Informativo 741 - 20.06.2022 Flashcards

1
Q

A pessoa segurada pode ajuizar ação de exigir contas contra a seguradora para obter esclarecimentos sobre o valor da indenização securitária a ela paga?

A

Não

Seguradora não é administradora de bens de terceiros

No contrato de seguro, o valor da indenização a ser recebido caso ocorra o evento segurado é uma quantia previamente estabelecida no contrato e, por isso, não se pode falar que a seguradora esteja guardando (na “guarda”) os valores que foram pagos pela pessoa que contratou o seguro. Em outras palavras, a seguradora não está na “guarda” do prêmio pago pelo segurado.
Desse modo, nem o segurado nem o eventual beneficiário possuem interesse processual para promover ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque essa espécie contratual qualifica-se como negócio aleatório e, portanto, falta uma premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros.
Em suma: nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a “guarda” dos prêmios.

STJ. 3ª Turma. REsp 1738657-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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2
Q

O prévio requerimento administrativo é requisito para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT?

A

Por regra, sim

Mas se o pleito tiver caráter controvertido, isso pode ser mitigado

A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. Assim, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1987853-PB, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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3
Q

A queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, enseja o dever de reparar os danos caso a concessionária não adote tecnologia moderna (portas de plataforma)?

A

Tecnologia ainda não difundida

Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
Não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas “portas de plataforma” (Platform Screen Doors - PSD). Caso concreto: jovem de 29 anos teve mal súbito (convulsão por epilepsia) e caiu ao tentar ingressar na composição do metrô, vindo a falecer.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1936743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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4
Q

É possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares?

A

Fortuito externo

Afastando a responsabilidade da escola

A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1998206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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5
Q

O juiz proferiu decisão reputando intempestivos os embargos à execução da União, por entender que o dilatado prazo legal de 30 dias da MP 2102/2001 seria inconstitucional. Oposto agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo Tribunal e, assim, a decisão foi mantida. Na sequência, a sentença dos embargos negou conhecimento à peça de impugnação pelo mesmo motivo: intempestividade, e a União recorreu. Nesta apelação, o tribunal reformou a decisão par reconhecer lídimo o prazo de 30 dias. Desta fez, contudo, foi a exequente quem recorreu ao STJ, arguindo preclusão do direito de questionar a matéria, pois ela já teria sido objeto de um recurso (agravo de instrumento). O que o STJ disse?

A

Fundamento da sentença

Logo, é válido ataca-lo por meio de apelação

O juiz da execução, no despacho que ordenou a citação, fixou o prazo de 10 dias para a Fazenda Nacional oferecer embargos à execução e, posteriormente, reafirmou essa compreensão na sentença, de modo que não há que falar em coisa julgada ou preclusão a impedir o manejo de apelação, assim como a reforma desse prazo estabelecido inicialmente, que fora objeto de agravo de instrumento não conhecido.
Portanto, o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insuscetível de novo pronunciamento.
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STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 653774-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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6
Q

É possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares é sujeito passivo da execução?

A

Presume-se o rateio

Logo, a solidariedade deve ser demontrada

A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
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STJ. Corte Especial. REsp 1610844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) (Info 741).

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7
Q

O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: “Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” A súmula fala que, se o órgão julgador utilizar a confissão na decisão condenatória, o réu terá direito à atenuante. E se o órgão julgador não mencionar essa circunstância na decisão? E se o indivíduo confessa, mas o juiz não menciona expressamente essa confissão na sentença, mesmo assim ele terá direito à atenuante??

A

Sim

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Além disso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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8
Q

Há um limite máximo de tempo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão?

A

Não

Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
Caso concreto: ainda na fase de inquérito policial, foram decretadas duas medidas cautelares: a proibição de se ausentar do País e a apreensão do passaporte (a ré era acusada de descaminho e viajava ao exterior justamente para praticar o delito). Essas medidas cautelares já duram mais de 5 anos. Vale ressaltar que a ré já foi condenada, mas interpôs recurso. Embora a ré esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
.
*STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 737657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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9
Q

No processo penal, caso seja arguido em benefício do réu, há situações em que é possível tolerar a chamada “nulidade de algibeira”?

A

Não

Caso concreto: a defesa técnica compareceu ao ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Tampouco suscitou a suposta nulidade no recurso. Depois do trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal invocando a referida nulidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
*STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).

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10
Q

Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, a entidade fechada pode cobrar juros remuneratórios acima do limite legal? Aliás, é possível a capitalização desses juros?

A

Regras da lei de usura

A capitalização somente se admite com periodicidade anual

Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
ADENDO: A lei de usura diz que “Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. A interpretação dada pelo STJ a tal exceção é que a capitalização anual é permitida pela lei da usura.
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*STJ. 4ª Turma. REsp 1854818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 07/06/2022 (Info 741).

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