CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO III Flashcards

(35 cards)

1
Q

E se houver mais de uma vítima, com domicílios em locais diferentes? Utilizando novamente o terceiro exemplo acima mencionado. Suponhamos que Henrique aplicou o mesmo “golpe” do empréstimo não apenas em Carlos, mas também em Luísa (domiciliada em Curitiba/PR), em Ricardo (Rio Branco/AC), em Vitor (Fortaleza/CE) e em outras inúmeras vítimas. De quem será a competência para julgar todas essas condutas?

A competência será definida por prevenção, ou seja, será competente para julgar todos as condutas o juízo do domicílio da vítima que tiver praticado o primeiro ato do processo ou medida relativa a este

ATENÇÃO: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência para julgar o crime de estelionato, aplica-se imediatamente aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021.3

A

CERTO

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Q
A

CERTO

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3
Q

Abuso de incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A

A doutrina aponta dois principais pontos que diferenciam o crime de abuso de incapaz com o estelionato:

O primeiro diz respeito a não exigência de emprego de artifício ou ardil, que são dispensados justamente em razão da falta de experiência e capacidade de defesa da vítima.

A segunda diferença é com ralação à dispensa do efetivo prejuízo da vítima. O verbo núcleo do tipo é “abusar”, e a consumação do crime se dá com o simples abuso, como supracitado, o prejuízo da vítima é dispensado. Trata-se de crime formal.

O sujeito ativo, todavia, deve agir movido pelo desejo de tirar proveito para si ou para outrem “proveito próprio ou alheio” em prejuízo da vítima ou de terceiro.

A tentativa é possível.

O crime só pode ser cometido na modalidade dolosa.

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4
Q

Induzimento à especulação

A
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5
Q

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

A

O tipo descritivo fala em falta de recursos por parte do autor do fato. Assim, a doutrina entende que se o agente puder pagar, mas se recursar a fazê-lo não estará configurado o crime em questão.

O crime só pode ser cometido na modalidade dolosa e exige dolo específico que consiste na vontade do autor do fato de usufruir um dos serviços listados no tipo penal, sabendo não possuir recursos suficientes para custeá-lo.

Trata-se de crime material e é admitida a tentativa.

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6
Q

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:

A

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

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7
Q

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

A

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Além do patrimônio, prevalece que o crime em questão também tutela a fé pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

O sujeito passivo será o portador ou endossatário do título.

O verbo núcleo do tipo é “Emitir” e a consumação do crime se dá com a efetiva emissão do título, independente de causar prejuízo (crime formal ou de consumação antecipada).

A tentativa é inadmissível haja vista tratar-se de crime unissubsistente.

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8
Q

Fraude à execução

A

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Trata-se de crime próprio, haja vista que o sujeito ativo deve ser o devedor.

O sujeito passivo será o titular do direito que se visa garantir com a execução em curso (o credor).

O verbo núcleo do tipo é “fraudar” e a consumação do crime se dá com a prática de uma das condutas listadas como forma de execução do crime, quais sejam: alienar; desviar; destruir; danificar bens ou simular dívidas.

A tentativa é possível A consumação independente de a conduta efetivamente causar prejuízo (crime formal ou de consumação antecipada).

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9
Q

RECEPTAÇÃO

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A

MAS ATENÇÃO: Para que a receptação se configure, o dolo do agente deve ser posterior ao crime antecedente ex: se “a” encomenda uma peça de carro sabendo que “b” vai roubar um carro para tal, não haverá crime de receptação, mas sim coautoria do crime de roubo.

Dessa forma, não é necessário para que ocorra a receptação que haja ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador. De forma mais clara, na verdade, não deverá haver ajuste, sob pena de configurar o concurso de pessoas no crime antecedente.

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10
Q

RECEPTAÇÃO

A

→ Receptação própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Trata-se de crime material.

→ Receptação imprópria: Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime. É crime formal. Cuida-se aqui da incriminação daquele que atua como intermediário.

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11
Q

RECEPTAÇÃO

A

Acerca do objeto do crime, o STF já se manifestou no sentido de apenas poder ser objeto de receptação a coisa móvel.

A consumação do crime se dá com a prática de um dos seguintes verbos no caso de receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e no caso de receptação imprópria com a conduta de exercer influência sobre terceiro.

O crime somente pode ser cometido na modalidade dolosa.

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12
Q

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

A

Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.

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13
Q

Receptação “culposa”

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Trata-se do único crime contra o patrimônio que admite a punição da forma culposa.

A

CERTO

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14
Q
A

A natureza de culpa é retirada da expressão “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. Assim, no caso, qualquer homem médio seria capaz de presumir que a coisa foi obtida por meio de crime antecedente e não percebeu por conduta culposa, pelo que deverá ser punido, mas com pena mais branda, a título de culpa.

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15
Q

Autor do crime antecedente

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Não é necessário que se conheça e muito menos que se puna o autor do crime antecedente para que esteja caracterizado o crime de receptação, em qualquer uma de suas modalidades.

A

CERTO

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16
Q

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A

Assim como no abigeato (furto de semovente), o semovente deve necessariamente ser de produção. Animal de estimação, mesmo que seja um suíno, por exemplo, não é objeto da receptação do art. 180-A.

17
Q

ESCUSA ABSOLUTÓRIA

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

18
Q

ESCUSA RELATIVA

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Nestes casos, não haverá isenção de pena, mas apenas a ação penal será alterada para condicionada à representação.

A

→ Cônjuge separado: A lei não estipula prazo.

→ Tio e sobrinho: Deve necessariamente coabitar com o agente.

19
Q

EXCLUSÃO DAS ESCUSAS

A

EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

21
Q

Jurisprudência em Teses do STJ – EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV

22
Q

Quais crimes somente se procedem mediante queixa?

A
  1. Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação); salvo na injúria real que resulte em QUALQUER lesão corporal;
  2. Esbulho possessório;
  3. Dano + Dano (motivo egoístico ou prejuízo considerável);
  4. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;
  5. Fraude a execução;
  6. Exercício arbitrário das próprias razões (se não houver violência).

Uma técnica que ajudou a memorizar…Para memorizar, basta lembrar que todos são delitos cíveis, a exceção do dano (caput, motivo egoístico ou prejuízo considerável) que é propriamente mais penal.
Ofender a honra, esbulho possessório, introduzir ou abandonar animal em propriedade alheia, fraude a execução e exercício das próprias razões (sem violência)… Todos são mais cíveis que penal.

23
Q
A

Tráfico de influência

Parágrafo único - A pena é aumentada da METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.”

24
Q

O crime de apropriação de coisa havida por força da natureza ou caso fortuito pode ocorrer mesmo quando o agente recebe a coisa sem dolo inicial, sendo suficiente que, posteriormente, ao tomar ciência de sua origem, ele decida mantê-la para si.

25
Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico. CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️ Questão polêmica, inicia-se o crime de estelionato, mas torna-se atípico pela devolução em seguida.Todavia, vamos as o bservações quanto ao     FURTO DE USO Furto de uso é fato atípico. Logo, não é crime, mas para isso: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia; b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído; c) devolução antes que a vítima constate a subtração; d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (CESPE - DPE AL - 2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO (CESPE - STM - 2011) O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO
26
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP
O conceito de arma branca abrange instrumentos capazes de causar dano à integridade física, ainda que não sejam fabricados com essa finalidade, como um cabo de vassoura (arma branca imprópria). A realização de perícia não é necessária para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP, podendo o juiz se valer de outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas. No caso concreto, o uso de cabo de vassoura de alumínio contra os pescoços das vítimas foi confirmado por seus depoimentos, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
27
Estelionato --> A vítima entrega o bem sorrindo, achando que está fazendo um bom negócio. Extorsão --> A vítima "chora", achando que está em perigo. Furto mediante fraude --> Não há participação da vítima, geralmente ela nem sabe o que está acontecendo e só percebe depois.
CERTO
28
Renato, munido de uma faca, deu voz de assalto a Carolina, que informou não ter nenhum bem de valor. Ele, como não acreditou em Carolina, exigiu que esta esvaziasse os bolsos, momento em que Renato percebeu que ela realmente só trazia consigo o documento de identificação, o que o levou a sair do local sem levar nada. Nessa situação, a conduta de Renato, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como C) roubo tentado com causa de aumento de pena.
STF: A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima. Se a vítima não tiver nenhum bem:  FURTO → crime impossível   ROUBO → tentativa de roubo.
29
É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.
CERTO
30
O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base
CERTO
31
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
CERTO
32
Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.
A falsidade ideológica foi o crime-meio, que fica absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso).
33
A receptação, em sua forma qualificada, não demanda especial qualidade do sujeito ativo. V ou F
Falso Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, exigindo habitualidade no exercício do comércio ou da indústria. No presente caso, ficou demonstrado que as peças retiradas dos carros furtados iriam ser vendidas no estabelecimento comercial do acusado Túlio. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
34
O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do CP, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente
No caso em questão, a qualificadora foi mantida, pois o uso da chave micha foi comprovado indiretamente pela ausência de avarias no veículo e pela apreensão do artefato com o réu.
35
O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal.
CERTO