Prescrição Flashcards

1
Q

Cite quatro fundamentos políticos que justificam a prescrição penal.

A
  • TEORIA DO ESQUECIMENTO: o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato
  • TEORIA DA EXPIAÇÃO MORAL: o decurso do prazo leva à recuperação do criminoso (a expectativa de ser, a qualquer momento, punido, o que já lhe infligiria o necessário sofrimento como consequência da prática do delito)
  • NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE: o Estado deve arcar com sua inércia
  • TEORIA DA DISPERSÃO DAS PROVAS: o decurso do prazo enfraquece o suporte probatório
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2
Q

Quais são os prazos da prescrição da pretensão punitiva no direito penal?

A

Pena máxima superior a 12 anos: Prescrição em 20 anos

Pena máxima entre 8 (exclusive) e 12 anos (inclusive): Prescrição em 16 anos

Pena máxima entre 4 (exclusive) e 8 anos (inclusive): Prescrição em 12 anos

Pena máxima entre 2 (exclusive) e 4 anos (inclusive): Prescrição em oito anos

Pena máxima entre 1 (INCLUSIVE) e 2 anos (inclusive): Prescrição em quatro anos

Pena máxima inferior a um ano: Prescrição em três anos

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3
Q

Os prazos da prescrição punitiva são calculados a partir da pena. De qual pena? Em abstrato ou em concreto?

A

Há 3 espécies de prescrições: pela pena em abstrato, pela pena em concreto retroativa e pela pena em concreto intercorrente.

Enquanto ainda não trânsito em julgado da sentença (e assim, não há pena em concreto), regula-se pelo máximo da pena privativa comunicada em abstrato ao delito. Sempre levando em consideração aqui a pior hipótese, computando-se, por exemplo, causas de aumento de pena, na sua fração máxima, e redução de pena, na fração mínima, para fins de cálculo da prescrição.

Após o trânsito em julgado da sentença PARA A ACUSAÇÃO, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa

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4
Q

Como funciona a prescrição intercorrente no direito penal?

A

A primeira é com o trânsito em julgado para a acusação. Ou seja, o recurso é exclusivo da defesa. Se o recurso é exclusivo da defesa, aquela pena concretizada na sentença não pode ser agravada. Correto?! Então, eu vou calcular a prescrição intercorrente a partir da sentença com trânsito em julgado para a acusação, sentença condenatória, para o futuro, até o acórdão.

Independentemente da sorte desse acórdão, se der ou não provimento ao recurso defensivo, eu calculo a prescrição irradiando para o futuro, com base naquela pena concretizada na sentença condenatória. Então, imagine o seguinte, dando um exemplo.

A sentença condenou à pena de dois anos. A acusação não recorreu. Então, o prazo prescricional é de quatro anos, só que para o futuro. Ou seja, o tribunal tem quatro anos para julgar aquele recurso. Se o tribunal demorar mais de quatro anos para julgar aquele recurso, então ocorrerá a prescrição intercorrente. Essa é a ideia.

A outra hipótese de prescrição intercorrente ocorre quando houver um improvimento do recurso da acusação. Então, vamos calcular essa prescrição a partir da publicação da sentença condenatória, vamos entender que houve recurso da acusação.

Então, quando o acórdão nega provimento ao recurso da acusação, nós temos aí a manutenção daquela pena, manutenção daquela sentença condenatória, eis que foi negado provimento ao recurso da acusação. E aí, eu tenho, com o trânsito em julgado, para acusação, nesse momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ou seja, da sentença até o acórdão que negou provimento ao recurso da acusação, fluiu o prazo prescricional.

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5
Q

Qual a hipótese mais importante de redução dos prazos de prescrição punitiva previstos no CP? A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva?

A

Menor de 21 ao tempo do crime

Ou maior de 70 anos ao tempo da sentença

CP, art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Quando o CP fala de aumento de 1/3 do prazo prescricional para a reincidência, ele está se referindo à prescrição da pretensão executória, ok? Então, a prescrição da pretensão executória tem um aumento de 1/3 no seu prazo, se o réu é reincidente. Esse aumento do prazo prescricional não se aplica à pretensão punitiva.

Por isso que a Súmula nº 220 do STJ vem explicar essa questão. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Ou seja, esse aumento de 1/3 pela reincidência, previsto no CP, só se opera para a prescrição da pretensão executória.

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6
Q

A hipótese de redução dos prazos prescricionais para maiores de 70 anos é aplicável a quem completa a idade após a sentença, mas antes do acórdão condenatório?

A

Dissenso jurisprudencial

Especificamente no que toca aos idosos, há certo dissenso jurisprudencial quanto à aplicabilidade da referida redução nos casos em que o agente ostente menos de 70 anos na data da primeira sentença condenatória e, no interregno entre essa decisão e o acórdão confirmatório da condenação, implemente o requisito etário.

O próprio STJ tem decisões nos dois sentidos: até a primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão), ou como último provimento judicial condenatório.

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7
Q

Os prazos prescricionais são penais ou processuais? Qual a principal consequência disso?

A

Penais

Por isso, conta-se o dia de início

São prazos penais, jamais processuais penais. É a postura amplamente dominante na literatura jurídica brasileira. Nesse sentido, conta-se, no âmbito da prescrição, o dia do início.

É também o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 978):

São prazos penais, contando-se o dia do começo, não se suspendendo nas férias e sendo improrrogáveis. No cálculo da prescrição, influem as causas de aumento e de diminuição da pena, utilizando-se o limite máximo para o aumento e o percentual mínimo para a diminuição. Assim, exemplificando, se se tratar de uma tentativa, aplica-se a redução de 1/3 na pena máxima; se se tratar de um roubo com emprego de arma de fogo, aplica-se o aumento de metade na pena máxima. E, para a análise da prescrição, é preciso levar em consideração o fato criminoso narrado na denúncia, e não a classificação feita pelo Promotor de Justiça.

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8
Q

Quais são os casos de imprescritibilidade da pretensão punitiva, em nosso ordenamento?

A

Racismo e grupos armados

São os casos dos crimes de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, de acordo com o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Carta Política de 1988. Ao não realizar qualquer distinção entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, é mandatório se reconhecer que a regra constitucional prevista se aplica a ambas as modalidades de extinção de punibilidade.

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9
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes consumados?

A

Nos crimes consumados, a prescrição começa a correr desde a data de sua consumação. Assim:

  • em crimes materiais, começará a correr quando da verificação do resultado naturalístico ocasionado pela conduta;
  • em crimes formais e de mera conduta, começará a correr quando do comportamento contrário à norma;
  • em crimes omissivos próprios, começará a correr a partir do desatendimento do mandamento normativo (da não realização da ação mandada pelo tipo);
  • nos crimes continuados, valerá a data da consumação de cada delito individualmente considerado.
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10
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes tentados?

A

Crimes tentados: a prescrição começa a correr no dia em que cessou a atividade criminosa. Em outras palavras, todos os atos executórios praticados até a interrupção externa da atividade, até a ocorrência do defeito de execução objetiva por circunstâncias alheias à vontade do agente, não darão ensejo ao início da contagem do prazo prescricional. Como prazo material (de natureza substancialmente penal e não processual penal, conforme já mencionados), coincidirá com o exato dia em que houve a interrupção externa do iter criminis.

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11
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes falimentares?

A

Data da decretação da falência

Da concessão da recuperação ou da homologação do plano de recuperação

Crimes falimentares: o marco inicial coincidirá com a data da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182, Lei nº 11.101/2005):

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 − Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

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12
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes permanentes?

A

Enquanto não cessada a permanência

Crimes permanentes: “Embora o delito permanente esteja consumado a partir de uma única ação (ex.: sequestrar pessoa, privando-a da sua liberdade), o fato é que a subsequente omissão do agente (ex.: não soltar a vítima, após a privação da liberdade) permite a continuidade da consumação. Assim, para não haver dúvida a respeito do início da prescrição, estipulou o legislador que, enquanto não cessada a permanência (leia-se, a consumação), não tem início a prescrição. Eventualmente, em caso de não haver cessação da permanência (ex.: a vítima do sequestro não mais é localizada), começa-se a contar a prescrição a partir do início do inquérito ou do processo pelo Estado para o fim de localização da pessoa ofendida” (NUCCI, 2017, p. 983).

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13
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes habituais?

A

Cessação da habitualidade

Crimes habituais: embora inexistente previsão legal especificamente destinada a essa classe de delitos, é possível atrelar o marco inicial da prescrição à cessação da habitualidade, sendo essa a postura majoritária da literatura doutrinária nacional e estrangeira.

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14
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado no estelionato previdenciário?

A
  • Benefício previdenciário de entrega mensal é fraudulentamente concedido desde a origem*: Se o sujeito ativo do fato punível (aquele que perpetra a fraude) é também o destinatário do benefício, tem-se crise permanente, e, dessa forma, o marco inicial do prazo prescricional será visto quando cessar a permanência, o que ocorrerá com o último recebimento indevido da prestação previdenciária.
  • Benefício previdenciário de entrega mensal é fraudulentamente concedido desde a origem*. Entretanto, o destinatário das prestações não é o mesmo sujeito que perpetra o ardil. Há, assim, dois sujeitos distintos que não se confundem na mesma pessoa: fraudador e beneficiário. Nessa hipótese, cuida-se de delito instantâneo de efeitos permanentes (a consumação se dá em uma única conduta – a do fraudador em benefício do terceiro – porém a lesão ao bem jurídico se espraia para enquanto durar o recebimento das prestações indevidas. Em assim sendo, o marco inicial do prazo prescricional dar-se-á a partir do recebimento da primeira parcela da verba de natureza previdenciária.
  • Benefício previdenciário que, concedido validamente na origem, continua a ser recebido de maneira indevida (quando deveria ter sido cancelado) após o falecimento do beneficiário legítimo*. Nesse caso, há uma hipótese de crime continuado, e cada recebimento consuma um fato de estelionato especial (art. 171, § 3º, CP). Em assim sendo, há continuidade delitiva entre tantos estelionatos quantos forem os recebimentos indevidos da prestação. Dessa maneira, a regra aplicável para delimitar o marco inicial da prescrição será a mesma aplicável ao crime de continuidade, ou seja, cada fato deve ser considerado isoladamente.
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15
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado na bigamia e na falsificação ou alteração de assentamento do registro civil?

A

Cuida-se de um regramento específico do art. 111, IV, CP. O marco prescricional se confundirá, à hipótese, com o dia em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para apurar a prática potencialmente delitiva e dar início à persecução formal. Doutrina majoritária, nesse aspecto, tende, inclusive, a aceitar o “conhecimento” implícito da autoridade, substancialmente em hipóteses nas quais o fato se torne público e notório, sem a instauração formal da persecução, entretanto.

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16
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes?

A

Quando a vítima completa 18 anos

Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: o início do prazo prescricional se confundirá com a data em que a vítima completa os 18 anos, salvo, entretanto, se a ação penal já houver sido proposta antes mesmo desse momento. Cuida-se de uma norma que tem por escopo conferir maior proteção a essa plêiade de vulneráveis.

17
Q

Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado no crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990?

A

Lançamento definitivo do crédito

Crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990: o marco inicial será a data do lançamento definitivo do crédito tributário pelas autoridades administrativas fazendárias com atribuição para tanto, raciocínio ao qual se chega pela interpretação da Súmula Vinculante nº 24.

18
Q

Quais são os seis marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva do Estado?

A

No direito penal, a citação não interrompe

São as causas previstas no art. 117 do CP que, uma vez implementadas, fazem recomeçar do zero a contagem do prazo de prescrição. Não se confundem com as causas suspensivas, eis que nelas o prazo não recomeça de seu início, mas apenas fica em suspenso, e uma vez levantada a causa, volta ele a correr de onde parou. O curso da prescrição interrompe-se:

  1. pelo recebimento da denúncia ou da queixa (pena em abstrato)
  2. pela pronúncia (pena em abstrato)
  3. pela decisão confirmatória da pronúncia (pena em abstrato)
  4. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
  5. pelo início ou continuação do cumprimento da pena
  6. pela reincidência.
19
Q

A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime?

A

Exceto na interrupção pelo cumprimento da pena ou pela reincidência

Art. 117, §1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

20
Q

Nos crimes conexos, a interrupção da prescrição de um dos crimes se estende aos demais?

A

Se forem objeto do mesmo processo

Art. 117, §1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

21
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é o recebimento da denúncia ou da queixa. Sobre ela, questiona-se: a data da interrupção é a data em que a decisão é prolatada?

A

A data da interrupção não será a data em que prolatada a decisão, mas, em verdade, a data em que publicada, eis que a publicidade dos atos da administração pública é condição de eficácia (de potencialidade de produção de efeitos) dessas manifestações do Estado.

22
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é o recebimento da denúncia ou da queixa. Sobre ela, questiona-se: o recebimento da denúncia por magistrado incompetente interrompe a prescrição?

A

Apenas na incompetência relativa

se a incompetência for absoluta, não há interrupção

Mencionando os problemas do recebimento da denúncia por magistrado incompetente, Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 989) ensina que “Caso essa decisão seja anulada, somente se considera interrompida a prescrição tratando-se de incompetência relativa (territorial). No entanto, cuidando-se de incompetência absoluta, a decisão de recebimento não tem força para interromper o prazo prescricional”.

23
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é a decisão de pronúncia. Sobre ela, questiona-se: a decisão do júri que desclassifica o crime imputado para outro teria o condão de interromper o prazo prescricional?

A

Por óbvio, a decisão de impronúncia não produz os efeitos mencionados, mas a decisão desclassificatória, como decisão de pronúncia que é, é tão apta quanto a que não desclassifica o fato para os fins da interrupção do prazo prescricional em desfavor do agente. É o teor, inclusive, da Súmula nº 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

24
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é a decisão de pronúncia. Sobre ela, questiona-se: a decisão do Tribunal competente que mantém válida a decisão que já pronunciava o imputado, interrompe uma segunda vez o prazo prescricional?

A

Interrompe uma segunda vez

São os casos em que, uma vez já prolatada a decisão que pronuncia o imputado, mediante recurso, o Tribunal competente mantém válida a decisão. Ter-se-á, portanto, uma nova interrupção do prazo prescricional.

25
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Sobre ela, questiona-se: o acórdão que se limita a ratificar a condenação já imposta por uma sentença de primeiro grau é apto a interromper o curso da prescrição?

A

Sob fortes críticas da doutrina, sobretudo no sentido de haver na equiparação uma analogia indevida, porquanto em malefício do réu, o que se veda peremptoriamente pelo princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal, afastando-se também da jurisprudência majoritária até então prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, DECIDIU NO SENTIDO POSITIVO:

HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC nº 176.473/RR, PLENÁRIO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.04.2020).

26
Q

Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional penal é a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Sobre ela, questiona-se: a sentença penal absolutória imprópria, impositiva de medida de segurança ao inimputável, tem o condão de interromper a prescrição?

A

Não.

Para além disso, discute-se também se a sentença penal absolutória imprópria, impositiva de medida de segurança ao inimputável, teria o condão de interromper a prescrição. Quanto a essa questão, tende a literatura nacional majoritária a rechaçar a possibilidade, tendo em vista que (i) não se cuida de decisão condenatória em sentido técnico; e (ii) não consta do rol taxativo do art. 117 do CP.

27
Q

Há uma distinção necessária a ser feita entre o dia da interrupção pela sentença e pelo acórdão condenatório. Que distinção é essa?

A

Datado julgamento ou da publicação?

Na sentença, prevalece que: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, _a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório_, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicações no órgão oficial (STJ, EDcl no REsp. nº 1.398.495/PB, SEXTA TURMA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 19.05.2015).

No que toca ao acórdão, entretanto, A prescrição em segundo grau se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. Precedentes do Tribunal Pleno. Entendimento pacífico da Corte. Recurso não provido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe é conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento” (…) (STF, RHC nº 125.078/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 03.03.2015).

28
Q

Quais são as quatro causas impeditivas da prescrição da pretensão punitiva penal?

A

I - Enquanto não resolvida, em outro processo, a questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Então, questão prejudicial da qual depende para o reconhecimento da existência do crime. Não corre a prescrição nesse caso.

II - Enquanto o agente cumpre pena no exterior. Veja que a redação foi dada pela Lei nº 13.964/2019, famoso Pacote Anticrime. Ah, só mudou a palavra estrangeiro, agora é exterior. Então, enquanto a gente cumpre pena no exterior não corre prescrição, até porque eu não posso aplicar o ordenamento brasileiro enquanto ele cumpre pena fora do Brasil.

III - Também inserida aqui pela Lei nº 13.964/2019: na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. Então, caso o recurso especial, recurso extraordinário, os embargos de declaração não sejam admitidos, esse tempo, essa tramitação da análise desses recursos, nesse período não corre a prescrição. É uma novidade trazida pela reforma, também, do Pacote Anticrime, para evitar-se aquele tipo de recurso meramente protelatório, para ganhar tempo para forçar uma prescrição.

IV- Também incluído pelo Pacote Anticrime: enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Então, uma novidade importante, o acordo de não persecução penal. Enquanto não cumprido, enquanto não rescindido, também vai impedir o curso da prescrição.

29
Q

A prescrição da pretensão executória penal afasta os efeitos secundários da condenação (como o registro de antecedente, a reincidência e o dever indenizatório cível), ou apenas os primários?

A

Apenas o direito de executar a sentença

De acordo com Greco (2013): (…) se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório foi formado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado, se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva para efeitos de reincidência, como na hipótese do art. 64, I, do Código Penal, ainda assim importará em mus antecedentes. A vítima do delito terá à sua disposição o título executivo judicial criado pela sentença penal condenatória transitada em julgado (…).

30
Q

O que acontece com os prazos prescricionais da pretensão executória penal no caso do agente reincidente?

A

Aumento de um terço

Cuidado para não confundir com a prescrição punitiva, que não é afetada

Tenha-se em mente que, nos casos de agente reincidente, os prazos de prescrição da pretensão executória aumentar-se-ão em 1/3. É preciso não confundir com a prescrição da pretensão punitiva, que ficará imune à existência ou não da reincidência, de acordo com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Grifos

nossos.)

31
Q

Quais são as duas diferentes posições doutrinárias acerca da prescrição da pretensão executória de medida de segurança, e qual é a majoritária?

A

MAJORITÁRIA. Aplica-se, tendo como critério base o quantum de pena abstratamente considerado para o crime correspondente. Cuida-se de uma ficção e de uma exceção à regra de que a prescrição da pretensão executória se rege pela pena aplicada em concreto na sentença penal condenatória, que se justifica tendo em vista que a medida de segurança não advém de uma sentença de condenação (mas de uma sentença absolutória imprópria) e que, por faltar o elemento da imputabilidade, não há, em sentido técnico, crime ante a ausência do estrato da culpabilidade na conduta do autor.

MINORITÁRIA. O melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, se continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança (NUCCI, 2017, p. 545). Ex.: o juiz aplica um ano de internação a alguém que está foragido. Encontrado dois anos depois, em vez de executar a medida, é melhor verificar se continua doente e perigoso. Não mais permanecendo nesse estado, a medida de segurança deve ser extinta. Do contrário, pode ser cumprida e o indivíduo será internado (NUCCI, 2017, p. 975).

Agora, o STF tem um entendimento diferente. Pelo menos vem prevalecendo esse entendimento na 1ª e na 2ª Turmas do STF, no sentido de que a prescrição em relação à medida de segurança, ela tem duas situações distintas:

  • Ela deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, quando se tratar de prescrição da pretensão punitiva, ou seja, antes do trânsito em julgado.
  • E ela é calculada com base na duração máxima da medida de segurança, quando se tratar de prescrição da pretensão executória.
32
Q

Como se dá a prescrição da pretensão executória de penas restritivas de direitos?

A

É regida pelos mesmos prazos aplicáveis às penas privativas de liberdade, nos exatos termos do art. 109, parágrafo único, do CP: Art. 109. (…) Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

33
Q

A prescrição da pretensão executória de penas restritivas de direitos se dá, por regra, pelos mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Como fazer no caso do delito de posse de drogas para consumo próprio, o qual não é apenado com privação de liberdade? E quando a pena de multa não é alternativa, mas exclusiva?

A

2 (dois) anos

Por expressa previsão da lei de drogas

Há uma particularidade importante, todavia, no que toca ao delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28, Lei nº 11.343/2006), e isso por conta de sua natureza especial: não se trata de um fato apenado com privação de liberdade, motivo pelo qual inexiste um critério de orientação normativo para que se possa contar o prazo de prescrição pela regra geral do CP. Em virtude disso, a própria Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) trouxe sistemática própria, estabelecendo o que se segue: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Acréscimo de última hora: o mesmo se dá quando se trata de pena de multa prevista de forma exclusiva (e não como uma alternativa à privação de liberdade)

34
Q

Há prescrição da pretensão executória (e não da punitiva) nos casos dos crimes de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito?

A

São imprescritíveis

A CF não diferenciou as prescrições

São os casos dos crimes de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, de acordo com o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLII e XLIV da Carta Política de 1988. Ao não realizar qualquer distinção entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, é mandatório se reconhecer que a regra constitucional prevista se aplica a ambas as modalidades de extinção de punibilidade.

35
Q

Qual o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível (ou seja, da pretensão executória)?

A

A prescrição da pretensão executória começa a correr:

  1. do dia em que transita em julgado a sentença [ou acórdão] condenatória, para a acusação [há discussão doutrinária sobre este ponto] ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
  2. − do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Q

O Código Penal diz que o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação começa a correr a prescrição da pretensão executória. Qual a problematização feita pela doutrina a respeito?

A

Os longos recursos da defesa

Um problema sensível se vislumbra à medida que o inciso I menciona expressamente, em sua primeira parte, que o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. É de se indagar se estão corretos esses fundamentos, tendo em vista que não raras são as hipóteses em que há trânsito em julgado para a acusação, mas o processo penal ainda se desenrola por muitos anos em virtude de recurso exclusivo da defesa.

Parcela da doutrina tende a dizer que, independentemente da disposição expressa de lei, a prescrição da pretensão executória só pode ser contada a partir do momento em que a decisão condenatória pode ser executada. Em havendo recurso exclusivo da defesa obsta-se o trânsito em julgado para ambas as partes e, portanto, impede-se a exequibilidade da decisão, motivo pelo qual, em tese, não haveria de se dar início ao prazo. Há inclusive julgado do STF nesse sentido, de 2018 (Ministro Fux). O tema foi afetado ao Plenário, mas até agora não foi julgado.

A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, entretanto, diga-se, com apoio da jurisprudência do STJ, que produziu o precedente mais recente sobre o caso (STJ, HC nº 406.152/SP), é no sentido de que se trata, efetivamente, de prescrição da pretensão executória a hipótese mencionada, em virtude do delineamento expresso feito de maneira clarividente pelo dispositivo legislativo pertinente.

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Q

Quais são as duas causas interruptivas da prescrição da pretensão executória?

A
  • O início – quando, após a condenação, inaugura a fase de execução penal – ou a continuação do cumprimento da pena – quando, por qualquer motivo, houve sua interrupção, como nos casos em que há fuga do apenado do estabelecimento prisional onde cumpre a reprimenda (art. 117, V, do CP).
  • A reincidência – cometimento de novo fato punível depois de já ter sido condenado anteriormente com sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 117, VI, CP).
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Q

Quais são as cinco causas impeditivas (e não interruptivas) da prescrição da pretensão executória?

A

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

  1. enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
  2. enquanto o agente cumpre pena no exterior
  3. na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
  4. enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
  5. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.