CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL Flashcards
(59 cards)
CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP (na vigência da Lei nº 12.015/2009) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.
CERTO
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Exclusão de ilicitude§ 2ºNão há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
• Naviolação sexual mediante fraudea vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém comfalsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
• Já noestupro de vulnerávelnão há capacidade de discernimentopara a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.
Conforme o art. 218, do CP, o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem comete o crime de corrupção sexual de menores.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
a) ERRADO. Todos os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada. Prevê o CP:Art. 225.Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
b) ERRADO. Amigos, lembrem-se que uma das características do inquérito é a inquisitoriedade, não existindo contraditório e ampla defesa.
c) ERRADO. Entendo que o crime é o de estupro, pois forçou a jovem a praticar um ato sexual (libidinoso).
d) CORRETO. ART. 226: a pena é aumentada da metade seo agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregador da vítimaou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
e) ERRRADO. A confissão não é mais a rainha das provas. Inclusive, ela não supre o exame de corpo de delito. Veja:Art.158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
ANÁLISE DE QUESTÕES
A) ERRADA! misturou os crimes. “Constranger alguém à prática de atos libidinosos” trata-se do crime de Estupro (art. 213). Importunação Sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A).
B) CORRETA!Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP (Info 631, STJ)
C) ERRADA! há causas de aumento de pena no art. 234-A.
D) ERRADA! misturou os crimes. “indução à prostituição ou a outra forma de exploração sexual” trata-se do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228). Rufianismo é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça” (art. 230).
E) ERRADA! APPública Incondicionada.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Não é necessário haver contato físico entre o autor e a vítima. STJ. 5ª Turma. HC 611.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/10/2020.
• Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;
• Estado de sonolência caracteriza a vulnerabilidade para fins de estupro;
• A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime;
• O agente que concorre para a prática do estupro na qualidade de partícipe também responde pelo crime STJ. 5ª Turma. RHC n. 110.301/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2019;
• Certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563)
INF 685 STJ;O ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONSUMAcom a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,NÃO SENDO EXIGIDO QUALQUER CONTATO FÍSICOentre agente e vítima.
CERTO
Não há crime quando o agente transmite e divulga cenas pornográficas que envolvam pessoa com 16 anos de idade, devidamente identificada, no caso de se destinarem a fins acadêmicos.
CERTO OU ERRADO?
B) INCORRETA, pois só existe a causa de exclusão da ilicitude, em duas situações: no caso de pessoa maior de 18 anos, essa transmissão ou divulgação de cenas pornográficas, necessita de sua prévia autorização. Já no caso de menores de 18 anos, que é o caso da assertiva, que menciona pessoa com 16 anos, a exclusão só existe se houver recurso “que impossibilite a identificação da vítima”. O erro da assertiva é mencionar que a pessoa com 16 anos foi devidamente identificada, pois com a identificação há crime.
Rogério Greco explica que essa exclusão da ilicitude do §2º se trata de exercício regular de direito, uma vez que não se pode inibir o direito que as publicações de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica têm de divulgar fatos que possuam conotação sexual, desde que preservadas as imagens da vítima, ou, se maior de 18 anos, houver sua prévia autorização.
Inclui-se entre os crimes contra a dignidade sexual, descrito no Código Penal, a promoção, por qualquer meio, de entrada ilegal de brasileiro em país estrangeiro, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica.
CERTO
CP, art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Obs.: Se houver emprego de violência ou grave ameaça para satisfação de lascivia, o crime será de estupro (art. 213 do CP).
Obs 2.: Se a vítima for menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, o crime será de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
CERTO
O estupro é crime hediondo em todas as formas, simples ou qualificado, tentado ou consumado
É, assim, insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança.
O CRIME DE ESTUPRO PODE OCORRER POR MEIO DE:
CONJUNÇÃO CARNAL:Qualquer contato que traga a satisfação do prazer sexual.
ATO LIBIDINOSO Cópula entre pênis e vagina
Outra observação importante sobre o delito de estupro, é que o STJ já se posicionou em sede de análise de habeas corpus, entendimento este emanado pela 5ª Turma, no sentido de que haverá crime único, quando no mesmo contexto fático, o agente delitivo praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso. Assim sendo, a pluralidade de comportamentos não acarreta o concurso de crimes, mas poderá ser valorada de maneira negativa pelo magistrado na dosimetria da pena (art. 59 do CP).
ATENÇÃO:
se o agente delitivo praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso em contextos fáticos autônomos, aí nesse caso restará configurado o concurso de crimes. Dessa forma, ausente a unidade de contexto, aplica-se o concurso de delitos, material, formal ou continuidade delitiva, a depender do caso concreto.
Em relação ao constrangimento para a conjunção carnal, a relação deve ser, necessariamente, heterossexual (pessoas de sexos biológicos opostos; não se trata de orientação sexual, mas de uma questão biológica). Mulher também pode ser sujeito ativo de estupro, como mandante ou auxiliando na execução. Quanto à prática de ato libidinoso (praticar ou permitir que com ele se pratique), a situação pode envolver pessoas de mesmo sexo biológico ou distintos.
CERTO
ATENÇÃO:
Admite coautoria, participação e autoria mediata, inclusive à distância.
Ex.: Coautoria e Participação: mulher segura a outra para que uma terceira pratique com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A que segurou é coautora da que praticou os atos, sendo esta a autora.
Caso alguém a tivesse instigado, até mesmo via WhatsApp, por exemplo, seria partícipe.
O STJ tem decidido que responde também como partícipe do crime de estupro quem garante as condições para a sua ocorrência, mas não ingressa diretamente na ação típica.
Ex.: Agente que permite a entrada de outros agentes em sua residência para que estes pratiquem o crime de estupro, assistindo, o proprietário da residência ao ato.
Neste caso, o agente facilitou e assegurou a consumação do crime, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe assim, a norma de extensão do art. 29, CP. Autoria mediata: garoto convence irmão doente mental a estuprar uma mulher. Ele é autor mediato do estupro, tendo se valido de inimputável para a prática do crime.
CERTO
FORMAS QUALIFICADAS NO DELITO DE ESTUPRO
- Estupro que resulta lesão corporal de natureza grave.
- Estupro praticado contra vítima menor de 18 e maior de 14 anos.
- Estupro com resultado morte.
Se a vítima do estupro for menor de 14 anos, o autor incorrerá no delito do art. 217-A, do CP: estupro de vulnerável.
FORMA MAJORADA NO DELITO DE ESTUPRO
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
AUMENTO DE PENA NO ESTUPRO
Art. 234-A.
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
APROFUNDANDO: STEALTHING
Rogério Sanches Cunha aborda a questão do stealthing (dissimulação), conduta que corresponde à retirada do preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento do parceiro, que assentira com a prática condicionada ao uso da proteção.
A criminalização da conduta passa pela análise das peculiaridades do caso concreto. A análise do momento em que o preservativo fora retirado é determinante para a correta tipificação da conduta criminosa, pois podemos estar diante de um crime hediondo, ou não.
Caso o indivíduo retire a proteção e encontre resistência do parceiro na continuidade do ato sexual, valendo-se então do emprego de violência ou grave ameaça, estará caracterizado o estupro (hediondo!).
Todavia, se o indivíduo retira o preservativo sorrateiramente, e continua o ato até a sua finalização, sem que o parceiro ou parceira perceba, não restará configurado o crime de estupro, pois ausentes os meios de execução previstos no tipo penal: a violência ou grave ameaça.
Entretanto, poderá caracterizar-se o tipo do art. 215 do CP, o estelionato sexual, delito em que não há qualquer espécie de violência empregada contra a vítima para a prática dos atos de libidinagem, porém, utilizando-se o agente de fraude para a consecução de seu objetivo.
CRIME HEDIONDO
Após a unificação dos delitos dos arts. 213 e 214 do CP, em 2009, o delito de estupro passou a ser considerado crime hediondo em todas as suas formas.
Por fim, o delito de estupro é de ação penal pública incondicionada, e o processo referente a esse delito deverá correr em segredo de justiça.
JURISPRUDÊNCIA
• Info 711 STJ: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.
• Info 866 STF: Bisavô é considerado ascendente para os fins da causa de aumento do art. 226, II, do CP.
• Info 592 STJ: Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.
ESTUPRO RESUMO
• INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL FORÇADA: caso não haja prática sequer de ato libidinoso, não há estupro. Restará configurado mero constrangimento ilegal, vez que o estupro exige conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Assim, caso o ato resulte em gravidez, a situação não estaria inclusa na hipótese em que não se pune o aborto.
• ESTUPRO X IMPOTÊNCIA SEXUAL: é possível a ocorrência do estupro mesmo que o sujeito ativo tenha disfunção erétil, já que hoje atos libidinosos diversos da conjunção carnal também configuram estupro.
• A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PODEM SER EXERCIDAS CONTRA TERCEIRA PESSOA, PARA OBRIGAR A VÍTIMA A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO? A doutrina majoritária entende que sim, por ser uma terrível forma de constrangimento.
• CASO O AGENTE OBRIGUE A VÍTIMA A PRESENCIAR/ASSISTIR ATO SEXUAL SEU COM TERCEIRA PESSOA SERÁ CARACTERIZADO ESTUPRO? NÃO. Caso a vítima seja maior de 14 anos, o crime será de importunação sexual (art. 215-A, CP), ou constrangimento ilegal (art. 146) se houver o emprego de violência ou grave ameaça. Caso seja menor de 14, o crime será o do art. 218-A do CP: satisfazer a lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
• DISSENSO DA VÍTIMA: Caso o ato sexual se inicie contra a vontade da vítima, mas durante a vítima concorde e termine consentido, resta desconfigurado o estupro. Por outro lado, caso o ato sexual se inicie com o consentimento das duas partes, mas durante o ato, por uma razão qualquer um dos envolvidos não queira continuar, exige-se da outra parte que seja cessada a sua atuação, sob pena de caracterizar o tipo penal aqui estudado.