CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SEÇÃO I DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Flashcards

(10 cards)

1
Q

Conforme o art. 837 da CLT, onde deve ser apresentada a reclamação trabalhista em localidades com apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento ou um escrivão do cível?

A

De acordo com o art. 837 da CLT, nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta ou ao cartório do Juízo.

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2
Q

Segundo o art. 838 da CLT, como deve ser feita a apresentação da reclamação em locais com mais de uma Junta ou Juízo?

A

Conforme o art. 838 da CLT, nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

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3
Q

Quem pode apresentar reclamação trabalhista segundo o art. 839 da CLT?

A

De acordo com o art. 839 da CLT, a reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

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4
Q

O art. 840 da CLT trata da forma da reclamação trabalhista. Ela pode ser escrita ou verbal?

A

Sim. O art. 840 da CLT dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Parágrafo 1º do art. 840 da CLT:
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Parágrafo 2º do art. 840 da CLT:
Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Parágrafo 3º do art. 840 da CLT:
Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

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5
Q

De acordo com o art. 841 da CLT, qual providência deve ser tomada após o recebimento e protocolo da reclamação trabalhista?

A

Conforme o art. 841 da CLT, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

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6
Q

Nos termos do § 1º do art. 841 da CLT, como deve ser feita a notificação ao reclamado, e o que ocorre caso ele crie embaraços ou não seja encontrado?

A

De acordo com o § 1º do art. 841 da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

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7
Q

Segundo o § 2º do art. 841 da CLT, como é feita a notificação do reclamante?

A

Conforme o § 2º do art. 841 da CLT, o reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

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8
Q

O que dispõe o § 3º do art. 841 da CLT sobre a desistência da ação pelo reclamante após a contestação?

A

Nos termos do § 3º do art. 841 da CLT, oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

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9
Q

Conforme o art. 842 da CLT, é possível acumular várias reclamações em um único processo? Em que condições?

A

Sim. De acordo com o art. 842 da CLT, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

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10
Q
A
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