SEÇÃO II DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Flashcards

(27 cards)

1
Q

O que dispõe o caput do art. 843 da CLT sobre a presença das partes na audiência de julgamento?

A

Nos termos do art. 843 da CLT, na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

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2
Q

Segundo o § 1º do art. 843 da CLT, o empregador pode ser substituído na audiência? Por quem?

A

Sim. De acordo com o § 1º do art. 843 da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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3
Q

O que determina o § 2º do art. 843 da CLT quanto à ausência do empregado por motivo relevante?

A

De acordo com o § 2º do art. 843 da CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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4
Q

O preposto do § 1º do art. 843 da CLT precisa ser empregado da parte reclamada?

A

Não. Segundo o § 3º do art. 843 da CLT, o preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

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5
Q

O que ocorre, segundo o caput do art. 844 da CLT, se o reclamante ou o reclamado não comparecerem à audiência?

A

Conforme o art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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6
Q

De acordo com o § 1º do art. 844 da CLT, o juiz pode suspender o julgamento? Em que hipótese?

A

Sim. Conforme o § 1º do art. 844 da CLT, ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

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7
Q

O que prevê o § 2º do art. 844 da CLT sobre a ausência do reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita?

A

Segundo o § 2º do art. 844 da CLT, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

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8
Q

O que dispõe o § 3º do art. 844 da CLT quanto à propositura de nova demanda após ausência injustificada do reclamante?

A

De acordo com o § 3º do art. 844 da CLT, o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

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9
Q

Em que hipóteses, conforme o § 4º do art. 844 da CLT, a revelia não produz os efeitos mencionados no caput?

A

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição
com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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10
Q

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos quais documentos, § 5º do art. 844 da CLT,?

A

a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.

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11
Q

De acordo com o art. 845 da CLT, como deve ser o comparecimento do reclamante e do reclamado à audiência?

A

Conforme o art. 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

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12
Q

O que dispõe o caput do art. 846 da CLT quanto à abertura da audiência?

A

Segundo o caput do art. 846 da CLT, aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

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13
Q

O que determina o § 1º do art. 846 da CLT em caso de acordo entre as partes?

A

De acordo com o § 1º do art. 846 da CLT, se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

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14
Q

O que poderá ser estabelecido como condição no termo de acordo, segundo o § 2º do art. 846 da CLT?

A

Segundo o § 2º do art. 846 da CLT, entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

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15
Q

O que ocorre, nos termos do art. 847 da CLT, se não houver acordo na audiência?

A

Conforme o caput do art. 847 da CLT, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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16
Q

O que prevê o parágrafo único do art. 847 da CLT sobre a apresentação da defesa?

A

Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

17
Q

De acordo com o art. 848 da CLT, o que ocorre após a defesa no processo trabalhista?

A

Nos termos do art. 848 da CLT, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

18
Q

O que estabelece o § 1º do art. 848 da CLT sobre o prosseguimento da instrução após o interrogatório?

A

Segundo o § 1º do art. 848 da CLT, findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

19
Q

O que determina o § 2º do art. 848 da CLT quanto à sequência da instrução?

A

De acordo com o § 2º do art. 848 da CLT, serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

20
Q

O que dispõe o art. 849 da CLT quanto à continuidade da audiência de julgamento?

A

De acordo com o art. 849 da CLT, a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

21
Q

Após a instrução, o que prevê o art. 850 da CLT sobre as razões finais e a decisão?

A

Conforme o art. 850 da CLT, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

22
Q

O que estabelece o parágrafo único do art. 850 da CLT sobre os votos dos vogais e a decisão final?

A

De acordo com o parágrafo único do art. 850 da CLT, o Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

23
Q

O que estabelece o art. 851 da CLT quanto à documentação dos trâmites de instrução e julgamento da reclamação?

A

De acordo com o art. 851 da CLT, os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

24
Q

O que dispõe o § 1º do art. 851 da CLT sobre a necessidade de resumo dos depoimentos nos processos de exclusiva alçada das Juntas?

A

Conforme o § 1º do art. 851 da CLT, nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

25
Segundo o § 2º do art. 851 da CLT, qual o prazo e os responsáveis pela juntada e assinatura da ata ao processo?
De acordo com o § 2º do art. 851 da CLT, a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
26
Conforme o art. 852 da CLT, como se dá a notificação da decisão às partes?
De acordo com o art. 852 da CLT, da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
27