CRIMES EM ESPÉCIE - Homicídio simples Flashcards

1
Q

Qual a pena prevista no CPP para o crime de homicídio simples?

A

Reclusão de 6 a 20 anos

Em oposição à detenção de 1 a 3 anos do homicídio culposo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Há diferença entre homicídio e assassinato?

A

Não no Brasil

Quem diferencia o fazem pelo vínculo entre a vítima e o agressor

Há sistemas legislativos tendentes a realizar uma distinção jurídica entre homicídio e assassinato. Parcela da literatura jurídica desses sistemas, em geral (PEÑARANDA RAMOS, 2014, p. 69-74), costuma distingui-los a partir tanto do contexto do aniquilamento da vida quanto do sujeito passivo dessa aniquilação. Os casos de assassinato estariam restritos ao aniquilamento da vida humana extrauterina em contextos nos quais não houvesse nenhuma relação entre agressor e vítima. Haveria, portanto, nas mortes provocadas de pessoas indeterminadas e absolutamente indiferentes ao convívio e à subjetividade do “assassino”. Os casos de homicídio, entretanto, estariam restritos ao aniquilamento da vida humana extrauterina em contextos nos quais houvesse uma relação, menor que fosse, entre sujeito ativo e sujeito passivo. Exemplos estariam contidos em disputas familiares, amorosas, no trabalho, na vida privada etc.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que é morte, para fins do direito penal?

A

Morte encefálica

Esse é o marco legal criado pela Lei 9.434/1997

Para fins de provas e de nosso objeto de estudo, não é um conceito problemático. Embora, claro, se possa discutir na literatura, a Lei nº 9.434/1997 estabeleceu, como marco relevante para se autorizar o transporte de órgãos, a morte encefálica.

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Dessa forma, ocasionada a morte cerebral, ainda que hígidas outras funções do corpo humano, consumado estará o homicídio.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

A partir de que momento a aniquilação da vida deixa de ser aborto e passa a ser homicídio/infanticídio?

A

Para o STJ, o trabalho de parto

Para parte da doutrina, a respiração autônoma

INICIADO O TRABALHO DE PARTO, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal (STJ, HC nº 228.998/MG. QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.10.2012).

Uma outra postura, no sentido de que a vida humana extrauterina se inicia com os primeiros trabalhos respiratórios autônomos do ser nascente (portanto, quando este consegue respirar de maneira independente da mãe ou de eventual suporte tecnológico em maneira atípica de concepção).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que são as docimasias respiratórias e qual a sua relevância para o crime de homicídio?

A

Determinar se é vida extrauterina

Para quem adota o critério da respiração autônoma do ser nascente

Há duas posturas concorrentes para determinar o início da vida extrauterina: o início do trabalho de parto e a respiração autônoma. Para os adeptos dessa última corrente, o exame que permite concluir se houve ou não vida extrauterina são as docimasias respiratórias. Nas palavras de Alfredo Farhat, que já foram, algumas vezes, objeto de cobrança literal em algumas provas objetivas, tanto de direito penal quanto, eventualmente, de medicina legal:

As docimasias se dividem, em linhas gerais, em duas principais categorias: docimasias respiratórias e docimasias não respiratórias. A mais antiga das docimasias pulmonares, a mais importante e a melhor de todas é a pulmonar hidrostática de Galeno (…). Queremos referir-nos ao volume, à cor, à superfície, à consistência e ao peso específico do pulmão. Esse exame, pelas modificações que a respiração introduz, criando diferenças visíveis, oferece subsídios reais e permite o reconhecimento do pulmão fetal e a autenticação do pulmão do recém-nascido que respirou (FARHAT, 1956, p. 53-54 − grifos nossos).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de homicídio?

A

A pessoa e a vida

OBJETO MATERIAL - É a pessoa humana sobre a qual recai, material e efetivamente, a conduta delitiva tendente ao aniquilamento da vida extrauterina. Pode-se, assim, identificar o objeto material desse fato punível com a vítima do homicídio.

OBJETO JURÍDICO - É a vida humana extrauterina aniquilada definitivamente. Esse ponto, inclusive, é o central para se diferenciar o objeto material do delito de homicídio do de aborto, que protege a vida humana intrauterina.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Classifique o crime de homícidio quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio (forma livre/vinculada), à ação (comissivo/omissivo), ao momento da consumação (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (uni ou plurissubjetivo) e ao iter criminis (mono ou plurissubsistente).

A

Comum, material, livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente

Excepcionalmente, omissivo

  • QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO FATO - É crime comum, pois não demanda qualquer qualidade especial de sujeito ativo, podendo, portanto, ser praticado por qualquer sujeito. Não é, pois, crime próprio.
  • QUANTO À OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO - É crime material/crime de dano/crime de resultado, pois exige, para que se consuma, a efetiva ocorrência do resultado. Difere, assim, dos crimes formais e de mera conduta/mera atividade.
  • QUANTO AO MEIO PARA O COMETIMENTO - É crime de forma livre, pois a conduta típica se pode empreender por qualquer meio – por exemplo, pode-se cometer homicídio mediante disparo de arma de fogo, surra, facada na garganta, pancada de tijolo, martelada, enforcamento, perfuração dos olhos com caneta esferográfica de ponta envenenada, atropelamento por veículo automotor etc. Difere, assim, dos crimes de forma vinculada.
  • QUANTO À ESPÉCIE DE AÇÃO - É crime comissivo, pois demanda um atuar positivo, um efetivo fazer por parte do agente. Excepcionalmente será possível concebermos um homicídio por omissão, desde que falemos de uma omissão imprópria e da existência de um sujeito destinatário do dever de evitação do resultado típico proibido, o assim denominado agente garantidor, de acordo com o art. 13, § 2º, CP.
  • QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO - É crime instantâneo, diferenciando-se, portanto, de crimes permanentes. No homicídio, a consumação do fato punível coincide com o exato momento no qual cessa a vida humana extrauterina em decorrência de uma conduta penalmente relevante orientada subjetiva e objetivamente nesse sentido.
  • QUANTO À QUANTIDADE DE SUJEITOS ATIVOS DO FATO - É crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente, ou por vários, em concurso de pessoas.
  • QUANTO AO ITER CRIMINIS - É crime plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta, sendo perfeitamente possível o fracionamento do iter criminis e, por via de consequência, a tentativa (art. 14, II, CP).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Homicídio simples é crime hediondo? Qual a problematização da doutrina sobre o tema?

A

Grupo de extermínio

Grupo de extermínio não configura motivo torpe?

O art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.072/1990 tipifica a prática de homicídio simples como crime hediondo, desde que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Essa circunstância não se altera na hipótese de o homicídio ser cometido por um único agente, de acordo com os estritos termos da disposição normativa. A literatura, de regra, costuma apontar que será uma atividade típica de grupo de extermínio aquela orientada à eliminação da vida de outrem somente pelo seu pertencimento a um determinado grupo.

Em fato, a redação típica do dispositivo causa problemas. É que, majoritariamente, tem-se que a atividade típica de grupo de extermínio consubstanciará um motivo torpe do homicídio (e, portanto, uma hipótese de qualificadora legal, prevista que está essa circunstância exata no art. 121, § 2º, I, última parte, do CP), e, dessa forma, será de raríssima incidência concreta a tipificação do homicídio simples nesse esquadro arquetípico

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Qual a pena prevista no Código Penal para o homicídio culposo?

A

Detenção de 1 a 3 anos

  • Se for em acidente automotivo, de 2 a 4 anos*
  • Art. 121. (…) § 3º Se o homicídio é culposo, pena de detenção, de um a três anos.*

Se o fato ocorrer, entretanto, na condução de um veículo automotor, não mais se aplica esse dispositivo, mas o art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB):

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Qual a causa de aumento de pena prevista no Código Penal para o homicídio CULPOSO?

A

Inobservância de regra técnica

Omissão de socorro ou fuga de flagrante

Há uma importante causa de aumento de pena (uma majorante, portanto, a ter incidência na terceira etapa do procedimento trifásico de dosimetria e aplicação da sanção criminal) para os casos nos quais o homicídio culposo decorra de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício e/ou nos casos em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (claro, nas hipóteses em que isso seja possível sem risco pessoal para o agente), não procura reduzir as consequências de seu ato (igualmente, quando seja possível reduzi-las) e/ou foge para evitar prisão em flagrante.

A tipificação está no § 4º do art. 121, CP: “No homicídio culposo, a pena É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A tenra idade da vítima (menor de 18 anos) pode ser utilizada para justificar o agravamento da pena base?

A

Sim

O STJ, no agravo regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp.) nº 1.851.435-PA, decidiu que deve prevalecer a orientação de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (CP), evitando-se, assim, bis in idem.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Qual a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio?

A

No caso do homicídio culposo

Como o caso da mãe que mata o filho culposamente

Há, ainda, no que toca ao homicídio culposo, a autorização legislativa para que o magistrado se valha do perdão judicial quando a imposição de uma sanção criminal se mostre absolutamente irracional no caso concreto (desnecessária, portanto). Imagine-se o exemplo em que uma mãe, de maneira descuidada, pisa no acelerador de seu veículo automotor sem perceber que, brincando inocentemente atrás do veículo está seu filho de dois anos. Com o impacto, a criança vem a óbito, e a mãe é processada.

Não há nada que se resolver com o Estado aqui. O magistrado, então, se vale do art. 121, § 5º, CP, de acordo com a permissão do art. 107, IX, CP: “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O art. 121, § 5º, CP determina que “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. A doutrina se esforçou para tentar delimitar as hipóteses que poderiam se subsumir a tal previsão. Qual é a linha divisória que foi traçada?

A

Vínculo anterior com a vítima

Sobre o perdão judicial em homicídio culposo, mostra-se relevante a leitura do seguinte precedente do STJ, que abordou aspectos como a necessidade de vínculo afetivo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.

4. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão intenso sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O crime de homicídio pode ser cometido por palavras?

A

Não consigo imaginar isso caindo em concurso, mas achei tão curioso que resolvi registrar. O caso citado em aula é o de duas pessoas à beira de um penhasco para um registro fotográfico. O fotógrafo pede que a outra dê um passo para trás para “melhorar o enquadramento”. O fotografado, contudo, está à beira do precipício e não percebe, já que está olhando para frente e confia no fotógrafo. Dá o passo para trás e morre. Esse caso pode, sim, configurar homicídio, e a ação foi simplesmente o discurso, as palavras.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

O crime de homicídio consumado depende de prova pericial para caracterizar sua materialidade?

A

Se houver cadáver

O STJ disse em 2019 que o crime de homicídio consumado deixa vestígios e depende de perícia para prova de sua materialidade. Todavia, a perícia pode ser suprida por outros meios de prova se não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Como diferenciar o homicídio tentado da lesão corporal? (e indo além: como diferenciar o homicídio consumado da lesão com resultado morte?)

A

Elemento subjetivo do agente

Ele queria matar ou apenas lesionar?

A grande dificuldade, contudo, é estabelecer esse elemento anímico, pois não há como entrar na cabeça do agente e extrair essa informação. A jurisprudência utiliza, assim, critérios objetivos a partir dos meios empregados e do local das lesões.

  • LOCAL: Imagine o seguinte: uma pessoa tem uma faca em mãos, se dirige a uma outra pessoa e esfaqueia essa pessoa, dá uma única facada no coração dela; imagine a segunda hipótese: essa pessoa se dirige à vítima e lhe dá uma facada no ombro; e imagine a terceira hipótese: ela se dirige a essa pessoa que está sentada, totalmente desprotegida, e lhe dá uma facada na coxa. Intuitivamente a gente vai poder, talvez, dizer o seguinte: “olha, aquela hipótese da coxa, eu acho que ele não tinha intenção de matar”.
  • MEIO: A pessoa ingressou no consultório de perícia do INSS para um exame de auxílio doença, ia ver se renovava ou não a sua perícia e teve a notícia de que a sua perícia tinha sido negativa. Ela ficou muito zangada com aquela notícia, trancou a porta por dentro, se dirigiu para a perita, que estava em pé, a encostou na parede e botou as duas mãos na garganta da perita e passou a pressionar, uma clara tentativa de estrangulamento. A perita ainda conseguiu gritar, vieram, abriram a porta, arrombaram a porta e essa pessoa foi denunciada por tentativa de homicídio.
17
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeira ou falsa?

De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

A

Verdadeira

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damásio de Jesus, entretanto, discorda. Para o eminente penalista, sem motivo seria muito mais grave que motivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno, imagina sem motivo algum.

18
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Paulo, diante de séria discussão com Pedro, dirigiu-se até a sua residência e, visando causar mal injusto contra este, apanhou uma arma de fogo e, de dentro de seu quintal mas em direção à via pública, efetuou vários disparos contra a pessoa de Pedro. Vale ressaltar que Paulo tinha registro de sua arma de fogo e que Pedro foi socorrido por terceiros e não veio a óbito. Diante do caso exposto, Paulo responderá por quais crimes? Apenas tentativa de homicídio, ou também de disparo de arma de fogo? Em concurso formal, material ou continuidade delitiva?

A

Tentativa de homicídio

Conforme se observa da narrativa, Paulo pegou a arma e desferiu os tiros com a nítida intenção de alvejar Pedro, efetuando vários disparos. Pedro foi socorrido e não se consumou o homicídio. Em que pese a existência da figura típica do disparo de arma de fogo, Paulo não responderá por este delito, pois efetuou disparos na via pública com a finalidade de matar Pedro.

19
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer, em face da asfixia. Assim, Osvaldo praticou:

(a) homicídio simples ou qualificado pela asfixia?
(b) ocultação de cadáver? Em concurso formal ou material?

A

Homicídio simples

Quando enterrou, ainda não era cadáver

Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente. Diante disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada o delito não se configura.

20
Q

João, querendo matar José, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Francisco, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, João deverá responder por qual crime, e contra qual vítima?

A

Intenção do agente e aberratio ictus

O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”. Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de João era matar José, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Francisco sobreviveu, deverá João responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra José.