Informativo 711 - 04.10.2021 Flashcards

1
Q

O fato de o passageiro ser menor de idade, viajando sozinho, faz com que o atraso no voo, de per si, gere o dever de pagar indenização por danos morais?

A

No caso examinado pelo STJ, o passageiro, menor de idade viajando sozinho, ficou muitas horas no aeroporto esperando e ainda foi direcionado para cidade diferente do destino original (imagine a preocupação dos pais). Diante desse quadro, o STJ decidiu que é cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1733136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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2
Q

É possível a existência de multiparentalidade? Os vínculos biológico e socioafetivo são equivalentes?

A

Sim e sim

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

STJ. 4ª Turma.REsp 1487596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).

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3
Q

No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve necessariamente ser realizado em dinheiro?

A

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1942671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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4
Q

Em regra, a contagem do prazo bienal da ação rescisória somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. E se e a última decisão só estivesse discutindo a inadmissibilidade de um recurso?

A

Não muda nada

O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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5
Q

A intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade é válida?

A

Ao outorgante da procuração não é permitido restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1904872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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6
Q

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação.

O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o art. 58 da Lei nº 8.112/90 (“O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento”). A questão chegou ao STJ. O que a corte decidiu? Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias (como prescreve o ato do Departamento de Polícia Federal), ou em qualquer deslocamento “para outro ponto do território nacional”, como prescreve a Lei n. 8.112/90?

A

O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”. Assim, Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias

STJ. 1ª Turma. REsp 1542852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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7
Q

O princípio do in dubio pro societate tinha fundamento legal no antigo § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (revogado pela Lei nº 14.230/2021). O STJ possui vários julgados afirmando que, se o juiz entender que há meros indícios do cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida. Isso porque, nessa fase inicial prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Todavia, surgiu a dúvida: A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade pode limitar-se a tal fundamento (in dubio pro societate)?

A

A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015. Nessa linha, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.

STJ. 1ª Turma. REsp 1570000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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8
Q

Qual é o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário, e qual o seu fundamento legal?

A

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Fundamento: art. 206, § 5º, I, CC. A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no referido dispositivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1940996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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9
Q

Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima. Houve tentativa?

A

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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10
Q

O acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado. A simulação de arma de fogo pode configurar a “grave ameaça” para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal (crime de estupro)?

A

O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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11
Q

O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular) se assemelha muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. A diferença, contudo, está na objetividade jurídica. Nos crimes da Lei nº 1.521/51, o bem jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas (protege a economia popular). No estelionato, o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas determinadas. Nesse contexto, pergunta-se: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato?

A

Embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas específicas. O fato de terem sido identificadas algumas vítimas não significa que não tenha havido a captação genérica de atingidos. Logo, trata-se de crime contra a economia popular. O caso é, portanto, de aplicação da regra da especialidade (o crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 é especial em relação ao estelionato), não sendo hipótese de crimes independentes, em concurso formal, continuado ou material.

STJ. 6ª Turma. RHC 132655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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12
Q

No Direito Processual Penal, é possível a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos? Em outras palavras, é cabível a aplicação da regra do CPC a respeito do tema (art. 435)?

A

Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, especialmente quando esta teve como causa situação processual superveniente. É possível a aplicação ao processo penal, por analogia, do art. 435 do CPC.

STJ. 6ª Turma. HC 545097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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13
Q

Caso concreto: Pedro parou seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Pedro respondeu que tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais) na mala. Pedro não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário, razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

A questão que chegou ao STJ foi a seguinte: a busca e, especialmente, a apreensão de bens (como o dinheiro) no interior do veículo foi legal, ou faltou justa causa para legitimar o ato?

A

O STJ considerou correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações.

STJ. 6ª Turma. RHC 142250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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14
Q

No dia 09/12/2020, o STJ, ao apreciar o Resp 1.830.508-RS, decidiu que é possível reconhecer como tempo especial a atividade de vigilante mesmo após normas de 1995 e 1997, mas isso depende de prova da nocividade. Todavia, surgiu a seguinte dúvida: a tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (reconhecimento do tempo especial para a atividade de vigilante) é aplicável após a EC 103/2019?

A

Ao julgar embargos de declaração, o STJ deixou expressamente previsto que esse entendimento vale mesmo após a EC 103/2019: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1830508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1031) (Info 711).

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