Jurisprudência Em Tese Penal Flashcards

(51 cards)

1
Q

Não é possível a concessão da remição da pena, cumulativamente, pela frequência em atividades educacionais oferecidas pelo estabelecimento prisional e pela aprovação em exame que aborde as mesmas matérias ministradas nas aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, pois constitui concessão em duplicidade pelo mesmo fato.

A

Certo
Segundo a jurisprudência do STJ, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/5/2023.

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2
Q

O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.

A

Certo
O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.

STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 27/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

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3
Q

É possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa.

A

Errado
Situação 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2015, João ficou preso durante 3 meses pela prática do crime “A”.

Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional.

Em 2016, João foi absolvido do delito “A”.

Em 2017, João praticou o crime “B”, tendo sido condenado a 6 anos de reclusão.

Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “B”.

João não poderá ser beneficiado pelo instituto da remição quanto a este período em que ele trabalhou ao estar preso em 2015. Isso porque o STJ não admite a remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.

Não confunda com outra situação:

Imagine agora uma outra situação:

Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade.

Em 2016, João cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso durante 3 meses.

Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional.

Em 2017, João foi absolvido do delito “B”.

Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão.

Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”.

Neste segundo exemplo, João poderá aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque o trabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja condenação se executa (crime “A” praticado em 2015).

Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do início da execução penal, será possível a remição da pena porque o delito que está sendo agora executado foi praticado antes do trabalho exercido:

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.

STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal (início do cumprimento da pena).

O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remição.

• Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal deste delito.

• Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste delito.

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4
Q

A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.

A

Certo
Mas e para quem ja estava trabalhando?
Não se admite a remição ficta da pena.

Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

Distinguishing no caso da pandemia da Covid-19

O STJ afirmou que o entendimento acima exposto não deve ser aplicado à hipótese excepcionalíssima da pandemia de Covid-19 por várias razões, devendo ser feito um distinguishing.

A regra geral que veda a remição ficta vale para o “estado normal das coisas” e não para uma pandemia.

Tese firmada pelo STJ:

Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

STJ. 3ª Seção.REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1120) (Info 749).

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5
Q

Imagine a seguinte situação hipotética:

João está cumprindo pena em regime fechado e quer aproveitar ao máximo seu tempo na prisão para reduzir sua pena por meio da remição. Assim, durante a semana, ele:

• Trabalha na marcenaria da penitenciária das 8h às 14h (6 horas diárias);

• Participa do projeto de leitura das 15h às 19h (4 horas diárias).

João pediu à administração do presídio que considerasse todas as 10 horas diárias de atividades (6 de trabalho + 4 de leitura) para fins de remição da pena. Nesse caso seu pedido sera deferido.

A

Errado
A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, ambos da LEP.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 674.797/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/10/2022.

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6
Q

Imagine a seguinte situação hipotética:

João está cumprindo pena em regime fechado e quer aproveitar ao máximo seu tempo na prisão para reduzir sua pena por meio da remição. Assim, durante a semana, ele:

• Trabalha na marcenaria da penitenciária das 8h às 14h (6 horas diárias);

• Participa do projeto de leitura das 15h às 19h (4 horas diárias).

João pediu à administração do presídio que considerasse todas as 10 horas diárias de atividades (6 de trabalho + 4 de leitura) para fins de remição da pena. Nesse caso seu pedido sera deferido.

A

Errado
A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, ambos da LEP.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 674.797/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/10/2022.

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7
Q

A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional

A

Certo
É possível a remição nas hipóteses em que o apenado exerce a função de auxiliar de plantão de galeria e a atividade laboral é reconhecida e atestada pelo estabelecimento prisional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.942.684/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2024

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8
Q

A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.

A

Certo
Imagine a seguinte situação hipotética:

João praticou o crime de perseguição (art. 147-A do CP) contra sua ex-namorada Regina:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

(…)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

(…)

Regina procurou a Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas de urgência.

O juiz deferiu as medidas protetivas de urgência determinando que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Regina e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006).

Vale ressaltar, contudo, que a vítima não ofereceu representação contra o ofensor no prazo legal.

Era necessária representação?

SIM. Isso porque o delito de perseguição é crime de ação penal pública condicionada.

A autoridade policial informou ao juiz que não foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos porque não houve representação criminal por parte da vítima no prazo legal.

Diante dessa informação, o magistrado revogou as medidas protetivas de urgência que havia anteriormente deferido.

Porém, em recurso o STJ concluiu que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.

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9
Q

A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.

A

Certo
Imagine a seguinte situação hipotética:

João praticou o crime de perseguição (art. 147-A do CP) contra sua ex-namorada Regina:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

(…)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

(…)

Regina procurou a Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas de urgência.

O juiz deferiu as medidas protetivas de urgência determinando que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Regina e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006).

Vale ressaltar, contudo, que a vítima não ofereceu representação contra o ofensor no prazo legal.

Era necessária representação?

SIM. Isso porque o delito de perseguição é crime de ação penal pública condicionada.

A autoridade policial informou ao juiz que não foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos porque não houve representação criminal por parte da vítima no prazo legal.

Diante dessa informação, o magistrado revogou as medidas protetivas de urgência que havia anteriormente deferido.

Porém, em recurso o STJ concluiu que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.

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10
Q

O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

A

Certo
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788)

Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93.

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11
Q

O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

A

Certo
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788)

Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93.

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12
Q

João foi até a casa de sua ex-companheira e a agrediu e a ameaçou por estar suspeitando que ela teria um novo relacionamento amoroso.

O irmão da vítima chegou em casa logo após as agressões, tendo visto e fotografado as lesões produzidas no corpo da irmã.

Em seguida, Regina procurou a Delegacia para noticiar o fato.

Vale ressaltar que, na Delegacia, não foi realizado exame de corpo de delito e as fotografias não foram periciadas.

João foi denunciado e condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico e familiar.

Nesse caso, ainda que as fotos não tenham sido periciadas, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, ja que essas provas suprem a ausência do exame de corpo de delito.

A

Errado
No caso concreto, não havia laudo emitido por médico particular, nem testemunha que tivesse presenciado o momento das agressões.

O exame de corpo de delito deixou de ser realizado, e as fotografias que instruem o feito, produzidas pelo irmão da vítima, não foram periciadas.

Nesse sentido, verifica-se que a condenação por lesão corporal foi proferida sem a realização de exame de corpo de delito. Ademais, as provas que deveriam suprir essa deficiência consistiam em fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou diretamente os fatos.

Com efeito, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção da condenação.

A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.

O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.078.054-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 23/5/2023 (Info 777).

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13
Q

O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.

A

Certo
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base. STJ. 6 ª Turma. AgRg no AREsp 1.441.372 - GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 16/05/2019

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14
Q

A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

A

Certo
A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1189) (Info 779)

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15
Q

O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.

A

Certo
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).

No caso concreto, o juiz negou a prisão domiciliar à acusada porque o delito foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco. O STJ manteve a decisão negatória.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/6/2023 (Info 780).

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16
Q

A implantação de prótese mamária de silicone, no processo transexualizador, não é uma cirurgia meramente estética.

A

Errado
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.097.812-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2023 (Info 798)

Indenização por danos morais

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente.

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17
Q

Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor (art. 244-B do ECA), ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento.

A

Certo
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.

STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

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18
Q

O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.

A

Certo

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19
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão.

A

Errado
A importação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.685.158/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30/6/2020.

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20
Q

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

A

Certo - para o STJ.
Exceções

Existem exceções a esse entendimento:

1) Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em prejuízo da administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

2) Descaminho

A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública

Contrabando

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJ. 3ª Seção. REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).

O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

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21
Q

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade.

22
Q

O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social.

23
Q

Se os valores envolvidos no financiamento forem de pequena monta, admite-se o reconhecimento do princípio da insignificância ao crime cometido contra o sistema financeiro.

A

Errado
Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez.

STJ. 6ª Turma. REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/8/2017.

24
Q

É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.

A

Certo
Esta Corte Superior possui pacificado entendimento segundo o qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.

Além disso, tratando-se de delito em tese praticado por advogada no exercício da profissão, entendeu o Tribunal de Justiça que a conduta da acusada revestiu-se de alta grau de reprovabilidade, o que afasta a incidência da bagatela.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/3/2021.

25
É inaplicável o princípio da insignificância na conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, diante da reprovabilidade e ofensividade do delito.
Certo Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a **perícia realizada por amostragem** do produto apreendido, nos **aspectos externos** do material, e **é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados** ou daqueles que os representem.
26
É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, no caso em que a lesão ao bem é irrelevante.
Errado Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal cuida de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social e afeta toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 568.768/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/6/2020.
27
É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente
Certo Admite-se reconhecer a não punibilidade de um furto de coisa com valor insignificante, ainda que presentes antecedentes penais do agente, **se não denotarem estes tratar-se de alguém que se dedica, com habitualidade, a cometer crimes patrimoniais.** STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.986.729-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/06/2022 (Info 744).
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O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho é aquele alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.
Errado Para se verificar a insignificância da conduta, **deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.** Assim, **os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados** para fins de cálculo do princípio da insignificância. Em outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa. STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016. Para o STF, é possível aplicar o novo limite (de 20 mil reais) mesmo que o fato tenha ocorrido antes da Portaria 75/2012? SIM. Para o STF, o limite imposto por essa portaria (20 mil reais) **pode ser aplicado de forma retroativa para fatos anteriores à sua edição** considerando que se trata de norma mais benéfica (STF. 2ª Turma. HC 122213, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014)
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Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Certo Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
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Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância.
Certo A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710) Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/10/2021 A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.164.074/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 20/6/2023
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Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Errado Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), **é necessário que haja pedido expresso e formal**, feito pelo parquet ou pelo ofendido, **a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa** (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1688389/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2018). Para a fixação do valor da reparação, é necessária a produção de provas dos prejuízos sofridos? DANOS MATERIAIS: SIM. DANOS MORAIS: NÃO. Resumindo: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, **desde que haja pedido expresso** da acusação ou da parte ofendida, **ainda que não especificada a quantia,** e **independentemente de instrução probatória.**
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O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei nº 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
Certo Não se pode afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei nº 11.340/2006 unicamente com base no fator etário. Em outras palavras, mesmo a vítima possuindo tenra idade (sendo criança ou adolescente) pode ser aplicada a Lei Maria da Penha. A Lei nº 11.340/2006 objetiva a proteção de vítimas mulheres contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, independentemente da idade. Logo, a competência para julgar o estupro de vulnerável praticado pelo pai contra a sua filha criança ou adolescente, é, em princípio, da vara especializada em violência doméstica. Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
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A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Certo Regra geral: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos **e** o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; - requisito objetivo - II – o réu **não for reincidente?? em crime doloso; - requisito subjetivo-. III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. -requisito subjetivo. Exceção: se for IMPO, ainda que cometida mediante violência ou grave ameaça, caberá substituição de pena. O argumento utilizado pela doutrina é o de que a Lei nº 9.099/95 (que é posterior ao Código Penal) previu uma série de medidas despenalizadoras para as infrações penais de menor potencial ofensivo (exs: transação penal e composição civil). Logo, seria irrazoável e contrário ao espírito da lei não permitir a aplicação de penas restritivas de direito para tais infrações consideradas de menor gravidade. Exceção da exceção: se o crime ou a contravenção envolver violência contra a mulher no âmbito doméstica, ainda que seja IMPO, não poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ)
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As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 não são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica.
(…) A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. (…) REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.
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As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 não são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica.
(…) A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. (…) REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.
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Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) se exige a coabitação entre autor e vítima.
Errado A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.
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Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) se exige a coabitação entre autor e vítima.
Errado A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.
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A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei nº 8.137/90).
Certo Ao revés, a mesma lógica se aplica em defesa do sócio: O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (Info 543).
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Para o STF, deve-se adotar como parâmetro para tributos federais da causa de aumento de grave dano prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.
Errado. Esse é o entendimento do STJ. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Para o STF: “Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017. Info 882).
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Nos crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
Certo
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A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei nº 8.137/90, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.
Certo A garantia do crédito tributário na execução fiscal – procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos – não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal. STJ. 6ª Turma. RHC 65.221/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/6/2016
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A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.
Certo
44
O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal.
Certo É válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, **desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação.** STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 682.954/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/3/2022. O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, **não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal** (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90). STJ. 6ª Turma. HC 569.856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2022 (Info 753). Porém, ATENÇÃO: Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), **o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.
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A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.
Certo
46
O delito de evasão de divisas não é autônomo, constituindo este mero exaurimento impunível da lavagem de dinheiro
Errado O agente que praticou o crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei nº 7.492/96) pode também ser sujeito ativo do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), não constituindo este mero exaurimento impunível do primeiro crime e tampouco ficando caracterizado o bis in idem em decorrência da dupla punição. São condutas independentes, cada qual tipificada autonomamente, inexistindo, no ordenamento jurídico, qualquer previsão excluindo a responsabilidade do autor do crime antecedente pelo delito posterior. STJ. 6ª Turma. REsp 1222580/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014.
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Dentre as causas de aumento de pena no crime de lavagem de dinheiro, uma delas é que o crime se dê de forma reiterada, nesses casos acarretaria bis in idem, incidir simultaneamente o reconhecimento da continuidade delitiva.
Certo Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Precedente do STF no julgamento da AP 470/MG. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/09/2019. § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
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O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.
Errado O art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98 trata da delação premiada (unilateral), que tem a característica de ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, sendo que o referido instituto, diferentemente da colaboração premiada (que demanda a bilateralidade), não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas. A correta hermenêutica a ser conferida ao instituto, direciona-se no sentido de que não há como expandir os benefícios advindos da delação premiada, eis que unilateral, para além da fronteira objetiva e subjetiva da demanda posta à apreciação, eis que possuem natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do Juiz natural. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/04/2019. Art. 1º (...) § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98
Certo
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Não há modalidade culposa no crime de lavagem de dinheiro.
Errado O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, o que evidencia a atualidade necessária à decretação da prisão preventiva. STJ. Corte Especial. QO no PePrPr 4/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2021.
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A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.
Certo Ex: determinado agente político recebe vantagem indevida (“propina”) proveniente de corrupção passiva e, com o dinheiro, adquire imóveis que estão em nome de familiares e empregados usados como “laranja”. Cuidado para não confundir: O mero recebimento da vantagem indevida por meio de interposta pessoa não é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais (STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018).