Sistemas de informação (terminado) Flashcards

(171 cards)

1
Q

Definição

A

▪ Conjunto organizado de elementos – pessoas, dados, atividades ou recursos materiais

▪ Interagem entre si para processar e divulgar informação de forma adequada, em função dos
objetivos de uma organização

▪ Podem ser automatizados ou manuais

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2
Q

3 tipos de sistemas de informação

A

Atestados médicos

Sistemas manuais

Sistemas informáticos

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3
Q

Atestados médicos

A
  • Certificado de Incapacidade
    Temporária
  • Outros atestados
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4
Q

Sistemas manuais

A
  • Boletins de saúde
  • Receitas manuais
  • Bonificação por deficiência
  • Participação obrigatória
  • Complemento dependência/Subsídio 3ª pessoa
  • RENNDA
  • Consentimentos
  • Medicamentos hemoderivados
  • Atestado incapacidade
    multiuso
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5
Q

Sistemas informáticos

A
  • SINAVE e doenças de declaração obrigatória
  • NOTIFICA
  • RSE
  • RAM
  • Credenciais de transporte
  • Produtos de apoio/PEM
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6
Q

Médico e atestados

A

O médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que
verifique durante a prestação do ato médico

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7
Q

Atestados - tipos de documentos

A

Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos
particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido

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8
Q

Atestados médicos - que informação deve constar?

A

Os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar,
sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine;
não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação
expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo

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9
Q

Para prorrogação do prazo de incapacidade de atestados médicos…

A

Deve proceder-se à emissão de novo atestado médico

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10
Q

Atos e atestados sobre si próprio e familiares

A

O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares
diretos

O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto
conflito de interesses

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11
Q

Atestados falsos

A

O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer
autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade,
sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma
pessoa, destinado a fazer fé perante a autoridade pública ou a prejudicar interesses de
outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias

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12
Q

Atestados de competência do médico de família - doença incapacidade

A

Certificado de incapacidade temporária para o trabalho

Atestado para requerer:
* Subsídio por riscos específicos
* Suspensão de execução de
mandato de despejo
* Atestado Médico Multiuso
* Bonificação por deficiência a
crianças e jovens
* Complemento por dependência
* Subsídio por 3ª pessoa

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13
Q

Atestados de competência do médico de família - saúde ou aptidão

A
  • Amamentação
  • Vacinação
  • Creche e escola
  • Atividade física
  • Robustez física
  • Emissão e renovação da carta
    de condução
  • Licença para uso e porte de
    arma/carta de caçador
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14
Q

Certificado de incapacidade temporária (CIT) - 4 caraterísticas

A

Comprova a incapacidade temporária para o trabalho;

Classifica a natureza da doença;

Indica se se trata de uma incapacidade inicial ou de uma prorrogação da baixa;

Permite a atribuição de um subsídio de doença, se reunidas as condições necessárias

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15
Q

CIT - transmissão eletrónica

A

É obrigatória a transmissão eletrónica do CIT
* 1: automaticamente enviada para SS (informaticamente)
* 2: entidade patronal; 3: trabalhador (em papel)

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16
Q

CIT - versão em papel

A

Versão em papel apenas é permitida quando a transmissão eletrónica está impossibilitada
* 1: utente tem 5 dias úteis para entregar na SS (em papel – original)
* 2: entidade empregadora; 3: processo do doente (em papel - cópias)

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17
Q

CIT - quem pode emitir?

A

Centros de Saúde; Serviços de Atendimento Permanente (SAP/SASU)

Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência

Hospitais (com exceção dos serviços de urgência)

Estabelecimento particular, com autorização do Ministério da Saúde, nas situações de
internamento

Declaração de internamento a entregar na Segurança Social. Após a alta hospitalar, o CIT é emitido pelo Médico de Família com data de inicio imediatamente a seguir à data de alta constante na declaração

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18
Q

Auto-declaração de doença

A

Documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo (≥ 16 anos), sob
compromisso de honra

Pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença

Cada autodeclaração justifica no máximo 3 dias consecutivos de ausência por doença. Cabe ao utente avaliar a necessidade de utilizar ou não a totalidade dos dias, consoante o seu estado de saúde

O utente pode pedir duas autodeclarações de doença por cada ano civil

Pode pedir a autodeclaração de doença: na área pessoal do portal do SNS 24 ou na App SNS 24

A ausência ao trabalho é justificada, mas não paga

Para comunicar à entidade patronal a ausência por doença, deve facultar-lhe o código de acesso que recebeu através de SMS e/ou e-mail após a emissão da autodeclaração

Se após os 3 dias de autodeclaração continuar doente, deve recorrer a uma consulta médica para avaliação clínica. Caso se verifiquem os critérios de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a autodeclaração será substituída por um Certificado
de Incapacidade Temporária, vulgarmente conhecido por baixa médica

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19
Q

CIT - subsídio por doença: o que é?

A

É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente

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20
Q

CIT - subsídio por doença: quem tem direito?

A

Trabalhadores por conta de outrem (a contrato), incluindo trabalhadores do serviço doméstico

Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome
individual)

Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores em navios estrangeiros ou bolseiros de investigação científica

Beneficiário a receber indeminizações ou pensões por acidente de trabalho ou
doença profissional (a trabalhar e descontar para SS e valor indeminização <
subsídio)

Beneficiário na pré-reforma (a trabalhar e descontar SS)

Trabalhadores no domicílio

Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas e pensão suspensa

Trabalhadores do BPN (ver especificidades)

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21
Q

CIT - subsídio por doença: quem não tem direito?

A

Trabalhadores na pré-reforma

A receber Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez,
Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de
Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade
para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de
Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas

Se preso (exceto se já estivesse a receber quando foi preso, mantém subsídio até fim da baixa)

Trabalhadores com contrato de muito curta duração

Trabalhadores bancários no Regime Geral de SS desde 2011 (antes abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
(CAFEB)

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22
Q

CIT - subsídio por doença: condições para ter acesso

A

Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho

Cumprir o Prazo de Garantia
- ou seja, ter trabalhado e descontado durante 6 meses (seguidos ou não)

Cumprir o Índice de Profissionalidade
- ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6

Nota: não aplicável aos trabalhadores independentes ou abrangidos pelo Seguro Social Voluntário; estes necessitam ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade

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23
Q

CIT - subsídio por doença: a partir de quando se recebe?

A

4º dia (máximo: até 1095 dias)
- Trabalhador por conta de outrem/Funcionário público

11º dia (máximo: até 365 dias)
- Trabalhador independente

31º dia
- Beneficiário abrangido p/Seguro Social Voluntário

1º dia
. Todos os beneficiários se:
- Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório
- Tuberculose
- Assistência a familiares
- Gravidez de risco
- Abortamento
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental e que ultrapasse este período

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24
Q

CIT - subsídio por doença: quanto se recebe

A

DOENÇA NATURAL
55% - após 3 até 30
60% - de 31 a 90
70% - de 91 a 365
75% - mais de 365

Tuberculose
80% - até 2 familiares a cargo
100% - mais de 2 familiares a cargo

Assistência a familiares
- 100% quando assistência prestada a filhos
- 65% quando assistência prestada a netos

Gravidez e interrupção da gravidez
- 100%

Internamento/Cirurgia de ambulatório
- 100%

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25
CIT - subsídio por doença, suspenso se... (4)
Ausência da residência - Sem ser para tratamentos - Sem autorização médica - Com autorização médica fora do horário permitido (das 11h às 15h e das 18h às 21h) Falta a exame médico (Junta Médica) Declarada a não subsistência da incapacidade pelo Serviço de verificação de Incapacidades Licença de paternidade ou adoção
26
CIT - subsídio por doença, termina definitivamente se... (5)
Terminar período indicado no CIT Regressar ao trabalho Não apresentar justificação para ter saído de casa fora dos períodos previstos ou ter faltado a um exame médico para o qual tenha sido convocado Os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que não está doente - É indevido o valor do subsídio de doença que tenha sido pago ao beneficiário após esta decisão pelo que pode ser notificado para proceder à devolução For trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário e não ter a situação contributiva regularizada
27
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (quem está abrangido)
Abrangidos os trabalhadores que iniciaram funções públicas até 31 de dezembro de 2005 (CGA), exceto docentes (abrangidos pelo RGSS à taxa de 4,9%),, militares (abrangidos pelo RGSS à taxa de 3%) e trabalhadores admitidos em regime de contrato individual de trabalho
28
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (CIT da Segurança Social)
Aos trabalhadores que iniciaram funções públicas a partir de 2006, é passada um CIT da Segurança Social
29
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (4 caraterísticas)
Recebe a partir do 4º dia; Perde 10 % da remuneração, durante 30 dias Perda do subsídio de refeição Cada declaração de doença é válida no máximo durante 30 dias. Se a situação de doença se mantiver, deve ser elaborada nova declaração – baixa inicial
30
CIT - 8 tipos de incapacidade
Doença natural: doença espontânea, aguda ou crónica - DN Doença direta: doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro - DD Tuberculose: D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3) - T Doença profissional: Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de risco presentes na atividade profissional - DP Acidente de trabalho: Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte - AT Assistência a familiares: necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente - AF Gravidez de risco clínico: prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno RC Interrupção da gravidez: Cód. Trabalho (art. 38º) - IG
31
CIT - tipo de incapacidade: doença natural
doença espontânea, aguda ou crónica
32
CIT - tipo de incapacidade: doença direta
doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro
33
CIT - tipo de incapacidade: tuberculose
D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3)
34
CIT - tipo de incapacidade: doença profissional
Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de risco presentes na atividade profissional
35
CIT - tipo de incapacidade: acidente de trabalho
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte
36
CIT - tipo de incapacidade: assistência a familiares
necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente
37
CIT - tipo de incapacidade: gravidez de risco clínico
prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno
38
CIT - tipo de incapacidade: interrupção da gravidez
Cód. Trabalho (art. 38º)
39
Duração de CIT inicial - Doença natural
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 12
40
Duração de CIT inicial - doença direta
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 12
41
Duração de CIT inicial - tuberculose
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 180
42
Duração de CIT inicial - acidente de trabalho
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 12
43
Duração de CIT inicial - assistência a familiares
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 30
44
Duração de CIT inicial - gravidez de risco clínico
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 300 Nota: até à data prevista do parto
45
Duração de CIT inicial - Cód. Trabalho (art. 38º): Interrupção da gravidez
Mínimo de dias: 14 Máximo de dias: 30
46
Duração de CIT prorrogada - doença natural
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 30
47
Duração de CIT prorrogada - doença direta
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 30
48
Duração de CIT prorrogada - D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3): Tuberculose
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 180
49
Duração de CIT prorrogada - doença profissional
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 30
50
Duração de CIT prorrogada - acidente de trabalho
Mínimo de dias: 1 Máximo de dias: 30
51
CIT - doença direta: como funciona?
No momento de emissão do CIT, é impressa declaração de “Apuramento de Responsabilidade de Terceiro” - Deve ser preenchida pelo lesado - É da responsabilidade do lesado a entrega da declaração no Centro Regional da SS - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário é da pessoa causadora do acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo. -- A Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade de quem deve pagar a indemnização. No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito o reembolso do que pagou com o limite do valor da indemnização
52
CIT - tuberculose: 3 caraterísticas
Sem limite de duração Recebe subsídio desde o primeiro dia de incapacidade Remuneração consoante o número de familiares a cargo (80% até 2 familiares a cargo; 100% se >2 familiares a cargo)
53
CIT - doença profissional: definição
A lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo
54
CIT - doença profissional: 4 caraterísticas?
É causa de sofrimento ao trabalhador e à família Conduz a perdas económicas - Redução da capacidade de trabalho e os gastos em cuidados de saúde Está frequentemente associada a trabalho precário Estima-se que ocorram 4 a 5 mortes diárias por doença profissional em Portugal
55
CIT - doença profissional: o que fazer?
Certificação da Doença Profissional - Proteção e Promoção da Saúde do Trabalhador - Medidas preventivas e corretivas no local de trabalho
56
CIT - doença profissional: algoritmo
Queixa de saúde do trabalhador/ doente (inicial ou agravamento) - diagnóstico presuntivo: competência médica - empresa/ entidade patronal: médico do trabalho (serviço de saúde e segurança do trabalho) - hospital, clínicas, consultórios e similares: outro médico - ACES/ centro de saúde: médico de medicina geral e familiar (médico de família) Suspeita de doença profissional ou seu agravamento: participação obrigatória -> preenchimento do certificado de incapacidade temporária (CIT) por doença profissional
57
CIT - doença profissional: participação obrigatória
MODELO GDP-13 – DGSS ◼ Preenchimento manual ◼ Ter em conta a Lista das Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de Julho) ◼ Doença não incluída pode ser considerada doença profissional desde que se prove ser consequência, necessária e direta, da atividade exercida (art. 283º Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro – Código do Trabalho)
58
Doença profissional - Participação Obrigatória: MODELO GDP-13 – DGSS (elementos constantes)
Elementos relativos ao beneficiário Identificação do médico Doença profissional presumível (pré-diagnóstico)/ diagnóstico provisório Riscos a que está sujeito ou produtos com que trabalha nocivos à saúde Observações consideradas uteis Parecer/ relatório sobre a doença profissional Certificação do médico O formulário deve ser: - acompanhado de fotocópia dos exames médicos complementares de diagnóstico que estiveram na base da doença profissional diagnosticada - entregue em qualquer serviço de atendimento de segurança social ou diretamente no departamento de proteção contra os ricos profissionais do instituto da segurança social, no prazo de 8 dias, a contar da data do diagnóstico ou da presunção da existência de doença profissional
59
Lista das doenças profissionais (DR n.º 76/2007 de 17 de Julho)
Capítulo 1 * Doenças provocadas por agentes químicos Capítulo 2 * Doenças do aparelho respiratório Capítulo 3 * Doenças cutâneas e outras Capítulo 4 * Doenças provocadas por agentes físicos Capítulo 5 * Doenças infeciosas e parasitárias
60
Participação da doença profissional - o que fazer ao modelo?
MODELO GDP-13 – DGSS - ORIGINAL: doente tem 8 dias para entregar no Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. (DPRP/ISS) - 2 CÓPIAS: departamento de Saúde Pública e processo do doente
61
Certificação da doença profissional
Instituto da Segurança Social, I.P. (Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais) - avaliações complementares e decisão . se confirmação: reparação da doença profissional (doente e/ou familiares; em espécie e/ou pecuniária) e comunicação de doença profissional às entidades . se infirmação: informação da decisão Diagnóstico definitivo: competência do instituto de segurança social
62
Certificação da doença profissional - certificação Doença Profissional e Grau de Incapacidade
(Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 outubro)  Doença profissional sem incapacidade  Incapacidade permanente parcial  Incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual  Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
63
Certificação da doença profissional - Medidas Preventivas ou Corretivas no Trabalho
DGS Saúde Pública Saúde Ocupacional ARS
64
Certificação da doença profissional - comunicação: trabalhador e entidade patronal
Se incapacidade temporária por doença profissional -> Não há certificação -> Mantém CIT pelo DPRP
65
Doença profissional - a partir da reparação da doença profissional, baixa...
Baixa por doença natural
66
Doença Profissional na função pública
O trabalhador deve entregar ao respetivo superior hierárquico cópia da participação da doença profissional (ou, se ainda não disponível, declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico presuntivo), no prazo de dois dias úteis
67
Doença Profissional na função pública - justificação das faltas ao trabalho
Cópia da participação obrigatória (ou de declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico presuntivo), no prazo de 5 dias úteis “Boletim de Acompanhamento Médico” Junta médica, se faltas excederem os 18 meses
68
Acidente de trabalho - definição
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho
69
Acidente de trabalho - responsabilidades
O empregador é responsável pela investigação do mesmo (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro): o empregador comunica à seguradora a ocorrência A seguradora é responsável por pagar a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, encargos com tratamento, transporte e alojamento A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais
70
Acidente de trabalho na função pública - participação
O trabalhador deve participar, por escrito ou verbalmente, ao seu superior hierárquico, no prazo de 2 dias úteis, recorrendo ao impresso próprio “Participação e qualificação do acidente de trabalho” O trabalhador acidentado deverá preencher e fazer-se acompanhar, quando recorrer a prestação de cuidados médicos devido ao acidente, pelo “Boletim de Acompanhamento Médico” (BAM)
71
Acidente de trabalho na função pública - justificação das faltas ao trabalho
Atestado médico, se período de ausência ao trabalho ≤ 3 dias Boletim de Acompanhamento Médico, se período > 3 dias Junta Médica, se período > 90 dias consecutivos
72
Acidente de trabalho mais comum nos cuidados de saúde
No caso de exposição percutânea ou de mucosas a fluidos orgânicos - acidente de trabalho mais frequente no setor da saúde com risco de transmissão de VIH, VHB e VHC
73
No caso de exposição percutânea ou de mucosas a fluidos orgânicos - algoritmo
1º: Imediatamente após exposição: lavar local de contacto com água e sabão – não espremer! Não usar agentes cáusticos (ex: lixívia)! 2º: Obedecer ao fluxograma - Se exposição de risco: recorrer ao SU com capacidade para iniciar profilaxia pós-exposição, idealmente nas primeiras horas
74
CIT - assistência a familiares (filhos e duração para cada progenitor)
Filho/Adotado/Enteado < 12 anos ou qualquer idade com deficiência/dç crónica: Até 30 dias por ano ou durante hospitalização Filho/Adotado/Enteado ≥ 12 e, se ≥18 anos, faz parte do agregado familiar: até 15 dias por ano
75
CIT - assistência a familiares: 5 considerações
Não pode ser exercida simultaneamente pelos 2 progenitores; o outro progenitor trabalha ou não pode prestar assistência; Períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro. P ex: casal com 2 filhos <12 anos, cada um pode faltar 31dias/ano No caso de os pais estarem impossibilitados, os avós podem tomar o seu lugar, recebendo eles o subsídio. Aplicam-se as mesmas regras para famílias de acolhimento Subsídio também pode ser requerido na SS até 6 meses: Modelo RP5052–DGSS + Declaração médica
76
CIT - assistência a familiares: parentes
Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral - duração: até 15 dias por ano ou até 30 dias se cônjuge com deficiência ou doença crónica
77
CIT - assistência a familiares: parentes (2 considerações)
O trabalhador tem as faltas justificadas mas não tem direito a subsídio Em caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar
78
CIT - gravidez de risco (4 considerações)
Prevenção de risco associado à gravidez para a mulher e/ou para a criança, pelo período necessário até ao limite de 300 dias Principal erro: CITs sucessivos por risco clínico  Indicar à partida o período de risco clínico previsível, não existindo o limite de 30 dias Recebe o subsídio no valor de 100% da sua remuneração de referência desde o 1º dia É válida também a entrega diretamente na SS de declaração emitida pelo médico obstetra privado + preenchimento do modelo RP 5051-DGSS
79
Subsídio por riscos específicos
Não é CIT!!!! Riscos associados à profissão da mulher, e não à gravidez, nomeadamente o trabalho noturno ou a exposição a agentes, processos ou condições de trabalho que podem afetar a sua saúde ou segurança Estes riscos podem afetar a mulher durante a gravidez, depois do parto ou durante a amamentação Subsídio requerido na SS (modelo RP 5051-DGSS) Subsídio no valor de 100% da remuneração de referência
80
Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes físicos
Suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimento manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, (peso médio ou peso excedido 10 kg); c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações no interior ou exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras agressões físicas ligadas à atividade exercida
81
Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes físicos
a) Radiações ionizantes b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino
82
Subsídio por riscos específicos - mulheres a amamentar: agentes físicos ou biológicos
a) Radiações ionizantes b) Substâncias químicas «R64» - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno c) Chumbo e seus compostos
83
Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes biológicos
Agentes biológicos dos grupos de risco 2, 3 e 4
84
Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes biológicos
Contato com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola (salvo se existir prova de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a estes agentes e se encontra suficientemente protegida)
85
Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes químicos
a) Substâncias químicas e preparações perigosas: R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis; R45 - pode causar cancro; R49 - pode causar cancro por inalação; R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência b) Auramina; c) Mercúrio e seus derivados; d) Medicamentos antimitóticos; e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos na coluna seguinte
86
Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes químicos
a) Substâncias químicas perigosas: R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias; R61 - risco durante a gravidez de efeitos adversos na descendência; R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno b) Chumbo e seus compostos
87
Subsídio por riscos específicos - processos e condições de trabalho: grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar
a) Fabrico de auramina; b) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; c) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a: - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; - poeiras, fumos ou névoa produzidos durante a calcinação e electro refinação de mates de níquel - poeiras de madeiras de folhosas
88
Subsídio por riscos específicos - processos e condições de trabalho: mulheres a amamentar
Trabalho subterrâneo em minas
89
Subsídio por riscos específicos - requerimento (trabalhadora por conta de outrem ou trabalhadora independente)
Subsídio requerido na SS (modelo RP 5051-DGSS) - 100% da remuneração de referência - Trabalhadora por conta de outrem . a entidade empregadora deve certificar, no requerimento RP5051–DGSS, a impossibilidade de atribuir outras tarefas à trabalhadora ou a atribuição de um horário diurno compatível - Trabalhadora independente ou abrangida pelo Seguro Social Voluntário . Declaração médica efetuada pelo médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no SNS, comprovando o desempenho de trabalho noturno ou de exposição a agentes ou processos ou condições de trabalham que constituam risco
90
CIT - interrupção da gravidez: caraterísticas
Cód. Trabalho (Artº 38.º) - Licença de 14 a 30 dias - Subsídio no valor de 100% da remuneração de referência. - É válida também a entrega diretamente na SS de declaração emitida pelo médico obstetra privado + preenchimento do modelo RP 5051-DGSS. - Se necessidade de mais de 30 dias, o CIT deve ser classificado de doença natural
91
CIT - verificação de incapacidade
Junta Médica
92
CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): em que situações é feita a verificação de incapacidade temporária?
A pedido da entidade empregadora Para confirmação da incapacidade temporária para o trabalho pela Segurança Social
93
CIT: verificação de incapacidade (Junta Médica) - a pedido da entidade empregadora
Subsistência da incapacidade OU Não subsistência da incapacidade: subsídio suspenso - retoma a atividade profissional - se trabalhador ou entidade empregadora não concorda: podem pedir reavaliação em 24h
94
CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): para confirmação da incapacidade temporária para o trabalho pela Segurança Social
Subsistência da incapacidade OU Não subsistência da incapacidade: subsídio suspenso - retoma a atividade profissional: reavaliação se tiver um novo CIT no período de 90 dias após decisão - manutenção pelos serviços de saúde da CIT: reavaliação se requerer no prazo de 10 dias, com fundamentação médica
95
CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): comissão de reavaliação
Decisão da Comissão de Reavaliação - subsiste: levantada a suspensão do subsídio - não subsiste: cessa o pagamento do subsídio
96
CIT: verificação de incapacidade – Junta Médica na função pública
Há lugar a junta médica da ADSE quando: - O trabalhador falte por doença durante 60 dias consecutivos (exceto se internamento ou doença no estrangeiro); - O trabalhador indicie comportamento fraudulento; - O trabalhador indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções
97
Suspensão da execução de mandato de despejo
Tratando-se de arrendamento para habitação, o mandato de despejo fica suspendo, quando se mostre, por atestado médico que, por razões de doença aguda, a vida da pessoa fica em risco O atestado deve indicar o prazo durante o qual se deve suspender a execução
98
Dispensa para amamentação e aleitação
A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação (….) devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro
99
Acesso a creche ou escola
Para inscrição - são obrigatórios os seguintes documentos: - Atestado médico em caso de patologia que necessite de cuidados especiais; - Comprovação da situação das vacinas
100
Atestado médico de doença do aluno
Doença do aluno - são consideradas justificadas as faltas quando: - A escola é informada por escrito pelo encarregado de educação, ou pelo aluno quando maior de idade, quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis - Se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração pode ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou
101
Atestado médico para dispensa de atividade física
O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física Sem prejuízo do disposto do número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física
102
Atestado Médico para atividade física federada
O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar A elegibilidade para a prática de desporto de competição, federado ou de alta competição deve ser feita por Médicos Especialistas de Medicina Desportiva ou Médicos que expressamente assumam a sua competência para o ato ou Médicos com formação Pós Graduada em Medicina Desportiva
103
Atestado médico para atividade física NÃO federada
No âmbito das atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática
104
Atestado médico de robustez física
A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial
105
Atestado médico para carta de condução - grupo 1
Motociclos, automóveis ligeiros, ligeiros com reboque e veículos agrícolas (AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T) - 1ª emissão - Revalidação aos 60, 65, 70 anos e depois de 2-2 anos Prova da aptidão física e mental
106
Atestado médico para carta de condução - grupo 2
Pesados de mercadorias ou de passageiros (C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE) e ligeiros que sejam ambulâncias, bombeiros, transporte de doentes, crianças ou passageiros de aluguer (B e BE) - 1ª emissão - Revalidação a partir dos 50 anos Prova da aptidão física, mental e psicológica - Revalidação até aos 50 anos Prova da aptidão física e mental
107
Atestado médico para carta de condução - avaliação da aptidão física, mental (e psicológica)
Realizada por médicos (e psicólogos) no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação dos candidatos e condutores - Exceto se restrições impostas por autoridade de saúde ou IMT ou se recurso por resultado “Inapto” - ≥70 anos: obrigatório relatório do médico assistente com informação dos antecedentes clínicos Se detetadas alterações suscetíveis de afetar a segurança na condução, qualquer médico tem o dever de notificar à autoridade de saúde da área da residência do condutor (relatório confidencial)
108
Atestado Médico para Carta de Condução
Atestado Médico Eletrónico - Emitidos/transmitidos eletronicamente ao IMT . Exceto mau funcionamento do sistema informático ou emissão no estrangeiro - Modelo do n.º 1 do artigo 26.º do RHLC + transmissão eletrónica no máximo até 72h
109
Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico (Avaliação)
- Visão - Audição - Aparelho de locomoção - Doenças (cardiovascular, diabetes mellitus, neurológicas, SAOS, epilepsia, perturbações mentais) - Hábitos (consumo álcool, drogas, medicamentos) - Outras Situações +/- Exames complementares +/- Parecer da especialidade competente
110
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: visão
Requisitos para aptidão: Sem alterações ou dim da AV com possibilidade compensação G1: AV ≥ 5/10 G2: AV ≥8/10 e ≥5/10 outro olho Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou visão monocular, diplopia, alter. campo visual, doença progressiva
111
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: audição
Requisitos para aptidão: Sem alterações ou déficit auditivo com possibilidade compensação (G1) Parecer da especialidade competente: se dúvidas persistirem após audiograma tonal ou se défice auditivo (G2)
112
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: aparelho de locomoção
Requisitos para aptidão: sem alterações Parecer da especialidade competente: se incapacidade motora
113
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: doenças
Requisitos para aptidão: Sem alterações ou se -CV: sem risco falha súbita -DM: bom controlo, s/hipoglicemias graves (G1: <2/ano; G2: 0) + s/complicações (G2) + av. médica antecipada (G1: 5 anos; G2: 3 anos) -P. Mentais: sem risco segurança condução Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou se afeção do sistema neurológico, SAOS ou epilepsia
114
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: hábitos
Requisitos para aptidão: consumo de substâncias ou medicamentos: se sem risco de comprometer a segurança da condução Parecer da especialidade competente: se dúvidas
115
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: insuficiência renal
Requisitos para aptidão: sem alterações ou IR não grave Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou IR grave (em diálise)
116
Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: outras
Parecer da especialidade competente: se dúvidas acerca do comprometimento da segurança rodoviária
117
Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico: parecer do médico
APTO - sem restrições - com restrições (especificadas de forma codificada) INAPTO - causa
118
Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico: alguns códigos
01.01 - óculos 137 - avaliação médica antecipada 138 - avaliação psicológico antecipada 139 - uso de colete ortopédico 140 - avaliação psicológica obrigatória
119
Atestado médico para licença de uso e porte de arma
O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros
120
Atestado médico para carta de caçador
Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta
121
Atestado médico - o que não compete ao médico de família?
Certificação doença profissional -> Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais da SS Atestado justificativo do apoio de terceiros para o exercício do direito de voto -> Autoridade de Saúde Mandado de condução à urgência psiquiátrica (para internamento compulsivo) -> Autoridade Saúde Atestado Médico de Incapacidade Multiuso -> Autoridade de Saúde Atestado para a prática de desporto federado -> M. Desportiva Atestar o que não viu, não avaliou ou não sabe avaliar
122
4 boletins de saúde manuais
Boletim individual de saúde Boletim de saúde infantil e juvenil Boletim de saúde reprodutiva/ planeamento familiar Boletim de saúde da grávida
123
Regime excecional das receitas em papel - quando?
Falência do sistema informático Indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis Nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar A partir de 31 de março de 2020, a alteração na presente portaria, passa a abranger prescritores referenciados como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica
124
Receitas manuais - regras de prescrição
A prescrição tem uma validade de 30 dias seguidos, contada a partir da data da sua emissão Em cada receita podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, num total de 4 embalagens por receita. No máximo, podem ser prescritas 2 embalagens por medicamento No caso dos medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária podem ser prescritas até 4 embalagens do mesmo medicamento A receita renovável não pode ser emitida através de prescrição manual
125
Bonificação por deficiência a crianças e jovens
Acréscimo ao abono de família que é atribuído quando a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica * ≤10 anos, requerido a partir de 1 out/2019 * ≤24 anos, requerido até 30 set/2019 Preenchimento do Mod.RP5034-DGSS com informação médica
126
Bonificação por deficiência a crianças e jovens - exemplo
Terapia da fala
127
Doença profissional - participação
Participação Obrigatória - MODELO GDP-13 - DGSS
128
Complemento por dependência
Apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram em situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas
129
Subsídio por 3ª pessoa
Apoio mensal em dinheiro que se destina a famílias com descendentes, a receber abono por deficiência, que estejam em situação de dependência e que necessitam do acompanhamento permanente de 3ª pessoa
130
Complemento por dependência (pensionistas/ outros) e subsídio por assistência de terceira pessoa (titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência)
Prestação para pessoas em situação de dependência (necessitam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana) * No momento da avaliação pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, o utente deve fazer-se acompanhar pela Informação Médica (Mod. SVI 7-DGSS)
131
Atestado de dependência/ incapacidade - pedido
Informação médica: Mod. SVI 7-DGSS
132
Atestado de dependência/ incapacidade - comissão de verificação de incapacidades
Decisão * Positiva * Negativa - Pode pedir recurso até 10 dias após carta registada com decisão (45 se no estrangeiro) * Pode nomear médico acompanhante
133
Atestado de dependência/ incapacidade - comissão de recurso
Decisão de recurso * Positiva * Negativa - Pode voltar a pedir apenas após 1 ano (exceto nas situações de agravamento da incapacidade)
134
RENNDA
REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES www.ipst.pt
135
Outros sistemas de informação manuais
Consentimento informado, livre e esclarecido para gravação de imagens em fotografia ou vídeo Medicamentos hemoderivados Atestado de Incapacidade Multiusos
136
Atestado médico de incapacidade multiuso - definição
Atestado que indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, independentemente de ser criança ou adulto
137
Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - solicitação
Deve ser solicitado pelo próprio, ou na sua impossibilidade, por familiares ou outras pessoas significativas, no Centro de Saúde (ou na Unidade de Saúde Pública) da área de residência
138
Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - realização da avaliação
Avaliação é realizada por Junta Médica constituída por autoridades de saúde (3 elementos; 1 elemento se for realizada no domicílio)
139
Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - atribuição do grau de incapacidade
O grau de incapacidade é atribuído segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
140
A que apoios tem direito uma pessoa que tenha o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?
Para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado pelo AMIM, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, a legislação portuguesa consagra diversos benefícios, entre os quais se destacam: * Atribuição da Prestação Social da Inclusão * Proteção social e benefícios sociais, de onde se destacam, a concessão de juros especiais em empréstimos bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte, lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento... * Benefícios fiscais, como por exemplo, isenção de Imposto Automóvel na compra de carro * Bolsas de estudo no ensino superior * Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente * Transporte não urgente de doentes * Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde – SNS. A pessoa com deficiência deve apresentar o AMIM na unidade de saúde em que está inscrita ou no hospital onde estiver a ser tratada. A isenção por incapacidade será registada, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado. Para a aplicação da isenção, o grau de incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%
141
Atestado médico de incapacidade multiuso
Exceção: regime transitório para doente oncológico recém-diagnosticado (desde 17 de janeiro de 2020 ou antes desde que comprove o requerimento da junta) ◼ Emitido pelo médico especialista do hospital integrado no SNS, ou que com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente ◼ Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após o diagnóstico ◼ Não é necessária a realização de uma junta médica
142
Atestado médico de incapacidade multiuso - o requerimento deve ser acompanhado de...
Os requerimentos de avaliação das incapacidades devem ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico que os fundamentam ◼ Problemas clínicos atuais e o seu impacto na funcionalidade (incluindo datas de diagnóstico, recidiva ou agravamento) ◼ Medicação crónica do doente (incluindo fármacos de dispensa/consumo hospitalar e suplementação) ◼ Exames complementares que objetivam a condição clínica ◼ Produtos de apoio (ex: cadeira de rodas, próteses) ◼ Possibilidade de deslocação à Junta Médica
143
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema do aparelho locomotor
Em caso de limitações articulares é necessário incluir obrigatoriamente avaliação goniométrica das articulações implicadas
144
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema neurologia
Se S.demencial, caracterizar detalhadamente o grau de dependência nas AVDs: autonomia, mobilidade, continência de esfíncteres … Se AVC, descrever detalhadamente as sequelas ++ défices motores e incontinência de esfíncteres Incluir raquialgias/cervicalgias se persistentes e se condicionarem impotência funcional
145
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema ORL
Se hipoacusia, é obrigatório incluir avaliação com audiograma após correção Se quadro vertiginoso moderado a grave, deve incluir objetivação eletrofisiológica
146
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema oftalmologia
Obrigatório incluir avaliação da acuidade visual com correção e avaliação campimétrica
147
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema angiocardiologia
Se Insuficiência Cardíaca, é obrigatório especificar classe NYHA Se Insuficiência Venosa Crónica, caracterizar a clínica (edema, dor, ulceras, alt.tróficas) Se Hipertensão arterial, especificar existência ou não de lesões de órgão-alvo
148
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema pneumologia
Obrigatório incluir sempre provas de função respiratória e/ou gasimetria arterial
149
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema nefrologia
Se Insuficiência Renal Crónica, é obrigatório incluir Taxa de Filtração Glomerular ou necessidade de Hemodiálise Se Hemodiálise, especificar se utente está ou não na lista para transplante
150
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema gastroenterologia
Descrever, caso existam, exigências dietéticas permanentes, perdas teciduais, sequelas anátomo-cirúrgicas, perda ponderal resultante e impacto na funcionalidade
151
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema psiquiatria
As condições psiquiátricas são avaliadas pelo impacto na funcionalidade do doente, que deve ser bem descrito Nos casos moderados a graves é altamente recomendado fazer-se acompanhar por relatório da Psiquiatria/ Pedopsiquiatria e exames psicológicos/periciais caso existam
152
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema hematologia
É obrigatório apresentar hemograma completo com plaquetas e provas de coagulação se aplicável
153
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema aparelho reprodutor
Feminino: caracterizar se mantem a capacidade para manter relações sexuais, parto vaginal e amamentação se aplicável; incluir grau de prolapso se aplicável; se histerectomia incluir dados sobre eventual anexectomia Masculino: caracterizar ereção (suficiente ou insuficiente para manter relações), presença ou ausência de ejaculação/ejaculação retrógrada
154
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema endocrinologia
Se DM incluir sempre necessidade ou não de insulina Descrever o grau de controlo e sintomatologia após terapêuticas instituídas
155
Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema oncologia
Novos diagnósticos ( 5 anos): descrever detalhadamente sequelas resultantes da doença e/ou tratamento (ex: adenocarcinoma da próstata – existência de prostatectomia total/parcial, existência ou não de incontinência urinária, existência ou não de disfunção erétil e ejaculação retrógrada. Neoplasia da mama – ablação ou não da glândula mamária, presença ou não de linfedema)
156
Atestado de Incapacidade Multiusos - passos
1. Marcar consulta de Saúde Pública na área de residência (levar toda a informação importante) 2. Médico Saúde Pública faz a consulta 3. Envia o processo para Junta Médica 4. Junta Médica de Saúde Pública, convoca a/o cidadã/o 5. Emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
157
Sistemas de informação informáticos
SINAVE Notifica RSE RAM Transporte de doentes Produtos de apoio
158
SINAVE
Declaração obrigatória de doenças transmissíveis
159
NOTIFICA
Sistema Nacional de Notificação de Incidentes
160
RSE
Registo de Saúde Eletrónico
161
RAM
Notificação de reações adversas a medicamentos - Formulário online no Portal RAM no sítio do INFARMED, I.P. - Há ainda a possibilidade de notificação em papel, imprimindo e preenchendo a respetiva ficha de notificação para profissionais de saúde ou para utentes
162
Transporte de doentes
Encargos suportados pelo SNS com o transporte de doentes * Transporte não urgente de doentes - com prescrição médica – a partir de 01.06.2012 * Transporte urgente e emergente de doentes - nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela – a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem
163
Credencial de transporte - transporte não urgente de doente
Obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações: * Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; * Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência
164
Credencial de transporte - transporte não urgente de doente: condições para ter direito
Insuficiência económica + Incapacidade ≥60% OU Condição clínica incapacitante Condição clínica incapacitante * necessidade de transporte em isolamento * cadeira de rodas/sem marcha autónoma * com dificuldade de orientação/locomoção de modo próprio na via pública * menor com doença limitante/ameaçadora vida Decorrente de i) sequelas motoras de doenças vasculares; ii) transplantes, quando houver indicação da entidade hospitalar; iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave; iv) perturbações visuais graves; v) doença do foro ortopédico; vi) doença neuromuscular genética ou adquirida; vii) patologia do foro psiquiátrico; viii) doenças do foro oncológico; ix) queimaduras; x) gravidez de risco; xi) doença infetocontagiosa com risco p/ saúde pública; xii) insuficiência renal crónica; xiii) paralisia cerebral e d. neurológicas c/ compromet. motor Necessidade impreterível da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, independentemente da situação económica * Insuficiência renal crónica; * Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias (ou superior se autorização caso a caso); * Doentes oncológicos e transplantados; * Doentes insuficientes renais crónicos a fazer diálise peritoneal/hemodiálise domiciliária; * Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, de natureza motora; * Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP); * Outras situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas pelas entidades responsáveis pelo transporte não urgente Vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 2017 e 2018
165
Credencial de transporte - quem pode prescrever transporte não urgente de utentes?
“A prescrição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente, que deve obrigatoriamente registar os seguintes elementos no sistema de apoio ao médico (SAM) ou sistema equivalente.”
166
Credencial de transporte - quem tem direito a acompanhante?
“ Sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:  Beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;  Idade inferior a 18 anos;  Debilidade mental profunda;  Problemas cognitivos graves;  Surdez total;  Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que «com ajudas técnicas»
167
Credencial de transporte - após prescrição...
Após prescrição do transporte pelo médico, os serviços administrativos da entidade requisitante validam a condição económica do doente e procedem à requisição do transporte A requisição de transporte é efetuada por via informática através de aplicação de gestão integrada de transporte (AGIT), com base na informação inicial gerada pelo software de apoio à atividade médica (SAM ou equivalente) Após a introdução na AGIT, a requisição do transporte é confirmada pelo responsável da entidade requisitante A requisição deve ser disponibilizada ao transportador através da AGIT, antes da realização do transporte Só são válidas as requisições de transporte efetuadas através de AGIT, sendo apenas admissível a emissão manual de requisição de transporte no caso de inoperacionalidade do sistema informático ou nos cuidados prestados no domicílio, obrigando nestas situações à transcrição posterior da requisição para AGIT O transporte deve ser programado e requisitado com a antecedência mínima de 48 horas A hora limite de aceitação tácita de aprovação/autorização de requisições do transporte diária, no sistema informático, ocorre até às 15 horas e 30 minutos
168
Em que condições NÃO se aplica o transporte não urgente de doentes?
 Vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho  Doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos  Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas  Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado  Transporte não urgente decorrente de situações de transferência para produção adicional em hospitais de destino, no âmbito do SIGIC
169
Produtos de apoio - definição
Quaisquer produtos, instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos usados por pessoas com deficiência ou incapacidade, incluindo temporária, que previna, compense, atenue ou neutralize a limitação funcional ou a participação (Lista em vigor: Despacho n.º 7197/2016)
170
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
◼ Prescrição pelo médico do Centro de Saúde ou outro Centro Especializado ◼ Fraldas: Atestado Multiusos + Insuf. Económica  Prescrição na PEM -> reembolso no Centro de Saúde/Farmácia
171