Informativo 709/708 - 20 e 13.09.2021 Flashcards

1
Q

A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

A

Depende:

  • se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.
  • mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).*
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).*
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2
Q

Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado autoriza a alteração do aluguel?

Caso concreto: determinado supermercado funciona em um shopping center, com quem mantém contrato de locação de espaço. O ajuste prevê que o aluguel corresponde a 2 por cento sobre as vendas líquidas que o supermercado realizar. O supermercado ajuizou ação renovatória de locação contra a administradora do shopping pedindo a renovação do aluguel. O shopping contestou afirmando que não se opõe à renovação do contrato, desde que haja um aumento do aluguel para o percentual de 2,5 por cento das vendas líquidas, considerando que o valor originalmente contratado (2 por cento) está abaixo do percentual adotado comumente no mercado. O pedido do shopping foi acolhido ou rejeitado?

A

O pedido do shopping não foi acolhido. Para a fixação do valor do aluguel no contrato de locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais. Assim, a título de exemplo, devem ser consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Desse modo, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.

Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/2002).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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3
Q

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento?

Caso concreto: cônjuges casaram-se em 1990 e, como a nubente era menor de 16 anos, o regime de bens do casamento foi o da separação obrigatória, conforme previa o CC/1916. Muitos anos depois, já sob a égide do CC/2002, os cônjuges pediram a mudança do regime de bens sob o argumento de que a incapacidade civil já cessou e não havia mais motivo para se manter esse regime de separação obrigatória. O que o STJ disse? O pedido foi acolhido?

A

O STJ afirmou que a alteração deve ser deferida. Isso porque não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

Assim, se o juiz não identifica nenhum elemento concreto que indique que a mudança acarretará danos a algum dos consortes ou a terceiros, há de ser respeitada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1947749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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4
Q

Se uma marca, embora não tenha sido reconhecido o status de alto renome, é famosa, ela pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos?

Caso concreto: em 1996, uma empresa de botinas, pediu o registro da marca _Perdigão_ para ser utilizada apenas no setor de roupas e acessórios. A indústria de alimentos frigoríficos Perdigão se opôs ao pedido afirmando que o deferimento do registro geraria risco de diluição de sua marca. A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos. Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão (alimentos) era uma marca muito famosa, mas não ostentava o status de marca de alto renome. O que o STJ decidiu?

A

O STJ afirmou que os argumentos da Perdigão (alimentos) não eram suficientes para impedir o registro da marca de calçados. Isso porque, na época, a Perdigão (alimentos) não era marca de alto renome. A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos. No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome.

STJ. 3ª Turma. REsp 1787676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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5
Q

O artigo 833 do CPC diz, em seu inciso IX, que “são impenhoráveis: (…) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Nesse contexto, surgiu a discussão sobre entidades privadas que recebem recursos públicos para aplicar ao fomento de atividades desportivas, como a CBF ou a CBTM (Confederação Brasileira de Tênis de Mesa). O que o STF decidiu? Os recursos públicos recebidos pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) são penhoráveis?

A

São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. Os recursos transferidos pela União para a CBTM a fim de que sejam aplicados nas atividades esportivas são quantias que se enquadram no inciso IX do art. 833 do CPC/2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

STJ. 4ª Turma. REsp 1878051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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6
Q

O médico do SUS que cobra do paciente um valor pelo fato de utilizar, na cirurgia, a sua máquina particular de videolaparoscopia (que não é oferecida na rede pública) comete o crime tipificado no art. 317 do CP (corrupção passiva)?

A

Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

STJ. 5ª Turma. HC 541447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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7
Q

É possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 (“Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas […]”) quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente?

A

Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico. Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo pessoal do entorpecente.

STJ. 6ª Turma. RHC 135617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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8
Q

O réu, pronunciado por homicídio, foi diplomado Deputado Federal e os autos subiram ao STF; chegando lá, o Ministro determinou nova oitiva das testemunhas conforme o rito da Lei 8.038/90; isso significou que o STF reconheceu a nulidade da pronúncia?

A

A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

STJ. 5ª Turma. RHC 133694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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9
Q

O fato de não haver, na sentença condenatória transitada em julgado, determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, impede que o juízo das execuções insira referida condição para fins de progressão de regime?

A

Impede

Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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10
Q

É cabível a pronúncia (enviando o processo para o Júri) fundada em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”?

A

Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

  • STJ. 5ª Turma. HC 673138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).*
  • STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.*
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11
Q

A quem compete processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça? Ao juiz singular ou aos tribunais de justiça estaduais?

Situação hipotética: João estava de passagem por Aracaju (SE) e ali praticou um crime. Vale ressaltar que João é Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Importante também registrar que o delito por ele praticado não tem nenhuma relação com o cargo ocupado. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju (1ª instância da Justiça estadual de Sergipe). O juiz, contudo, reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que, nos termos do art. 96, III, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça julgar os crimes praticados por Promotores de Justiça. O TJ/CE, entretanto, disse o seguinte: no julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF conferiu nova interpretação (restritiva) ao art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, fixando a competência daquela Corte para julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Pelo princípio da simetria, esta interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função deveria ser aplicada também pelo Tribunal de Justiça. Logo, como o crime praticado pelo Promotor de Justiça não foi cometido em razão da função pública por ele exercida, a competência seria do juiz de 1ª instância. A questão chegou ao STJ. O que ele disse?

A

O STJ afirmou que a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça.

A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou DISCRÍMEN relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial.

Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.

STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

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