Jurisprudência Em Tese Penal Flashcards
(51 cards)
Não é possível a concessão da remição da pena, cumulativamente, pela frequência em atividades educacionais oferecidas pelo estabelecimento prisional e pela aprovação em exame que aborde as mesmas matérias ministradas nas aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, pois constitui concessão em duplicidade pelo mesmo fato.
Certo
Segundo a jurisprudência do STJ, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/5/2023.
O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.
Certo
O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 27/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
É possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa.
Errado
Situação 1. Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 2015, João ficou preso durante 3 meses pela prática do crime “A”.
Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional.
Em 2016, João foi absolvido do delito “A”.
Em 2017, João praticou o crime “B”, tendo sido condenado a 6 anos de reclusão.
Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “B”.
João não poderá ser beneficiado pelo instituto da remição quanto a este período em que ele trabalhou ao estar preso em 2015. Isso porque o STJ não admite a remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.
Não confunda com outra situação:
Imagine agora uma outra situação:
Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade.
Em 2016, João cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso durante 3 meses.
Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional.
Em 2017, João foi absolvido do delito “B”.
Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão.
Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”.
Neste segundo exemplo, João poderá aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque o trabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja condenação se executa (crime “A” praticado em 2015).
Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do início da execução penal, será possível a remição da pena porque o delito que está sendo agora executado foi praticado antes do trabalho exercido:
É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.
STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal (início do cumprimento da pena).
O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remição.
• Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal deste delito.
• Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste delito.
A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.
Certo
Mas e para quem ja estava trabalhando?
Não se admite a remição ficta da pena.
Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
Distinguishing no caso da pandemia da Covid-19
O STJ afirmou que o entendimento acima exposto não deve ser aplicado à hipótese excepcionalíssima da pandemia de Covid-19 por várias razões, devendo ser feito um distinguishing.
A regra geral que veda a remição ficta vale para o “estado normal das coisas” e não para uma pandemia.
Tese firmada pelo STJ:
Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. 3ª Seção.REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1120) (Info 749).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João está cumprindo pena em regime fechado e quer aproveitar ao máximo seu tempo na prisão para reduzir sua pena por meio da remição. Assim, durante a semana, ele:
• Trabalha na marcenaria da penitenciária das 8h às 14h (6 horas diárias);
• Participa do projeto de leitura das 15h às 19h (4 horas diárias).
João pediu à administração do presídio que considerasse todas as 10 horas diárias de atividades (6 de trabalho + 4 de leitura) para fins de remição da pena. Nesse caso seu pedido sera deferido.
Errado
A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, ambos da LEP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 674.797/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/10/2022.
Imagine a seguinte situação hipotética:
João está cumprindo pena em regime fechado e quer aproveitar ao máximo seu tempo na prisão para reduzir sua pena por meio da remição. Assim, durante a semana, ele:
• Trabalha na marcenaria da penitenciária das 8h às 14h (6 horas diárias);
• Participa do projeto de leitura das 15h às 19h (4 horas diárias).
João pediu à administração do presídio que considerasse todas as 10 horas diárias de atividades (6 de trabalho + 4 de leitura) para fins de remição da pena. Nesse caso seu pedido sera deferido.
Errado
A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, ambos da LEP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 674.797/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/10/2022.
A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional
Certo
É possível a remição nas hipóteses em que o apenado exerce a função de auxiliar de plantão de galeria e a atividade laboral é reconhecida e atestada pelo estabelecimento prisional.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.942.684/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2024
A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.
Certo
Imagine a seguinte situação hipotética:
João praticou o crime de perseguição (art. 147-A do CP) contra sua ex-namorada Regina:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
(…)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
(…)
Regina procurou a Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas de urgência.
O juiz deferiu as medidas protetivas de urgência determinando que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Regina e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006).
Vale ressaltar, contudo, que a vítima não ofereceu representação contra o ofensor no prazo legal.
Era necessária representação?
SIM. Isso porque o delito de perseguição é crime de ação penal pública condicionada.
A autoridade policial informou ao juiz que não foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos porque não houve representação criminal por parte da vítima no prazo legal.
Diante dessa informação, o magistrado revogou as medidas protetivas de urgência que havia anteriormente deferido.
Porém, em recurso o STJ concluiu que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.
A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.
Certo
Imagine a seguinte situação hipotética:
João praticou o crime de perseguição (art. 147-A do CP) contra sua ex-namorada Regina:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
(…)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
(…)
Regina procurou a Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas de urgência.
O juiz deferiu as medidas protetivas de urgência determinando que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Regina e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006).
Vale ressaltar, contudo, que a vítima não ofereceu representação contra o ofensor no prazo legal.
Era necessária representação?
SIM. Isso porque o delito de perseguição é crime de ação penal pública condicionada.
A autoridade policial informou ao juiz que não foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos porque não houve representação criminal por parte da vítima no prazo legal.
Diante dessa informação, o magistrado revogou as medidas protetivas de urgência que havia anteriormente deferido.
Porém, em recurso o STJ concluiu que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
Certo
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788)
Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93.
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
Certo
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788)
Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93.
João foi até a casa de sua ex-companheira e a agrediu e a ameaçou por estar suspeitando que ela teria um novo relacionamento amoroso.
O irmão da vítima chegou em casa logo após as agressões, tendo visto e fotografado as lesões produzidas no corpo da irmã.
Em seguida, Regina procurou a Delegacia para noticiar o fato.
Vale ressaltar que, na Delegacia, não foi realizado exame de corpo de delito e as fotografias não foram periciadas.
João foi denunciado e condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico e familiar.
Nesse caso, ainda que as fotos não tenham sido periciadas, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, ja que essas provas suprem a ausência do exame de corpo de delito.
Errado
No caso concreto, não havia laudo emitido por médico particular, nem testemunha que tivesse presenciado o momento das agressões.
O exame de corpo de delito deixou de ser realizado, e as fotografias que instruem o feito, produzidas pelo irmão da vítima, não foram periciadas.
Nesse sentido, verifica-se que a condenação por lesão corporal foi proferida sem a realização de exame de corpo de delito. Ademais, as provas que deveriam suprir essa deficiência consistiam em fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou diretamente os fatos.
Com efeito, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção da condenação.
A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.
O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.078.054-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 23/5/2023 (Info 777).
O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.
Certo
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base. STJ. 6 ª Turma. AgRg no AREsp 1.441.372 - GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 16/05/2019
A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Certo
A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1189) (Info 779)
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
Certo
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
No caso concreto, o juiz negou a prisão domiciliar à acusada porque o delito foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco. O STJ manteve a decisão negatória.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
A implantação de prótese mamária de silicone, no processo transexualizador, não é uma cirurgia meramente estética.
Errado
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.097.812-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2023 (Info 798)
Indenização por danos morais
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor (art. 244-B do ECA), ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
Certo
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).
O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
Certo
É possível aplicar o princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão.
Errado
A importação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.685.158/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30/6/2020.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Certo - para o STJ.
Exceções
Existem exceções a esse entendimento:
1) Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em prejuízo da administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
2) Descaminho
A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública
Contrabando
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
STJ. 3ª Seção. REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade.
Certo
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social.
Certo
Se os valores envolvidos no financiamento forem de pequena monta, admite-se o reconhecimento do princípio da insignificância ao crime cometido contra o sistema financeiro.
Errado
Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez.
STJ. 6ª Turma. REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/8/2017.
É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.
Certo
Esta Corte Superior possui pacificado entendimento segundo o qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.
Além disso, tratando-se de delito em tese praticado por advogada no exercício da profissão, entendeu o Tribunal de Justiça que a conduta da acusada revestiu-se de alta grau de reprovabilidade, o que afasta a incidência da bagatela.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/3/2021.