Conceito E Classificação Flashcards
(166 cards)
Pergunta
Resposta
É correto afirmar que a Constituição material só existe dentro da Constituição formal?
“❌ A Constituição material não se restringe à Constituição formal. Sempre que uma norma jurídica tratar da organização do Estado ou de direitos e garantias fundamentais, ela será considerada matéria constitucional, independentemente de estar no texto da Constituição formal. No entanto, normas infraconstitucionais com conteúdo constitucional não possuem supralegalidade e podem ser revogadas por leis ordinárias posteriores. Exemplos incluem o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente e normas do Código de Defesa do Consumidor.”
A Constituição material desaparece com o surgimento das Constituições formais, pois estas últimas passam a reger integralmente o Estado e a sociedade.
“❌ A Constituição material não desaparece com o surgimento das Constituições formais. Pelo contrário, as matérias constitutivas do Estado e da sociedade são incorporadas na Constituição formal, sendo reduzidas a termo escrito. A Constituição formal apenas sistematiza e juridicamente expressa os elementos essenciais do Estado e da sociedade.”
Para Hans Kelsen, a norma fundamental é uma convenção lógico-transcendental que não é criada, mas pressuposta pelo ordenamento jurídico.
“✅ Sim. Kelsen afirma que a norma fundamental não é posta por nenhum órgão, mas sim pressuposta para garantir a validade de todo o sistema jurídico. Ela serve como ponto inicial e final do sistema normativo, impedindo que ele se torne infinito.”
A teoria jurídica da Constituição, desenvolvida por Hans Kelsen, entende a Constituição apenas como um conjunto de normas sem hierarquia entre si.
“❌ Não. Segundo Hans Kelsen, a Constituição é o conjunto de normas mais importantes do Estado, organizadas de forma hierárquica. Todas as normas do ordenamento jurídico devem encontrar sua validade na Constituição, que ocupa o ápice da pirâmide normativa.”
Uma das características do Constitucionalismo Digital é sua atuação exclusivamente estatal, ignorando iniciativas privadas na proteção de direitos fundamentais na internet?
“❌ Não. O Constitucionalismo Digital abrange tanto iniciativas estatais quanto não estatais na proteção de direitos fundamentais na internet, sendo um fenômeno que envolve diferentes atores na esfera digital.”
As normas constitucionais de integração, de acordo com Carlos Ayres Britto e Celso Ribeiro Bastos, incluem apenas as normas que carecem de regulamentação para adquirirem eficácia plena.
“❌ Não. Para Carlos Ayres Britto e Celso Ribeiro Bastos, as normas constitucionais de integração se dividem em duas categorias: as completáveis, que necessitam de regulamentação para adquirirem eficácia plena, e as restringíveis, que exigem regulamentação para limitar seu campo de incidência.”
A Constituição escrita é aquela sistematizada em um único documento, elaborada de uma só vez por um poder, convenção ou assembleia constituinte.
“✅ A Constituição escrita é formalmente organizada em um único documento e elaborada em um processo específico, de forma sistemática e estruturada. Sua criação ocorre por meio de um poder, convenção ou assembleia constituinte, sendo feita em um único ato deliberado.”
O constitucionalismo abusivo, segundo David Landau, refere-se ao uso de mecanismos constitucionais para promover mudanças democráticas e ampliar a participação popular.
“❌ Não. O constitucionalismo abusivo é caracterizado pelo uso de instrumentos constitucionais, como emendas e substituições constitucionais, para minar ou restringir a democracia, enfraquecendo instituições de fiscalização e tornando difícil a alternância de poder.”
A Constituição outorgada é aquela que, apesar de não contar com a participação popular em sua elaboração, é posteriormente submetida a referendo popular para legitimação.
“❌ A Constituição outorgada não possui qualquer participação popular em sua elaboração e não é submetida a referendo. É considerada uma Constituição autocrática ou ditatorial, sendo imposta sem consulta ao povo. No Brasil, as Constituições de 1824, 1937 e 1967 são exemplos desse tipo.”
Há hierarquia entre normas apenas formalmente constitucionais e normas material e formalmente constitucionais dentro da Constituição formal?
“❌ Não há hierarquia entre normas constitucionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Embora as normas materialmente constitucionais sejam fundamentais para a organização do Estado e da sociedade, todas as normas da Constituição possuem igual juridicidade, obrigatoriedade e imperatividade, independentemente de sua classificação formal ou material.”
Segundo o sentido jurídico-positivo de Constituição proposto por Hans Kelsen, a Constituição é a norma superior do ordenamento jurídico, servindo como fundamento de validade para todas as outras normas.
“✅ Sim. No sentido jurídico-positivo, Kelsen entende a Constituição como a norma suprema do sistema jurídico, garantindo validade a todas as normas inferiores e organizando o ordenamento de maneira hierárquica.”
Uma das preocupações do Constitucionalismo Feminista é garantir que os direitos das mulheres sejam tratados como questões centrais no Direito Constitucional, e não como temas secundários.
“✅ Sim. O Constitucionalismo Feminista defende que temas como direitos reprodutivos e direitos sociais sejam considerados centrais no Direito Constitucional, assim como outras questões de grande relevância, como segurança nacional e separação de poderes.”
A Constituição-fundamento, também chamada de Constituição total, reduz significativamente a liberdade de conformação do legislador, pois é entendida como a lei fundamental de toda a atividade estatal e social.
“✅ A Constituição-fundamento é considerada a norma fundamental não apenas do Estado, mas também da vida social. Nesse modelo, o legislador tem um espaço de conformação extremamente reduzido, sendo visto como um mero intérprete da Constituição, o que mitiga a liberdade dos demais ramos do direito.”
A Constituição fixa ou silenciosa só pode ser alterada pelo mesmo poder que a criou, não prevendo mecanismos internos para sua modificação.
“✅ A Constituição fixa ou silenciosa não prevê procedimentos internos para sua modificação, podendo ser alterada apenas pelo poder que a originou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Um exemplo citado na doutrina é a Constituição espanhola de 1876.”
É possível definir um conceito único e absoluto de Constituição, que seja aceito unanimemente pela doutrina constitucionalista.
“❌ O conceito de Constituição é multifacetado e não possui uma linearidade ou univocidade em sua base semântica. A literatura constitucionalista não apresenta um conceito único e dominante sobre o tema. Cada definição parte de uma pré-compreensão subjacente, influenciada pela tradição do autor e pelo contexto em que está inserido.”
A Constituição formal surgiu no século XVII com a Revolução Gloriosa, consolidando-se como um documento escrito que ordenava a comunidade política.
“❌ A Constituição formal surgiu no século XVIII, no contexto das revoluções americana e francesa, como um documento escrito que ordenava a comunidade política, estabelecia limites ao poder político e declarava direitos e liberdades fundamentais. A Revolução Gloriosa (século XVII) consolidou a Constituição britânica material, mas não formalizada.”
A Teoria Americana sobre a aplicabilidade das normas constitucionais classifica todas as normas constitucionais como autoexecutáveis.
“❌ Não. A Teoria Americana distingue entre normas constitucionais autoexecutáveis (self-executing), que possuem aplicabilidade imediata, e normas constitucionais não autoexecutáveis (non-self-executing), que dependem de regulamentação legislativa para produzirem efeitos jurídicos.”
A visão culturalista da Constituição rejeita as concepções sociológica, política e jurídica, tratando-a apenas como um fenômeno cultural independente.
“❌ Não. A concepção culturalista trabalha de forma complementar com as visões sociológica, jurídica e política, reconhecendo que a Constituição resulta da interação entre diferentes fatores e que sua compreensão exige uma abordagem abrangente.”
Para Luís Roberto Barroso, as normas constitucionais de organização são aquelas que se direcionam exclusivamente aos indivíduos, regulando seus direitos e deveres.
“❌ Não. Luís Roberto Barroso define as normas constitucionais de organização como aquelas que se direcionam aos poderes do Estado e seus agentes, podendo, indiretamente, repercutir na esfera dos indivíduos. Elas estabelecem competências dos órgãos constitucionais, criam órgãos públicos e regulam processos de revisão constitucional.”
De acordo com a teoria de Peter Häberle, a interpretação constitucional pode perder legitimidade se não levar em conta os argumentos e posições dos diferentes sujeitos envolvidos.
“✅ Sim. Häberle enfatiza que o juiz constitucional deve considerar a sociedade aberta de intérpretes para que sua interpretação tenha correspondência social e não perca racionalidade e legitimidade.”
A Constituição semirrígida possui um regime único de alteração, exigindo sempre procedimentos especiais para qualquer modificação em seu texto.
“❌ A Constituição semirrígida combina elementos de constituições rígidas e flexíveis. Parte do seu texto exige procedimentos especiais para modificação, enquanto outra parte pode ser alterada pelos mesmos procedimentos aplicáveis às normas ordinárias. Um exemplo desse tipo de Constituição foi a Constituição brasileira de 1824.”
Segundo Luís Roberto Barroso, um dos marcos históricos do neoconstitucionalismo é a formação do Estado Constitucional de Direito, consolidada ao longo das décadas finais do século XX?
“✅ Sim. Para Luís Roberto Barroso, um dos principais marcos históricos do neoconstitucionalismo é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação ocorreu ao longo das últimas décadas do século XX.”
Todas as Constituições escritas são formais.
“❌ Nem toda Constituição escrita é formal. A Constituição formal vai além do fato de ser escrita, pois exige procedimentos especiais para sua modificação. Algumas Constituições escritas, como as flexíveis, não requerem procedimentos diferenciados para alteração, colocando-se no mesmo nível das leis ordinárias. Um exemplo é o Estatuto Albertino, a Constituição da Itália de 1848, que era escrita, mas flexível.”