CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA Flashcards
(19 cards)
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores
CERTO
INCITAÇÃO AO CRIME
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
INCITAÇÃO AO CRIME
Da conduta: A conduta delituosa em questão se trata de instigar (induzir, estimular, provocar, incitar) PUBLICAMENTE, a prática de um CRIME.
Sobre a conduta, é necessário destacar que, caso seja instigada a prática de uma contravenção penal ou de ato meramente imoral, estaremos diante de uma conduta atípica.
Verbo do tipo: incitar (induzir, estimular, provocar, instigar) a prática de
CRIME. Obs.: caso seja instigada a prática de uma contravenção penal ou de ato meramente imoral, estaremos diante de uma conduta atípica.
INCITAÇÃO AO CRIME
Objeto jurídico: a paz pública.
Elemento subjetivo: dolo, não exige uma finalidade específica.
Elemento normativo do tipo: publicamente. Não configura o crime de instigação nos casos em que há um destinatário específico, em uma conversa privada, por exemplo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade (crime vago = aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade de pessoas destituída de personalidade jurídica).
Consumação: crime formal e de perigo abstrato – consuma-se com a incitação dirigida a um número indeterminado de pessoas, independentemente da prática do crime incitado.
Tentativa: somente é cabível na forma não verbal.
NÃO tem previsão de crime culposo nos crimes contra a paz pública!
CERTO
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
CERTO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
O parágrafo único do artigo em estudo prevê que caso a associação seja formada por integrantes armados ou conte com a participação de crianças e adolescentes, a pena será aumentada até a metade.
Sobre a causa de aumento, há dois pontos que merecem destaque:
- O menor de idade que integra a associação criminosa, ainda que na condição de inimputável, será contabilizado como integrante com a finalidade de caracterizar o mínimo de três pessoas para que seja formada uma associação criminosa.
Ou seja , se Caio (16 anos) , Tício (23 anos) e Mévio (22 anos), formam uma associação criminosa, ainda que Caio seja inimputável, ele será contabilizado para que seja caracterizada a associação na forma do art. 288 CP.
- Embora referente à organização criminosa, o STJ conta com entendimento jurisprudencial no sentido de que não configura bis in idem a consideração da utilização de arma de fogo tanto para a qualificação do roubo quanto para a majoração do crime de organização criminosa.
CERTO
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
CERTO
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!
1.ESPIONAGEM (CP)
Art. 359-K – Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.
2.DIVULGAÇÃO DE SEGREDO(CP)
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
3.TRANSMISSÃO DE SEGREDOS NUCLEARES (Lei n. 6.453)
Art. 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Consumação e tentativa:
O crime se consuma com a própria tentativa de golpe, ou seja, com a prática de atos concretos, por meio de violência ou grave ameaça, que busquem a mudança do regime democrático vigente. A mera realização de discursos ou formação de grupos para tal não é o suficiente para a consumação do crime, sendo necessária a efetiva tentativa, com o emprego de violência ou grave ameaça. Por se tratar de um crime de atentado, a tentativa é a própria conduta, não se aplicando ao caso o art. 14 do Código Penal.
ATENÇÃO:
Os crimes de “Abolição do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado, caso sejam cometidos por meio de ação de grupo armado, serão inafiançáveis e imprescritíveis, nos termos do art. 5º, XLIV, da CF/88: Art. 5º. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
CERTO
GOLPE DE ESTADO
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
CERTO
GOLPE DE ESTADO
Inicialmente, cabe pontuar que, ao dizer “governo legitimamente constituído” o tipo penal não se restringe ao Presidente da República, de modo que resta aberta a possibilidade de que a caracterização se aplique a um sistema parlamentarista, por exemplo.
Consumação e tentativa: O crime se consuma com a própria tentativa de golpe, via de regra, desde que seja utilizada a violência ou grave ameaça
CERTO
GOLPE DE ESTADO
JURISPRUDÊNCIA STF
Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor.
Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições”. (AP 1.060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/09/2023)
- Foi entendida a possibilidade de consumação da conduta de Golpe de Estado a partir da manifestação em requerimento de intervenção militar para a substituição do Presidente eleito;
- A manifestação requerendo a troca do Presidente eleito se trata de Golpe de Estado, uma vez que atenta contra o Governo, enquanto a invasão e interrupção do funcionamento do Congresso Nacional e do STF constituem a conduta de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
CERTO
INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CERTO