LEI HENRY BOREL - LEI Nº 14.344/22 Flashcards

(34 cards)

1
Q

Não se aplica a Lei Henry Borel os institutos negociais da Lei 9.099/95

A

A Lei Henry Borel, ao buscar um tratamento mais rigoroso para crimes contra crianças e adolescentes, optou por proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95, inserindo esse dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 226, §1º), em vez de incluí-lo diretamente na nova lei, como fez a Lei Maria da Penha.

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2
Q

Não se aplica a Lei Henry Borel os institutos negociais da Lei 9.099/95

A

A interpretação sistemática da localização deste dispositivo sugere que a exclusão do sistema dos Juizados Especiais Criminais (JEC) se aplica apenas aos crimes previstos no ECA, e não a todos os delitos do Código Penal ou de legislações especiais. Se a intenção fosse retirar todos os delitos do JEC, a alteração teria ocorrido diretamente na Lei 14.344/2022, assim como foi feito com a Lei Maria da Penha.

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3
Q

Assim, se qualquer crime previsto no ECA for cometido com violência doméstica ou familiar, o juiz não poderá aplicar essas penas substitutivas.

A

CERTO

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4
Q

O artigo 92, I, “a”, do Código Penal estabelece que, como efeito da condenação, há a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever por parte de um servidor público.

Contudo, a recente reforma legislativa incluiu no caput do artigo 227-A do ECA que a aplicação da perda do cargo ou função para crimes previstos no Estatuto, cometidos por servidores públicos que abusarem de autoridade, está condicionada à reincidência. Isso significa que a perda não será aplicada a réus primários. O parágrafo único do mesmo artigo afirma que a perda do cargo ou função não dependerá da pena aplicada na reincidência.

A

CERTO

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5
Q

AS ESTATÍSICAS SOBRE VDF C/ CRIANÇA E ADOLESCENTE SERÃO INCLUÍDAS NAS BASES DE DADOS:

A

1.órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

2.do Sistema Único de Saúde

3.do Sistema Único de Assistência Social

4.do Sistema de Justiça e Segurança

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6
Q

1º Por meio da descentralização político-administrativa que prevê o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, os entes federados poderão remeter suas informações para a base de dados do:

A

Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da

Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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7
Q

§ 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do SISTEMA de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

A

I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II - a descrição do atendimento;

III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;

IV - os encaminhamentos efetuados.

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8
Q

Art. 5º O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a FINALIDADE de:

A

I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;

V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

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9
Q

Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

A

1.Centros de atendimento integral e multidisciplinar;

2.Espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

3.Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

4.Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

5.Centros de educação e de reabilitação para os agressores.

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10
Q

Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:

A

I - pela AUTORIDADE JUDICIAL;

II - pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o Município não for sede de comarca;

III - pelo POLICIAL , quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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11
Q

ATENÇÃO A LEGITIMIDADE DO CONSELHO TUTELAR!!!

A

§ 1º O CONSELHO TUTELAR poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.

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12
Q

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.

A

HIPÓTESES

II - pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o Município não for sede de comarca;

III - pelo POLICIAL , quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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13
Q

§ 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

A

CERTO

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14
Q

Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao JUIZ , no prazo de 24 horas:

A

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do responsável pela elo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

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15
Q

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do

Ministério Público,

da autoridade policial,

do Conselho Tutelar

ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.

A

CERTO

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16
Q

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.

17
Q

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

18
Q

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar , ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, CONCEDER NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

A

OBS.: Aqui a Autoridade Policial não tem legitimidade!

19
Q

ATENÇÃO!

Vejam que diferente do que prevê a Lei Maria da Penha, a lei em estudo não traz a previsão da possibilidade da decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

DISPOSITIVO NA LEI MARIA DA PENHA:

“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”

20
Q

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.

21
Q

Art. 18. O RESPONSÁVEL LEGAL pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

22
Q

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

23
Q

Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá DETERMINAR AO AGRESSOR, de imediato, em conjunto ou separadamente, a

A

I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;

III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;

V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;

VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;

IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

24
Q

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

25
§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
ATENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA de 2024!!! STF encerrou julgamento da ADI 7192 no dia 17/05/24 para dar esta interpretação conforme ao artigo 21, §1º da Lei Henry Borel. O delegado pode apenas solicitar que o Ministério Público proponha ação cautelar de antecipação de produção de prova em casos de violência contra crianças e adolescentes. O MP tem a prerrogativa de avaliar se é o caso de atuar nesse sentido ou não.
26
DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:
I -registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; II -requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; III -fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas
27
Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o DEVER de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
CERTO
28
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 24. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo. § 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações de que tenha conhecimento seja feita perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou o juiz, caso em que a autoridade competente solicitará sua presença, designando data e hora para audiência especial com esse fim.
29
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.
Delegado de Polícia pode conceder fiança? Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos. Exceções: os crimes do art. 24-A da Lei Maria da Penha e do art. 25 da Lei Henry Borel. Ambos possuem pena máxima de 2 anos, mas não admitem fiança concedida pela autoridade policial.
30
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
1.AUMENTA DE METADE: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 2. TRIPLICA: MORTE
31
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 2º Aplica-se a pena em DOBRO se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
32
As diferenças entre violência de gênero x violência doméstica:
• Violência de gênero: É qualquer ação ou conduta que cause danos, sofrimento ou morte a uma pessoa, motivada apenas pela sua condição de gênero. O conceito de violência de gênero é mais amplo que o de violência contra a mulher, pois inclui crianças e adolescentes. • Violência doméstica: É a violência praticada no lar ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação. Pode ser praticada por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta homem ou mulher (lembre-se no âmbito da Lei Maria da Penha apenas a mulher pode ser vítima, o que se estende a transsexuais conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência) e criança ou adolescente.
33
De acordo com resolução do CNPM, a Lei Henry Borel, em que pese não falar, expressamente, sobre a competência judiciária, no seu art. 33 determina que, com relação aos procedimentos previstos em seu bojo, deverão ser aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Maria da Penha e da Lei Federal n. 13.431/2017
CERTO
34
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;