CRIMES EM ESPÉCIE - Crimes contra a dignidade sexual Flashcards

1
Q

Quais são as seis “classes” de crimes contra a dignidade sexual?

A
  1. Crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual)
  2. Exposição da intimidade sexual (registro não autorizado)
  3. Crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia, favorecimento de prostituição de vulnerável, divulgação de cena de estupro)
  4. Lenocídio (mediação da lascívia, favorecimento da prostituição, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal)
  5. Ultraje público ao pudor (ato obsceno e escrito ou objeto obsceno)
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2
Q

O que os crimes contra a dignidade sexual têm em comum?

A

Num primeiro momento, o bem jurídico tutelado acaba perpassando todos esses crimes com maior ou menor intensidade. Ele vai abranger não apenas a liberdade sexual, no seu sentido mais amplo, que envolve a proteção à liberdade e à intimidade sexual.

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3
Q

O que é o crime de estupro?

A

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou (e) maior de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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4
Q

Qual a grande transformação que ocorreu no ano de 2009 no crime de estupro?

A

Antes de 2009 o crime de estupro estava previsto no art. 213 e havia um crime que se chamava “atentado violento ao pudor”, previsto no art. 214. O crime de estupro era constranger alguém à conjunção carnal e o crime de atentado violento ao pudor, constranger alguém, ambos com violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso sem, obviamente, o consentimento.

Então, eles eram separados e foram fundidos no art. 213.

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5
Q

Uma mulher pode cometer crime de estupro?

A

Na atual definição do crime, sim

Antes de 2009, somente o homem

Com a mudança de 2009, que inseriu no tipo penal do estupro, ao lado da conjunção carnal, a prática de ato libidinoso, o crime de estupro migrou de um crime que era bipróprio, digamos assim, em que só o homem podia praticar o crime contra a mulher, para um crime bicomum. Hoje, o sujeito ativo pode ser um homem e o sujeito passivo também pode ser um homem. Ou a mulher pode estuprar uma mulher, a mulher pode estuprar um homem. Não há mais essa correlação absoluta, por que não há mais a obrigatoriedade que o crime de estupro seja caracterizado exclusivamente pela conjunção carnal.

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6
Q

Qual é a diferença entre conjunção carnal e ato libidinoso?

A

A conjunção carnal é o ato de penetração sexual, no homem ou na mulher, penetra, cópula vaginal. Ao passo que o ato libidinoso é qualquer outro ato que tenha conotação sexual, mas que seja diverso da conjunção carnal, desde que praticado para satisfazer a libido, a volúpia sexual (penetração anal, sexo oral, apalpações, toques)

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7
Q

Há estupro culposo?

A

Necessariamente doloso

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8
Q

A prática de vários atos libidinosos contra a mesma pessoa e contexto gera um crime único de estupro, tantos crimes quanto forem os atos libidinosos praticados?

A

Crime único

Antigamente, concurso material de estupro com atentado violento ao pudor

A prática de vários atos libidinosos contra a mesma pessoa e contexto gera um crime único de estupro, pois o tipo hoje é de ação múltipla (misto alternativo).

Vamos imaginar a seguinte situação: uma mulher ou um homem é estuprado por um outro homem, que com ela prática, no mesmo ato, sexo vaginal e sexo anal, cópula vaginal e cópula anal. Antigamente, essa pessoa responderia por dois crimes, crime de estupro e crime de atentado violento ao pudor, em concurso material, arts. 213 e 214, do CP. Hoje, porque o art. 213 congrega, reúne as antigas figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, a pessoa responde por um crime só.

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9
Q

Qual a idade legal para dar consentimento sexual válido?

A

14 anos

A idade para dar consentimento sexual válido é a de 14 anos. Então, uma pessoa que tem 15 anos, em princípio, pode realizar atos sexuais consensuais. Mas se ela for vítima de uma agressão, como ela ainda está no processo de formação da sua identidade sexual, ela, nessa faixa dos 14 aos 18 anos, sofre uma proteção adicional na sua dignidade sexual, na modalidade do estupro qualificado.

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10
Q

A qualificadora etária do crime de estupro ocorre quando a vítima tem entre 14 (inclusive) e 18 anos (exclusive). O que acontece quando há conjunção carnal/ato libidonoso forçado contra menor de 14 anos?

A

Crime próprio

Não é qualificadora porque a ação importa em crime próprio – estupro de vulnerável

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11
Q

O que diferencia o crime de estupro com resultado lesão corporal/morte do concurso (formal ou material) dos crimes de lesão corporal ou homicídio?

A

Culpa ou dolo no resultado?

Tanto a qualificadora da lesão corporal grave quanto a qualificadora do resultado morte, só podem decorrer de culpa do agente. Esse crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Porque se a pessoa tem a intenção de matar, utilizando como meio uma violência sexual, ela tem dolo de matar. E, portanto, ela responderá pelo crime de homicídio. Se ela tem dolo de lesão corporal, ela responderá pelo crime de lesão corporal, na sua modalidade grave ou gravíssima.

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12
Q

Qual a diferença, além da pena, entre o crime de estupro comum e o estupro de vulneráveis? (E aproveitando, qual a diferença entre as penas)?

A

Independe do dissenso da vítima

Pena sobe dos 6 a 10 anos (ou 8 a 12, na forma qualificada por idade) para 8 a 15 anos

Art. 217-A. Ter conjunção carnal (e não constranger alguém a, mediante violência ou grave ameaça) ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Vale lembrar que o mesmo acontece quando a vítima, apesar de ter mais de 14 anos, “por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

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13
Q

Transar com uma jovem de 13 anos é permitido pela lei?

A

De forma alguma

Abaixo dos 14 anos, será sempre estupro de vulnerável, independentemente do dissenso ou consenso da vítima

Isso era uma construção doutrinária. A partir de 2018, passou a estar expresso na lei: “§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

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14
Q

O estupro é crime hediondo?

A

Em todas as suas modalidades

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15
Q

Uma pessoa que utiliza o “boa noite Cinderela” para fins libidinosos pratica o crime de estupro comum ou de estupro de vulneráveis?

A

Estupro de vulneráveis

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

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16
Q

O beijo lascivo configura ou não ato libidinoso, para fins de caracterizar o crime de estupro (simples ou de vulnerável)?

A

Polêmica na jurisprudência

Há polêmica na jurisprudência. Vale, contudo, observar o entendimento de uma decisão recente da 5ªTurma do STJ:

O beijo lascivo ingressa no rol de atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo previso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima.

17
Q

João descobre que Maria foi a responsável pela morte de Paulo, razão pela qual diz a ela que, se com ele não praticar conjunção carnal, irá entregá-la à polícia. Há, aqui, crime de estupro?

A

A grave ameaça não precisa ser injusta

Logo, há crime de estupro

A grave ameaça, por seu turno, consiste na promessa de mal injusto e grave, a ser causado à vítima do ato sexual ou a terceiro. Segundo Cléber Masson (2018, p. 90), a grave ameaça “(…) não precisa ser injusta, pois este predicado não foi exigido pelo tipo penal, ao contrário do que se dá no delito de ameaça (CP, art. 147). Em outras palavras, estará caracterizado o crime de estupro ainda que o mal prometido seja justo. Exemplo: João descobre que Maria foi a responsável pela morte de Paulo, razão pela qual diz a ela que, se com ele não praticar conjunção carnal, irá entregá-la à polícia”.

18
Q

O que é o chamado estupro virtual?

A

Importante ressaltar que é desnecessário o contato físico entre o autor do crime e a vítima nas condutas descritas nos itens “b” e “c”. Assim, argumenta-se que o crime de estupro também se caracteriza quando praticado mediante a utilização de recursos tecnológicos, como Skype, Whatsapp etc. Trata-se do chamado estupro virtual.

19
Q

O que é o cadastro nacional de pessoas condenadas por crime de estupro? Quem é responsável por sua manutenção e quais as quatro informações mínimas que devem ser mantidas nele?

A

Inovação de 2020

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

  1. características físicas e dados de identificação datiloscópica
  2. identificação do perfil genético
  3. fotos
  4. local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
20
Q

O que é crime de violação sexual mediante fraude? Dê algum exemplo.

A

Estelionato sexual

Observe que não é empregada violência ou grave ameaça

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

EXEMPLOS DA DOUTRINA: médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima; de falso enfermeiro que adentra em hospital e obtém autorização de mulher recentemente submetida a cirurgia para que tire sua roupa e lhe dê banho, tocando em suas partes íntimas; de pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações; de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste.

21
Q

O crime de importunação sexual foi inserido no CP em 2018. Em que contexto ele foi criminalizado (qual prática ele procurou inibir) e qual a descrição do seu tipo penal?

A

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

O tipo penal busca proteger a liberdade sexual. Trata-se de dispositivo inserido no CP pela Lei nº 13.718/2018, com a finalidade de permitir uma punição mais severa aos diversos casos de abuso sexual ocorridos, principalmente em transportes coletivos lotados. Antes da referida lei, os atos sexuais eram enquadrados apenas como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei das Contravenções Penais − LCP). A mencionada contravenção foi expressamente revogada pela Lei nº 13.718/2018.

22
Q

O que caracteriza o crime de assédio sexual?

A

Hierarquia ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função

Ou seja, prescinde da violência ou da grave ameaça

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

no crime de assédio sexual o verbo constranger _deve ser encarado em outra dimensão, resultando em uma modalidade específica de constrangimento ilegal_ (princípio da especialidade), sem violência à pessoa ou grave ameaça, pois tais meios de execução não constam da descrição típica. De fato, a conduta consiste em molestar, perturbar uma pessoa, intimidando-a, com o propósito de alcançar vantagem ou favorecimento sexual, afetando sua dignidade, sua intimidade, sua tranquilidade e seu bem-estar. Daí a razão da inserção do delito no Capítulo I do Título VI da Parte Especial do Código Penal, entre os crimes contra a liberdade sexual.

23
Q

O registro não autorizado da intimidade sexual é crime?

A

Desde 2018

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018.)

24
Q

O que é o crime de corrupção de menores, e qual a crítica da doutrina à sua denominação?

A

Confusão com a corrupção de menores do ECA

Embora o CP tenha dado ao crime o nome “corrupção de menores”, a doutrina argumenta que a melhor nomenclatura é “mediação de menor vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem”. Nesse sentido, Cléber Masson (2018, p. 146) aponta três justificativas:

  1. a conduta típica consiste em intermediar a satisfação do desejo sexual de terceiro, mediante algum comportamento erótico de parte do menor de 14 anos
  2. similitude dos crimes previstos nos arts. 218 e 227 do Código Penal, este último com a denominação “mediação para satisfazer a lascívia de outrem”, diferenciando-se unicamente em relação à idade da vítima
  3. e evitar confusão com o crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, também criado pela Lei 12.015/2009.

Determina o art. 218 que: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos.

25
Q

Praticar atos sexuais na presença de um adolescente é crime?

A

Se menor de 14 anos

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.

26
Q

O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual depende da intermediação de um terceiro?

A

Se for de vulnerável, não

O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal (exploração de vulnerável) na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

27
Q

Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada, sem exceções?

A

Desde 2018

Com a edição da Lei nº 13.718/2018, a ação penal passou a ser pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018.)

28
Q

Quais são as causas de aumento gerais dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis (excluídos, portanto, os crimes de lenocídio, tráfico para prostituição e ultraje público ao pudor)?

A
  • A pena é aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais PESSOAS (coautoria ou participação)
  • A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
  • A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante concurso de 2 (dois) ou mais AGENTES (o estupro coletivo: não basta a mera participação) ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
29
Q

Quais são as causas de aumento gerais dos crimes contra a dignidade sexual em geral (incluídos, portanto, os crimes de lenocídio, tráfico para prostituição e ultraje público ao pudor)?

A
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada de metade a 2/3 se do crime resulta gravidez
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência