Informativo 723 - 07.02.2022 Flashcards

1
Q

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

A

O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

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2
Q

É cabível a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno, em caso de divórcio dos pais com guarda da criança em favor da mãe?

A

Exemplo hipotético:

Carlos Barbosa e Helena Garcia tiveram um filho e deram-lhe o nome de Carlos Barbosa Filho. Vamos analisar cada uma das partes que compõem o nome desta criança. Carlos e Helena se divorciaram. Helena ingressou com ação judicial pedindo para que fosse incluído seu sobrenome (Garcia) no nome do filho e que, como consequência, fosse excluído o agnome “Filho”. Em outras palavras, Helena pediu que o nome de seu filho passasse a ser Carlos Garcia Barbosa.

Helena argumentou que essa alteração teria o objetivo de atender ao melhor interesse da criança, por propiciar sua melhor identificação e gerar um maior estreitamento de laços para com a família materna.

O STJ entendeu que o pedido não se baseava em motivo idôneo e negou a alteração. Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos constam na certidão de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1731091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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3
Q

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família? (caso Romero Britto)

A

Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

A modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim, representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral NÃO se consubstancia em situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida.

O nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1729402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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4
Q

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido caso o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva?

A

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1792265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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5
Q

O art. 4º, I e o art. 29, da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) preveem o princípio das portas abertas, de forma que o ingresso nas cooperativas é livre a todos os que desejaram utilizar os serviços prestados pela sociedade. A UNIMED (uma cooperativa médica), contudo, começou a negar o ingresso de novos associados alegando que aceitar mais médicos de uma determinada especialidade poderia comprometer seu equilíbrio financeiro. O caso chegou a STJ. O que ele decidiu? A justificativa apresentada pode se opor ao princípio legal das portas abertas? A Cooperativa de Trabalho Médico pode ou não limitar o ingresso de médicos em seus quadros?

A

Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.656/98), é juridicamente legítima a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa.

A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

Assim, é admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, o que deve ser aferido por critérios objetivos e verossímeis. Neste caso, a recusa é legítima porque a entrada de novos sócios pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua finalidade.

O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1901911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.*
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1396255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).*
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6
Q

Qual é o prazo prescricional para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC)? Ele é contado a partir de que momento?

A

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

  • O prazo de um ano para “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele”* vale não somente para as obrigações principais do contrato de seguro, mas também para os deveres secundários ou anexos. Essa é a parte interessante do julgado.
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1947702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723).*
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7
Q

O provedor de aplicação de internet (como o facebook ou o instagram) pode ser condenado em danos morais por se recusar a excluir publicação supostamente ofensiva a uma criança/adolescente, caso o requerimento de exclusão não decorra de ordem judicial? Por qual razão surgiu a polêmica?

A

Se for ofensivo a criança

A primeira vista, pode até parecer estranha a pergunta. Se houve dano e se a imagem de fato era ofensiva, é claro que há o dever de indenizar!

Ocorre que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 19, é claro ao condicionar a responsabilidade civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial. Daí surge a polêmica: tal previsão legal não excluiria a possibilidade de responsabilização do provedor de aplicação de internet caso apenas o ofendido, ou seus pais, tenham pedido a exclusão da publicação, sem ordem judicial?

O caso chegou ao STJ, e o Tribunal entendeu ser possível tal responsabilização, mesmo sem ordem judicial. A linha mestra da decisão foi o princípio da proteção integral e o caráter “especialíssimo” do ECA, que o faz prevalecer sobre outros diplomas legais quando tocar direitos de crianças e adolescentes.

  • O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.*
  • A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade. O* ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet. Dessa forma, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1783269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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8
Q

É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF?

A

Sim

No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião (Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento [desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição]).

STJ. 4ª Turma. REsp 1922347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

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9
Q

Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados em caso de divórcio?

A

A jurisprudência diferencia os planos de previdência fechada (não se comunicam – “A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho” - STJ. 3ª Turma. REsp 1651292/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020), e os de previdência aberta (se comunicam, conforme decisão integrante deste informativo):

  • Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta* equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens. Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1545217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).*
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10
Q

O STJ possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização. Nesse contexto, pergunta-sediante da ausência de assinatura na petição de ratificação da apelação (dirigida, portanto, à Instância Revisora Ordinária), o Tribunal de Justiça deve intimar previamente o recorrente para sanar o vício, ou é caso para não conhecimento imediato do apelo? E se o recurso foi regido pelo CPC antigo, de 1973?

A

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

STJ. 1ª Turma. REsp 1712851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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11
Q

A regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), pode ser aplicada para o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença?

A

A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. O mesmo entendimento vale para o CPC/2015, havendo regra expressa nesse sentido no art. 525, § 3º do atual Código.

STJ. 3ª Turma. REsp 1964438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

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12
Q

Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP, é necessária a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos?

A

A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

  • O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.*
  • Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.*
  • A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.*
  • STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).*
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13
Q

É válida a decisão judicial que se utiliza de fundamentação per relationem para decretar a interceptação telefônica?

A

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar.

  • No caso dos autos, a intercepção foi declarada nula porque a decisão que a deferiu não somente se limitou a fazer referência a outra anterior, como sequer explicitou quais seriam os fundamentos, da anterior, que estavam sendo adotados: No caso concreto, a decisão do Desembargador não mencionou, expressamente, os fundamentos utilizados pelo MP na representação (requerimento) de interceptação. Para que a fundamentação fosse válida, seria necessário que a decisão que deferiu a interceptação telefônica e a respectiva prorrogação tivesse trazido, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão. Se a decisão do Desembargador tivesse mencionado os argumentos do MP, isso seria um meio apto de se promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir. Como não fez isso, deve-se concluir que não houve fundamento idôneo para deferir a medida cautelar.*
  • STJ. 6ª Turma. HC 654131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723).*
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14
Q

O ICMS-Comunicação incide sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?

A

Não.

As operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão, telefonia, internet etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de satélite. As operadoras permitem que tais empresas se utilizem dos satélites para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que as concessionárias de telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet forneçam a conexão aos seus usuários. Isso é denominado de serviço de prestação de capacidade de satélite.

O provimento de capacidade de satélite se insere no conceito de atividades-meio e serviços suplementares, escapando do âmbito de incidência normativa do ICMS-Comunicação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1473550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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15
Q

O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN, atraindo a aplicação da regra do art. 150, §4º, do mesmo CTN (a partir do fato gerador)?

A

Não.

Situação hipotética: determinada empresa prestou um serviço previsto no anexo da LC 116/2003. Essa empresa efetuou o pagamento do ISS ao Município de São Paulo (SP), local onde está situada a matriz. Ocorre que, anos mais tarde, o Município de Itapevi (SP) lavrou auto de infração contra a empresa afirmando que, como esse serviço foi executado na filial de Itapevi, o ISS deveria ter sido pago ao Município do interior.

A empresa alegou que houve decadência do direito de lançar alegando que se aplicaria, ao caso, a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador). O Fisco, por sua vez, afirmou que o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art. 173, I, do CTN (prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

O STJ concordou com o Fisco.

Para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse recolhido, ainda que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1904780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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16
Q

Reintegra é a sigla de “Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras”. Trata-se um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. Veja o que diz o art. 21 da Lei nº 13.043/2014: “Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Nesse contexto, pergunta-se: As empresas nacionais que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus são beneficiadas com o benefício fiscal do REINTEGRA?

A

O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado expressamente pelo art. 40 do ADCT, e o art. 506 do Decreto nº 6.759/2009 dizem que se uma mercadoria é vendida para a Zona Franca de Manaus isso é como se fosse uma exportação, ou seja, uma venda para o exterior. Confira: “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

Assim, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA.

Nesse sentido: SÚMULA 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

17
Q

Reintegra é a sigla de “Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras”. Trata-se um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. Veja o que diz o art. 21 da Lei nº 13.043/2014: “Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Também é pacífico que seu regime é extensível às empresas da ALC da Zona Franca de Manaus (Súm. 640, STJ). Nesse contexto, pergunta-se: O REINTEGRA pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC?

A

Não.

Muito embora o STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67 (Súmula 640-STJ), permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, tal entendimento não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.

STJ. 2ª Turma. REsp 1945976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/12/2021 (Info 723).