ILICITUDE Flashcards
(30 cards)
sobre a Teoria do Crime, o nosso ordenamento jurídico adota o conceito tripartido de crime, sendo este composto por:
FATO TÍPICO
ILICITUDE
CULPABILIDADE
Desta forma, nem todo fato típico será ilícito, mas todo fato ilícito será típico. Em outras palavras, a existência de fato típico gera a presunção relativa de que o fato também é ilícito. Essa ideia hoje adotada de relação entre a tipicidade e a ilicitude é fruto da evolução das seguintes teorias:
ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL
EXCESSO PUNÍVEL DA EXCLUDENTES DA ILICITUDE
ART. 24. Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
ART. 24. Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO: aqui há uma ponderação entre o bem salvo e o bem sacrificado.
TEORIA UNITÁRIA: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de um a dois terços, conforme estabelece o § 2º do art. 24. O dispositivo dispõe que:
Art 24, § 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.
INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO: aqui há uma ponderação entre o bem salvo e o bem sacrificado.
TEORIA UNITÁRIA: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de um a dois terços, conforme estabelece o § 2º do art. 24. O dispositivo dispõe que:
Art 24, § 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.
Em regra, o estado de necessidade NÃO É ACEITO NOS CRIMES PERMANENTES OU HABITUAIS, uma vez que ausentes os requisitos da atualidade e inevitabilidade por outros meios. (O STJ já aceitou a presente excludente de ilicitude no crime de exercício ilegal de arte dentária em área rural).
CERTO
Em regra, o estado de necessidade NÃO É ACEITO NOS CRIMES PERMANENTES OU HABITUAIS, uma vez que ausentes os requisitos da atualidade e inevitabilidade por outros meios. (O STJ já aceitou a presente excludente de ilicitude no crime de exercício ilegal de arte dentária em área rural).
CERTO
O estado de necessidade é COMPATÍVEL COM O ABERRATIO ICTUS (erro na execução). Caso alguém, ao afastar a situação de perigo, atinja pessoa inocente por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a excludente.
CERTO
O estado de necessidade é COMPATÍVEL COM O ABERRATIO ICTUS (erro na execução). Caso alguém, ao afastar a situação de perigo, atinja pessoa inocente por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a excludente.
CERTO
JÁ CAIU DELEGADO PCMG 2018: “No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita” (ERRADO) Obs.: Não precisa da autorização do terceiro para a proteção de bem jurídico deste.
CERTO
JÁ CAIU DELEGADO PCMG 2018: “No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita” (ERRADO) Obs.: Não precisa da autorização do terceiro para a proteção de bem jurídico deste.
CERTO
REQUISITOS CUMULATIVOS DA LEGÍTIMA DEFESA
• Agressão injusta;
• Agressão atual ou iminente;
• Proteção de direito próprio ou de outrem;
• Uso moderado dos meios necessários;
• Conhecimento da situação de fato justificante.
ATENÇÃO: Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Já foi perguntado em prova: “A agressão culposa autoriza a legitima defesa?” Sim! até mesmo a agressão praticada sem culpa (sem crime) permite a reação defensiva.
CERTO
Também podem ser consideradas agressões injustas, aptas a conceber a legítima defesa: ação de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas. Ou seja, a legítima defesa independe da consciência do agressor. O provocador da injusta agressão poderá agir em legítima defesa quando o agredido repele a injusta agressão empregando meios que o coloquem em risco, uma vez que o direito não pode exigir a ninguém que tolere a própria morte.
CERTO
O QUE É A LEGÍTIMA DEFESA POSTERGADA?
Ex.: Se o sujeito acabou de ser roubado, porém, quando o ladrão vai fugir, a vítima vai atrás dele e reage, empurrando o agente e conseguindo o bem de volta. Neste caso, a vítima agrediu o agente em momento posterior, quando a agressão já não era mais iminente e nem mesmo atual.
A partir dessa situação, deve-se fazer uma leitura elástica do termo atual. Entende-se que se esta reação, logo depois da ocorrência do ilícito, é atual: o sujeito ainda age em legítima defesa, pois ele ataca logo em seguida. Esta é a decisão mais justa, porém é necessário que seja logo após a agressão injusta.
NÃO HÁ LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: se alguém praticar injusta agressão contra outrem, não poderá invocar a legítima defesa para se defender de alguém que, por sua vez, está legitimamente defendendo-se. Por isso, não há a possibilidade de duas agressões injustas e recíprocas, mas apenas sucessivamente.
CERTO
LEGÍTIMA DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Ex.: João, desafeto de José, vai pegar uma carteira de cigarro no bolso, mas José pensa que João sacará uma arma e atira em João. José estaria agindo em legítima defesa putativa. Todavia, neste momento, João, tendo recebido disparos contra si, pega a sua arma e revida disparos contra José. Nesta situação, João estaria agindo legítima defesa real contra a legítima defesa putativa de José.
→ LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECÍPROCA: É possível que ambos os indivíduos queiram sacar uma carteira de cigarro ou um bilhete, quando João pensa que José sacará uma arma e vice-versa. Neste momento, José saca sua arma e João também saca a sua. Portanto, é possível que haja uma legítima defesa putativa de uma legítima defesa putativa.
→ HÁ LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: nesse caso a vítima reage com excesso, acabando por gerar nova agressão injusta contra o primeiro agressor. Este, por sua vez, está autorizado a valer-se da legitima defesa.
CERTO
→ É POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA DE PESSOAS JURÍDICAS, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas.
Ex.: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.
→ Admite-se a legítima defesa do feto. → Admite-se a legítima defesa do cadáver.
→ Prevalece o entendimento que admite a legítima defesa contra multidão.
→ LEGÍTIMA DEFESA AGRESSIVA OU ATIVA: se dá quando a reação de quem está se defendendo incide em crime ou contravenção previsto em lei.
→ LEGÍTIMA DEFESA DEFENSIVA OU PASSIVA: a defesa que se utiliza é em conter agressão, não incidindo em nenhum ilícito.
CERTO
Obs.: Não é possível haver legítima defesa real contra legítima defesa real, visto que para a configura do instituto deve, necessariamente, estar presente uma injusta provocação. Nesse caso, se os dois lados estão se defendendo, então presume-se que os dois lados também estão se provocando, logo, não é cabível legítima defesa real x legítima defesa real.
CERTO
“É admissível o reconhecimento de legítima defesa contra agressão de agente em erro de tipo permissivo evitável” (CORRETA)
CERTO