Informativo 702 - 28.06.2021 Flashcards

1
Q

Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA caso não exista lei local autorizando?

A

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.

O protesto de título de crédito é matéria relacionada com direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A União, no exercício dessa competência, editou a Lei nº 12.767/2012, autorizando expressamente o protesto de CDA. Diante da existência dessa norma federal de caráter nacional, não é necessária autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação.

Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei nº 9.492/97 para obter o protesto da CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia.

STJ. 1ª Turma. REsp 1895557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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2
Q

O crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel é uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família. Esta mesma exceção se estende ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem?

Exemplo hipotético: João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento. Ele conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações mensais.Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver com a sua família. Algum tempo depois, João alienou o apartamento e, com o dinheiro, comprou uma casa. Se o devedor atrasar as parcelas, será possível que o banco execute o contrato e consiga a penhora da casa com base na autorização excepcional prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90?

A

Se estende. Todavia, vale fazer uma observação: é indispensável a comprovação de que o dinheiro foi utilizado para a aquisição do segundo bem. Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele.

STJ. 3ª Turma. REsp 1935842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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3
Q

No contrato de seguro de vida EM GRUPO, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados). Nesse contexto, pergunta-se: nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre quem? A seguradora ou o estipulante?

A

Estipulante

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

STJ. 4ª Turma. REsp 1850961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

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4
Q

Se a parte que recebeu as arras confirmatórias não cumpre a sua obrigação contratual, ela é obrigada a devolver as arras, apenas, ou das arras mais o equivalente? E se as arras forem penitenciais?

A

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. Se a parte que recebeu as arras não cumprir sua obrigação contratual (arras confirmatórias) ou exercer seu direito de arrependimento (arras penitenciais), ela terá que pagar para a parte inocente o valor das arras mais o equivalente. Assim, a restituição somada ao “equivalente” ocorre tanto no caso de arras confirmatórias como nas arras penitenciais.

A doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são “confirmatórias” quando tornam o negócio irretratável, e que são “penitenciais” as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.

Tanto em um caso como no outro, se a parte que recebeu as arras não cumprir sua obrigação contratual (arras confirmatórias) ou exercer seu direito de arrependimento (arras penitenciais), ela terá que pagar para a parte inocente o valor das arras mais o equivalente.

O que se diferencia uma situação da outra é apenas a possibilidade de se exigir indenização suplementar: nas arras confirmatórias, há direito à indenização suplementar; nas arras penitenciais, não há direito à indenização suplementar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1927986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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5
Q

A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas somente a partir da aquisição, ou abrange também os débitos do anterior proprietário?

A

O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no RI vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1941005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 22/06/2021 (Info 702).

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6
Q

Se o credor de alimentos ingressou com execução pedindo a prisão civil, mas esta não pode ser realizada em virtude da pandemia da Covid-19, deve ser autorizada a expropriação de bens do devedor, mesmo sem a mudança do rito, ou é preciso converter o rito da prisão para o da constrição patrimonial?

A

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1914052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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7
Q

O símbolo partidário pode ser registrado como marca?

A

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. Para o STJ, é possível:

a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI;
b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e
c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.
* STJ. 4ª Turma. REsp 1353300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).*

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8
Q

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito?

A

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Isso por dois motivos: (1) para se ter certeza da autenticidade da cártula apresentada; e (2) para se afastar a possibilidade de o título ter circulado e, com isso, o devedor ser obrigado a pagar duas vezes (para quem está cobrando agora e para uma nova pessoa no futuro que apresente o original do título).

Se ficar comprovado que o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular; e que não há dúvidas quanto à existência do título e do débito, nestes casos, ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial, sendo dispensada a apresentação do documento original.

Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº 8.929/94), em regra, é necessária a apresentação do documento original para a execução da CPR. Não será necessária a apresentação do original da CPR em dois casos:

a) se a emissão da CPR foi feita de forma escritural (eletrônica); ou
b) se ficar comprovado que o título não circulou.
* STJ. 3ª Turma.REsp 1915736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).*

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9
Q

É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial?

A

Ordinariamente, o procedimento judicial instaurado para homologar o plano de recuperação extrajudicial não possui interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais. Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.

Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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10
Q

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios?

A

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1930865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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11
Q

Na contestação, a parte ré formulou pedido reconvencional (reconvenção), mas denominou equivocadamente de pedido contraposto (que seria inadmissível, no caso); esse pedido deverá ser analisado e julgado como pedido reconvencional?

A

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1940016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

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12
Q

O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer também é computado em dias úteis (como os prazos processuais), ou é prazo material e, com isso, é contado em dias corridos?

A

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

STJ. 2ª Turma. REsp 1778885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

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13
Q

Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser consideradas como maus antecedentes, personalidade ou a conduta social negativas do agente?

A

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

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14
Q

João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; a dúvida é com relação aos juros: ele terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas); ou apenas sobre R$ 200 mil (o principal)?

A

Sobre o principal e a multa

  • A vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%.*
  • STJ. 1ª Seção. EREsp 1404931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).*
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15
Q

Benefícios previdenciários recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa?

A

(I) DEPOIS da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017), o INSS pode inscrever na dívida ativa.

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados ANTES da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

(III) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados ANTES da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

STJ. 1ª Seção. REsp 1860018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702).

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16
Q

Os pensionistas e sucessores tem legitimidade ativa para propor ação revisional da aposentadoria do de cujus?

A

(I) O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

STJ. 1ª Seção. REsp 1856967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702).

17
Q

Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, fica impedido se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003?

A

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1761874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702).