 429, I, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”). Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II (“Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”).

STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).

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11
Q

A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto depende, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC?

A

Situação adaptada: o STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto, reconheceu o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo retornasse ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa. O TJ, contudo, voltou a dizer que não havia nexo de causalidade. Cabe reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário interpor outro recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de retratação por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado.

STJ. 1ª Seção. Rcl 41894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720).

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12
Q

Para a cessão de crédito em precatório, é necessário que ela se realize por escritura pública?

A

No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC). Assim, a não ser que a lei expressamente exija forma especial, a regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma especial. No caso da cessão de crédito, o art. 288 do Código Civil afirma que em regra, não se trata de contrato solene. No entanto, para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público. Assim, Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública, surgindo tal necessidade apenas caso se pretenda fazer valer tal cessão perante terceiros.

STJ. 1ª Turma. RMS 67005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

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13
Q

Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

A

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

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14
Q

Imagine um contrato com duas garantias concomitantes: bens alienados em garantia e um avalista. O contrato é inadimplido e o credor opta por executar o avalista. Se o avalista entra em recuperação judicial, o credor pode invocar o art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005¹ para alegar que o crédito é extraconcursal e, assim, expropriar os bens do avalista sem se submeter aos termos do plano de recuperação?

¹art. 49,§3º: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

A

O STJ não aceitou a tese do banco porque os bens dados em garantia não são da avalista. Logo, isso não interfere na recuperação judicial da avalista. Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.

Isso se justifica porque os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação. Ex: vendidos os 10 caminhões, todo o dinheiro será destinado ao pagamento da dívida com o banco. Se cobrir todo o débito, extingue-se a obrigação. Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais. Ex: se, mesmo com a venda dos 10 caminhões, pagou-se parcialmente o banco, restando ainda uma dívida de R$ 200 mil. Esse valor remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são os que estão em alienação fiduciária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1953180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720).

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15
Q

O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado?

A

Por regra, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa. Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa. Foi a tese fixada pelo STJ: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.

STJ. 3ª Seção. REsp 1785383-SP e REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 720).

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16
Q

Configura cerceamento de defesa o fato de não se permitir que o réu que está preso preventivamente tenha acesso a um notebook na unidade prisional a fim de examinar as provas que estão nos autos?

A

Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.

A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, envolve a defesa em sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado, em especial durante seu interrogatório. Contudo, no caso, a restrição ao ingresso de notebook na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional.

Essa restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais mais relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. No caso concreto, embora o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

17
Q

Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?

A

Existem duas correntes sobre o tema:

1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.

2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.

O STJ adota a 2ª corrente: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

18
Q

Imagine um habeas corpus impetrado contra uma prisão preventiva, discutindo a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, que teria ocorrido no momento do flagrante. A superveniência da sentença condenatória, determinando nova prisão do condenado, faz com que esse habeas corpus perca o objeto?

A

A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).

19
Q

O credor fiduciário responde pelo IPTU incidente sobre o imóvel, caso o devedor deixe de pagá-lo? Em outras palavras, de quem o Município deve cobrar? Do banco, proprietário por alienação fiduciária, ou o morador, fiduciante?

A

Credor fiduciário não pratica o fato gerador do IPTU. Veja qual é o fato gerador do IPTU, descrito no art. 32 do CTN: “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana _tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel_ por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

De acordo com o art. 25 da Lei nº 9.514/97, a propriedade conferida ao credor fiduciário é resolúvel. A propriedade do credor fiduciário além de não ser plena durante o contrato, não será mesmo que o devedor se torne inadimplente (arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil). A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio (STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2020).

Mesmo que haja o inadimplemento do devedor e eventual consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário (art. 26, §§, da Lei nº 9.514/97), a lei determina a obrigatoriedade da instituição financeira fazer a alienação do bem (art. 27 da Lei nº 9.514/97 e art. 1.364 do CC), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o imóvel. Assim, percebe-se que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

Assim, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que o credor fiduciário só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação da propriedade e a imissão na posse.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1796224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).