CRIMES EM ESPÉCIE - Roubo Flashcards

1
Q

Como o Código Penal define o crime de roubo? Qual a pena?

A

Mediante grave ameaça ou violência

Reclusão de 4 a 10 anos

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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2
Q

Um furto pode se transformar em roubo?

A

Violência depois da subtração

para garantir a impunidade ou a detenção da coisa

Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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3
Q

Quais são as seis hipóteses de causa de aumento para o crime de roubo que aumentam a pena de 1/3 até metade?

A

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

  • I – (revogado pela Lei nº 13.654, de 2018; texto original era “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”… a lei de 2018 aumentou o acréscimo de pena para a arma de fogo, e revogou esse artigo geral, excluindo, portanto, o emprego de arma branca; mas um ano depois, a arma branca voltou a ser causa de aumento: vide inciso VII);
  • II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
  • III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
  • IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
  • V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
  • VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Lei nº 13.654, de 2018)
  • VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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4
Q

Quais são as seis hipóteses de causa de aumento para o crime de roubo que aumentam a pena de 2/3?

A

Arma de fogo ou explosivo

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

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5
Q

Qual a consequência do uso de arma branca no roubo? E de arma de fogo de uso permitido? E se a arma for de uso restrito ou proibido?

A
  • Se for arma branca, a partir de janeiro de 2020 (início da vigência do pacote anticrime) há aumento de 1/3 até metade
  • Se for arma de fogo de uso permitido, aumenta de 2/3
  • Se for arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em dobro
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6
Q

Quais são as duas formas qualificadas de roubo, quais as penas a elas cominadas?

A

Se da violência resulta LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa

Se da violência resulta MORTE, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

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7
Q

Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de roubo?

A

MATERIAL: objeto material dúplice se consubstanciando tanto na coisa subtraída do patrimônio do agente quanto no próprio agente, que sofrerá a violência e/ou a grave ameaça, elementos constitutivos do tipo penal

JURÍDICO: objeto jurídico plúrimo, o que desaguará na classificação do delito de roubo como um crime pluriofensivo, ou seja, que se propõe a tutelar diversos bens jurídicos. No caso, o roubo é a tipificação de lesões simultâneas tanto a uma relação de disponibilidade de um sujeito para com seu patrimônio quanto à integridade física e a liberdade do indivíduo que sofre a incidência da empreitada delitiva

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8
Q

Classifique o crime de roubo quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio para o cometimento (forma livre/forma vinculada), à espécie de ação (comissivo/omissivo), ao momento consumativo (instantâneo/permanente); à quantidade de sujeitos ativos (unissubjetivo/plurissubjetivo) e ao inter criminis (unissubsistente/plurissubsistente).

A
  • É um crime comum
  • É um crime material
  • É um crime de forma livre
  • É um crime comissivo
  • É um crime instantâneo
  • É um crime unissubjetivo
  • É um crime plurissubsistente
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9
Q

O roubo é admite apenas a forma dolosa, ou também há a forma culposa?

A

Apenas com dolo

É um crime necessariamente doloso, pois inexiste a previsão de responsabilização penal a título culposo. Assim, somente se pode imputar a prática de roubo ao agente que atua com vontade consciente (elementos, respectivamente, volitivo e cognoscitivo do dolo) de praticar os aspectos do tipo objetivo (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).

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10
Q

O roubo tem elemento subjetivo distinto do dolo (o antigo “dolo específico” ou “especial fim de agir”)?

A

Vontade de subtrair para si ou outrem

Na forma prevista no §1º, é assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa

Para além disso, também exige-se um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo, outrora chamado pela literatura dolo específico ou especial fim de agir, consistente na vontade de subtrair a coisa móvel alheia para si ou para outrem (é, substancialmente, o mesmo delineamento da vontade de assenhoreamento definitivo que permeia e constitui o tipo subjetivo no fato de furto).

Na construção do § 1º do já citado dispositivo normativo, observa-se ainda uma outra finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

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11
Q

O “roubo de uso” é figura típica?

A

Corrente majoritária diz que sim

Há divergência doutrinária, sendo certo que a corrente majoritária no direito penal brasileiro inadmite que o roubo de uso seja atípico, incidindo, portanto, a norma do art. 157 do CP. Nesse sentido, inclusive, está orientada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA “ROUBO DE USO”. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento elementar do crime de roubo não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal (STJ, REsp. nº 1.323.275/GO, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24.04.2014, DJe 08.05.2014 – grifos nossos).

Uma corrente minoritária, entretanto, entenderá que, pela falta do elemento subjetivo do tipo distinto do dolo, não há de consumar o roubo. Como já mencionado, a postura tendente a prevalecer na doutrina, na jurisprudência e nas provas será a consubstanciada na jurisprudência do STJ, inadmitindo atipicidade do roubo de uso.

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12
Q

Por que se diz que o roubo é um crime complexo?

A

O roubo é um furto qualificado

Isso se dá em razão do fato de que sua formação e estruturação típica pressupõe elementos de outros delitos incriminados pela ordem jurídica, como vemos nas lições de Laje Ros: “É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto” (LAJE ROS, 2013, p. 250-251). Poderemos dizer, nessa perspectiva, que o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, notadamente as que se relacionam à violação da higidez física e/ou mental (quando cometido com violência) ou à liberdade do indivíduo (quando cometido com grave ameaça).

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13
Q

Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo?

A

Como regra, não

Como regra, não se admite a aplicação da insignificância, tendo em vista a presença de afetação de bens jurídicos que transcendem o mero patrimônio do ofendido. Percebe-se uma consideração estritamente qualitativa do princípio da lesividade nessa postura, eis que, independentemente da mensuração da extensão da lesão do bem jurídico, se presume sempre a lesividade. Essa é a postura majoritária da doutrina e dos Tribunais Superiores (por todos, confira-se: Supremo Tribunal Federal – STF, RHC nº 111.433).

O fundamento maior de todos os precedentes jurisprudenciais e de todos os autores que se filiam a essa forma de pensar é, substancialmente, a complexidade do roubo. Essa premissa terá que ver com o fato de que, além do patrimônio, há também lesões à higidez física e/ou mental e/ou à liberdade individual.

Essa postura pode ser tranquilamente levada para o âmbito das provas objetivas. Nas provas subjetivas – discursivas e/ou orais –, entretanto, nas quais haja espaço para dissertar de modo mais profundo sobre o tema, demonstrando conhecimento, será possível ao candidato expor a posição doutrinária que deslegitima, trazida abaixo.

(…) como depreende-se de sua leitura, essas decisões não apresentam nenhum fundamento jurídico que possa justificar o não reconhecimento da insignificância nos delitos complexos, em especial no crime de roubo. Em primeiro lugar, o simples fato de tratar-se de crime complexo não é motivo para afastar a aplicação da insignificância. (…) Só o fato de ser um crime que afeta dois bens jurídicos não torna dispensável a verificação da lesividade da conduta praticada pelo agente. Muito pelo contrário, nos crimes complexos, essa exigência é redobrada, pois é preciso constatar a afetação simultânea de ambos os bens jurídicos (FAGUNDES, 2019, p. 220).

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14
Q

O que é a violência imprópria da subtração de um bem móvel? Seu emprego qualifica a ação como roubo, ou ainda é apenas furto?

A

Impossibilidade de resistência é roubo

É o exemplo do “boa noite cinderela”. Nele, não há qualquer ato violento (como um soco), logo, não há a violência em sentido próprio. Em razão da redução das vítimas à impossibilidade completa de resistência à subtração de suas coisas móveis, o art. 157 do CP opta por equiparar a violência imprópria à própria, conferindo a ela os mesmos efeitos jurídicos – a tipificação do roubo.

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15
Q

Quais as quatro teorias sobre o momento de consumação do roubo?

A

Contrectatio, amotio, ablatio e ilatio

Sim, são as mesmas do furto

  1. Teoria da contrectatio - Ocorre consumação do furto com o mero contato físico entre o sujeito ativo do fato punível e a coisa objeto material do delito.
  2. Teoria da amotio/apprehensio/da inversão da posse - Ocorre consumação do furto com a efetiva inversão da posse da res, independentemente de perseguição imediata, de transporte da coisa para tal ou qual lugar e de sua eventual retirada da esfera de vigilância da vítima.
  3. Teoria da ablatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é retirada da esfera de vigilância da vítima.
  4. Teoria da ilatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é transportada para o local inicialmente desejado pelo sujeito ativo do fato punível.
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16
Q

Qual a exata tipificação das hipóteses nas quais o agente, no mesmo contexto fático, após subtrair os bens matrimoniais da vítima, constrange-a, mediante violência ou grave ameaça, a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta bancária. É roubo, extorsão, ou os dois? Há concurso formal, material ou crime continuado?

A

O tema foi objeto de calorosas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, e encontra-se atualmente pacificado, tratando-se, na visão das Cortes Maiores, de um caso de concurso material de crimes, apto a atrair, portanto, a regra insculpida no art. 69 do CP.

Igualmente, de acordo com a jurisprudência majoritária, não se deve reconhecer a existência da figura do crime continuado/continuidade delitiva envolvendo os delitos de roubo e de extorsão, e isso se dá em razão do fato de que, já que esses delitos se encontram tipificados em dispositivos normativos distintos (art. 157 do CP e art. 158 do CP), são, assim, delitos de espécies distintas, não se adequando, portanto, ao requisito estabelecido pelo art. 71 do CP.

17
Q

O roubo praticado contra várias pessoas (como o arrastão em um ônibus) é tipificado de que forma? Há um único roubo, ou tantos roubos quanto forem os passageiros?

A

Nesse contexto, haverá tantos roubos, em concurso formal de crimes, quantos forem os patrimônios lesados. Nesse sentido está orientada a jurisprudência pacífica do STJ:

(…) A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas. Precedentes (STJ, HC nº 363.933/SP, Dec. Monocrática, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20.06.2017 – grifos nossos).

Uma situação substancialmente distinta será encontrada nos casos em que o agente emprega a violência e/ou a grave ameaça contra diversas pessoas, subtraindo, entretanto, o patrimônio exclusivo de uma de suas vítimas. Nessa hipótese, não haveremos de falar em concurso formal de crimes. No mesmo sentido está orientada a postura tanto da literatura quanto da jurisprudência do STJ.

18
Q

O que é o roubo impróprio? Cabe tentativa em tal hipótese?

A

Violência posterior à subtração pacífica

Não cabe tentativa no roubo impróprio

É a hipótese do §1º do artigo 157 do CP. Quando a subtração é realizada sem o emprego de violência ou grave ameaça, mas posteriormente estas são utilizadas para garantir a impunidade do crime ou, ainda, a detenção da coisa para si ou para terceiro.

SOBRE TENTATIVA, a corrente majoritária diz que não é possível, pois se a subtração da coisa já foi concretizada (esse é o pressuposto do roubo impróprio), não há conatus: ou o agente usa a violência/ameaça, e se terá por consumado o roubo impróprio, ou ele não utiliza, e teremos apenas furto.

Há, contudo, uma corrente minoritária que defende ser possível tentativa de roubo impróprio quando o agente, apesar de ter conseguido a subtração, é detido por terceiros no instante em que pretendia usar violência ou grave ameaça.

É a hipótese do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, na qual o legislador opta por atribuir aos agentes que, em concurso de pessoas, empreendem a prática do roubo.

Como a norma penal não faz diferenciação entre as espécies de concurso de pessoas, é de se admitir a incidência da majorante quando haja (i) coautores ou (ii) coautores e partícipes.

19
Q

Para que incida a majorante do roubo mediante concurso de pessoas, é necessário que os partícipes “participem” de uma conduta típica, antijurídica e culpável?

A

Acessoriedade limitada

Logo, basta que seja típica e antijurídica; praticar roubo com menor de idade não livra

Prevalece, na doutrina brasileira, a adoção da teoria da acessoriedade limitada no concurso de pessoas. De acordo com essa postura teórica, poderá haver participação em uma conduta principal desde que esta seja, ao menos, típica e antijurídica. Não se exige, portanto, que seja também culpável. Essa observação se mostra importante à medida que, em assim sendo, será possível que se cometa um roubo mediante a avença delitiva de um agente imputável (que praticará a conduta nuclear do tipo na qualidade de autor) e outro inimputável (que praticará uma conduta acessória de auxílio material na qualidade de partícipe).

Teremos, naturalmente, a incidência do roubo com aumento de pena pelo concurso de pessoas em desfavor do imputável. Se a inimputabilidade do partícipe decorrer de critério etário (um menor de 18 anos, portanto), o imputável será responsabilizado pelos crimes de roubo com o referido aumento de pena e de corrupção de menores, em concurso de delitos.

20
Q

É possível a condenação simultânea, em concurso material de crimes, aos delitos de roubo e de associação criminosa, ou esta última é absorvida pela majorante do roubo mediante concurso de pessoas?

A

Concurso material

Há precedente do STJ no sentido de ser possível a condenação simultânea (em concurso material de crimes, portanto) aos delitos de roubo e associação criminosa: Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP) e de formação de quadrilha armada [associação armada] (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes (HC nº 113.413/SP, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.10.2012 – grifos nossos).

21
Q

Uma das majorantes de pena no crime de roubo é a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. O agente que faz o transporte do veículo, mas que não o subtraiu, responde pelo crime de roubo com a majorante, pelo crime de receptação ou sua ação é atípica?

A

Quando ele ficou sabendo do roubo?

Tudo depende se ele soube da origem ilícita e, se soube, quando. Se sua ciência é anterior à subtração (os criminosos o contrataram para fazer o transporte de um veículo que ainda seria roubado), ele responde pelo roubo, pois concorreu para sua realização.

Se sua ciência é posterior à subtração (os criminosos o contratam para fazer o transporte depois que roubaram o veículo), ele responde por receptação própria, e não pelo roubo majorado.

Se ele não sabe da origem ilícita do veículo, sua ação é atípica.

22
Q

Uma das majorantes de pena no crime de roubo é a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. O transporte, para outro estado ou para o exterior, de partes ou peças isoladas de um veículo roubado faz incidir a majorante?

A

Não incide

O transporte, para outro estado ou para o exterior, de partes ou peças isoladas de um veículo roubado, de acordo com a doutrina majoritária, não é apto a fazer incidir a majorante ora em estudo, devendo o veículo, necessariamente, ser transportado como um todo único e unitário.

23
Q

Uma das majorantes de pena no crime de roubo é a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Para isso, é necessário que o transporte realmente ocorra, ou basta a intenção de fazê-lo?

A

Efetivamente transportado

A jurisprudência do STJ afirma que para configurar essa causa de aumento de pena é necessário que o veículo seja efetivamente transportado para outro Estado ou mesmo para o exterior. Ou seja, não basta finalidade, é necessário que ele venha a ser efetivamente deslocado, transportado para essa outra localidade.

24
Q

O uso de arma de brinquedo tipifica o roubo e faz incidir a majorante relativa ao uso de arma?

A

Pode tipificar, mas não incide a majorante

Não erre: não incide a majorante!

Pode ou não servir como elemento apto a tipificar o roubo, mas não pode servir como elemento apto a fazer incidir a majorante. O tipo legal de crime exige que a subtração seja realizada mediante violência ou grave ameaça. Assim, uma arma de brinquedo, desde que seja minimamente apta a ameaçar a vítima, chama a tipificação do roubo, eis que atingiu seu potencial.

25
Q

O uso de arma sem munição ou com defeito tipifica o roubo e faz incidir a majorante relativa ao uso de arma? E quem usa a mão dentro da blusa, simulando uma arma?

A

Tipifica

Mas a majorante depende do caso concreto

Deve se analisar o caso concreto. Caso a arma seja considerada pela perícia como absolutamente ineficaz em razão de seu defeito, ou seja, sem nenhum potencial lesivo ao bem jurídico, não será apta a fazer incidir a majorante. Quanto à arma desmuniciada, mas com potencial para ser imediatamente municiada, tem-se entendido ser o artefato um meio relativamente ineficaz para atingir o resultado lesivo ao bem jurídico. Dessa forma, não há atipicidade do delito de roubo, e deve incidir a majorante.

Pode acontecer, concretamente, que um agente empreenda o roubo contra a vítima com as mãos dentro de sua camisa e, estando por trás do sujeito passivo, lhe toque com pressão o dedo nas costas, anunciando estar armado e concretizando, portanto, a grave ameaça. Por óbvio não se trata de circunstância apta a fazer incidir a majorante da pena, pois, como já visto, se exige que o instrumento seja arma de fogo, e não o é o dedo do agente, a despeito de uma menor ou maior credibilidade falsamente transmitida e na qual incorreu a vítima. Entretanto, como o tipo do roubo simples somente requer a grave ameaça dirigida à pessoa, é possível se tipificar o delito do caput.

26
Q

Para incidir a majorante do roubo relativa ao uso de arma, é necessária a apreensão da arma e a realização de perícia?

A

Discute-se em doutrina se seria necessário, para que incida a majorante no crime de roubo, apreender o artefato e periciá-lo, a fim de atestar ou não, por laudo oficial, sua natureza de arma de fogo. Embora o tema seja altamente controverso na literatura brasileira, encontra-se relativamente pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, que tende a responder negativamente à nossa indagação.

Existe uma tendência muito forte no sentido de se estabelecer ser ônus da defesa comprovar que a arma de fogo utilizada não possuía potencial lesivo e, portanto, o agente não incorrerá na incidência da majorante. Há, inclusive, diversos precedentes jurisprudenciais do STJ nesse sentido.

O tema, entretanto, é altamente problemático, sobretudo em razão do princípio acusatório do processo penal, que estabelece, exclusivamente, ser todo e qualquer onus probandi atribuído ao Ministério Público, nunca ao imputado da responsabilidade penal.

27
Q

O agente que usa uma arma para um roubo, pratica apenas o roubo (com incidência da majorante), ou roubo em concurso com o porte ilegal?

A

Deve-se estar atento ao caso concreto. Na hipótese de haver um inelutável nexo de dependência e/ou de vinculação/subordinação entre o porte ilegal e o roubo, não se deve reconhecer o concurso de delitos, tomando por absorvido pelo princípio da consunção o fato do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

Em resumo, se houver evidência de um contexto único de dependência entre o porte ilegal e o roubo, há consunção. Todavia, se os contextos fáticos foram diversos e autônomos, há concurso material de crimes.

28
Q

No tipo penal do roubo com resultado lesão corporal grave, se a lesão for consumada, mas o roubo não se concretizar, houve tentativa de roubo qualificado, ou é hipótese de crime consumado de roubo qualificado pela lesão corporal grave? E no caso do latrocínio, do roubo qualificado pelo resultado morte?

A

Crime consumado

Quanto ao latrocínio, há inclusive uma Súmula do STF sobre o tema: STF, Súmula nº 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. É importante ficar bem este conteúdo, pois várias vezes objeto de cobrança nas provas. Há críticas a esse entendimento por parte da doutrina, mas a sua prevalência é pacificada.

ATENÇÃO!

Se você inverter a coisa (subtração consumada, morte tentada, evidenciado o dolo de matar), há a forma tentada do crime de latrocínio. “No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

29
Q

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado pode se fundamentar no número de majorantes incidentes?

A

Fundamentação concreta

Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

O que rege a aplicação dessa fração de aumento, portanto, é a gravidade das circunstâncias, e não o seu número.

30
Q

Qual a polêmica envolvendo a majorante do roubo pelo uso de arma branca?

A

Inicialmente, o uso de arma (branca ou não) era causa de aumento normal.

EM 2018, foi editada uma lei que agravou a majorante para arma de fogo (foi para 2/3) e, ao mesmo tempo, revogou o artigo que falava no uso de “arma” em geral. Com isso, deixou de incidir a majorante para o uso de arma branca.

Com isso, o STJ decidiu que tal revogação deveria se aplicar retroativamente (novatio legis in melius), pois benéfica aos réus.

Apenas UM ANO DEPOIS, EM 2019, o pacote anticrime veio e voltou a criminalizar o emprego de arma branca, como uma majorante comum (de 1/3 até metade). Essa alteração, contudo, só vale para os crimes cometidos a partir de janeiro de 2020, pois a lei não retroage para prejudicar o réu.

31
Q

Roubo é crime hediondo?

A

Restrição de liberdade, arma de fogo

E lesão corporal grave ou morte

Até o pacote anticrime, apenas aquele qualificado pelo resultado morte. Com o pacote anticrime, esse rol foi ampliado para incluir também:

  • O roubo com restrição da liberdade da vítima
  • O roubo com emprego de arma de fogo
  • O roubo qualificado pela lesão corporal grave