LEI PENAL Flashcards
(24 cards)
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL
CARACTERÍSTICAS
Exclusividade
Imperatividade
Generalidade
Impessoalidade
Anterioridade
Interpretação da Lei Penal
Quanto ao sujeito: • Autêntica: É realizada pelo próprio legislador, por meio de atos ou normas que esclarecem o sentido da lei. Este tipo de interpretação busca refletir a intenção original do legislador ao criar a norma.
• Judicial: Realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, especialmente pelos tribunais. A interpretação judicial é importante para a aplicação das leis em casos concretos e pode criar precedentes que influenciam decisões futuras.
• Doutrinária: Feita por juristas e estudiosos do direito, que analisam e comentam as leis. Essa interpretação é relevante para a construção do conhecimento jurídico e pode influenciar a prática judicial e legislativa.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Quanto aos meios ou métodos:
• Gramatical: Envolve a análise literal das palavras e frases contidas na lei. Essa interpretação busca compreender o significado das expressões utilizadas pelo legislador, considerando a gramática e o vocabulário.
• Lógico ou teleológica: Consiste na aplicação de raciocínios lógicos para entender a norma, buscando conexões e inferências que podem não ser imediatamente evidentes na leitura gramatical. Essa abordagem ajuda a esclarecer a intenção do legislador em casos complexos.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Quanto ao resultado:
•Declaratória: Tem como objetivo confirmar o sentido original da norma, sem alterá-lo. A interpretação declaratória reafirma o que já está claro no texto legal.
•Extensiva: Amplia o alcance da norma, aplicando-a a casos que não estariam imediatamente claros no texto, mas que se enquadram na mesma razão de ser da norma. Essa interpretação visa garantir que a lei cumpra sua função social.
• Restritiva: Limita o alcance da norma, aplicando-a apenas a casos expressamente previstos no texto. Essa abordagem busca proteger direitos e garantias individuais, evitando uma aplicação excessiva da lei.
• Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: Essa forma de interpretação busca ajustar a aplicação da lei à realidade contemporânea, considerando mudanças sociais, culturais e tecnológicas.
A interpretação evolutiva permite que a norma permaneça relevante e eficaz, adaptando-se às novas circunstâncias sem necessitar de alterações legislativas.
SÚMULAS
711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Como o tema já foi cobrado! FAPEC - PC MS - Delegado de Polícia - 2021 Considerando o regramento das leis penais no tempo e a história do Direito Penal na República Federativa do Brasil, assinale C (certo) ou E (errado) - Questão adaptada.
Tanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais. C/E
JURISPRUDÊNCIA
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa. Esse princípio não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial. Esse princípio se aplica apenas para lei penal.
Assim, mesmo que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. A CF/88 diz, no art. 5º, XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”. A partir da leitura desse art. 5º, XL, é possível extrair dois preceitos: - é retroativa a aplicação da norma penal benéfica - é irretroativa a norma mais grave ao acusado Esses preceitos constitucionais são inaplicáveis para precedentes jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário).
Assim, o art. 5º, XL, da CF/88 - que trazem esses preceitos - não se aplica para mudanças de entendimento jurisprudencial (só valem para mudanças legislativas). STF. 1ª Turma. HC 161452 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2020.
Princípios para solução dos conflitos:
• Especialidade;
• Subsidiariedade;
• Consunção;
• Alternatividade.
1.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE :Lei especial prevalece sobre lei geral (lex specialis derogat generali)
2.PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:Lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogal legi subsidiarie) Para HUNGRIA funciona como “soldado de reserva”.
3.PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: O fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda seu mero exaurimento. O princípio da consunção de concretiza em quatro situações:
• Crime complexo;
• Crime progressivo (ação de passagem);
• Progressão criminosa (pluralidade de designíos, havendo alteração em seu dolo);
• Atos impuníveis.
4.PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: A aplicação de uma norma a um fato exclui a aplicação de outra que também o prevê como delito. Não é aceito por relevante parcela da doutrina como útil para a solução do conflito aparente de leis penais. Isto porque teria sua função esvaziada pelo princípio da consunção.
JURISPRUDÊNCIA
O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.
Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).
O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41).
Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014 (Info 743).
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
TERRITÓRIO BRASILEIRO POR EXTENSÃO
Personalidade ativa: o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.
Personalidade passiva: nos casos em que a vítima é brasileira. O autor que se encontrar em território brasileiro, embora seja estrangeiro, deverá ser julgado de acordo com a lei penal brasileira.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA NACIONALIDADE
O autor do crime deve ser julgado em consonância com a lei do país em que for domiciliado, pouco importando sua nacionalidade. Previsto no Código Penal no tocante ao crime de genocídio, no qual o agente não é brasileiro, mas apenas domiciliado no Brasil.
PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO
Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendem bens jurídicos pertencentes ao brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito. Aplicase nos crimes contra:
• A vida ou a liberdade do Presidente da República;
• O patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
• A administração pública, por quem está a seu serviço;
PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO
Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. É adotado no art. 7º, II, “a” do Código Penal: “os crimes que, o tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL
Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7º, II, “c”. do Código Penal.
PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO
Não se aplica o princípio da ubiquidade nos seguintes casos:
• Crimes conexos;
• Crimes plurilocais;
• Infrações penais de menor potencial ofensivo;
• Crimes falimentares;
• Atos infracionais.
Imunidades parlamentares:
A Constituição Federal prevê duas espécies de imunidades:
• Imunidade absoluta, material, real, substantiva ou inviolabilidade;
• Imunidade processual, formal, adjetiva, ou imunidade propriamente dita;
- IMUNIDADE MATERIAL:
Protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com os seus deveres constitucionais. Não se faz necessário, contudo, que o parlamentar se manifeste no recinto do Congresso Nacional, para a incidência da inviolabilidade, conforme precedentes do STF.
- IMUNIDADE FORMAL:
A imunidade formal, processual, adjetiva ou imunidade propriamente dita envolve a disciplina da prisão e do processo contra Deputados Federais e Senadores.
O Deputado Federal ou Senador pode ser preso antes da condenação definitiva?
• Regra: NÃO. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
• Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável.
O Deputado Federal ou Senador pode ser preso se for condenado em processo criminal com trânsito em julgado?
• SIM. O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. • STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (In
CERTO
Funcionalismo penal
O funcionalismo penal questiona o conceito tradicional de conduta dos sistemas clássico e finalista, focando no Direito Penal como regulador da sociedade. Sua principal preocupação é assegurar o bom funcionamento da sociedade, mais do que simplesmente seguir a letra da lei, embora sem ignorá-la completamente. O funcionalismo propõe que a interpretação da lei deve ser voltada para sua real intenção e para a efetivação da política criminal.
CERTO
Existem duas vertentes principais dentro do funcionalismo:
- Funcionalismo teleológico ou moderado (Claus Roxin): Foca na proteção de bens jurídicos essenciais para o desenvolvimento individual e social, respeitando os limites do ordenamento jurídico.
- Funcionalismo sistêmico ou radical (Günther Jakobs): Prioriza as necessidades do sistema jurídico e vê o Direito Penal como um meio de reafirmar a autoridade do Estado, sem considerar limites externos.
Diferenças principais entre o funcionalismo radical e moderado:
• Amplitude da intervenção penal:
➢ O funcionalismo radical adota uma postura mais expansiva e permite uma intervenção penal intensa, visando controlar amplamente a ordem social.
➢ O funcionalismo moderado adota uma intervenção mais restrita, defendendo a aplicação do direito penal apenas em casos realmente necessários, com uma ênfase na proteção de bens jurídicos essenciais.
Visão sobre a punição:
➢ No funcionalismo radical, a punição é mais severa e punitiva, com uma lógica de exclusão do infrator da sociedade, tratando-o como um perigo para a ordem social.
➢ No funcionalismo moderado, a punição é mais proporcional e reabilitadora, buscando reintegrar o infrator à sociedade e evitar futuras infrações de maneira preventiva.
CERTO
Função do direito penal:
➢ Para o funcionalismo radical, o direito penal tem uma função de manutenção da ordem social, e é usado como uma ferramenta de controle social intensificado.
➢ Para o funcionalismo moderado, o direito penal tem como função proteger bens jurídicos essenciais, de forma proporcional e respeitando a dignidade humana, sempre com uma intervenção mínima e controlada.
CERTO
ESQUEMATIZANDO
• O funcionalismo radical (Jakobs) tem uma visão mais expansiva e punitiva do direito penal, tratando o infrator como uma ameaça à sociedade, com o objetivo de proteger a ordem social por meio da pena severa.
• O funcionalismo moderado (Roxin) é mais restritivo e cauteloso, buscando proteger bens jurídicos essenciais, com uma intervenção penal mínima e proporcional, visando a prevenção e reintegração do infrator.
CERTO
É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva
No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente com base na seguinte tabela:
2 crimes — aumenta 1/6
3 crimes — aumenta 1/5
4 crimes — aumenta 1/4
5 crimes — aumenta 1/3
6 crimes — aumenta 1/2
7 ou mais — aumenta 2/3