PRINCÍPIOS Flashcards
(44 cards)
É admitida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros ao reincidente, desde que a reincidência ocorra por crimes de natureza diversa ao contrabando, não se aplicando o Tema 1143/STJ. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
CERTO
Desse modo, foram instituídos dois requisitos, de ordem objetiva, essenciais para o reconhecimento da bagatela no contrabando de cigarros:
1) ser a quantidade limitada ao máximo de 1.000 (mil) maços; e
2) a ausência de reiteração específica na conduta de contrabando de cigarros, considerando a recorrência delituosa demonstrativo de maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
CERTO
É possível aplicar, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
CERTO
Os 10 axiomas propostos por Ferrajoli são também chamados de “máximas do garantismo”. São eles:
- Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.
- Nullum crimene sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
- Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.
- Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
- Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
- Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
- Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
- Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação.
- Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação.
- Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
GARANTISMO PENAL HIPERBÓLICO MONOCULAR
Qualquer pretensão à prevalência indiscriminada apenas de proteção de direitos fundamentais individuais implica na teoria que denominamos de garantismo penal hiperbólico monocular: evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é o propósito único do garantismo penal integral.
Expressão por DOUGLAS FISCHER significa a proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual e está interligado à sensação de impunidade, que supervaloriza os direitos individuais, e ao mesmo tempo, reprime a proteção dos interesses coletivos e sociais, abalando a justiça e deixando a segurança jurídica à margem de dúvidas e instabilidade.
O princípio da reserva legal possui três fundamentos, um de natureza jurídica, outro de natureza democrática e outro de natureza política, senão vejamos:
JÁ CAIU (DELEGADO PCPA 2021) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF).
Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente. (CORRETA)
O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
JÁ CAIU (DELEGADO PCPA 2021) Em homenagem ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), os tratados e as convenções internacionais não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil. (CORRETA)
CERTO
Nesse ponto, o princípio da legalidade se desdobra em 4 máximas:
a) Lex scripta: A lex scripta proíbe que se utilize dos costumes como fonte incriminadora do direito penal.
b) Lex stricta: proibição do emprego da analogia in malan partem.
c) Lex Praevia: Representa o princípio da anterioridade penal: veda a criminalização ex post facto.
d) Lex certa (aspecto material do princípio da legalidade):
A lex certa materializa a proibição de o legislado formular tipos penais genéricos, vazios, vagos, etc. (Princípio da taxatividade).
MPE-RR (2017): Dentre as proibições derivadas do princípio da legalidade, a fórmula lex scripta representa a proibição do costume como fundamento de criminalização ou de punição de condutas, e a fórmula lex certa representa a proibição de indeterminação, de forma a excluir a indefinição e a obscuridade de leis penais – ASSERTIVA CORRETA.
CERTO
bagatela própria da bagatela imprópria.
Previsão legal: O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.
Natureza jurídica: Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
CERTO
A tipicidade penal divide-se em:
a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora.
b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Requisitos subjetivos
a) Condições pessoais do agente
b) Condição da vítima
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Obs.: Ao criminoso habitual, tanto o STF como o STJ, costumam negar a aplicação.
ATENÇÃO: É possível a aplicação ao réu reincidente quando o crime anterior tutelava bem jurídico distinto patrimônio, é o que o STF chamou de TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GÊNEROS DISTINTOS.
CERTO
EM REGRA, o princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade material, entretanto, em uma situação em que não estavam preenchidos os requisitos subjetivos, o STF utilizou o princípio para substituir a pena corporal por restritiva de direitos
STF reconheceu que o valor econômico do bem furtado era muito pequeno, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo aplicando o princípio da insignificância, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos.
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Situações que afastam a incidência do Princípio da Insignificância:
• A contumácia ou reiteração delitiva,
• A multirreincidência e a reincidência específica
CERTO
Em quais situações é possível aplicar ou não o princípio da insignificância?
Em quais situações é possível aplicar ou não o princípio da insignificância?
Em quais situações é possível aplicar ou não o princípio da insignificância?
Em quais situações é possível aplicar ou não o princípio da insignificância?
Atenção! Há divergência quanto à aplicação do princípio da insignificância nas seguintes situações:
JÁ CAIU (DELEGADO PCMS 2021) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
Obs.: o entendimento sumulado é do STJ.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra administração pública.