TEMAS AVANÇADOS - Culpabilidade Flashcards

1
Q

Quais são os três elementos que compõem, modernamente, o conceito de culpabilidade?

A

Então a culpabilidade, que é o terceiro elemento do crime, é constituída de três elementos, que é a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.

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2
Q

O que é a culpabilidade? Quando falamos de culpabilidade, do que estamos falando?

A

A culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade ou de reprovação ou ainda sinônimo de censura, então quando a gente fala em culpabilidade, nós estamos falando no juízo de reprovabilidade, no juízo de censurabilidade, no juízo de reprovação.

Tecnicamente, a definição de culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que, podendo se comportar conforme o direito, opta por se comportar de forma contrária a ele.

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3
Q

O primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade. O que vem a ser ela?

A

Imputar é atribuir, e aí quando a gente fala em imputabilidade penal nós estamos falando na atribuibilidade penal. Atribuibilidade era uma expressão utilizada por Francisco de Assis Toledo para se referi, justamente, a imputabilidade. Imputabilidade significa podermos atribuir, aptidão para se atribuir responsabilidade penal a alguém.

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4
Q

A regra é que as pessoas sejam imputáveis. Só que eu vou afastar essa regra em três hipóteses. Quais são as três hipóteses nas quais a gente não vai ter imputabilidade?

A

Me.Do. de EMBRIAGUEZ

  • A primeira hipótese é a hipótese de menoridade. A menoridade, um menor de idade é inimputável.
  • A segunda hipótese é o portador de doença mental.
  • E a terceira hipótese, a hipótese de embriaguez completa proveniente do caso fortuito ou força maior, ou apenas embriaguez fortuita.

Não existem outras hipóteses.

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5
Q

Existe alguma discussão em torno da figura do indígena, a figura do indígena seria um inimputável?

A

Embora haja alguma discussão sobre a recepção, pela CF/1988, do Estatuto do Índio, o entendimento do STF é que ele foi recepcionado (ao menos parcialmente). Esse Estatuto do Índio divide o índio em três categorias de acordo com seu grau de inclusão “ao restante da comunhão brasileira”. E aí então a gente teria três tipos de índios: os índios integrados (saíram das tribos e desenvolvem atividades nos centros urbanos, estudando e/ou trabalhando) os índios em vias de integração (permanecem nas aldeias, mas têm contato com pessoas dos centros urbanos, falam português) e os índios isolados.

Houve quem dissesse, no passado, que a gente deveria pegar essa classificação do Estatuto do Índio para aferir o grau de imputabilidade do indígena. O indígena que fosse integrado ele seria então imputável, aquele que fosse isolado seria inimputável, e o que estivesse em vias de integração deveria ser submetido a um exame antropológico, para que se pudesse aquilatar o seu grau de integração.

Esse entendimento totalmente superado seja doutrina, seja na jurisprudência, e o Supremo decidiu isso em um precedente de 2005 de relatoria do Ministro Eros Roberto Grau, em que o Supremo disse que não, não existe essa imputabilidade peculiar para o indígena. Para os indígenas, as hipóteses de inimputabilidade seriam exatamente essas que valem para quaisquer outras pessoas no Brasil, ou seja, a menor idade, a doença mental ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

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6
Q

O indígena, de acordo com a doutrina e o STF, tem a mesma imputabilidade de qualquer outro brasileiro. Todavia, ainda remanesce a discussão acerca do tema no tocante às condutas que são próprias dos costumes e tradições indígenas. É possível, em tal hipótese, excluir a culpabilidade?

A

Aí nós poderemos excluir a culpabilidade de alguma outra forma, então, a depender, do caso nós vamos ter, por exemplo, a hipótese de ausência de potencial consciência da ilicitude, ou seja, podemos ter uma hipótese de erro de proibição inevitável, erro sobre a ilicitude do fato. Ou seja, a gente pode ter outra hipótese de exclusão de culpabilidade mas, não hipótese de inimputabilidade específica pelo fato de termos indígenas.

Vale lembrar, por fim, que no Estatuto do Índio há previsão de renúncia à jurisdição penal brasileira: se houver ali ilícitos praticados na própria tribo, aqueles ilícitos podem ser punidos na própria tribo e a jurisdição brasileira não iria se imiscuir, desde que não haja violação aos direitos humanos (não vale pena degradante ou pena de morte, por exemplo). Tal previsão é de duvidosa constitucionalidade, mas a questão ainda não chegou à jurisprudência e, muito menos, ao STF.

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7
Q

A menoridade penal está prevista da CF, e não no CP. Diante disso, surge a discussão acerca da natureza dessa previsão constitucional. Afinal, ela é ou não uma cláusula pétrea? Essa idade pode ser reduzida por emenda constitucional?

A

Não é o tipo de coisa que tenha como cair na prova objetiva porque é extremamente polêmica, a não ser que caia lá o enunciado errado, para dizer que é pacífico na doutrina, aí você já sabe que tá errado. Mas, pode ser cobrado esses argumentos em uma prova subjetiva, em uma prova oral. TRÊS ARGUMENTOS DOUTRINÁRIOS.

Primeiro argumento doutrinário, é de que isso não integra o catálogo de direitos e garantias individuais, que seriam apenas aqueles previsto no artigo 5ºda CF.

A segunda teoria admite o status de cláusula pétrea, mas argumenta que este fato não impede a redução da idade. Isso porque o § 4º, do art. 60 diz que não serão objetos de deliberação as propostas de emenda constitucional tendentes a abolir. Para a segunda corrente, ao reduzir de 18 para 16 não se estaria abolindo essa garantia, apenas se estaria reduzindo a garantia. Se você reduz, mas não atinge o núcleo essencial do direito, o STF já disse que não há violação à proteção das cláusulas pétreas.

E a terceira corrente de pensamento que nos disse que não, que aqui você tem realmente uma cláusula pétrea e se você diminuir qualquer que seja a idade, você está abolindo essa garantia porque a garantia não é, a existência da maioridade penal, a garantia é a existência da maioridade penal a partir dos 18.

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8
Q

O primeiro argumento doutrinário acerca da menoridade penal e sua natureza de cláusula pétrea nega tal status a ela, dizendo que ela não está prevista no artigo 5º da CF e, assim, não é cláusula pétrea. Qual a crítica possível a tal posicionamento?

A

Essa é a teoria menos consistente, dizer que não integra o catálogo de direitos e garantias individuais, parece um argumento muito frágil, por quê? Porque, desde o começo da década de 90, o Supremo tem dito que os direitos e garantias individuais não são apenas aqueles estampados no art. 5º da CF/1988.

O Supremo entende que os direitos e garantias individuais se encontram espraiados por todo o texto constitucional, e o Supremo decidiu isso, foi em 93, quando ele entendeu que estava no rol das cláusulas pétreas, o princípio da anterioridade tributária.

Se um princípio tributário que é para limitar o poder de tributar do Estado é cláusula pétrea porque está no rol dos direitos e garantias individuais, então a maioridade penal, que é para limitar o poder punitivo do estado, ou seja, que é intervenção do Estado muito mais violenta, com mais razão ela deve estar inserida no rol de direitos e garantias fundamentais.

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9
Q

Para aferir o fim da menoridade, desprezam-se as frações de dia, ou considera-se as horas e os minutos? Quem nasceu às 21 horas completará 18 anos apenas às 21 horas, ou já é considerado com 18 anos no primeiro minuto do dia do seu 18º aniversário?

A

A regra do art. 11 do nosso Código Penal nos fala da desconsideração das frações de dia. Em direito penal, na contagem do prazo, a gente desconsidera as frações de dia, ou seja, não importa a hora, não importa o minuto. Significa dizer o seguinte: quando virar a zero hora do dia do aniversário dele, ele completou 18 anos.

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10
Q

O critério da inimputabilidade por doença mental é puramente biológico (ou etiológico)?

A

Na inimputabilidade por doença mental, diferente do que acontece na inimputabilidade por idade, para saber se o sujeito é inimputável não basta o critério puramente biológico, que nesse caso, seria chamado de etiológico. Na doença mental, é adotado o critério biopsicológico. Porque a doença mental é apenas um dos requisitos para a gente falar em inimputabilidade. Além da doença mental é necessário que, em razão da doença mental, esse sujeito não entenda o caráter ilícito do fato ou não consiga se determinar de acordo com esse entendimento.

(O cleptomaníaco não pode se determinar pela sua compreensão do caráter ilícito do furto, pois sua doença “fala mais alto”, mas certamente sua doença não o exime de outros crimes, como a lesão, o homicídio, etc.)

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11
Q

Ao inimputável por menoridade penal e por doença mental não se aplica a pena. O que se aplica a eles, então?

A

Para o inimputável por doença mental, não se aplica a pena, mas, sim, a medida de segurança. Importante não confundir com a medida socioeducativa, que é para o menor de idade.

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12
Q

Quais são as duas medidas de segurança, ou melhor, os dois tipos de medida de segurança que podem ser aplicadas ao inimputável por doença mental?

A

Essa medida de segurança pode ser de duas naturezas: nós temos a medida de segurança de internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o antigo “manicômio judiciário”) e temos a medida de segurança de tratamento ambulatorial (o tratamento é obrigatório e compulsório, mas não há custódia, não há internação).

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13
Q

O que é o chamado agente fronteiriço, no direito penal?

A

Agente semi-imputável

O semi-imputável também é chamado de fronteiriço, fronteiriço, justamente por se encontrar na fronteira entre a imputabilidade e inimputabilidade.

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14
Q

Como o Código Penal trata o semi-imputável? Esta é uma causa de exclusão da culpabilidade?

A

A semi imputabilidade tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena O parágrafo único do art. 26, diz assim: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

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15
Q

Qual a crítica que alguns autores, como César Roberto Bittencourt, fazem à expressão “semi-imputabilidade”?

A

Há autores que não utilizam essa expressão, a exemplo do professor Cesar Roberto Bittencourt (importante observar que o próprio CP não utiliza tal expressão, mas o CPP utiliza). Para ele, imputabilidade tem caráter absoluto, ou você é ou não é. Ele utiliza como analogia a gravidez: ou ela está grávida ou não está. Não existe meio termo! Ela não pode estar semi grávida - ou está grávida ou ela não. Para quem critica tal expressão, é mais adequado falar em “redução da culpabilidade” ou “culpabilidade diminuída”.

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16
Q

Qual a diferença na hipótese que leva à semi-imputabilidade em relação àquela que conduz à inimputabilidade?

A

O parágrafo único do art. 26, diz assim: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Em primeiro lugar, perceba que, diferente do que faz o caput do art. 26, aqui, não se fala em doença mental, mas sim em perturbação de saúde mental.

Ademais, lá no caput está escrito assim que o sujeito é “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”. Aqui na semi-imputabilidade diz que ele não era inteiramente capaz. Em outras palavras, ele era parcialmente capaz.

17
Q

O semi-imputável pode ter sua pena substituída por uma medida de segurança, como se fosse inimputável?

A

Sim

Quando é um imputável, ele é condenado a uma pena. Quando ele é inimputável, é absolvido e aplica-se a medida de segurança, é a sentença absolutória imprópria. Agora, quando é semi imputável, ou seja, está no meio termo, é o fronteiriço, aí ele é condenado a uma pena diminuída e essa pena diminuída pode ou não ser convertida em medida de segurança se o juiz entender que é conveniente para o tratamento dele.

18
Q

Quais são as duas situações específicas que o CP disse expressamente que não excluem a culpabilidade? Em outras palavras, que não podem ser arguidas como elementos que impedem o agente de “determinar-se de acordo” com o entendimento acerca do caráter ilícito da conduta?

A

O art. 28 começa dizendo que há situações que não excluem a culpabilidade: a emoção e a paixão. Emoção e paixão, em regra, não excluem a culpabilidade, porque, senão, crime passional não seria crime.

Mas atenção: pode acontecer que a emoção ou a paixão se tornem patológicas, aí se tornam doenças mentais. De toda a sorte, o que excluirá a culpabilidade não é a emoção ou paixão, mas a doença mental.

19
Q

Em que caso a embriaguez excluirá a imputabilidade, e em que caso não terá tal efeito?

A

A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade. A imputabilidade é excluída apenas pela embriaguez completa proveniente do caso fortuito ou da força maior.

20
Q

Doutrinariamente se fala em cinco tipos de embriaguez. Quais são os tipos de embriaguez?

A
  1. Embriaguez preordenada
  2. Embriaguez voluntária ou dolosa
  3. Embriaguez culposa
  4. Embriaguez fortuita
  5. Embriaguez patológica
21
Q

Embriaguez abarca também o usuário de drogas em geral, ou apenas o usuário de álcool, em específico?

A

O art. 28, inciso II, diz que essa embriaguez é por álcool ou substância de efeitos análogos. Então, pode ser outas drogas lícitas ou ilícitas. Então, podemos ter drogas ilícitas mas podemos ter drogas lícitas também. Então, até remédio tarja preta que não poderia misturar com álcool, o sujeito bebeu e tomou o remédio. Qualquer hipótese em que a substância produza alteração da capacidade psicomotora do sujeito, a gente vai falar em embriaguez.

22
Q

O que é que a gente precisa lembrar quando a gente fala de embriaguez? Qual é o fundamento para a gente dizer quando é que exclui ou não exclui a culpabilidade?

A

Em matéria de embriaguez, trabalha-se com a teoria da ação livre na causa (actio libera in causa). É uma exceção, porque, em regra, o fundamento da culpabilidade é a liberdade de ação.

Em regra, a conduta de alguém é taxada de reprovável porque o agente tinha a liberdade de ação, ele tinha a liberdade para optar entre o fazer e o não fazer. Ele pode fazer o lícito mas ele opta por fazer o ilícito. Em regra, essa liberdade de ação é analisada no momento da conduta. Por isso que a gente analisa no momento da ação ou da omissão, se ele era inimputável por menoridade ou não. Só que na embriaguez é diferente. Aí é que entra essa teoria chamada teria da actio libera in causa, teoria da ação livre na causa. Porque em matéria de embriaguez, quando o sujeito vai praticar a conduta, ele já está embriagado e aí a liberdade dele já foi tolhida. Só que em matéria de embriaguez o que a gente analisa é a liberdade dele lá na causa, lá na origem, ou seja, antes de estar embriagado.

23
Q

Doutrinariamente se fala em cinco espécies de embriaguez: a preordenada, a voluntária, a culposa, a fortuita e a patológica. Qual a diferença entre a preordenada e a voluntária?

A

A PREORDENADA é aquela hipótese na qual o sujeito quer se embriagar para criar coragem para praticar o crime. Ele quer ingerir a substância e ele quer praticar o crime. Ela não exclui a culpabilidade, por óbvio.

A VOLUNTÁRIA é aquela na qual o sujeito quer se embriagar, só que ele não quer praticar o crime. É o caso de quem ingere a substância, ele fica embriagado e depois de estar embriagado, ele, por exemplo, sai dali dirigindo, atropela e mata alguém.

24
Q

Qual a diferença penal entre a embriaguez preordenada e a embriaguez voluntária, uma vez que ambas não excluem a imputabilidade (e, de consequência, a culpabilidade)?

A

A EMBRIAGUEZ PREORDENADA é uma das hipóteses de circunstância agravante. Então, faz diferença. É por conta da embriaguez preordenada, é por conta dele querer ingerir a substância desde o começo para praticar o crime é que ele vai ter contra si uma circunstância agravante. Então, na embriaguez preordenada, além de não excluir a culpabilidade, ainda constitui uma circunstância agravante conforme art. 61 do nosso CP.

Na EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, embora a imputabilidade (e, portanto, a culpabilidade) permaneça incólume, não há a incidência de uma agravante.

25
Q

Qual a diferença entre a embriaguez voluntária e a culposa?

A

A EMBRIAGUEZ CULPOSA é aquela que o sujeito quer ingerir a substância, só que ele não queria se embriagar e também não queria praticar o crime. E acaba se embriagando e praticando o crime de forma involuntária. É aquela pessoa que acha que aguenta beber.

26
Q

O que é a embriaguez fortuita?

A

A EMBRIAGUEZ FORTUITA é aquela em que o sujeito não quer ingerir a substância. Ele a ingere ou porque ele não tem consciência ou porque não tem vontade. Não tem consciência, por exemplo, o sujeito está em uma festa com um copo na mão bebendo qualquer coisa e alguém coloca droga na bebida dele. Então, ele não tem consciência do que está ingerindo, ele não sabe o que está ingerindo. E a outra hipótese é quando ele não tem vontade (por exemplo, pessoas ameaçam o sujeito).

27
Q

A doutrina costuma diferenciar a embriaguez fortuita completa e a embriaguez fortuita incompleta. Qual a diferença? Quanto que ela é completa?

A

A embriaguez fortuita é completa quando em virtude dessa embriaguez fortuita, o sujeito não entende o caráter ilícito do fato ou não consegue se determinar de acordo com esse entendimento. É neste caso que se exclui a imputabilidade e, consequentemente, se exclui a culpabilidade. Ou seja, embriaguez completa é essa, em que ele já está tão embriagado que ele não sabe mais o que está fazendo.

A incompleta ocorre quando ele não tinha a plena capacidade (mas tinha alguma capacidade) de de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, a embriaguez atua como causa de diminuição da pena.

28
Q

O que é a embriaguez patológica? Ela exclui a imputabilidade (e de consequência, a culpabilidade)?

A

O nome é autoexplicativo. A embriaguez patológica é a decorrente de doença. É o vício, o vício do álcool ou da droga. É patológico porque esse vício é considerado uma doença mental pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Nesse caso, não se examina a exclusão da culpabilidade pelo viés da embriaguez, e sim pelo viés da doença mental. Sobretudo porque o viciado no álcool ou na droga, muitas vezes para ele o pior efeito é quando ele está em abstinência e não quando ele está sob o efeito do álcool ou da droga. Vale lembrar, aqui, que em se tratando de doença mental o critério não é biológico puro, mas biopsicológico.

29
Q

Como é que o instituto da exigibilidade de conduta diversa é tratando atualmente no Brasil? O CP trata dele?

A

O nosso Código não utiliza a expressão exigibilidade de conduta diversa ou inexigibilidade de conduta diversa, o Código não menciona nenhuma das duas. Só que o Código traz dois institutos que são considerados hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa. Esses dois institutos estão contemplados, ambos, no art. 22 do CP: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

30
Q

Qual o outro nome que a doutrina usa para se referir à coação moral irresistível?

A

Vis compulsiva

(vis é violência)

31
Q

Qual a diferença de tratamento, no Direito penal, entre a vis compulsiva e a absoluta? Aliás, o que é cada uma delas?

A

A vis absoluta é a coação física irresistível, enquanto a vis compulsiva é a coação moral irresistível.

Na absoluta, não há conduta humana penalmente relevante, de forma a excluir a própria tipicidade.

Na compulsiva, o coato tem alternativa, ele pode optar entre fazer e não fazer, só que ele vai optar por fazer e qualquer um no lugar dele teria feito o mesmo, ninguém pode exigir dele uma conduta diversa. Ela exclui, assim, a culpabilidade.

32
Q

Uma das hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa (que exclui a culpabilidade) é a obediência hierárquica. O que vem a ser ela?

A

A hierarquia no direito penal pressupõe vínculo entre funcionários públicos. Essa relação de hierarquia, cuja obediência exclui a exigibilidade de conduta diversa, é por regra aquela típica do funcionário público. Nessa ideia de hierarquia, se fala em obediência hierárquica quando superior hierárquico dá ao seu subordinado uma ordem ilegal, o superior tem ciência da ilegalidade, só que essa ilegalidade não é manifesta. Assim, o subordinado não sabe e não tinha como saber que a ordem é ilegal (exemplo do tenente que diz ter um mandado de prisão e ordena ao soldado que prenda um sujeito).

33
Q

A ordem dada pelo empregador ao empregado, que não é manifestamente ilegal, é um exemplo de obediência hierárquica (como causa de excludente de culpabilidade)?

A

A obediência hierárquica pressupõe vínculo entre funcionários públicos, quer dizer é um funcionário que é superior dando uma ordem não manifestamente ilegal para um funcionário público que é subordinado. Assim, ela não alcança o exemplo do empregador. Todavia, aqui também é claramente uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. A doutrina, contudo, a enquadra como uma hipótese supralegal de inexigibilidade.

34
Q

Qual a diferença entre “erro sobre a ilicitude do fato” e “erro de proibição”?

A

Expressões sinônimas

Erro sobre a ilicitude do fato é a expressão usada pelo CP; a outra, pela doutrina

35
Q

Em que caso o erro de proibição exclui a culpabilidade?

A

Erro invencível

O erro de proibição vai excluir a culpabilidade quando for escusável, ou seja, invencível, inevitável (expressões sinônimas). E quando for um erro evitável, aí a gente vai falar em uma diminuição de pena. Não excluirá a culpabilidade, o sujeito será punido, mas com uma diminuição de pena.

36
Q

Qual a relação entre erro de proibição e potencial consciência da ilicitude?

A
  1. O erro de proibição é, em síntese, a falta de consciência da ilicitude da conduta.
  2. Ele é considerado vencível, evitável justamente quando há a potencial consciência (ainda que o agente, no caso concreto, não a tivesse de fato: ele não a tinha, mas era possível ter)
  3. Ele é considerado invencível, inevitável, escusável quando não há sequer a potencial consciência da ilicitude.
37
Q

Qual o principal exemplo dos manuais acerca do erro de proibição inevitável?

A

O indígena isolado

38
Q

Qual a diferença entre o erro de proibição e o erro de tipo?

A

ERRO DE PROIBIÇÃO, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, é um erro realmente sobre a ilicitude do fato. Ou seja, a pessoa sabe exatamente o que está fazendo, só que ela não sabe que é ilícito.

O ERRO DE TIPO não é um erro sobre a ilicitude do fato. O erro de tipo é um erro sobre uma circunstância fática. E não é qualquer circunstância fática, é uma circunstância fática que constitui elementar do tipo penal.

39
Q

Em resumo, quais são os três elementos da culpabilidade, e quais as hipóteses que cada um deles fica caracterizado?

A

Culpabilidade são três elementos:

  • a imputabilidade
  • a exigibilidade de conduta diversa;
  • a potencial consciência da ilicitude.

IMPUTABILIDADE excluída pela doença mental, pela menoridade ou pela embriaguez completa proveniente do caso fortuito ou da força maior.

EXIGIBILIDADE de conduta diversa excluída pela coação moral irresistível, pela obediência hierárquica, e a doutrina admitindo a existência de causas supralegais de inexigibilidade.

E a POTENCIAL CONSCIÊNCIA da ilicitude aqui afastada pelo erro de proibição invencível. Fosse erro de proibição vencível, como a gente sabe, haveria apenas uma diminuição da pena.