TEMAS AVANÇADOS - "Iter criminis" Flashcards

1
Q

O que é o iter criminis?

A

Literalmente, seria o itinerário do crime. Iter é itinerário, é caminho, e criminis, crime, evidentemente. Então, iter criminis é o itinerário do crime, é o caminho do crime, é o caminho que o crime tem a percorrer, é o caminho que o crime pode percorrer, ou que já percorreu no caso dos crimes que já concluíram o iter criminis. SÃO AS FASES ou ETAPAS DO CRIME.

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2
Q

Quais são as fases do crime? Quais são as etapas que o crime tem a percorrer?

A

Para a doutrina majoritária, são até quatro etapas (há quem defenda, minoritariamente, haver uma quinta etapa):

  • A primeira é a fase de cogitação ou na expressão latina cogitatio.
  • Um segundo momento, teremos a fase de preparação ou fase de atos preparatórios
  • Um terceiro momento, temos a fase de execução ou de atos executórios
  • No quarto momento temos, finalmente, a consumação, concluindo esse iter criminis.

Há quem entenda que nós teríamos uma quinta fase que seria o exaurimento, mas o entendimento majoritário é no sentido de que o exaurimento não integra o iter criminis.

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3
Q

O que é a fase do cogitatio, ou da cogitação? Quais são suas três etapas? Pode haver incriminação nesta etapa?

A

É aquela fase do pensar, do criar mentalmente, do representar (representação é uma criação mental). A fase da cogitatio é aquela em que eu apenas tenho vontade de praticar o crime. Essa fase de cogitação é uma fase que pode ser dividida em três etapas:

  • A idealização, ou seja, é a fase em que eu realmente apenas estou pensando;
  • A deliberação, que é aquele momento em que eu vou decidir se realmente eu vou concretizar a minha vontade;
  • A resolução, quando eu finalmente me decido que realmente vou lá agredir aquele sujeito, vou deflagrar disparos naquele sujeito.

Neste primeiro momento (momento da cogitação), não pode haver criminalização.

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4
Q

O segundo momento do iter criminis é a preparação (ou atos preparatórios). O que o caracteriza? Ele pode ser punido?

A

Aquele momento em que já estou materializando a minha vontade, transformando a minha vontade em atos concretos, ou seja, não é uma situação na qual eu quero matar apenas, agora, além de querer matar, eu já comprei a arma, adquiri a arma de fogo.

O ato preparatório de um crime por si só, em regra, não pode ser punido (mas há uma exceção). Quem quer matar alguém e compra a arma de fogo para tanto, ainda não pode ser punido sequer por tentativa. É mero ato preparatório.

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5
Q

Quais as duas situações em que o ato preparatório (segunda fase do iter criminis) pode ser punido? Dê dois exemplos da primeira e mais comum delas.

A

Consumação de outro crime

Ou atos preparatórios de atos de terrorismo

A PRIMEIRA EXCEÇÃO: Às vezes o ato preparatório de um crime (eu estou aí na segunda fase do iter criminis) já é consumação de algum outro crime. Comprar uma arma pensando em matar alguém não pode ser punido, pois é mero ato preparatório que não resvala em outro tipo penal. Todavia, comprar uma arma com numeração raspada, por exemplo, pode ser punido, pois é a consumação de outro crime. Um exemplo bastante conhecido, para quem faz concurso para área federal, é o crime de moeda falsa (é o crime do art. 289 do Código Penal – CP), e nós temos no art. 291 do CP, o crime de petrechos para falsificação de moeda. Então, se eu tenho ali instrumentos para falsificar a moeda, isso é ato preparatório do crime de moeda falsa (que é o art. 289), mas isso já é consumação do art. 291, que é o crime de petrechos para a falsificação de moeda.

A SEGUNDA EXCEÇÃO está na nossa Lei de Terrorismo (a Lei nº 13.260/2016). Lá, nós temos o crime de atos de terrorismo. Essa lei, no seu art. 5º, pune os atos preparatórios de atos de terrorismo. Então, os atos de terrorismo são crimes, mas os atos preparatórios de atos de terrorismo já são punidos.

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6
Q

Em que momento do iter criminis, por regra, começa a punibilidade?

A

A punibilidade, como regra, se inicia nos atos de execução. Diz o art. 14, inciso II, do CP (que trata da tentativa, ou melhor, define o crime tentado): “diz-se tentado o crime quando, iniciados os atos de execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. No crime tentado, eu inicio a terceira fase (que é a fase dos atos executórios, é a fase de execução), e eu, então, não alcanço a quarta fase (que é a fase de consumação) por circunstâncias que são alheias à minha vontade.

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7
Q

Quando é que se iniciam os atos de execução? Quando é que se encerra a fase de atos preparatórios e se inicia a fase de execução?

A

Esse, segundo o professor, é um dos temas mais tormentosos da parte geral do direito penal. Há várias teorias, mas nenhuma das teorias atende a contento a todos os casos.

Eu vou além: essas teorias, na prática, sabe para o que elas servem? Para serem cobradas no seu concurso, porque, na prática, o Judiciário muito pouco tem se valido delas. Eu até vou comentar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito, mas, na prática, tem sido muito casuísmo mesmo, é analisar o caso concreto e, à luz daquele caso concreto, identificarmos se houve ou não o início da fase de execução.

  • A primeira teoria é a teoria negativa ou negativista (pragmática, pois nega qualquer relevância na distinção entre ato preparatório e ato de execução… por isso mesmo, naõ é acolhida no Brasil)
  • A segunda teoria é a teoria subjetiva (minoritária no Brasil: dá ênfase no elemento subjetivo, na vontade, o que gera sérias dificuldades de aplica-la na prática)
  • A terceira teoria é a teoria objetiva (que se divide em pelo menos quatro diferentes teorias)
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8
Q

A teoria objetiva para diferenciação entre a fase preparatória e a executória do iter criminis é, na verdade, um gênero de teorias, o qual se subdivide em ao menos quatro espécies diferentes. Quais são estas quatro “teorias objetivas”?

A
  • em primeiro lugar, a teoria objetivo-formal;
  • vou falar, em segundo lugar, na teoria objetivo-material;
  • falo na teoria da hostilidade ao bem jurídico;
  • falo na teoria objetiva-individual, também chamada de objetiva-subjetiva.
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9
Q

A teoria objetiva para diferenciação entre a fase preparatória e a executória do iter criminis é, na verdade, um gênero de teorias, o qual se subdivide em ao menos quatro espécies diferentes. O que diz a primeira destas espécies, a chamada teoria objetivo-formal?

A

Iniciam-se os atos de execução quando o agente inicia a realização do núcleo do tipo. O núcleo do tipo é o verbo, então, iniciam-se os atos de execução quando ele inicia a realização do verbo. Então, por exemplo, no furto, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Quando se inicia a execução? Quando o ladrão inicia a realização do verbo subtrair. Então, enquanto ele não colocou a mão na coisa móvel para puxar, para subtrair, quando ele ainda está tentando chegar lá, ainda não seria ato de execução de acordo com essa teoria.

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10
Q

A teoria objetiva para diferenciação entre a fase preparatória e a executória do iter criminis é, na verdade, um gênero de teorias, o qual se subdivide em ao menos quatro espécies diferentes. O que diz a segunda destas espécies, a chamada teoria objetivo-material?

A

Diz que há determinadas situações nas quais o sujeito já inicia a execução mesmo antes de iniciar a realização do verbo. Pense no caso de um ladrão: ele já pulou o muro da casa, já invadiu a casa, já está na residência, ele só não pegou ainda um objeto, mas será que ele já não teria iniciado a execução já que ele invadiu a casa? Então, nesse caso, para a teoria objetivo-material, você leva em consideração não apenas a realização do núcleo do tipo, mas também a prática de atos materiais, imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo.

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11
Q

A teoria objetiva para diferenciação entre a fase preparatória e a executória do iter criminis é, na verdade, um gênero de teorias, o qual se subdivide em ao menos quatro espécies diferentes. O que diz a terceira destas espécies, a chamada teoria da hostilidade ao bem jurídico?

A

Na teoria da hostilidade ao bem jurídico, o nome é autoexplicativo. Você precisaria analisar, no caso concreto, se o bem jurídico já foi hostilizado ou não. Essa é uma teoria que até conta com alguns adeptos em sede doutrinária aqui no Brasil, mas a teoria majoritária, realmente, a última, é a teoria objetivo-individual ou a teoria objetivo-subjetiva.

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12
Q

O que é um crime material?

A

Crime material é aquele que se consuma com a produção do resultado material que também é chamado de resultado naturalístico (aquele que promove uma alteração no mundo da natureza).

Mundo da natureza é o mundo dos fatos, o mundo sensível, é esse mundo que eu posso ver, sentir, cheirar, tocar. Então, por exemplo, o homicídio: o sujeito estava vivo e, agora, está morto; o furto: o dinheiro estava lá, a res furtiva estava lá com a vítima, agora, está com o ladrão. Então, você vai alterando o mundo dos fatos para consumar o crime. Esse é o chamado crime material.

Claro que a larga maioria dos crimes, de acordo com essa classificação (classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico), a larga maioria dos crimes será constituída de crimes materiais, porque, na larga maioria dos crimes, eu tenho a consumação com a produção do resultado material, também chamado de resultado naturalístico.

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13
Q

O que é o crime formal?

A

O crime formal, também chamado de crime de resultado antecipado. “Resultado antecipado” porque o crime formal é aquele que se consuma antes da produção do resultado naturalístico. Ele não depende da produção de resultado naturalístico para se consumar. Até pode haver resultado naturalístico, mas não mais como consumação e sim como exaurimento.

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14
Q

O que é o exaurimento?

A

É justamente um resultado naturalístico que ocorre após a consumação. Então, um exemplo bem emblemático é o crime de extorsão que está no art. 158 do CP. Quando o criminoso exige a vantagem econômica indevida - o extorsionário faz essa exigência -, ele já consumou o crime. Ao exigir a vantagem, já está consumado. Se após a exigência ele ainda recebe o dinheiro, aí eu tenho um resultado naturalístico e, esse resultado naturalístico, ocorreu após a consumação, a isso nós chamamos exaurimento.

Então, veja, que aqui é um crime formal, é um crime que se consuma antes do resultado naturalístico e o resultado naturalístico vem como exaurimento.

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15
Q

O crime de corrupção passiva é formal ou material?

A

Depende

Crime de corrupção passiva, por exemplo, quando o funcionário público solicita ou aceita a promessa de vantagem indevida, o crime já está consumado. Se depois de solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, ele ainda receber a vantagem indevida, aí eu tenho exaurimento, eu tenho um resultado naturalístico após a consumação – crime formal.

Agora, vejam que curioso: se, porventura, o funcionário público receber a vantagem indevida sem ter solicitado ou aceitado a promessa, aí a consumação se dá como recebimento, porque o art. 317 fala nas três condutas: solicitar, aceitar promessa ou receber a vantagem indevida. Se ele solicitou ou aceitou promessa, já consumou e aí o recebimento seria mero exaurimento, mas, se ele recebeu sem ter solicitado, aceitado promessa, aí no recebimento é que a consumação e aí o crime se torna crime material.

Resumindo, não dá para gente dizer, a priori, que a corrupção passiva é crime material ou formal, não! Às vezes, depende - a corrupção passiva pode ser material ou formal, depende da conduta.

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16
Q

O que é o crime de mera conduta?

A

No crime de mera conduta que também é chamado de crime de mera atividade, nós não temos resultado naturalístico, nem a título de exaurimento. Um exemplo que me parece muito emblemático é o crime de injúria. Na injúria o sujeito ofende a honra da vítima. Eu xinguei alguém, então, eu vou dizer: “você é burro”, é uma ofensa, é uma injúria, uma adjetivação pejorativa é uma injúria e isso não muda o mundo da natureza, o mundo dos fatos. Isso pode mudar o mundo interno da vítima, do psicológico que agora está com raiva de mim, agora está magoada, está triste, está ofendido, quer se vingar de mim, enfim, não importa! Mudou o mundo interno, o mundo psicológico da vítima, o mundo exterior, ou seja, o mundo da natureza, mundo naturalístico, esse não é alterado em nada.

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17
Q

No crime permanente, quando se dá a consumação?

A

CRIME PERMANENTE é aquele cuja conduta se protrai no tempo, como o de cárcere privado, art. 148 do CP, porque o crime consiste em privar a vítima da sua liberdade física, liberdade ambulatorial. Nesse crime, eu tenho uma conduta só e eu privei de liberdade, consumei. Só que essa única conduta, essa consumação se prolonga porque eu posso manter a pessoa privada de sua liberdade por minutos, por horas, por dias, por meses, por anos e a consumação está se protraindo.

Então, no crime permanente eu tenho uma conduta única que já consuma o crime, mas, é uma conduta que se protrai no tempo e, por isso, a consumação também se protrai no tempo. É por isso que, em se tratando de crime permanente, se sobrevém uma lei maléfica ao réu, enquanto a conduta está sendo realizada, essa lei se aplica.

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18
Q

No crime habitual, quando se dá a consumação? Aliás, qual a diferença entre habitualidade e permanência?

A

O crime habitual é aquele que pressupõe uma habitualidade. Habitualidade é diferente de permanência. Enquanto na permanência temos uma conduta única que se protrai no tempo, na habitualidade temos várias condutas reiteradas que ocorrem habitualmente, com uma certa constância. Um bom exemplo é o crime de exercício ilegal da profissão.

O crime habitual, como o exercício ilegal da profissão, não se consuma com uma conduta apenas. Se eu me passar por médico uma vez e cobrar uma consulta, eu posso ser enquadrado no estelionato, estou levando a pessoa ao erro para obter vantagem econômica indevida, mas, não no exercício ilegal da profissão. Para que haja exercício ilegal da profissão é necessário que a pessoa se apresente como médico, monte um consultório, atenda em uma clínica, ou seja, eu tenho a reiteração daquela conduta e para consumar o crime pressupõe-se essa reiteração.

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19
Q

Os crimes de perigo têm momento consumativo particularizado, peculiar. Por que e qual?

A

Quando a gente fala em crime de perigo, a gente pode falar em crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato. Crime de perigo é aquele que se consuma sem que haja uma lesão ao bem jurídico (basta o risco de lesão). No crime de perigo concreto, nós temos que a lei exige que o bem jurídico seja exposto ao perigo real, efetivo. Já no crime de perigo abstrato a lei se contenta com a conduta e é a própria lei que já presume que o bem jurídico foi exposto ao perigo.

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20
Q

Nos crimes qualificados pelo resultado, quando ocorre sua consumação?

A

Nesses crimes qualificados pelo resultado, a consumação ocorre com essa qualificadora. Então, exemplo: o roubo qualificado pela morte, o chamado latrocínio, então, é com a qualificadora que a gente vai ter aqui essa consumação. Lembrando que no entendimento do STF, entendimento sumulado (Súmula nº 610 do STF), se o sujeito matar a vítima para subtrair os bens, ainda que ele não consiga subtrair os bens, o latrocínio estará consumado.

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21
Q

Quando se consuma o crime omissivo?

A

É preciso diferenciar o crime omissivo próprio (previsto em lei) do impróprio (garante).

O CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO não se consuma com a mera omissão do garantidor, ele se consuma com o resultado. O garantidor se omite, ocorre o resultado e é com esse resultado que eu tenho a consumação.

No CRIME OMISSIVO PRÓPRIO a mera omissão já consuma o crime.

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22
Q

Quais são os cinco institutos previstos no CP que estão relacionados ao iter criminis (artigos 14 a 17)?

A
  1. Tentativa
  2. Desistência voluntária
  3. Arrependimento eficaz
  4. Arrependimento posterior
  5. Crime impossível
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23
Q

Quando é que se diz “tentado o crime”? Qual a natureza jurídica da tentativa?

A

Diz-se “tentado o crime” quando iniciados os atos de execução, mas não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Eu inicio a terceira fase, que é a fase de execução, e não chego à quarta fase, que é a fase de consumação, por circunstâncias que são alheias à minha vontade, circunstâncias que não dependiam de mim.

A NATUREZA JURÍDICA DA TENTATIVA é de ampliação temporal da figura típica. Além disso, é uma causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP. É uma ampliação temporal da figura típica porque ela amplia o tipo penal, fazendo com que incida nele alguém que não cometeu, de fato, a ação contida no verbo do tipo penal específico. Na tentativa de homicídio, o agente não “mata alguém” e, mesmo assim, responde pelo crime de “matar alguém”. Tal se dá pela ampliação da figura típica engedrada pelo instituto da tentativa. É a chamada norma de extensão.

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24
Q

Qual é a consequência do crime tentado?

A

No crime tentado, salvo disposição legal em contrário, eu aplico a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Importante a observação “salvo disposição legal em contrário”, pois a lei pode ter outra regra para o crime tentado. Então, por exemplo, existem alguns crimes que são chamados em doutrina de crimes de atentado ou de empreendimento.

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25
Q

O que é um crime de atentado ou de empreendimento?

A

É aquele crime em que a tentativa é punida da mesma forma que a consumação, ou melhor, é aquele crime que a tentativa já consuma o crime, pois o tipo penal já traz consigo a figura tentada.

EXEMPLO: lá no Código Eleitoral a gente tem um crime que é: votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outrem**.

26
Q

Havendo mera tentativa, não há dúvidas de que será aplicada a pena do crime com uma causa de diminuição, de um a dois terços. Qual é o critério para o juiz diminuir um terço, dois terços, ou qualquer montante entre esses dois patamares?

A

Veja: o Código não foi explícito em relação a isso, mas não há dúvida nem na doutrina, nem na jurisprudência. O fato é: haverá uma diminuição, que vai ser de acordo com o quão próximo o criminoso chegou de consumar o crime. Significa dizer: quanto mais próximo ele estava de consumar o crime, menos o juiz deve diminuir a pena.

27
Q

Quais as quatro principais teorias para explicar essa punibilidade do crime tentado (citar, basicamente, os nomes… as características serão questionadas a parte)?

A

Teoria subjetiva (voluntarista ou monista)

Teoria sintomática (positivista)

Teoria objetiva (realista ou dualista)

Teoria da impressão (teoria objetivo-subjetiva)

28
Q

Há 4 principais teorias para explicar a punibilidade do crime tentado. A primeira delas é a teoria subjetiva, também chamada de teoria voluntarista ou monista. O que ela diz, e por que ela diz? Essa teoria foi acolhida no Brasil?

A

Para essa teoria, que não foi acolhida no Brasil, o crime tentado deveria ser punido da mesma forma que o crime consumado. Porque essa teoria leva em consideração o elemento subjetivo, ou seja, o elemento de vontade, leva em consideração o dolo, e o dolo da tentativa é o mesmo da consumação.

29
Q

Há 4 principais teorias para explicar a punibilidade do crime tentado. A segunda delas é a teoria sintomática, também chamada de teoria positivista. O que ela diz, e por que ela diz? Essa teoria foi acolhida no Brasil?

A

Ela remonta a teoria dos positivistas italianos do século XIX (Cesare Lombroso, Raffaele Garófalo, Enrico Ferri). Para os positivistas, o crime tentado deveria ser punido da mesma forma que o crime consumado também (tal como na teoria monista) só que para eles o que importa não é o aspecto subjetivo, até porque os positivistas não acreditavam no livre-arbítrio, eles eram deterministas. Para eles, a tentativa deveria ter a mesma punição da consumação por conta do perigo representado pelo criminoso (sintomatologia é isso).

Por isso, para a teoria sintomática, poderiam ser punidos inclusive os atos preparatórios, ou seja, mesmo antes de iniciar a execução. No Brasil, a gente sabe que só se pune o ato preparatório lá no caso do ato preparatório de ato de terrorismo, mas a teoria sintomática também não foi acolhida no Brasil. A gente não leva em consideração a periculosidade do agente. Nosso Direito Penal é do fato, não é do autor.

30
Q

Há 4 principais teorias para explicar a punibilidade do crime tentado. A terceira delas é a teoria objetiva, também chamada de teoria realista ou dualista. O que ela diz, e por que ela diz? Essa teoria foi acolhida no Brasil?

A

Essa teoria é a teoria que foi acolhida no Brasil. Porque é exatamente a teoria que vai nos dizer que o crime tentado deve, sim, ser punido, mas deve ser punido com uma diminuição de pena. É chamada de objetiva porque a gente não está levando em consideração o aspecto subjetivo. No aspecto subjetivo, o crime tentado e o crime consumado possuem o mesmo elemento subjetivo, possuem o mesmo dolo. Aqui, a gente está analisando concretamente e objetivamente o resultado. O resultado no crime consumado é um, no crime tentado é outro, por isso que a gente pune, sim, a tentativa, mas a gente pune com a pena diminuída de um a dois terços.

31
Q

Há 4 principais teorias para explicar a punibilidade do crime tentado. A quarta delas é a teoria da impressão, também chamada de teoria objetivo-subjetiva. O que ela diz, e por que ela diz? Essa teoria foi acolhida no Brasil?

A

Na prática, é uma teoria que deixa a critério do juiz saber se vai punir ou não a tentativa e se a tentativa seria punida da forma da consumação ou de outra forma. A teoria da impressão, ela é chamada de objetivo-subjetiva por isso, porque é no caso concreto que o juiz analisa o resultado e a intenção. Não é a teoria acolhida entre nós, a teoria acolhida entre nós é a teoria objetiva, a teoria objetiva sobre a punibilidade da tentativa.

32
Q

Quais são os três principais critérios utilizados para se classificar a tentativa?

A

Quanto ao iter criminis (perfeita e imperfeita)

Quanto ao resultado (branca e vermelha)

Quanto à possibilidade de consumação (idônea e inidônea)

33
Q

São três os principais critérios utilizados para se classificar a tentativa, sendo o primeiro deles a classificação quanto ao iter criminis. Quais são os tipos de tentativa, de acordo com este critério?

A

A tentativa perfeita ou tentativa acabada, ou ainda chamada de crime falho (atenção redobrada para não confundir com crime impossível) É aquela em que o sujeito percorreu todo o iter criminis. Não é que ele apenas iniciou os atos de execução, ele iniciou e encerrou os atos de execução. Então, é, por exemplo, o sujeito que vai atirar na vítima e deflagrou todos os disparos; é o sujeito que vai ministrar a dose de veneno e ministra toda a dose de veneno.

A tentativa imperfeita ou tentativa inacabada. Aqui, o agente não encerra o processo executório, ou seja, ele inicia os atos de execução, mas não consegue encerrar os atos de execução. O sujeito tem quatro projéteis, ele deflagra o primeiro disparo e a arma trava, ou ele deflagra o primeiro disparo, e alguém consegue atingi-lo, ou alguém consegue prendê-lo, ou a vítima fugiu.

34
Q

São três os principais critérios utilizados para se classificar a tentativa, sendo o segundo deles a classificação quanto ao resultado. Quais são os tipos de tentativa, de acordo com este critério?

A

A chamada tentativa branca, também conhecida como tentativa incruenta. Nela, o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal não sofre qualquer lesãopela tentativa. É o tiro do assassino que passa longe da vítima.

A chamada tentativa vermelha, também conhecida como tentativa cruenta. Nela, o objeto jurídico sofre alguma lesão pela tentativa. É o tiro do assassino que acerta a vítima, mas não a mata.

35
Q

São três os principais critérios utilizados para se classificar a tentativa, sendo o terceiro deles a classificação quanto à possibilidade de consumação. Quais são os tipos de tentativa, de acordo com este critério?

A

A tentativa idônea. Veja: idônea, meus amigos, é a tentativa propriamente dita, ou seja, é aquela situação em que a tentativa era apta… Idoneidade é aptidão. Então, a tentativa era apta, ela era idônea a consumar, ou seja, poderia ter consumado, embora, no caso concreto, não tenha conseguido consumar. É a tentativa propriamente dita. Para que seja tentativa, é necessário que seja idônea. Só é tentativa se era idônea, ou seja, se era apta a consumar.

A tentativa inidônea. A tentativa inidônea é o que a gente chama de crime impossível. Tentativa inidônea é essa em que é impossível consumar. Ela não é apta a consumar, não é apta a produzir o resultado.

36
Q

Além das três grandes classificações de tentativa (perfeita/imperfeita; branca/vermelha; idônea/inidônea), há outras classificações de menor importância, mas que podem ser cobradas na prova. Delas, destaco as chamadas tentativa abandonada, tentativa fracassada e tentativa supersticiosa. Para não se pego de surpresa: o que é cada uma delas?

A

Tentativa abandonada: não é uma tentativa propriamente dita. Tentativa abandonada é o nome que a gente dá para a desistência voluntária.

Tentativa fracassada: é outra expressão também utilizada para designar a desistência voluntária.

Tentativa supersticiosa: aquela em que o sujeito imagina estar tentando; o crime putativo, que é um crime imaginário. Uma mulher que acha que está grávida e ingere uma substância abortiva, mas, na verdade, ela não estava grávida. É uma tentativa supersticiosa, que, evidentemente, não caracterizaria crime, seria um exemplo de crime impossível.

37
Q

Quais são os oito tipos de infrações penais que não admitem tentativa?

A
  1. Crimes culposos (exceto a culpa imprópria, aquela derivada do erro de tipo)
  2. Crimes preterdolosos
  3. Crimes unissubsistentes
  4. Crimes omissivos próprios
  5. Crimes habituais
  6. Crimes permanentes
  7. Contravenção penal
  8. Crimes de atentado
38
Q

Por que se diz que os crimes culposos e preterdolosos não admitem tentativa, e por que a culpa imprópria é uma exceção?

A

Crimes culposos não admitem tentativa porque eu não posso tentar fazer o que eu não quero. Em um crime culposo, eu não quero produzir o resultado, quero praticar conduta, mas não queria o resultado. Logo, não cabe tentativa.

O mesmo ocorre nos crimes preterdolosos, pois nestes, por definição, tem culpa no resultado (dolo na conduta, culpa no resultado).

A culpa imprópria (ou por extensão) é uma exceção à regra porque nela há dolo. Relembrando, a culpa imprópria resulta do erro de tipo. Um erro sobre uma circunstância fática que recai sobre uma elementar do crime. Então, eu subtraio o seu celular acreditando ser o meu celular. Eu mato uma pessoa acreditando ser um animal de grande porte. Esse erro, quando vencível, exclui o dolo, mas não a culpa (daí se falar em culpa imprópria).

Assim, na culpa imprópria o criminoso quer produzir o resultado, só que ele acha que é um outro resultado. Então, nesse exemplo em que eu atiro no ser humano achando que é um animal, eu quero matar um animal. E, se eu quero o resultado, e o resultado eu não atinjo (eu atingi o ser humano, mas ele sobreviveu)? Aí, eu tentei um resultado, embora eu acreditasse ser outro resultado. Nesse caso, é crime de homicídio culposo na modalidade tentada.

39
Q

Por qual razão não se admite tentativa no crime unissubsistente?

A

Crime unissubsistente é aquele cuja conduta não pode ser fracionada. Então, é um crime, de um modo geral, praticado verbalmente. Você vai xingar alguém, falando na cara dele. Ou você falou ou não falou, eu não posso fracionar a conduta. O crime unissubsistente se diferencia do crime plurissubsistente, em que a conduta, aí sim, pode ser fracionada e aí, como pode ser fracionada, aí sim, eu posso diferenciar o que é ato de execução e o que é consumação.

Então, esse mesmo crime em que eu vou xingar alguém, se eu for fazer por escrito: quando eu escrevo é ato preparatório, quando eu envio a mensagem é ato de execução. Se a mensagem não chegou na pessoa, eu iniciei a execução e não consumei por circunstâncias alheias à vontade dela.

Veja que até a conduta praticada oralmente caberia, então, a tentativa, se fosse por mensagem de voz. Eu estou no WhatsApp ou em algum outro aplicativo de conversa, eu estou gravando: é ato preparatório; quando eu envio, é ato de execução. Se a pessoa tinha me bloqueado, a mensagem, a injúria não chegou para ela. Inicie os atos de execução, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à minha vontade.

Ou seja, mesmo verbalmente, a depender do caso, desde que seja por mensagem de voz, poderia ser uma conduta plurissubsistente, mas falando na cara é unissubsistente: ou você falou, ou não falou, não tem meio termo.

40
Q

Por que no crime omissivo próprio não se admite tentativa, mas no omissivo impróprio, sim?

A

Omissivo próprio não pode ser tentado porque eu não posso fracionar a omissão: ou ele se omitiu, ou não se omitiu, não tem meio termo.

Agora, no omissivo impróprio, aí é diferente, porque aí a consumação não ocorre com a omissão, ocorre com o resultado. Então, se eu me omiti, deixando a pessoa sofrer ali o crime e o crime não ocorreu, eu tentei cometer um crime omissivo impróprio, mas no crime omissivo próprio a gente saber que é diferente, porque com a omissão você já consuma, e aí: ou você se omitiu ou não se omitiu, não tem meio termo.

41
Q

Por qual razão não cabe tentativa nos crimes habituais e nos crimes permanentes?

A

Crime habitual não cabe a tentativa porque pressupõe a habitualidade, então, ou a conduta foi habitual ou não. Veja: de um modo geral, entende-se também que não caberia nos crimes permanentes, porque é a mesma coisa: ou uma conduta se protraiu no tempo ou não.

42
Q

Por que não cabe tentativa na contravenção penal?

A

Na contravenção penal não cabe tentativa por mera opção do legislador. Mera opção do legislador, porque, efetivamente, o art. 4º da Lei de Contravenção Penal diz que não se pune a tentativa de contravenção. Até tem essa discussão em doutrinas: se, na verdade, não existe tentativa para o crime tentado ou existe uma tentativa que não se pune. Bom, a rigor, até existe a tentativa no mundo fático, mas não é juridicamente relevante. Por isso que a gente disse que não cabe tentativa na contravenção penal.

43
Q

Por que não cabe tentativa nos crimes de atentado ou de empreendimento?

A

Não cabe tentativa nos chamados crimes de atentado** ou **crimes de empreendimento porque são aqueles crimes nos quais o próprio tipo penal já previu a modalidade tentada, ou seja, quando você tenta, você já consumou, porque tentar é fazer exatamente aquilo que está previsto no tipo penal. Então, por isso, não caberia tentativa.

44
Q

Cabe tentativa no dolo eventual?

A

Divisão doutrinária forte

Essa é uma polêmica sem fim na doutrina, tanto na doutrina nacional, quanto na doutrina estrangeira. Para o concurso, o professor aconselha a ficar com o STJ (embora ele, pessoalmente, divirja do STJ e a doutrina é bastante dividida): O STJ admite a tentativa do dolo eventual. O professor critica tal posição pela literalidade do Código Penal (CP): “iniciados os atos de execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Deixando claro que a vontade do agente é consumar.

45
Q

Quando é que eu tenho uma desistência voluntária?

A

Quando o criminoso inicia os atos de execução, mas ele desiste de prosseguir. Então, ele inicia os atos de execução, então, ele tem condições de prosseguir naquele processo executório, mas desiste de fazê-lo.

46
Q

O que é a chamada “fórmula de Frank”?

A

Um conhecido penalista alemão do começo do século XX, Reinhard Frank, cunhou uma máxima que ficou conhecida como “Fórmula de Frank”. A Fórmula de Frank é utilizada para diferenciar, de um lado, a desistência voluntária e a tentativa. Frank dizia que na desistência voluntáriaé como se o criminoso estivesse dizendo: “eu posso prosseguir, mas não quero”. Já na tentativa, é o contrário: “eu quero prosseguir, mas não posso

47
Q

Desistência voluntária é a mesma coisa que desistência espontânea?

A

Não.

A voluntariedade é um gênero que abarca qualquer ato que decorra da sua vontade.

A espontaneidade é uma espécie de voluntariedade (pois também é um ato que decorre da vontade), qualificado por uma circunstância: a iniciativa também é sua. O ato não somente decorre da sua vontade, como a iniciativa para ele partiu livremente do agente.

A desistência voluntária não precisa ser espontânea. O agente pode ter desistido por insistência do parceiro. Para ser voluntária, basta que ele não seja forçado contra a sua vontade, mas não precisa ser espontânea.

48
Q

Eu dei um tiro, o sujeito caiu, desmaiou ou se finge de morto. Eu acredito que ele morreu e vou embora. Isso é desistência voluntária ou é tentativa?

A

Isso é tentativa. Porque, neste caso, eu não desisti de prosseguir. Eu me equivoquei acreditando que já havia consumado, só que eu não consegui consumar. Então, nesse caso, é tentativa. Para que seja desistência voluntária é necessário que eu tenha consciência de que eu posso prosseguir e eu desisto de prosseguir.

49
Q

O que é o arrependimento eficaz?

A

Desistência voluntária e arrependimento eficaz são muito parecidos. São tão parecidos que estão no mesmo artigo e possuem a mesma consequência e a mesma natureza jurídica. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir na execução, mas eu não quero. No arrependimento eficaz, eu já encerrei o processo executório. Depois de encerrar o processo executório - aí sim - eu me arrependo e envido esforços para evitar o resultado e com os meus esforços, eu consigo evitar o resultado.

50
Q

Para o arrependimento eficaz, é necessário que o resultado seja, de fato, evitado, ou basta que o agente envide todos os esforços possíveis para evita-lo?

A

Para que seja arrependimento eficaz é necessário, por óbvio, que o resultado não tenha ocorrido. Porque se, a despeito dos meus esforços, o resultado ocorreu, o meu arrependimento foi ineficaz e, nesse caso, eu responderia pelo crime consumado.

51
Q

O sujeito tinha na sua arma cinco balas. Cinco projéteis de arma de fogo. Ele deflagra três disparos, quando a vítima está agonizando, ele poderia continuar atirando, mas se arrepende de ter atirado. Ele deixa de continuar atirando, pega a vítima, coloca no carro, leva na emergência e os médicos salvam a vida da vítima. Isso é desistência voluntária ou arrependimento eficaz?

A

Esse é um exemplo, de acordo com o professor, de ocmo o examinador tenta confundir o candidato entre desistência voluntária e arrependimento eficaz. Mesmo com a expressão “ele se arrependeu de ter atirado”, o fato é que o iter criminis foi interrompido no meio do caminho. O processo executório não se encerrou (hipótese necessária para se falar em arrependimento eficaz) e, por isso, temos aqui um exemplo de desistência voluntária.

52
Q

Qual a consequência jurídica da desistência voluntária? E do arrependimento eficaz?

A

A consequência é a mesma para ambas as figuras. Quando o sujeito pratica a conduta, dando início aos atos de execução, se ele desiste voluntariamente de prosseguir ou ele se arrepende e consegue evitar o resultado, ele responde apenas pelos atos praticados até aquele momento, desconsiderando o dolo inicial do agente.

EXEMPLO: Então, eu tinha um dolo de matar. Eu atiro, o sujeito foi alvejado, foi atingido e está se esvaindo em sangue. Aí, nesse caso, eu posso prosseguir, mas desisto voluntariamente. Eu vou responder pelos atos praticados até aquele momento, desconsiderando que meu dolo era de matar. Então, nesse exemplo, eu vou responder pela lesão corporal**. Se eu tivesse errado o tiro, talvez eu respondesse pelo **disparo de arma de fogo** do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, a depender de qual local eu tivesse atirado. Talvez eu respondesse pela **ameaça ou eu não respondesse por nada.

53
Q

Qual a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

A doutrina majoritária vai nos dizer que é natureza jurídica de atipicidade ou de inadequação típica, de exclusão do tipo penal. Por que atipicidade? Porque pode ser uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa. Atipicidade absoluta, porque quando diz, o art. 15, que ele responde pelo que ele praticou até aquele momento, pode ser que o que ele praticou até aquele momento não constitua nada, então, atipicidade absoluta, ou pode ser que constitua uma outra coisa, como no meu primeiro exemplo, que deixa de ser tentativa de homicídio e passa a ser lesão corporal consumada, ou seja, uma atipicidade relativa.

É por isso que para a maioria, a natureza jurídica desses dois institutos é natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade ou causa de inadequação típica ou causa de atipicidade absoluta ou relativa. Nelson Hungria dizia que era uma causa de extinção de pena não prevista no art. 107 do Código Penal, mas essa tese não vingou no Brasil.

No Brasil, também, nunca vingou a tese de que era uma causa de exclusão de culpabilidade - é uma tese em voga na Alemanha. Aqui, para gente, é uma causa de inadequação típica.

54
Q

O que é resipiscência?

A

É apenas um nome complicado para a figura do arrependimento eficaz.

55
Q

O que são as chamadas “pontes de ouro” no direito penal? E as pontes de prata e de diamante?

A

O arrependimento eficaz e a desistência voluntária eram chamados por Franz von Liszt de “ponte de ouro”. Por que “ponte de ouro”? É como se eu pegasse uma ponte para voltar ao passado e mudar o meu dolo, daí chamado de “ponte de ouro”. Aí tem autores que chamam o arrependimento posterior de “ponte de prata”, tem gente que chama aquela “delação/colaboração premiada”, que faz com que o MP não ofereça a denúncia, de “ponte de diamante”.

56
Q

O que é o arrependimento posterior?

A

O arrependimento posterior está no art. 16 do Código Penal. É muito comum que o examinador tente confundir o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. O nome arrependimento posterior, porque é um arrependimento que ocorre depois da consumação do crime. Para diferenciar:

  • tentativa não tem consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente
  • desistência voluntária não tem consumação, porque o agente desistiu voluntariamente de prosseguir
  • arrependimento eficaz não tem consumação, porque o sujeito envidou esforços e evitou o resultado
  • crime impossível - o próprio nome indica - é impossível consumar.
  • O único que tem consumação é o arrependimento posterior.
57
Q

Quando e como ocorre o arrependimento posterior?

A

Quando o criminoso consuma um crime sem violência ou grave ameaça (outra diferença importante para outras figuras do iter criminis, como a tentativa, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz). E aí, o que o agente faz? Ele irá reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (não é como o oferecimento pelo MP/querelante, é com o recebimento pelo juiz) Então, ele consuma um crime sem violência ou grave ameaça - sem violência à pessoa.

58
Q

Qual a consequência jurídica do arrependimento posterior?

A

O arrependimento posterior tem a mesma consequência da tentativa, ou seja, a gente aplica pena do crime consumado, mas com uma causa de diminuição de pena que varia de um a dois terços. E como se decide o quanto é que se diminui? A doutrina diz que quão mais rápido ele devolver. Quão mais rápido ele reparar o dano ou restituir a coisa, mais se diminui a pena.

59
Q

Quando é que eu tenho esse crime impossível ou tentativa inidônea?

A

Quando eu estou diante de uma hipótese na qual é impossível consumar o crime por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio. Absoluta impropriedade do objeto (objeto material do crime) é aquela hipótese em que o objeto material não existe. O famoso exemplo do assassino que atira num cadáver, acreditando que seja uma pessoa viva. Absoluta ineficácia do meio (meio empregado para a prática do crime) ocorre quando o meio empregado jamais conseguiria consumar o crime. São aqueles exemplos um tanto quanto esdrúxulos dos Manuais de Direito Penal, que nos dizem que o sujeito vai matar a vítima ministrando uma dose de veneno, mas ministra uma dose de açúcar.

60
Q

Por que a tentativa inidônea (crime impossível) não é punível?

A

Porque aqui, também, nós temos teorias sobre a punibilidade:

  • a teoria subjetiva, que diz que o crime impossível deveria ser punido, porque o dolo do criminoso é o mesmo dolo quando a tentativa é idônea. Essa teoria não foi acolhida;
  • temos a teoria objetivo-material, que diz que - inclusive - o crime impossível deveria ter a mesma pena do crime consumado;
  • temos a nossa teoria, que é a teoria objetivo-formal, uma teoria objetiva mais lúcida, que diz que o crime impossível, ele não deve ser punido.