Informativo 730 - 28.03.2022 Flashcards

1
Q

Segundo a legislação do Estado de Santa Catarina (LC nº 501/2010), todas as atribuições dos oficiais da infância e juventude estão associadas à atuação nessa área específica e encontram-se vinculadas ao juízo da infância e juventude. Nesse contexto, surgiu a questão acerca da legalidade da inclusão destes oficiais na escala de plantão dos oficiais gerais. Afinal, eles podem ou não ser escalados para cumprir o plantão geral?

A

Para o STJ, não há margem de discricionariedade para que o administrador, neste caso, inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, por mais razoável que pareça a ideia. Essa inclusão contraria a lei estadual.

STJ. 1ª Turma. RMS 55554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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2
Q

A Lei 19.569/16, de Goiás, exigia que o servidor fizesse opção formal para ser enquadrado no novo regime remuneratório; se o servidor não fez essa opção, o administrador pode remunerá-lo com padrão inferior aos dos demais pares que fizeram a opção pelo reenquadramento?

A

Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei nº 19.569/2016 do Estado de Goiás, não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela referida lei.

STJ. 1ª Turma. RMS 64121-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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3
Q

A bolsa de desempenho é uma verba paga aos servidores do Estado da Paraíba. Ela é devida apenas aos servidores da ativa, ou também aos aposentados?

A

A bolsa de desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos.

STJ. 2ª Turma.RMS 68357-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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4
Q

A indenização de campo (art. 16 da Lei 8.216/91), devida a determinados servidores públicos federais, deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias?

A

A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.270/91.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 480379-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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5
Q

João é servidor público federal efetivo, ocupando o cargo de médico de um hospital público federal. Muitos anos atrás, João prestou serviços como médico residente no Instituto Nacional de Câncer. Ele pediu, administrativamente, a averbação do tempo de serviço exercido como médico residente, para fins previdenciários. Em palavras mais simples, ele trabalhou 3 anos na residência médica de uma fundação pública federal e agora quer aproveitar esse tempo para se aposentar. Vale ressaltar que o período de residência médica foi exercido regência da Lei nº 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), atualmente revogada e que João era remunerado pelos cofres públicos na época. Isso é possível? O pedido de João deve ser deferido?

A

Sim

O período de residência médica exercido na regência da Lei nº 1.711/52 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1487518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/03/2022 (Info 730).

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6
Q

Na ação de indenização de Lula contra Deltan Dallagnol (a entrevista do PowerPoint), o que o STJ decidiu? O suposto excesso no exercício do dever de informar é capaz de gerar dano moral?

A

O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1842613-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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7
Q

A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado?

A

O CC trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material. Assim, o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. Logo, a cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado.

STJ. 3ª Turma.REsp 1962113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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8
Q

Casamento nuncupativo é uma espécie de casamento realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de vida, não houve a prévia habilitação para o matrimônio e não se conseguiu fazer com que a autoridade que poderia presidir o casamento estivesse presente. Neste caso, o casamento é realizado perante 6 testemunhas. O art. 1.541 do CC afirma que, depois que o casamento for realizado, as testemunhas deverão comparecer perante o juiz, no prazo de 10 dias, para declarar o que aconteceu. Esse prazo é absoluto ou pode ser flexibilizado? Se as testemunhas comparecerem perante o juiz após esse prazo mesmo assim será possível reconhecer a validade e eficácia do casamento nuncupativo?

A

Sim.

O prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial é uma formalidade do ato, no entanto, não está relacionado com a sua essência ou substância. Logo, esse prazo não está relacionado com a existência, validade ou eficácia do ato.
Desse modo, esse prazo consiste, em tese, em formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé. Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato. O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado.

STJ. 3ª Turma. Resp 1978121/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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9
Q

A mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais?

A

Caso adaptado: Priscila e sua mãe Regina fizeram uma viagem internacional. Priscila tentou utilizar o cartão de crédito que foi indevidamente bloqueado por uma falha da operadora do cartão. Regina ajuizou ação contra a operadora do cartão alegando que a sua filha é quem iria pagar todas as despesas durante a viagem. Logo, como o cartão de crédito de Priscila não funcionou, ela (Regina) passou por constrangimentos e pela angústia de não saber se conseguiria pagar as despesas.
O STJ afirmou que Regina – que não era a titular do cartão – não era destinatária dos serviços e, portanto, não possuía legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. Vale ressaltar que, por se tratar de vício do produto, Regina não pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), sendo essa figura restrita aos casos de fato do produto ou serviço.

STJ. 3ª Turma. REsp 1967728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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10
Q

No fim de 2016, o STJ, ao analisar o reajuste das mensalidades dos planos de saúde individual ou familiar, decidiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Esse entendimento acima mencionado se aplica também no caso de planos coletivos?

A

Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, ele também se aplica para os planos coletivos, com uma única ressalva: os planos de autogestão.

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia federal sob regime especial que tem como uma de suas atribuições regulamentar as operadoras de planos de saúde.

STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730).

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11
Q

A ANS editou a Resolução nº 63, para definir os limites a serem observados pelas operadoras na variação dos preços dos planos de saúde por faixa etária. O art. 3º, da Resolução prevê o seguinte:

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

  • *I -** o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
  • *II -** a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;
  • *III -** as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

Havia intensa polêmica a respeito desse inciso II acima. A dúvida era a seguinte: Como se calcular essa “variação acumulada”? O que o STJ disse?

A

Essa expressão “variação acumulada” deve ser interpretada em seu sentido matemático. Assim, verifica-se o aumento real de preço ocorrido em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática. É incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

STJ. 2ª Seção.REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730).

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12
Q

É comum que os contratos das empresas de incorporação imobiliária prevejam que o promitente-comprador (“consumidor”) será o responsável pelo pagamento da comissão do corretor. Essa cláusula é válida? Antes da Lei nº 13.786/2018, O STJ havia decidido que: “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. E depois da Lei n. 13.786/2018? As empresas continuam podendo transferir esse encargo para o consumidor? Caso o contrato seja desfeito, a empresa deve devolver eventual valor cobrado a tal título?

A

Depois da Lei nº 13.786/2018: As empresas continuam podendo transferir esse encargo para o consumidor/promitente comprador. Além disso, a Lei nº 13.786/2018 incluiu o art. 67-A na Lei nº 4.591/64, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. Em palavras mais simples, o valor da comissão de corretagem – que foi pago pelo promitente comprador – não será devolvido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1947698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/03/2022 (Info 730).

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13
Q

É necessária ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, ou é possível fazê-lo incidentalmente ao mesmo processo? Há prazo decadencial ou prescricional? Se houver, qual?

A

Uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1686123-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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14
Q

É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia? Em outras palavras, nosso atual ordenamento jurídico permite o “cramdown”?

A

É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia (cramdown), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 11.101/2005.

STJ. 3ª Turma. REsp 1788216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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15
Q

Não há dúvidas de que o crédito resultante de adiantamento de contrato de câmbio estão fora dos efeitos da recuperação judicial, por expressa previsão legal (art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005). Todavia, surgiu a seguinte dúvida: o mesmo acontece com os encargos de tal modalidade de contrato? Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio derivados do adiantamento de contratos de câmbio estão também incluídos no § 4º do art. 49 e, portanto, estão fora dos efeitos da recuperação judicial?

A

Não.

O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1723978-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

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16
Q

Caso o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ou é o caso de fixação por equidade?

A

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.

STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).

17
Q

Promitente comprador havia ajuizado ação pedindo direitos relacionados ao imóvel, no entanto, em outro processo foi desconstituída a promessa de compra e venda. Isso faz com que o autor se torne parte ilegítima, ainda que o processo esteja em fase de recurso especial?

A

Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito.
Havendo posterior decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel rural - título no qual se fundava o alegado direito do autor -, evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar demanda de resolução de contrato de arrendamento rural, relativo ao bem em questão.
O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente deve ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1237567-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

18
Q

O mero erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso?

A

A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1759860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).

19
Q

A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.
Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. Em tal contexto, pergunta-se: o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios aplica-se às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas?

A

Não se aplica

Se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios. O entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres da Lei 7.347/85, qual seja, o viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

  • O entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP* não deve ser aplicado para as ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas. Isso porque se deve incentivar que associações e fundações privadas proponham ações civis públicas em defesa da coletividade. Se o réu, neste caso, não for condenado em custas e honorários, esse ônus recairá sobre as associações e fundações privadas autoras. Logo, isso dificulta o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1974436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).*
20
Q

A demonstração pela instância de origem da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas inviabiliza o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a modificação do julgado?

A

No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus.

STJ. 5ª Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

21
Q

O Ministério Público denunciou 19 pessoas por diversos crimes contra a administração pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Dentre as pessoas denunciadas estavam João e sua filha Carla. João seria o líder da organização criminosa e teria praticado, dentre outros delitos, peculato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Carla também foi denunciada, mas apenas por lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, uma das empreiteiras beneficiadas com o esquema, teria reformado a casa de Carla. Essa informação constaria de forma não muito explícita em um e-mail trocado entre dois funcionários da empresa. Em nenhum momento, contudo, é descrita qual teria sido a conduta praticada por Carla ou se ela realmente saberia da origem ilícita dos recursos. A denúncia foi recebida pelo juízo de 1ª instância e, contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus. O TJ denegou a ordem, tendo a defesa interposto recurso ordinário para o STJ. O que o STJ decidiu?

A

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa

Para o STJ, a partir do exame da denúncia, não se consegue inferir que a conduta supostamente praticada pela denunciada efetivamente tenha contribuído para o êxito da empreitada criminosa.
Contra ela é imputada a prática de ocultação de valores oriundos de suposta prática ilícita. Ocorre que, diferentemente dos demais acusados, não resta claro da denúncia que delito antecedente teria a acusada cometido.

STJ. 6ª Turma. RHC 154162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

22
Q

O comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, caracteriza indício da prática de crime, a autorizar a violação de domicílio?

A

Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local.
No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado – que empreendeu fuga ao ver a viatura policial –, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
Além disso, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu.
Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais.

STJ. 6ª Turma. HC 695980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

23
Q

A simples inobservância de alguma das formalidades previstas no artigo 226 do CPP é suficiente para invalidar o reconhecimento pessoal e impedir seu uso para lastrear, de forma suplementar, o juízo de certeza da autoria do crime?

A

Sim

No caso concreto, o réu foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.
Além disso, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.
Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento.
O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória.
Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

STJ. 6ª Turma.HC 712781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

24
Q

A mera possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal é suficiente para impedir a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização)? (a pergunta está mal-feita, como se verá ao ler a resposta, mas estou sem tempo de elaborar melhor)

A

Sim

Em regra, é possível que o juiz determine a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada. Isso não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade. Ex: determinação ao Google a identificação dos IPs ou Device IDs que tenham se utilizado do Google Maps e/ou do Waze no dia do crime, no período das 19h até as 23h, para realizar consulta do endereço onde ocorreu o delito. Isso é, em tese, válido.
No entanto, não é possível que se determine a quebra de sigilo de um universo indeterminado de pessoas quando os dados envolverem informações íntimas (como o acesso irrestrito a fotos e conteúdo de conversas). Assim, será inválida a ordem se o juiz determinou que o Google fornecesse o acesso aos seguintes dados das pessoas estiveram no local: conteúdo dos e-mails do Gmail; conteúdo do Google Fotos e do Google Drive; listas de contatos; históricos de localização, incluindo os trajetos pesquisados; pesquisas feitas no Google; e listas de aplicativos baixados.

STJ. 5ª Turma. RMS 68119-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15/03/2022 (Info 730).

25
Q

A alegação de complexidade do quesito, ou ainda de má redação/formulação deficiente, autoriza a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP?

A

Sim.

No caso concreto, o 2º quesito, relacionado à autoria, foi redigido nos seguintes termos: “2º quesito: O acusado xxxxx, maior interessado na desocupação do imóvel, de igual sorte, tendo determinado a morte da vítima, contribuiu decisivamente para a prática do crime?
A intenção do legislador ao prever o parágrafo único do art. 482 do CPP é prevenir os chamados “vícios de complexidade”. Assim, os quesitos devem ser redigidos em fórmula “simples”, não compostas, não complexas, sem conotações, sobretudo, porque as respostas serão binárias, na base do “sim” ou “não”.
Ademais, em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1883043-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

26
Q

Após a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 492do CPP, é possível a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri?

A

Pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 714884-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

27
Q

Teses sobre a base de cálculo do ITBI:

  1. qual a base de cálculo do ITBI? A mesma do IPTU?
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade? Em outras palavras, questionado ele, a quem cabe o ônus da prova?
  3. O Município pode criar, previamente, uma tabela com valores de referência a serem adotados para a base de cálculo do ITBI?
A

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).