SEÇÃO X DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA Flashcards
(16 cards)
De acordo com o art. 831 da CLT, em que momento será proferida a decisão pelo juiz?
Segundo o art. 831 da CLT, a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
O que deve constar na decisão judicial, conforme dispõe o caput do art. 832 da CLT?
De acordo com o caput do art. 832 da CLT, da decisão deverão constar: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Conforme o § 1º do art. 832 da CLT, o que deve determinar a decisão que conclui pela procedência do pedido?
Nos termos do § 1º do art. 832 da CLT, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
O que determina o § 2º do art. 832 da CLT quanto às custas processuais?
O § 2º do art. 832 da CLT estabelece que a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
O que devem indicar as decisões cognitivas ou homologatórias, segundo o § 3º do art. 832 da CLT?
Conforme o § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
O § 3º-A do art. 832 da CLT traz alguma restrição ao valor base de cálculo das verbas de natureza remuneratória?
Sim. De acordo com o § 3º-A do art. 832 da CLT, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
O que dispõe o § 3º-B do art. 832 da CLT sobre o uso de piso salarial como base de cálculo?
Segundo o § 3º-B do art. 832 da CLT, caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A.
A União deve ser intimada em quais casos, de acordo com o § 4º do art. 832 da CLT?
Nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
O § 5º do art. 832 da CLT autoriza a União a interpor recurso em que situação?
Conforme o § 5º do art. 832 da CLT, intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.
Segundo o § 6º do art. 832 da CLT, o acordo posterior ao trânsito em julgado pode prejudicar os créditos da União?
Não. De acordo com o § 6º do art. 832 da CLT, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
O Ministro da Fazenda pode dispensar a manifestação da União em decisões homologatórias? Em que condições, segundo o § 7º do art. 832 da CLT?
Sim. Conforme o § 7º do art. 832 da CLT, o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
De acordo com o art. 833 da CLT, é possível corrigir erros materiais na decisão antes da execução?
Sim. Segundo o art. 833 da CLT, existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Como se consideram realizadas a publicação das decisões e a notificação dos litigantes, conforme o art. 834 da CLT?
Nos termos do art. 834 da CLT, salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
O art. 835 da CLT prevê em que prazo e condições o acordo ou decisão deverá ser cumprido?
Sim. De acordo com o art. 835 da CLT, o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
O que estabelece o art. 836 da CLT quanto à rediscussão de questões já decididas pelos órgãos da Justiça do Trabalho?
Conforme o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único do art. 836: A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.