Organização dos Cuidados de Saúde Primários em Portugal (terminado) Flashcards
(149 cards)
1968
Caixas de previdência
1971
1ª geração dos centros de saúde
1979
Criação do SNS
1982
Criação da carreira MGF
2ª geração de centros de saúde
1998
Reformados CSP (maior autonomia)
2008
Criação dos ACES
2023
Generalização do modelo ULS
Dedicação plena e reformulação modelo USF
Decreto-Lei n.º 52/2022
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Decreto-Lei n.º 102/2023
Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde
Decreto-Lei n.º 103/2023
Aprova o regime jurídico de
dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
Os estabelecimentos e serviços do SNS são os seguintes: (7)
Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e as ULS
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.);
A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
Os estabelecimentos e serviços com os quais sejam celebrados contratos que tenham por objeto a
prestação de cuidados ou de serviços de saúde
(antigamente também os ACES, agora já não existem)
Os níveis de cuidados em que o SNS se organiza são os seguintes: (3)
- Cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade
com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial - Cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência;
- Cuidados continuados integrados, que se centram em intervenções sequenciais de saúde e/ou de apoio social, que visam
promover a autonomia e melhorar a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação,
readaptação e reinserção familiar e social
Nota:
- As intervenções ao nível da saúde pública e dos cuidados paliativos integram o SNS, independentemente do nível de
cuidados em que são realizadas bem com as intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das
dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica -se o disposto no número anterior
- Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio
Níveis de cuidados em que o SNS se organiza - cuidados de saúde primários
Representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial
Níveis de cuidados em que o SNS se organiza - cuidados hospitalares
Envolvem intervenções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência
Níveis de cuidados em que o SNS se organiza - cuidados continuados integrados
Centram-se em intervenções sequenciais de saúde e/ou de apoio social, que visam promover a autonomia e melhorar a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social
Unidades Locais de Saúde - até 2023
8 ULS
- ULS Alto Minho (2008)
- ULS Nordeste (2011)
- ULS Matosinhos (1999)
- ULS Guarda (2008)
- ULS Castelo Branco (2009)
- ULS Norte Alentejano (2007)
- ULS Litoral Alentejano (2012)
- ULS Baixo Alentejo (2008)
Unidades Locais de Saúde - em 2024
39 ULS
Decreto-Lei n.º 102/2023 - ULS (constituintes)
As ULS destacam-se como estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares
A integração dos ACES, hospitais e centros hospitalares já existentes no modelo das ULS constitui uma qualificação da resposta do SNS, simplificando os processos, incrementando a articulação entre equipas de
profissionais de saúde, com o foco na experiência e nos percursos entre os diferentes níveis de cuidados, aumentando a autonomia gestionária, melhorando a participação dos cidadãos, das comunidades, dos profissionais e das autarquias na definição, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, maximizando o acesso e a eficiência do SNS
Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde
Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, E. P. E., são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial integrados na administração
indireta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime
jurídico, constituídas por tempo indeterminado
Unidades Locais de Saúde - são órgãos do estabelecimento de saúde, E. P. E.: (3)
- O conselho de administração;
- O conselho fiscal, um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas; ou o fiscal
único; - O conselho consultivo
Unidades Locais de Saúde - Conselho de Administração: o conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS é composto por:
a) Um presidente;
b) Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
i) Até dois diretores-clínicos (área dos CSP e área dos cuidados hospitalares)
ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
iii) Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal
Unidades Locais de Saúde - Conselho de Administração: os membros do conselho de administração são designados…
Os membros do conselho de administração são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre
individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um
enfermeiro
Unidades Locais de Saúde - Conselho de Administração: mandato
O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite
máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia
Unidades Locais de Saúde - Conselho fiscal ou fiscal único: função
Nos estabelecimentos de saúde, E. P. E., a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, escolhido obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com o previsto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais