LEI Nº 14.994/24 – PACOTE ANTIFEMINICÍDIO DELTA Flashcards
(18 cards)
EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO
Os três efeitos da condenação serão automaticamente aplicados, sem necessidade de requerimento específico por parte da acusação ou fundamentação judicial detalhada
Com a nova Lei nº 14.994/2024, a condenação por crimes de violência contra a mulher — especialmente os motivados por discriminação de gênero, violência doméstica ou familiar — implica na perda automática de qualquer função pública ou mandato eletivo ocupado pelo condenado
CERTO
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de Liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do art. 121-A deste Código;
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.
§ 2° Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do art. 121-A deste Código, serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2° deste artigo.
CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 141. § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
CRIME DE AMEAÇA MUDANÇAS
A primeira alteração no crime de ameaça diz respeito a criação do §1º que trouxe a previsão da pena em DOBRO quando se deu por razões da condição do sexo feminino, conforme dispõe o artigo 121A, §1º, do CP.
Sobre a segunda alteração da lei no crime de ameaça com a supressão do parágrafo único e inserção do §2º ao artigo 147, houve uma alteração no que diz respeito a natureza da Ação Penal no crime de ameaça.
Com essa alteração, a ação penal passou a ser pública incondicionada, onde antes se tratava de ação penal pública condicionada a representação, ou seja, a lei retirou a necessidade de representação da vítima para que o processo prossiga.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também finalizado em 2012, o STF declarou a possibilidade de o Ministério Público (MP) dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
CERTO
CAUSAS DE AUMENTO
§ 2º – A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
§ 2º – A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 com deficiência ou doenças degenerativas;
§ 3º – Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º.
CERTO
O que mudou na lei de contravenções penais?
Inseriu uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (TRIPLO) para quando a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) é cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar ou por motivo de misóginia.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
CERTO
PROGRESSÃO – FEMINICÍDIO
- Se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário.
- vedado o livramento condicional;
55%
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
CERTO
A Lei n° 14.994/2024 altera a lei de crimes hediondos para reconhecer formalmente o feminicídio como crime hediondo.
Insta relembrar que o delito já era classificado como hediondo, tendo em vista anteriormente ser considerado homicídio qualificado, constando no rol de crimes hediondos. Dessa forma, o que aconteceu foi apenas o reconhecimento FORMAL.
O que mudou na lei de Maria da Penha?
AUMENTOU a pena prevista para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A) e INSERIU pena de MULTA
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes era de detenção
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.