Organização Administrativa (2) Flashcards
- Empresas Estatais; - Consórcios Públicos. (171 cards)
Quais são as principais características dos Consórcios Públicos que assumem a forma jurídica de Direito Privado
- Assumem a forma de Associação CIVIL;
- NÃO integram a Administração Pública;
- Sua existência está condicionada ao registro de seus atos constitutivos (art. 45, Código Civil);
- É submetida às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, QUE SERÁ REGIDO PELA CLT;
- Não podem prestar serviços exclusivos do Estado.
O que é “Consórcio Público”
- Contrato administrativo multilateral, firmado no âmbito de dois ou mais ENTES POLÍTICOS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) em decorrência de necessidades permanentes e comuns a todos eles, tendo como objetivo a prestação de serviços públicos ou gestão associada de serviços públicos, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público ou privado.
Quais são as principais características dos Consórcios Públicos que assumem a forma jurídica de Direito PÚBLICA.
- Natureza jurídica.
- Criação.
- Regime de pessoal.
- Assumem a forma de Associação PÚBLICA;
- Integram a Administração Pública de todos os entes consorciados, também sendo denominadas de “Autarquias Interfederativas” ou “Autarquias Multifederadas”;
- Sua existência está condicionada tão somente à edição da lei específica por cada ente;
- É submetida às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, QUE SERÁ REGIDO PELA CLT;
Quais as principais competências dos Consórcios Públicos, sejam eles de Direito Público ou Privado
Art. 2º.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
- Promover desapropriações e instituir servidões nos termos da lei;
- Ser contratato pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação;
- Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso de bens públicos por ele administrados ou, havendo autorização específica, pelo ente da Federação consorciado,;
- Outorgar permissão, concessão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de consórcio público.
- 2x o limite para contratar com a Administração por dispensa de licitação em razão do valor.
Qual a diferença entre:
Empresa Pública Unipessoal E Empresa Pública Constituída sob a Forma de Sociedade Unipessoal.
Empresa Pública Unipessoal NÃO possui Assembleia Geral.
Ex.: Caixa Econômica Federal.
A manifestação de vontade é EXTERNA (vem da pessoa política que a instituiu).
Empresa Pública Constituída sob a Forma de Sociedade Unipessoal POSSUI Assembleia Geral.
A manifestação de vontade é INTERNA (vem dos sócios).
Verdadeiro ou Falso:
A criação de subsidiárias pode ser resultante da atuação conjunta de empresas estatais distintas.
Verdadeiro.
Acerca dos Consórcios Públicos:
Principais Características do Contrato de Rateio.
Art. 8º da Lei 11.107/2005.
- Único meio idôneo para a transferência de recursos entre o ente consorciado e o consórcio público para que este alcance suas finalidades;
- Deve ser firmado em cada exercício financeiro (anual), dispondo sobre valores, condições de transferência e destinação (vedação de destinação para gastos genéricos);
- Constitui ato de improbidade administrativa firmar contrato de rateio sem dotação orçamentária prévia, créditos auxiliares ou em desconformidade com a legislação (art. 10, Lei 8.429);
- A insuficiência na transferência de recursos pode gerar a expulsão do ente do consórcio, mediante prévia suspensão.
“A criação de estatais não é livre.”
Justifique essa assertiva.
- A atuação no “segundo setor” pertence à iniciativa privada, sob os ditames da livre iniciativa e concorrência;
- O Estado deve interferir ao mínimo no segundo setor;
- A atuação do Estado no segundo setor só deve ocorrer nos casos de interesse coletivo, imperativos de segurança nacional e quando o Estado deter o monopólio;
- Nessas hipóteses, o Estado deve se valer de pessoas jurídicas de direito privado, submetidas às regras do respectivo regime.
Quais as prerrogativas extensíveis à Empresa de Correiros e Telégrafos que não alcançam as demais empresas estatais.
- Imunidade Tributária Recíproca (somente referente aos impostos);
- Impenhorabilidade dos bens; e
- Regime de precatórios.
Acerca dos privilégios da Fazenda Pública (regime de precatórios para o pagamento de dívidas judiciais):
Aplicam-se às Empresas Estatais?
Aplicam-se às estatais desde que:
[1] Prestem serviços públicos próprios do Estado e
[2] Que não concorram com a iniciativa privada,
Bem como
[1] Aquelas que prestam serviços públicos em regime de exclusividade e
[2] Sem intuito de lucro.
Quais regras de Direito Público aplicáveis aos Empregados Públicos das Empresas Estatais.
- Vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
- Sujeição ao teto constitucional, se receberem recursos do ente político que a criou para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral;
- Contratação submetida à exigência de concurso público; e
- Equiparam-se a funcionários públicos para fins de improbidade administrativa.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista podem, em alguma hipótese, receber incentivos fiscais?
Quando exploradoras de atividades econômicas, não podem receber incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas.
Quando prestarem serviços públicos, assim como quando exercerem atividades econômicas em regime de monopólio, podem receber incentivos fiscais.
A imunidade tributária recíproca é aplicável às empresas estatais?
A imunidade tributária recíproca, referente apenas aos impostos, não se estende às empresas públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de Atividade Econômica.
Por outro lado, estende-se às estatais prestadoras de serviço público, no que se refere aos bens, patrimônio e rendas vinculadas a tais finalidades.
Em que consiste o denominado “Contrato de Programa”?
- Instrumento obrigatório para a formalização de COOPERAÇÃO FEDERATIVA entre entes federados, que, diretamente ou por meio de sua Administração Indireta, venham a atuar conjuntamente para a prestação de serviços, independentemente da realização de convênio ou Consórcio Público.
- Tal instrumento deverá conter direitos e obrigações de entes.
- Pode prever a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou Bens necessários à prestação do serviço público, mas podendo ter como destinatário apenas pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta.
Embora as empresas estatais sejam pessoas jurídicas de Direito Privado, estas estão submetidas a algumas regras de Direito Público. Cite-as.
Dica: 8
- Impossibilidade de falência.
1.1. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, quando a estatal explorar atividade econômica, será possível a falência. - Contratação de pessoal submetida à exigência de concurso público;
- Empregados públicos submetidos ao regime celetista, salvo os dirigentes que não são funcionários, pois estarão sujeitos ao regime comissionado;
- Licitação:
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a submissão ao sistema licitatório é obrigatória.
- EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: é inexigível licitação para contratações referentes às suas atividade fim. - Salário dos empregados NÃO SUBMETIDOS AO TETO constitucional, salvo se o pagamento de pessoal for feito com recursos públicos;
- Proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
- Impossibilidade de vinculação da nomeação de dirigentes pelo Poder Executivo à prévia aprovação do Poder Legislativo (jurisprudência do STF); e
- Sofrem controle do Poder Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas.
Verdadeiro ou Falso.
Pode formar o patrimônio de uma Empresa Pública o capital oriundo de outra Empresa Pública.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso.
A maior parte das ações com direito de voto de Sociedade de Economia Mista deve pertencer à pessoa política instituidora OU às respectivas entidades descentralizadas (Administração Pública Indireta).
Verdadeiro.
Art, 4º, caput, Lei 13.303/16..
Em relação às sociedades de economia mista:
O capital não votante deve pertencer majoritariamente ao Poder Público.
Falso. A legislação não faz qualquer referência ao capital NÃO VOTANTE, podendo ser de titularidade exclusiva da iniciativa privada.
Verdadeiro ou Falso:
Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos destinados a estas atividades não são suscetíveis de penhora, além de não incindir impostos.
Verdadeiro.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são sujeitos passivos para Mandado de Segurança.
Quando prestadoras de serviços públicos, são sujeitos passivos de mandado de segurança.
Quando exploradoras de atividade econômica, não são sujeitos passivos de mandado de segurança relacionados à sua atividade-fim.
As empresas subsidiárias podem exercer qualquer tipo de atividade
Falso. Deve exercer uma das atividades especializadas da entidade primária.
De acordo com o art. 8º da Lei 13.303/2016, constituem requisitos mínimos de transparência das Empresas Públicas, Sociedades de Economia e Subsidiárias, independentemente da finalidade que exerçam:
Elaboração de CARTA ANUAL explicitando os objetivos de políticas públicas que fundamentaram a sua criação, definindo quais os recursos a serem empregados para esse fim, bem como os impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos.
Verdadeiro.
Em relação às empresas estatais, como se dará a nomeação de dirigentes para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente.
Art. 17.
Deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo atender aos seguintes requisitos:
- Alternativamente:
1. EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 10 ANOS, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
- DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA no cargo de DIREÇÃO ou CHEFIA SUPERIOR em empresa de porte ou objeto semelhante ao da empresa estatal, entendendo como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos mais altos da empresa; ou
- DOIS ANOS EM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA equivalente a DAS-4 ou superior, no serviço público; ou
- DOIS ANOS EM CARGO DE DOCENTE OU PESQUISADOR em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou
- QUATRO ANOS DE EXPERIÊNCIA COMO PROFISSIONAL LIBERAL em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa estatal;
Além de:
- Cumulativamente:
1. Formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
2. Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade.
Os requisitos de experiência poderão ser dispensados no caso de INDICAÇÃO DE EMPREGADO de estatal para cargo de ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE COMITÊ, desde que:
a) Tenha ingressado na estatal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) Mais de 10 anos de trabalho efetivo na estatal;
c) Tenha OCUPADO CARGO NA GESTÃO SUPERIOR da estatal, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos.
De acordo com a Lei 13.303/16, em que hipóteses será dispensável a realização de licitação pelas empresas estatais?
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - NÃO HAVEREM INTERESSADOS NA LICITAÇÃO ANTERIOR e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ATENDIMENTO DE SUAS FINALIDADES PRECÍPUAS, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de INSTITUIÇÃO BRASILEIRA incumbida regimental ou estatutariamente da PESQUISA, ENSINO OU DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ou de instituição dedicada à RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, QUANDO TAL CONDIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE FOR INDISPENSÁVEL PARA A VIGÊNCIA DA GARANTIA;
IX - na contratação de ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de CONCESSIONÁRIO, PERMISSIONÁRIO OU AUTORIZADO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas CONTRATAÇÕES ENTRE EP OU SEM E SUAS RESPECTIVAS SUBSIDIÁRIAS, para aquisição ou alienação de BENS e prestação ou obtenção de SERVIÇOS, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de COLETA, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS FORMADAS EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO PAÍS, QUE ENVOLVAM, CUMULATIVAMENTE, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E DEFESA NACIONAL, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e SOMENTE PARA OS BENS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E PARA AS PARCELAS DE OBRAS E SERVIÇOS QUE POSSAM SER CONCLUÍDOS NO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS CONSECUTIVOS E ININTERRUPTOS, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º ;
XVI - na TRANSFERÊNCIA DE BENS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE quando efetivada mediante PERMUTA;
XVII - na DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA FINS E USOS DE INTERESSE SOCIAL, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na COMPRA E VENDA DE AÇÕES, TÍTULOS DE CRÉDITO E DE DÍVIDA e de BENS QUE PRODUZAM OU COMERCIALIZEM.