CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards
(52 cards)
O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas
Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.
Servidorpúblico que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculatoo.
CERTO
Espécies de crimes funcionais:
1.CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (PUROS ou PROPRIAMENTE DITOS)
São os crimes em que a condição de funcionário público é essencial para a tipicidade do fato, visto que se o agente não for funcionário público, o fato será ATÍPICO. Exemplo: o crime de prevaricação (art. 319, CP).
2.CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (IMPUROS)
São os crimes em que a ausência da condição de funcionário público leva à DESCLASSIFICAÇÃO para outro crime. Exemplo: se no peculato, o crime não for praticado por funcionário púbico, configurará outro crime e não o peculato (que pode ser o crime de furto (art. 155, CP), a depender do caso).
Contudo, vale ressaltar a existência da Jurisprudência em teses STJ - Edição N. 220 (2023): 2) É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
CERTO
ATENÇÃO: O particular precisa ter o conhecimento de que seu comparsa é funcionário público e atua na função ou em razão daquela, sob pena de haver responsabilidade objetiva.
CERTO
Quem pode ser considerado funcionário público para os fins penais:
Diretor de organização social
Estagiário
Administrador de loteria
Advogado dativo
O depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
Atenção! Funcionários da OAB são equiparados a funcionários públicos.
Observação: O funcionário terceirizado da faxina não é funcionário público pois não realiza atividade TÍPICA da administração.
Aumenta-se a pena na TERÇA PARTE
CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO de:
→ órgão da administração direta;
→ sociedade de economia mista;
→ empresa pública; ou
→ fundação instituída pelo poder público.
ATENÇÃO: NÃO MENCIONA AUTARQUIAS.
A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
A 2ª Turma do STF entendeu que essa causa de aumento é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exerçam, cumulativamente, as funções política e administrativa. (Ex: Governador ou Vereador que ao mesmo tempo era Presidente da Câmara Municipal - função administrativa) “(…) 1. O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública
CERTO
Quem não pode ser considerado funcionário público para os fins penais:
- Administrador judicial da massa falida;
- Tutores e curadores; inventariantes;
- Advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público;
- Dirigente sindical;
- Depositário judicial nomeado pelo juiz.
O Peculato cometido a título de DOLO pode subdividir-se em 3 espécies:
1.PECULATO APROPRIAÇÃO (art. 312, caput, 1ª parte) Apropriar é inverter a situação de possuidor para a de proprietário, essa inversão se prova pelos atos demonstrativos da ocorrência da inversão. A consumação do delito se dá no momento da inversão da posse. Trata-se de crime material.
2.PECULATO DESVIO (art. 312, caput, parte final) Desviar é dar destinação diversa ao objeto material do peculato, pode ser em proveito próprio ou alheio. De acordo com o STJ, há peculato-desvio na conduta de quem retém valores descontados da folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado, e não os repassa à instituição financeira. A consumação acontece quando ocorre o efetivo desvio do objeto material, ainda que não consiga o fim pretendido (crime formal).
3.PECULATO FURTO (Art. 312, § 1º) O verbo é subtrair, o momento consumativo e a tentativa são iguais ao crime de furto, a diferença do furto, é que o peculato furto é crime próprio, e o agente consegue subtrair o objeto por conta das facilidades trazidas pelo cargo. Trata-se de crime material.
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.
CERTO
O funcionário público que, aproveitando-se de seu cargo, utilizar-se ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos cometerá peculato
CERTO
É aquele que atinge bens particulares que estão sob a custódia da Administração Pública, se apresentando como sinônimo de peculato-desvio.
PECULATO MALVERSÃO
No caso de peculato-desvio, a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública, no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiro.
Não há necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio”
Sobre o tema, o STF já entendeu, em análise sumária, ser possível a capitulação como peculato- desvio da conduta de pagamento antecipado a contratante da Administração Pública, de forma ilegal, do valor total devido em virtude de aditivo contratual celebrado irregularmente, antes da execução das obras (28/03/2017
CERTO
No mesmo sentido, pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado
CERTO
PECULATO CULPOSO
O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º, CP.
O funcionário concorre para o crime de outrem, mas não qualquer crime, apenas o crime que tenha o mesmo objeto material do peculato.
O particular irá responder por crime doloso, enquanto o funcionário público responderá por peculato culposo.
REPARAÇÃO DO DANO PECULATO CULPOSO
1.Se a reparação for antes da sentença irrecorrível
EXTINGUE a pena
2.Se a reparação for após a sentença irrecorrível
REDUZ a pena pela METADE
CASO ESPECÍFICO DE PREFEITO - INFO 944 DO STF: Configura o crime do art. 1°, III, do DL 201/67, a conduta do Prefeito que utiliza verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde, para o pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto ao instituto de previdência do Município.
O delito previsto no art. 1o, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei.
Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio.
Para a configuração deste crime, é irrelevante verificar se houve, ou não, efetivo prejuízo para a Administração Pública.
CERTO
CONCUSSÃO
É crime funcional próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público, que mesmo que esteja fora da função, mas em razão dela, exige a vantagem indevida.
Conduta: exigir: impor, ordenar, reclamar.
Não confunda: não é pedir e nem solicitar.
→ Concussão - Funcionário público EXIGE
→ Corrupção passiva - Funcionário público SOLICITA, RECEBE ou ACEITA
→ Corrupção ativa - Particular OFERECE ou PROMETE
ATENÇÃO: Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de extorsão e não por concussão.
CERTO