CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards
(60 cards)
Súmula 631-STJ:O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
Relembremos o caso do Deputado Daniel Silveira, a quem o STF condenou à prisão (efeito primário) e à multa de 500.000 reais (efeito penal secundário). Bolsonaro deu indulto, mas o valor da multa permaneceu exigível.OBS.: a título de curiosidade, posteriormente, o STF julgou inconstitucional o indulto, sob o fundamento de desvio de finalidade.
O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
CP Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença.
se ao tempo da prolação da sentença o agente tinha a idade de 20 anos, por óbvio que no momento da prático do crime era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional.
STJ, seguindo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, definiu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. AI 794971-AgR/RJ
CERTO
É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REs
CERTO
I- A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
(FALSO)
• De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
III- Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. (CERTO)
• “Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp n. 487.715/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)”
IV- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (CERTO)
• A Súmula 438 do STJ aponta que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)
Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.
CERTO
O art. 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
É possível desconstituir sentença extintiva de punibilidade que foi fundamentada com base em certidão de óbito falsa. STF HC 104.998/SP, rei. Min. Dias Toffoii, 1° Turma, j. 14.12.2010.
Lembrando que se o inquérito policial arquivado com base numa certidão de óbito falsa, não faz coisa julgada material.
CERTO
ANISTIA
→ Tem efeitos retroativos (ex tunc).
→ Abrange FATOS, não indivíduos.
→ Pode ser concedida de ofício ou a requerimento (art. 187 da LEP).
→ Pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação).
→ NÃO gera reincidência.
→ Se a lei concessiva de anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado, quem decreta a extinção da punibilidade é o juízo da execução (súmula 611 STF + art. 66 II da LEP).
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Anistia não pode ser revogada.
→ É um benefício coletivo.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
GRAÇA
GRAÇA
→ É benefício individual (indulto individual)
→ Em regra, depende de provocação (art. 188 da LEP)
→ É ato privativo e discricionário do Presidente da República (art. 84 XII da CF/88);
→ É passível de ser delegado aos Ministros de Estado, PGR e AGU; → Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).
Lei 14.994/24 e as mudanças nos efeitos extrapenais da condenação:
Com a inclusão do §1º ao art. 92 do CP, nos casos de crimes cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A, três efeitos serão aplicados de forma automática:
• Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
• Incapacidade de exercer o poder familiar;
• Proibição de nomeação, designação ou diplomação para qualquer função ou mandato eletivo, até a extinção da pena.
INDULTO
→ Concedido A PESSOAS (graça coletiva).
→ Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
→ É atividade privativa e discricionária do Presidente (instrumento de política criminal).
→ Aplica-se às penas e medidas de segurança.
→ Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).
CERTO
“O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.” CORRETO.
“A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.” CORRETO.
CERTO
Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
CERTO
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto
CERTO
JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA
JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA
ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, INCISO III DO CP)
→ Nova lei que exclui do âmbito penal fato que era considerado criminoso;
→ Há uma supressão formal e material do tipo penal;
→ Não gera reincidência, nem maus antecedentes;
→ Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória;
→ A extinção da punibilidade se dará mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Cuidado para não confundir abolitio criminis com princípio da continuidade normativo típica.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade