LEI Nº 14.994/24 – PACOTE ANTIFEMINICÍDIO DELTA Flashcards

(18 cards)

1
Q

EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO

A

Os três efeitos da condenação serão automaticamente aplicados, sem necessidade de requerimento específico por parte da acusação ou fundamentação judicial detalhada

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2
Q

Com a nova Lei nº 14.994/2024, a condenação por crimes de violência contra a mulher — especialmente os motivados por discriminação de gênero, violência doméstica ou familiar — implica na perda automática de qualquer função pública ou mandato eletivo ocupado pelo condenado

A

CERTO

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3
Q

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

A

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de Liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do art. 121-A deste Código;

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4
Q

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

A

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.

§ 2° Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do art. 121-A deste Código, serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2° deste artigo.

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5
Q

CRIMES CONTRA A HONRA

A

Art. 141. § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

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6
Q

CRIME DE AMEAÇA MUDANÇAS

A

A primeira alteração no crime de ameaça diz respeito a criação do §1º que trouxe a previsão da pena em DOBRO quando se deu por razões da condição do sexo feminino, conforme dispõe o artigo 121A, §1º, do CP.

Sobre a segunda alteração da lei no crime de ameaça com a supressão do parágrafo único e inserção do §2º ao artigo 147, houve uma alteração no que diz respeito a natureza da Ação Penal no crime de ameaça.

Com essa alteração, a ação penal passou a ser pública incondicionada, onde antes se tratava de ação penal pública condicionada a representação, ou seja, a lei retirou a necessidade de representação da vítima para que o processo prossiga.

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7
Q

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também finalizado em 2012, o STF declarou a possibilidade de o Ministério Público (MP) dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

A

CERTO

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8
Q

CAUSAS DE AUMENTO

A

§ 2º – A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;

§ 2º – A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

I – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 com deficiência ou doenças degenerativas;

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9
Q

§ 3º – Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º.

A

CERTO

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10
Q

O que mudou na lei de contravenções penais?

A

Inseriu uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (TRIPLO) para quando a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) é cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar ou por motivo de misóginia.

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11
Q

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

A

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

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12
Q

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

A

CERTO

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13
Q

PROGRESSÃO – FEMINICÍDIO

  • Se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário.
  • vedado o livramento condicional;
A

55%

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14
Q

O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

A

CERTO

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15
Q

A Lei n° 14.994/2024 altera a lei de crimes hediondos para reconhecer formalmente o feminicídio como crime hediondo.

A

Insta relembrar que o delito já era classificado como hediondo, tendo em vista anteriormente ser considerado homicídio qualificado, constando no rol de crimes hediondos. Dessa forma, o que aconteceu foi apenas o reconhecimento FORMAL.

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16
Q

O que mudou na lei de Maria da Penha?

A

AUMENTOU a pena prevista para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A) e INSERIU pena de MULTA

17
Q

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

A

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Antes era de detenção

18
Q

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

A

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.