LEI 9784/99 - PROCESSO ADM Flashcards

1
Q

Em que âmbito se aplica a lei 9784/99?

A

aplica-se onde não tem lei própria ou lei própria com lacunas
no âmbito da adm. federal direta ou indireta, ou aos demais entes
também nos órgãos dos poderes legislativo e judiciário da união quando desempenhando função adm.

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2
Q

Quais são os princípios explícitos da lei do processo adm?

A

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
1. legalidade (e juridicidade),
2. finalidade (fim legal),
3. motivação,
4. razoabilidade (bom senso),
5. proporcionalidade (meios e fins),
6. moralidade,
7. ampla defesa e contraditório,
8. segurança jurídica (vedada aplicação retroativa),
9. interesse público e
10. eficiência.

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3
Q

Quais são os princípios implícitos da lei do processo adm?

A
  1. impessoalidade,
  2. publicação,
  3. formalismo (moderado ou informal)
  4. gratuidade (proibição de $, salvo previsto em lei)
  5. oficialidade - impulso oficial (faz o processo andar)
  6. fim público
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4
Q

Como fica as alegações finais do PAD da lei 8112?

A

a lei não fez previsão de alegações finais no PAD, assim não pode haver a inserção dessa fase no procedimento

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5
Q

O que é o princípio da motivação?

A

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

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6
Q

O que é o princípio (implícito) da verdade material/real?

A

ao atuar com processo adm. tem que levar em conta as provas constantes do processo

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7
Q

Quais são os direitos dos administrados?

A

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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8
Q

Quais são os deveres do administrado?

A

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Os processos adm., serão observados, entre outros, os critérios de atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo quando autorizados em lei

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9
Q

O que o artigo 5° e 6° da lei 9784/99 diz sobre o início do processo?

A

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.

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10
Q

O que a lei 9784/99 diz sobre a recusa imotivada de recebimento de documentos?

A

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas

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11
Q

O que a lei 9784/99 diz sobre assuntos de interesse geral?

A

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

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12
Q

O que a lei 9784/99 expõe sobre quem são os interessados?

A

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos (determinados/ vínculo jurídico);
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos (indeterminados/ vínculo situação de fato);
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

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13
Q

o que a lei 9784/99 diz sobre a competência?

A

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente (hierarquia horizontal) subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- atos devem ser publicados no meio oficial
- ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo delegante
- as decisões por delegação são editadas pelo delegado

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14
Q

Quais são as diferenças entre delegação e avocação?

A
  1. Delegação: regra / avocação: exceção
  2. delegação: revogação / avocação: temporária
  3. delegação: Sem hierarquia / avocação: com
  4. delegação: motivação / avocação: motivação
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15
Q

O que é instruído a fazer pela lei 9784/99 no caso de inexistir competência legal específica?

A

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir

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16
Q

O que a lei diz sobre o impedimento e a suspeição?

A

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau (+ suspeição: amizade íntima ou inimizade notória);
III - esteja litigando judicial ou adm. com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar (responde por falta grave).

17
Q

O que a lei diz sobre a forma, tempo e lugar dos atos do processo?

A

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada (informalismo/ formalismo moderado) senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. SALVO imposição legal o reconhecimento de firma só será exigido quando houver dúvida de autenticidade
- prazo de 5 dias, dilatado até o dobro, se não houver prazo específico

18
Q

O que a lei diz sobre a instrução?

A

Princípio do impulso oficial/ oficialidade
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 30. São inadmissíveis no processo adm. as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
- elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

19
Q

O que a lei determina sobre o parecer?

A
  1. emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  2. Se um parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o
    processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
    causa ao atraso.
  3. Se um parecer OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
    responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
20
Q

O que a lei determinou sobre o dever de decidir?

A

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos adm e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
- o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que
exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas
mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da
transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

20
Q

O que a lei determinou sobre o dever de decidir?

A

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos adm e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
- o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que
exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas
mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da
transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

21
Q

Quando não se aplicará a decisão coordenada aos processos adm.?

A

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

22
Q

O interessado poderá desistir do processo?

A

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

23
Q

O que a lei diz sobre os recursos e as revisões?

A

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

24
Q

Quem tem legitimidade para interpor recurso adm.?

A

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

25
Q

Qual é o prazo de interposição de recurso adm. e de decisão?

A

prazo: 10 dias
decisão: 30 dias
O prazo mencionado poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo! (salvo havendo justo receio de prejuízo e de difícil reparação)

26
Q

Em que situações o recurso não será reconhecido?

A

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa

27
Q

Quando começam a correr os prazos?

A

art. 66: os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o fia do começo e incluindo-se o dia do vencimento
§1°: considera-se prorrogável o prazo até o 1° dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal
CONTÍNUO: conta os fins de semana/ feriado = prazos expressos em dias
- se não tiver o dia do mês, conta-se o último dia. ex: prazo 1 mês - 31 de janeiro - 28 de fevereiro