CRIMES CONTRA A HONRA Flashcards
(60 cards)
Todos os crimes contra a honra, exceto a injúria qualificada (art. 140, §3°, CP), são crimes de menor potencial ofensivo e devem ser processados perante os Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), já que as penas máximas abstratas não ultrapassam 2 (dois) anos.
Não obstante isto, se praticado o crime contra a honra no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não é aplicada a lei 9.099/95.
Imunidade material parlamentar: está previsto no art. 53 da CF/88 que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Ocorre que, as opiniões ofensivas proferidas por deputados e senadores em manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato não estão abarcadas pela imunidade material, de modo que podem cometer crime contra a honra.
CERTO
Ademais, os crimes contra a honra são todos formais, ou seja, não demandam, para sua configuração, a existência de resultado material
Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2020.
Exclusão da tipicidade: Em todos os crimes contra a honra, o mero animus jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade. Há, nesse caso, ausência do dolo específico exigido pela maioria da doutrina para a configuração dos tipos penais da calúnia, difamação e injúria.
Elemento subjetivo: Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi
CERTO
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. STJ. Corte Especial. QC 6-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/6/2024 (Info 819).
CERTO
Pessoa jurídica: Prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica não pode cometer crimes contra honra, mas pode sofrê-los.
Na condição de vítima, apenas pode sofrer calúnia se for a respeito de crimes ambientais (os únicos crimes que podem ser praticados por pessoas jurídicas são crimes ambientais); e difamação, pois as pessoas jurídicas têm honra objetiva, no que diz respeito ao seu nome e reputação perante a sociedade.
Não poderá ser vítima de injúria, uma vez que não têm honra subjetiva.
CERTO
CERTO
CALÚNIA
Honra objetiva: aquilo que terceiros pensam sobre a pessoa. Ligada à ideia de reputação.
Honra subjetiva: aquilo que a pessoa pensa sobre si. Ligada à ideia de dignidade.
Atente-se desde agora que a conduta consiste em imputar um FATO determinado (bem delimitado, específico, marcado no tempo, logo exclui-se meras conjecturas) que deve necessariamente ser FALSO e corresponder a um CRIME.
Se o agente imputar contravenção penal, caracterizará o delito de difamação e não injúria!
Ressalte-se que para que se configure o crime de calúnia não é necessário que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba da atribuição falsa.
O crime de calúnia é formal, isso porque o resultado naturalístico não é exigido para a consumação do crime, assim como os outros crimes contra a honra.
CERTO
É imprescindível para a configuração do crime que o agente tenha o conhecimento de que a imputação é falsa. Isso porque não há punição da conduta a título de culpa.
CERTO
Não custa reforçar que para haver crime contra a honra de calúnia é exigido o dolo específico de caluniar a vítima, ferindo-lhe a honra objetiva (animus caluniandi), bem como que o mero animus jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
CERTO
Não custa reforçar que para haver crime contra a honra de calúnia é exigido o dolo específico de caluniar a vítima, ferindo-lhe a honra objetiva (animus caluniandi), bem como que o mero animus jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
CERTO
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).
CERTO
Frisa-se que, em regra, não se admite a tentativa no crime de calúnia, entretanto, a doutrina entende ser possível quando o crime é praticado por uma carta que foi extraviada, por exemplo.
CERTO
Para que haja crime de calúnia, é imprescindível que o fato imputado seja efetivamente um crime. Destarte, não é calúnia imputar fato definido como contravenção penal. Neste caso estaríamos diante do crime de difamação.
Exemplo: “fulano estava nesta tarde intermediando a prática de jogo do bicho na rua x”, não é calúnia pois não se trata de crime e sim de contravenção penal. É imprescindível que o fato atribuído seja falso.
CERTO
Nesse sentido, a afirmação pode ser falsa com relação à autoria ou à própria existência do fato, veja:
→ Falsidade de autoria: o agente imputa à vítima um fato criminoso específico que aconteceu, mas foi praticado por outra pessoa.
→ Falsidade da existência do fato: o agente imputa à vítima fato criminoso específico que nunca aconteceu.
É imprescindível para a configuração do crime que o agente tenha o conhecimento de que a imputação é falsa. Isso porque não há punição da conduta a título de culpa.
É necessário também que seja o fato específico/determinado, não basta que seja feita imputação genérica. Por isso, chamar alguém de “ladrão” não é considerado crime de calúnia. Neste caso, o agente não atribuiu fato determinado e definido como crime a alguém. Poderá a conduta ser considerada como crime de injúria.
Não confunda o crime de calúnia com denunciação caluniosa (art. 339 do código penal):
Calúnia: a conduta é imputar fato falso definido como Crime
Denunciação Caluniosa: a conduta é Dar Causa à instauração de investigação policial…
Crime equiparado à calúnia
O § 1º do art. 138 aduz que na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
aquele que propala ou divulga a informação que não sabe ser falsa não comete o crime de calúnia equiparada. Isso porque não há, como já adiantamos alhures, punição a título de culpa!
É punível também a calúnia contra os mortos (§2º).
A calúnia é o único crime contra a honra que é punível se for praticado contra os mortos.
Não existe essa previsão para a injúria e para a difamação.
Neste caso, é a honra dos familiares do morto que será ferida “em ricochete” e não a honra do falecido.
Exceção da verdade
A regra é pela possibilidade de admitir a prova da verdade. São três as exceções:
→ Crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
→ Imputação, ainda que verdadeira, contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro;
→ O ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
CERTO
DIFAMAÇÃO
O bem jurídico tutelado é a honra OBJETIVA, isto é, aquilo que terceiros pensam sobre a vítima, assim como ocorre no crime de calúnia.
Conduta típica: comete difamação aquele que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Momento consumativo: O momento consumativo da difamação, assim como na calúnia, ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima.
O crime de difamação é formal, isso porque o resultado naturalístico (que seria o efetivo sentimento de ofensa por parte da vítima) não é exigido para a consumação do crime, assim como os outros crimes contra a honra.
Não custa reforçar que na difamação também é exigido o dolo específico de difamar a vítima, ferindo-lhe a honra objetiva (animus diffamandi), bem como que o mero animus jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
A tentativa não é admitida, haja vista tratar-se de crime unissubsistente. Há vozes na doutrina que admitem a possibilidade de tentativa, quando a difamação é cometida por escrito e deixa de ser consumada por evento alheio à vontade do agente (a anotação é interceptada antes de chegar ao conhecimento de terceiros, por exemplo).
DIFAMAÇÃO
Assim como na calúnia, é imprescindível que o fato seja específico/determinado, não basta que seja feita imputação genérica.
A diferença é sutil e pode causar confusão com o crime de injúria, veja:
→ Afirmar que alguém é usuário de drogas não é difamação, mas sim injúria (não se tratou de atribuição de fato específico e determinado, mas, sim, atribuição de qualidade negativa à vítima. Perceba que “ser usuário de drogas” não é um fato é uma qualidade).
→ Afirmar que fulano chegou ao trabalho no dia x sob efeito de drogas é difamação (fato específico e determinado ofensivo à reputação da vítima).