Informativo 718 - 22.11.2021 Flashcards

1
Q

Caso concreto: Câmara Municipal instaurou Comissão de Investigação para apurar possível quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores. Dois conselheiros do TCE foram intimados para depor como testemunhas de defesa. Chegou ao STJ, então, a seguinte questão: o conselheiro do TCE somente pode ser convidado (regime dos magistrados em geral), ou também está sujeito a notificação/intimação para comparecimento como testemunha perante CPI? O que STJ decidiu?

A

O STJ não concordou com essa intimação. Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ). Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a comparecer. Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).

STJ. Corte Especial. HC 590436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).

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2
Q

O indivíduo titular de serventia não estatizada, mas que recebe remuneração dos cofres públicos, estará sujeito à aposentadoria compulsória?

A

Sim

O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”.

No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

STJ. 2ª Turma. RMS 57258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).

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3
Q

Em processo administrativo, é necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar?

A

Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias) sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade. Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (…) a os antecedentes funcionais.”

Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.

A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional, o que não era o caso.

STJ. 1ª Seção. MS 22606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).

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4
Q

É possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, mas a intimação ocorreu após a vigência do CPC/2015?

A

Sim

Caso adaptado: Em 2014, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015, o Juiz, em decisão interlocutória inaudita altera pars, acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica da executada Arnon 1, para alcançar o patrimônio da Arnon 2. Essa decisão foi publicada em 2014, isto é, ainda na vigência do CPC/1973. A Arnon 2, contudo, não fazia parte do processo anteriormente. Logo, a publicação da decisão não servia como forma de comunicação para ela da decisão judicial. A Arnon 2 somente foi intimada da decisão acima em 2019, ou seja, depois que já estava em vigor o CPC/2015. A Arnon 2 recorreu alegando nulidade da decisão que decretou a desconsideração porque não houve contraditório prévio.

A decisão foi mantida. O fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter ocorrido depois da em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se estar aplicando retroativamente a norma processual, o que viola o art. 14 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1954015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).

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5
Q

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação?

A

João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno com uma empresa (promitente-vendedora). João obrigou-se a pagar o valor de R$ 96 mil, parcelados em 48 meses. Durante a vigência do contrato, João já ficaria na posse do lote porque ali iria construir uma casa. Depois de 1 ano pagando as parcelas, João perdeu seu emprego. Como não mais iria conseguir adimplir as prestações, ele ajuizou ação de resilição contratual requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia pagado. A empresa apresentou resposta pedindo para que João fosse condenado ao pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.

Não é devida a taxa de ocupação.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. Na presente hipótese, O TERRENO NÃO ESTÁ EDIFICADO, de modo que não existe possibilidade segura e concreta de se afirmar que a empresa auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1936470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).

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6
Q

Luciano, criança de 3 anos, representado por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Mato Grosso e o Município de Primavera do Leste (MT) pedindo para que os réus providenciassem sua internação domiciliar, em regime de home care, para melhor tratar a doença que o acomete. A ação foi proposta na vara única da comarca de Primavera do Leste (MT), que acumula as funções de vara especializada da infância e juventude. O juízo da comarca de Primavera do Leste (MT) prolatou sentença de procedência. Os entes públicos interpuseram apelação. Enquanto isso, a Defensoria Pública apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a urgência do caso concreto.

No cumprimento provisório de sentença, porém, o juízo da comarca de Primavera do Leste (MT) declinou da competência para o juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT), tendo em vista o teor da Resolução 9/2019 do TJ/MT. Essa Resolução atribui à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) a competência para: “processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado.”

Logo, como Luciano propôs a ação contra o Estado do Mato Grosso, a competência seria da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) por força da Resolução.

Luciano interpôs agravo de instrumento contra essa decisão sustentando a competência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude de Primavera do Leste (MT), por força do art. 209 do ECA: “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”. A questão chegou ao STJ. O que ele decidiu? A Resolução do TJMT é ou não válida?

A

Resolução do Tribunal de Justiça que atribui competência exclusiva para as ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal. É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal de Justiça que atribui competência exclusiva para as ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal.

  • É verdade que existem eventuais vantagens na concentração e especialização das varas, como buscou fazer o TJ/MT. No entanto, para as hipóteses acima elencadas o legislador federal foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis. Essa proteção decorre de uma premissa bastante simples: o Estado está, obrigatoriamente e por lógica inafastável, presente em todo seu território, mas o cidadão, tanto mais o cidadão hipossuficiente, não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, muitas vezes significativamente distante do seu domicílio, como ocorre em um estado do tamanho de Mato Grosso.*
  • O Tribunal de Justiça, por meio de resolução, não pode alterar as opções de competência feitas pelo legislador federal ignorando as leis acima mencionadas e também a própria jurisprudência consolidada do STJ ao longo de décadas. A opção do legislador e do STJ foi pela amplitude do acesso aos tribunais e pela dispersão da competência em favor dos autores.*
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7
Q

Caso concreto: Sul América Seguros ajuizou ação contra a concessionária de rodovias pedindo o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da ré. O recurso interposto no STJ envolvendo esse processo deverá ser julgado pelas Turmas da 1ª Seção (que tratam de direito público) ou da 2ª Seção (que tratam de direito privado)?

A

Compete à Primeira Seção do STJ (direito público) julgar recurso envolvendo ação regressiva proposta pela seguradora contra a concessionária por danos causados no veículo segurado.

STJ. Corte Especial. CC 181628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/11/2021 (Info 718).

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8
Q

Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC (“Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”) para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma parcial?

A

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja. Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa, objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada.

Ocorre que somente se conseguiu a apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1954457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718).

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9
Q

Antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível que a Fazenda Pública habilite na falência o crédito tributário que já está sendo cobrado em uma execução fiscal em curso?

A

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, _sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública_, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, _deverá ser suspensa_, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).

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10
Q

Em uma recuperação judicial, o plano previa o pagamento com prioridade de créditos trabalhistas até 150 salários-mínimos. O que sobejasse, seria quitado com a mesma regra dos demais créditos (com aplicação de deságio e prazos maiores): em síntese, o plano previu a aplicação da mesma regra já aplicável às falências, tal como previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Um dos credores trabalhistas era um advogado com crédito, decorrente de honorários, na ordem de 4 milhões de reais, e ele não concordou com essa regra constante do Plano, aduzindo que todos os credores trabalhistas devem ser tratados de forma isonômica e que essa diferença de tratamento para os credores trabalhistas com crédito superior a 150 salários-mínimos só existe na falência, por força do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, não sendo aplicável para a recuperação judicial. O que o STJ decidiu? É possível a aplicação do limite do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (“A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, _limitados a 150 salários-mínimos por credor_, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho”) para a recuperação judicial?

A

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1812143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718).

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11
Q

Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária) é necessária a comprovação de elemento subjetivo especial?

A

Sim

A orientação do STJ era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137/90, não havia exigência de dolo específico, mas apenas de dolo genérico.

Contudo, o STJ mudou de entendimento depois do julgamento do STF no qual a Corte afirmou que “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990” (STF. Plenário. RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição.

STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).

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12
Q

Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de 2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004. O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente, diante da situação fática, porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano. Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)?

A

O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto.

No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado de resinas fez-se permanente até 2014. Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1800334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).

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13
Q

O seguro de vida VGBL integra a base de cálculo do ITCMD?

A

O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. O VGBL, segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro. O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança (art. 794).

STJ. 2ª Turma. REsp 1961488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718).

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14
Q

É cabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas?

A

No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:
não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

STJ. 1ª Turma. REsp 1423000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/11/2021 (Info 718).

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