LEI HENRY BOREL - LEI Nº 14.344/22 Flashcards
(34 cards)
Não se aplica a Lei Henry Borel os institutos negociais da Lei 9.099/95
A Lei Henry Borel, ao buscar um tratamento mais rigoroso para crimes contra crianças e adolescentes, optou por proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95, inserindo esse dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 226, §1º), em vez de incluí-lo diretamente na nova lei, como fez a Lei Maria da Penha.
Não se aplica a Lei Henry Borel os institutos negociais da Lei 9.099/95
A interpretação sistemática da localização deste dispositivo sugere que a exclusão do sistema dos Juizados Especiais Criminais (JEC) se aplica apenas aos crimes previstos no ECA, e não a todos os delitos do Código Penal ou de legislações especiais. Se a intenção fosse retirar todos os delitos do JEC, a alteração teria ocorrido diretamente na Lei 14.344/2022, assim como foi feito com a Lei Maria da Penha.
Assim, se qualquer crime previsto no ECA for cometido com violência doméstica ou familiar, o juiz não poderá aplicar essas penas substitutivas.
CERTO
O artigo 92, I, “a”, do Código Penal estabelece que, como efeito da condenação, há a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever por parte de um servidor público.
Contudo, a recente reforma legislativa incluiu no caput do artigo 227-A do ECA que a aplicação da perda do cargo ou função para crimes previstos no Estatuto, cometidos por servidores públicos que abusarem de autoridade, está condicionada à reincidência. Isso significa que a perda não será aplicada a réus primários. O parágrafo único do mesmo artigo afirma que a perda do cargo ou função não dependerá da pena aplicada na reincidência.
CERTO
AS ESTATÍSICAS SOBRE VDF C/ CRIANÇA E ADOLESCENTE SERÃO INCLUÍDAS NAS BASES DE DADOS:
1.órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
2.do Sistema Único de Saúde
3.do Sistema Único de Assistência Social
4.do Sistema de Justiça e Segurança
1º Por meio da descentralização político-administrativa que prevê o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, os entes federados poderão remeter suas informações para a base de dados do:
Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do SISTEMA de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art. 5º O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a FINALIDADE de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
1.Centros de atendimento integral e multidisciplinar;
2.Espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
3.Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
4.Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
5.Centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
I - pela AUTORIDADE JUDICIAL;
II - pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o Município não for sede de comarca;
III - pelo POLICIAL , quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
ATENÇÃO A LEGITIMIDADE DO CONSELHO TUTELAR!!!
§ 1º O CONSELHO TUTELAR poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.
HIPÓTESES
II - pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o Município não for sede de comarca;
III - pelo POLICIAL , quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
CERTO
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao JUIZ , no prazo de 24 horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento do responsável pela elo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público,
da autoridade policial,
do Conselho Tutelar
ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.
CERTO
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.
CERTO
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
CERTO
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar , ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, CONCEDER NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
OBS.: Aqui a Autoridade Policial não tem legitimidade!
ATENÇÃO!
Vejam que diferente do que prevê a Lei Maria da Penha, a lei em estudo não traz a previsão da possibilidade da decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
DISPOSITIVO NA LEI MARIA DA PENHA:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”
CERTO
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.
CERTO
Art. 18. O RESPONSÁVEL LEGAL pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
CERTO
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
CERTO
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá DETERMINAR AO AGRESSOR, de imediato, em conjunto ou separadamente, a
I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
CERTO