TEORIA GERAL DA PENA - Livramento Condicional e Suspensão Condicional da Pena Flashcards

1
Q

O que é o sursis e a quem ele se aplica?

A

Suspensão de penas até 2 anos

Por um período de 2 a 4 anos

A palavra sursis vem do francês surseoir, que significa “suspender”. É a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, por 2 a 4 anos. Para isso, há 3 condições:

  1. o condenado não seja reincidente em crime doloso (lembrar do período depurador de 5 anos, do artigo 64, I, do CP… após, a condenação anterior poderá ser valorada apenas como antecedente, mas não como reincidência)
  2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
  3. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

IMPORTANTE lembrar que a lei ambiental criou um prazo próprio para o sursis: nela, se admite a suspensão da pena para sanções criminais de até três anos para qualquer imputado.

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2
Q

Quais são as quatro espécies de sursis?

A

Simples, especial, etário e humanitário

  1. Sursis simples
  2. Sursis especial
  3. Sursis etário
  4. Sursis humanitário
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3
Q

O que diferencia o sursis simples do especial?

A

Prestação de serviços e reparação de dano

O SURSIS SIMPLES é a forma básica do sursis: com prestação de serviços à comunidade (ou limitação de fim de semana) no primeiro ano do prazo e a reparação do dano causado.

O SURSIS ESPECIAL é mais benéfico, pois não há obrigação de prestação de serviços à comunidade e nem de reparação do dano: “se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (a) proibição de freqüentar determinados lugares; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”.

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4
Q

O que são os sursis etário e humanitário?

A

Penas de até 4 anos

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado _seja maior de setenta anos_ de idade, ou _razões de saúde justifiquem a suspensão_

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5
Q

Por que se diz que o instituto do sursis perdeu parte significativa de sua relevância, e por que os sursis etário e humanitário se tornaram mais importantes/proeminentes?

A

Penas restritivas de direito

O sursis perdeu a importância com o advento das penas restritivas de direito, que em grande medida abarcam quase a integralidade das hipóteses nas quais, antes, se aplicava o sursis. Considerando que há expressa vedação legal à aplicação do sursis quando é possível a substituição pela restritiva, ele manteve apenas um caráter residual: essencialmente, nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça e com pena até dois anos.

Aqui vem a maior relevância do sursis humanitário e etário: como eles são aplicáveis a crimes com pena até 4 anos (mesmo se cometidos com violência ou grave ameaça), há mais casos nos quais eles acabam sendo aplicáveis.

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6
Q

A suspensão do sursis alcança os efeitos secundários da condenação, ou apenas os primários?

A

Apenas os primários

A suspensão do sursis não compreende os efeitos secundários da condenação, que são aqueles dos artigos 91 e 92 do Código Penal (obrigação de indenizar o dano, as perda de bens, cargo e poder familiar ou, ainda, a inabilitação para dirigir veículo).

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7
Q

A partir de quando começa a contar o período de prova do sursis?

A

Da audiência admonitória

O período de prova começa a contar da audiência admonitória, que é uma audiência marcada já no Juízo da Execução. Então, depois que transita em julgado, sai a Carta de Execução, e o Juiz da Execução marca uma audiência com o apenado, para a advertência das suas responsabilidades e dessa audiência começa a contar o período de prova.

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8
Q

Quais são as três hipóteses de revogação obrigatória do sursis? E de revogação facultativa?

A

Multa, reparação do dano

prestação de serviços e restrição de final de semana

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
  • frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
  • descumpre a prestação de serviços à comunidade/restrição de final de semana

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

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9
Q

O sursis é compatível com o indulto?

A

Divisão doutrinária

Para a corrente dominante, sim

Há duas correntes em doutrina.

A primeira, majoritária, dirá que há compatibilidade, já que inexiste vedação legal ou constitucional para que o presidente da República, no exercício de sua competência atribuída pela Carta Política, conceda o benefício a quem esteja no gozo do benefício da suspensão condicional da pena. Para além disso, o indulto é uma medida amplamente despenalizadora e, por via de consequência, suas categorias devem ser interpretadas com a máxima abrangência possível em razão, sobretudo, do princípio da interpretação mais favorável ao réu e do princípio do favor libertatis.

Uma segunda corrente, entretanto (esta minoritária em doutrina atual), advogará no sentido de que não há compatibilidade, entendendo que o indulto se destina necessariamente a alguém que esteja submetido ao cárcere.

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10
Q

O sursis é compatível com o concurso de crimes?

A

Há tranquila compatibilidade, desde que a pena final não ultrapasse os limites trazidos pela legislação.

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11
Q

O sursis é facultativo ou obrigatório para o réu? Em outras palavras, ele pode rejeitá-lo?

A

Diferentemente das hipóteses de pena restritiva de direitos, que tem em seu núcleo a característica da unilateralidade (em razão de sua natureza manifestamente impositiva, decorrente do seu caráter de pena em sentido estrito), a suspensão condicional da pena é um benefício, uma benesse, um direito subjetivo, e, dessa forma, pressupõe faculdade de gozar ou não atribuída ao titular dessa posição jurídica.

Em outras palavras, de acordo com a literatura majoritária, o sursis penal não é obrigatório ao imputado, podendo este recusá-lo, preferindo, por exemplo, cumprir a pena imposta, por razões quaisquer que sejam.

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12
Q

Qual a diferença entre o sursis penal e o sursis processual?

A

Suspensão da pena ou do processo penal?

O penal está previsto no artigo 77 do CP (pena até 2 anos, etc). O processual, no artigo 89 da Lei 9.099/1995: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

Da leitura do dispositivo, como se percebe, o sursis penal diz respeito à suspensão condicional de uma pena já imposta mediante sentença penal condenatória transitada em julgado (fruto de um processo que já chegou ao seu fim, portanto). Diferentemente é a situação do sursis processual, que, embora também se consubstancie em uma medida de política criminal desencarcerizadora, tem âmbito de aplicação diferente, pois impede o curso do próprio processo penal (que pode ou não terminar com a prolação de uma sentença condenatória), e não a exequibilidade de uma sanção já aplicada.

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13
Q

Em que casos o juiz poderá conceder livramento condicional?

A

O livramento condicional pode ser concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos, com algumas condições:

  1. Cumprimento de parte da pena (1/3, metade ou 2/3, a depender do crime)
  2. Bom comportamento, sem falta grave nos últimos 12 meses
  3. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
  4. Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto
  5. Reparação do dano (salvo efetiva impossibilidade de o fazer)
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14
Q

Um dos requisitos para conceder livramento condicional é a pena ser igual ou superior a 2 anos. Por que as penas menos graves (inferior a 2 anos) foram excluídas desse benefício?

A

O dispositivo justifica-se, sobretudo, em face do art. 180 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execuções Penais (LEP), que traz expressamente a possibilidade das penas iguais ou inferiores a dois anos sofrerem conversão, no bojo da execução penal, de privativa de liberdade em restritiva de direitos, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos no Diploma

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15
Q

Uma questão interessante diz respeito ao caso em que o magistrado fixa uma pena inferior aos dois anos necessários para a concessão do livramento condicional – imaginemos, pois, que em desfavor de um sujeito concreto tenha sido imposta a pena de um ano e onze meses de privação de liberdade - e a sua defesa maneja recurso ao tribunal competente requerendo o aumento de pena (e, por consequência, abrindo as portas para a concessão, em tese, do livramento). Teria a defesa legitimidade para, em sede recursal, requerer o aumento de pena em um mês, a fim de fazer jus ao benefício do livramento?

A

A resposta positiva se impõe, à medida que, se a pena imposta não alcançar o limite mínimo de dois anos, o condenado a terá de cumprir integralmente, ou seja, passando 1 ano de 11 meses em privação de liberdade, ao passo que, em se lhe aplicando mais um mês em sede recursal no Tribunal, o imputado poderá, muito antes, voltar ao convívio social.

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16
Q

Para o livramento condicional, é preciso o cumprimento de parte da pena. O prazo mínimo, contudo, varia de acordo com a natureza do crime cometido. Quais são os três prazos, e quando cada um deles é aplicável? Qual é a grande lacuna legislativa quanto ao tema?

A

Um terço, metade, dois terços

  • 1/3: se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
  • 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso
  • 2/3: nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (atentar para a polêmica com o pacote anticrime e a tese de revogação tácita desse artigo aqui, limitando a vedação do livramento condicional apenas ao reincidente específico em crime hediondo com resultado morte)

Observe que há uma lacuna em relação ao réu primário (não reincidente em crime doloso), mas com maus antecedentes…

17
Q

No que toca à primariedade e aos bons antecedentes do agente para a obtenção do livramento condicional, há discussão doutrinária. O condenado primário (em crime doloso) e que seja portador de bons antecedentes faz jus ao livramento após 1/3 da pena. Entretanto, houve lacuna no que toca ao primário de maus antecedentes: não se pode incluí-lo adequadamente nem no requisito de 1/3 nem no de ½. Como solucionar esse caso?

A

Duas correntes

PRIMEIRA CORRENTE

Em razão da falta de previsão expressa, deve ser adotada a posição mais favorável ao imputado, em razão dos princípios penais que regem a aplicação do direito pátrio. Assim, o primário com maus antecedentes faz jus ao livramento quando completar 1/3 da pena. É a posição de Miguel Reale Júnior, Alberto Silva Franco e Damásio de Jesus.

SEGUNDA CORRENTE

Não deve ser adotada a posição mais favorável ao condenado, mas, em verdade, deve-se fazer uma adequação por exclusão: não se encaixando no primeiro dispositivo, que expressamente exige os bons antecedentes, somente se lhe pode encaixar no segundo, e, assim, ao primário com maus antecedentes será exigido o cumprimento de ½ de sua pena privativa de liberdade.

Na maioria das provas prevalecerá a segunda corrente, capitaneada, por exemplo, por Rogério Greco (2013, p. 641). Assim, recomenda-se que ela seja privilegiada nas avaliações objetivas (registro: na aula em vídeo, a professora disse o exato oposto, apontando como majoritária a posição do 1/3 da pena). Nada obstante, para fins de provas subjetivas – discursivas e orais – nas quais seja possível ao candidato demonstrar conhecimentos e se destacar dos demais concorrentes, pode ser apresentada a seguinte crítica doutrinária: “esse debate dialogará necessariamente com a própria natureza jurídica que se concebe ao instituto. Em sendo um benefício político-criminal concedido ao imputado, deve-lhe ser dada a mais ampla interpretação possível, a fim de que se dê máxima efetividade ao direito fundamental de liberdade de locomoção. É o motivo pelo qual parcela relevante da doutrina crítica tende a adotar a primeira posição mencionada, se valendo, inclusive, dos princípios da interpretação mais favorável ao réu e do favor libertatis”.

18
Q

É possível a aplicação do livramento condicional a quem ainda esteja preso no regime fechado, ou é necessário que ele já tenha evoluído até o semiaberto ou aberto?

A

Pode estar no regime fechado

Pra você ser solto em razão de um livramento, você não precisa estar no regime aberto, ou seja, não é necessário que o sujeito tenha passado do fechado para o semiaberto e para o aberto, e depois ganhe o Livramento. Ele pode estar ainda no fechado - por hipótese - ou no semiaberto e já fazer jus ao livramento.

19
Q

A pena que serve de base para aferir o direito ao livramento condicional é aquela aplicada em sentença em sua integralidade, ou a efetivamente cumprida, com a limitação de 40 anos?

A

Pena integral

Súmula 715 do STF

20
Q

Qual a polêmica que surgiu, com o pacote anticrime, em relação ao livramento condicional do reincidente específico em crime hediondo?

A

Revogação tácita?

Antes do Pacote, era pacífico que o reincidente específico em crime hediondo não podia receber o livramento condicional (art. 83, V, do CP). Acontece que, no novo Pacote, quando o legislador trata do art. 112 da LEP (portanto, trata de regime), ele também fala de livramento, e, lá nesse art. 112, ele só veda o livramento para quem é condenado a um crime hediondo COM RESULTADO MORTE.

Então, ele diz lá no Pacote: para o primário condenado em crime hediondo com resultado morte, progressão com “X%”, vedado o livramento, e quando trata do reincidente em crime hediondo com resultado morte especificamente, ele também fala em progressão com “X%”, mas vedado o livramento, tá? E o Pacote, embora tenha se preocupado em aumentar o prazo de progressão para o reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, não vedou o livramento.

Então, a gente tem dois dispositivos:

  1. Um anterior que veda (83, V), e
  2. Um posterior que não veda, embora vede para outras hipóteses.

Há quem defenda que houve uma revogação tácita, implícita dessa vedação do 83, V. Acompanhar a jurisprudência (a questão é nova e não repercutiu, ainda, nas cortes superiores).

21
Q

A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional?

A

Interrompe progressão, e não livramento

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, pois não há essa previsão na LEP. A previsão da falta grave é para interromper a progressão de regime.

A única influência da falta grave para a concessão do livramento condicional é a exigência de que não tenha sido cometida nenhuma nos últimos 12 meses.

22
Q

Quais são as duas hipóteses de revogação obrigatória do livramento condicional? E de revogação facultativa?

A

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

  1. por crime cometido durante a vigência do benefício
  2. por crime anterior

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

23
Q

Quais os efeitos da revogação obrigatória do livramento condicional no caso de crime cometido durante a vigência do benefício? E no caso de crime anterior? E no caso da revogação facultativa? (em síntese, qual a diferença!)

A

Duas questões, apenas: (a) computar na pena o tempo em que o liberado esteve solto e (b) somar a pena do segundo crime com o que resta da pena anterior, para fim de obtenção de novo livramento.

Quando o crime é cometido na vigência do benefício (hipótese de “quebra de confiança), ou na revogação facultativa, não pode nenhum dos dois. Se é anterior, pode ambos.

24
Q

O estrangeiro pode se beneficiar do livramento condicional?

A

Em regra, pode

Então, o STF e o STJ já se posicionaram a esse respeito: somente haverá incompatibilidade se houver decreto de expulsão, porque aí o sujeito tem que ser preso. Quando tem decreto de expulsão, o sujeito tem que ser preso e aí é incompatível com o livramento.