CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
(60 cards)
O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
CERTO
É isento de pena o agente do crime de furto qualificado cometido contra o próprio pai, desde que este não tenha idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
CP, art. 159, § 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
CERTO
Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP (Dizer o Direito)
CERTO
O SINAL DE TV A CABO NÃO é considerado ENERGIA para fins de FURTO. STF , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011. No mesmo sentido o STJ: CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.
CERTO
O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ)
• FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO:
• STJ:NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087)
• CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)
• FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO:
• STF/STJ:É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA
CERTO
CRIME DE EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
• Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
• INFO 502 STJ: Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.
• • INFO 589 STJ: Configura extorsão o agente que submete a vítima a grave ameaça espiritual - que se revelou a aterroriza-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
• JT 2: No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima
SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O objeto material é a coisa alheia móvel (bem corpóreo) que é aquilo que pode ser deslocado de um lugar para outro pertencente a terceiro. Por isso, aquilo que não pertence a ninguém (res nullius) e a coisa abandonada (res derelicta) não podem ser objeto do crime de furto, ocasião na qual estaria configurado crime impossível.
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
Ser humano pode ser objeto de furto?
Não. Contudo, partes do corpo humano sim (ex.: cabelo, dentes), bem como instrumentos ligados a ele (ex.: dentadura). A depender da situação, pode configurar crime de lesão corporal.
CERTO
FOLHA DE CHEQUE E CARTÃO BANCÁRIO
Tema controverso! Há precedentes do STJ no sentido de que não podem ser objeto de furto, porque não têm valor econômico: STJ: “Malgrado o crime - furto de uma folha de cheque em branco não descontada - ter sido praticado mediante o concurso de pessoas, não houve violência ou grave ameaça e o valor do bem é de manifesta inexpressividade, revelando conduta de mínima ofensividade e reprovabilidade, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 1060189, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 27/06/2017, v.u.). Porém, o STJ já decidiu que o cheque assinado, por assumir a condição de título ao portador, passa a ter valor econômico e pode ser objeto de furto.
ATENÇÃO: Para a configuração do furto, pouco importa que a coisa alheia subtraída seja lícita ou ilícita. Por isso que ladrão que furta ladrão responde pela subtração! A vítima não é o primeiro ladrão, mas sim o titular do bem.
CERTO
Se o agente subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida inadimplente, responde por qual delito?
Prevalece o entendimento de que a agente responde por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 – “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
⚫ Não é necessária a posse mansa e pacífica da coisa;
⚫ Haverá furto mesmo que haja a imediata perseguição do agente e a coisa subtraída venha a ser retomada;
⚫ Não é exigido que a coisa saia da “esfera de vigilância” do proprietário.
CERTO
Furto e sistema de vigilância: prevalece o entendimento de que a utilização de sistema de vigilância por câmeras de segurança, por si só, não torna o furto crime impossível. Apenas se, no caso concreto, ficar demonstrada a absoluta ineficácia do meio empregado pelo agente ficará afastado o crime sendo entendimento sumulado do STJ:
Súmula 567 do STJ -Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
CERTO
Outra hipótese envolvendo crime impossível e tentativa de furto: Imagine que o agente coloca a mão no bolso da vítima para subtrair sua carteira, mas nada encontra. Configura qual crime?
Aqui, temos duas possibilidades:
➔ a vítima não traz consigo qualquer objeto – não há furto. Crime impossível, pois inexistente o objeto material (impropriedade absoluta do objeto). Há quem entenda que há tentativa de furto, pois a ausência do objeto material é episódica, acidental (Fragoso).
➔ a vítima traz a carteira no outro bolso – há tentativa de furto. O objeto material existe, não ocorrendo a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente (impropriedade relativa do objeto).
Furto famélico:
É a subtração de coisa alheia móvel por aquele que se encontra em estado de penúria e que busca saciar sua própria fome ou de sua família. Não é punível, pois o agente atua em estado de necessidade. Naturalmente, devem ficar demonstrados os requisitos legais, quais sejam:
a) fato praticado para mitigar a fome;
b) que seja o único e derradeiro recurso do agente;
c) que a subtração da coisa seja capaz de diretamente contornar a emergência;
d) insuficiência de recursos adquiridos pelo trabalho do agente.
ATENÇÃO: O Estado de precisão, mera dificuldade financeira, não afasta o crime.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).
CERTO
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a causa de aumento abrange residências, estabelecimentos comerciais e veículos, mesmo que residência desabitada ou vítima acordada.
DE OLHO NA JURIS São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. STJ. 3ª Seção. REsp 1979989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144) (Info 742).