CRIMES EM LICITAÇÕES Flashcards
(11 cards)
O crime de violação de sigilo em licitação é punido com detenção, sem possibilidade de suspensão condicional do processo.
CERTO
A pena de multa cominada aos crimes praticados em uma licitação não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.
CERTO
Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.
CERTO
O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.
CERTO
Vencedor da licitação entregou mercadoria falsificada; a Administração descobriu antes de efetuar o pagamento; houve tentativa do crime do art. 96, II, da Lei 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do CP); não há que se falar em conduta atípica
Se o delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 (revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, se, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Apenas dois crimes são punidos com detenção:
1.perturbação de processo licitatório (337-I)
- violação de sigilo em licitação (337-J)
os demais são punidos com reclusão.
Todos os crimes da lei de licitações só estão previstos na modalidade dolosa.
A pena de multa está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes em licitações e contratos a seguir estudados.
Ademais, todos os crimes que vimos em nossa aula são de ação penal pública incondicionada.
O STJ decidiu (AREsp n. 1417.207/MG) que a absolvição criminal por atipicidade da conduta não impede a ação de improbidade nem faz coisa julgada na esfera cível.
A conduta de frustrar licitação continua sendo tipificada como ato de improbidade após a Lei 14.230/2021, tanto no art. 10, VIII como no art. 11, V da LIA.
É possível aplicar a continuidade típico-normativa para enquadrar a conduta nos novos dispositivos, mantendose a condenação. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)
Apenas dois crimes são punidos com detenção: perturbação de processo licitatório (337-I) e violação de sigilo em licitação (337-J), os demais são punidos com reclusão.
CERTO
Súmula 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
CERTO
Patrocínio de contratação indevida Art. 337-G. PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
A consumação se dá com a instauração da licitação ou a celebração do contrato cuja a invalidação vier a ser decretada pelo poder judiciário (crime material).
Para que haja crime é imprescindível que ocorra a invalidação pelo Poder Judiciário da licitação ou contrato cuja instauração ou celebração tenha sido produto do patrocínio indevido do funcionário público. A doutrina classifica esse fato como condição objetiva de punibilidade, isto é, mesmo que o crime já tenha sido consumado, a punição do agente dependerá da decretação da invalidação de forma definitiva da licitação ou do contrato pelo Poder Judiciário.
Quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos: “O crime de violação de sigilo em licitação é punido com detenção, sem possibilidade de suspensão condicional do processo.” CORRETA.
CERTO