CRIMES EM ESPÉCIE - Lesão corporal Flashcards

1
Q

Qual o tipo da lesão corporal simples e qual a sua pena?

A

3 meses a um ano

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

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2
Q

Quais são as hipóteses de lesão corporal de natureza grave cuja pena vai de 1 a 5 anos (as chamadas lesões corporais graves)?

A

Se da lesão resultar uma das seguintes 4 hipóteses:

  • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
  • perigo de vida
  • debilidade permanente de membro, sentido ou função
  • aceleração de parto
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3
Q

Quais são as hipóteses de lesão corporal de natureza grave cuja pena vai de 2 a 8 anos (as chamadas lesões corporais gravíssimas)?

A

Se da lesão resultar uma das seguintes 5 hipóteses:

  • Incapacidade permanente para o trabalho
  • enfermidade incurável
  • perda ou inutilização (e não a mera debilidade) do membro, sentido ou função;
  • deformidade permanente
  • aborto
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4
Q

Qual a hipótese de lesão corporal com pena mais alta, e que pena é essa?

A

Lesão corporal seguida de morte

Reclusão de 4 a 12 anos

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

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5
Q

Qual a hipótese de lesão corporal privilegiada, e qual a redução prevista pelo CP?

A

A mesma do homicídio

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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6
Q

Em que casos o juiz pode substituir a pena de detenção da lesão corporal por uma de multa?

A

Lesão corporal privilegiada ou reciprocidade

O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (lesão corporal privilegiada) ou se as lesões são recíprocas.

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7
Q

Qual a pena para a lesão corporal culposa?

A

Detenção de 2 meses a 1 ano.

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8
Q

Quais as causas de aumento da lesão corporal?

A

As mesmas do homicídio (exceto feminicídio)

A pena da lesão corporal será aumentada de 1/3 se:

  • Na forma culposa, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
  • Na forma culposa, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • Se o crime for praticado por milícia privada**, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por **grupo de extermínio.
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9
Q

No homicídio culposo, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Nesse contexto, pergunta-se: a mesma regra pode ser aplicada à lesão corporal culposa?

A

Sim, por expressa previsão legal (art. 129, § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121).

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10
Q

O que acontece caso a lesão corporal seja praticada no âmbito doméstico?

A

Pena máxima sobe para 3 anos

ou para 4 anos, a partir de 2021, se for praticada contra mulher em razão do sexo feminino

A pena de detenção pode chegar a 3 anos (e não o 1 ano da lesão simples), indo será de 3 meses a 3 anos, se a lesão for praticada contra:

  • Ascendente
  • Descendente
  • Irmão
  • cônjuge ou companheiro
  • com quem conviva ou tenha convivido
  • prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino a pena sobe para reclusão de 1 a 4 ANOS (alteração recente, 2021). Além disso, mais 2 pontos:

  1. sobre a lesão grave ou seguida de morte incide a majorante de 1/3 se o crime é praticado nessas condições (âmbito doméstico).
  2. Se a lesão corporal no âmbito doméstico é praticada contra pessoa com deficiência, a pena será aumentada de um terço.
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11
Q

O que acontece caso a lesão corporal seja praticada contra autoridade ou agente policial/prisional (integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública)?

A

Aumento da pena de 1 a 2 terços

  • Inclusive se praticado contra parentes até 3º grau*
  • Art. 129, § 12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.*
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12
Q

O crime de lesão se aplica apenas às ofensas físicas?

A

Pode ter natureza psíquica

Mas deve afetar a integridade física ou a saúde, não podendo ser ofensa meramente moral

O CP o define como “ofender a integridade _corporal ou a saúde_ de outrem”. Assim, apenas as ofensas físicas, e não as morais. A lesão, contudo, pode ser de natureza psíquica: como a ameaça ou tortura psicológica que provoque uma séria perturbação mental ou, ainda o uso de drogas que gere um dano permanente ao funcionamento cerebral.

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13
Q

A autolesão se enquadra no tipo da lesão corporal?

A

Ofensa à integridade de outrem

O CP define a lesão como “ofender a integridade corporal ou a saúde de _OUTREM_”. Assim, a autolesão não é punida. Não somente por isso, mas também em razão do princípio da lesividade, notadamente através do subprincípio da alteridade, que demanda, para a incidência do poder punitivo, uma lesão a bem jurídico de terceiro, ou seja, uma conduta que transborde do âmbito do próprio autor.

Para refletir: a autolesão pode até configurar um crime, mas não o de lesão corporal: quando praticada para tentar fraudar o contrato de seguro, configurando estelionato (art. 171, §2º, II).

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14
Q

O consentimento do ofendido afasta a ilicitude (antijuridicidade) da lesão corporal?

A

Para a maioria dos casos

Se não fosse assim, todo tatuador seria um criminoso

É perfeitamente aplicável para a maioria dos casos de lesão corporal. Encontra-se absolutamente ultrapassada a ideia segundo a qual o corpo humano é um ente completa e inelutavelmente indisponível para seu titular. Majoritariamente, tem-se na doutrina postura no sentido de considerar essa circunstância como uma causa supralegal de exclusão de antijuridicidade.

Posturas minoritárias podem dele dispor como uma causa de exclusão da tipicidade conglobante (em Eugenio Raúl Zaffaroni); como uma causa de exclusão do tipo (em Claus Roxin); e como causas de exclusão da antijuridicidade ou do tipo a depender da natureza do consentimento (em Hans-Heinrich Jeschek, para quem a concordância exclui o tipo e o consentimento exclui a antijuridicidade).

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15
Q

Quais são os requisitos para a validade do consentimento do ofendido, como excludente da antijuridicidade do crime de lesão corporal?

A
  1. CONCORDÂNCIA DO OFENDIDO: implícita (nas hipóteses de consentimento tácito) ou expressa (nas hipóteses de consentimento explícito, manifestado), se consubstancia na efetiva permissão do titular de um direito disponível para que se perpetre certa lesão em certo limite.
  2. CAPACIDADE PARA CONSENTIR: se subdivide em capacidade formal (inexistência de vedação legal para o consentimento de determinada pessoa, física ou jurídica) e capacidade material (efetiva liberdade para entender os termos daquilo com o que consente e para manifestar, sem qualquer tipo de coação ou constrangimento de vontade, a sua permissão na lesão do bem jurídico).
  3. DISPONIBILIDADE DO BEM OU DO INTERESSE: não se admite, naturalmente, hipóteses de consentimento para direitos fundamentais indisponíveis, como a própria vida ou dimensões substanciais da dignidade.
  4. CONSENTIMENTO MANIFESTADO ANTES OU DURANTE A PRÁTICA DA CONDUTA DO AGENTE: não se pode admitir que o consentimento seja manifestado após a consumação da infração penal. Caso contrário, estaríamos atribuindo à vítima do fato punível a disposição sobre o próprio poder punitivo e suas hipóteses de incidência, o que se consubstancia em monopólio do Estado.
  5. CONSENTIMENTO REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO: deve-se sempre garantir ao titular do bem jurídico a prerrogativa de revogar um consentimento previamente dado, não sendo admissíveis os casos de irrevogabilidade de consentimento.
  6. CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: mostra-se igualmente indispensável que o autor da conduta vulnerante ao bem jurídico saiba que a vítima aquiesceu na perda ou na lesão do direito. Fala-se, assim, de um autêntico elemento subjetivo na ação consentida.
  7. AGENTE QUE CONSENTE SENDO O ÚNICO TITULAR DO BEM JURÍDICO; OU, NÃO SENDO O ÚNICO, SENDO UM COM PODER DE DISPOR DO BEM: não se admite, por óbvio, que o consentimento na lesão de bem jurídico seja manifestado por pessoa diversa do seu titular; ou por quem, ainda que sendo titular, não possui a prerrogativa da disposição do bem.
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16
Q

O princípio da insignificância é aplicável à lesão corporal?

A

Sim, mas com exceções

Não se admite, por exemplo, em lesões envolvendo violência doméstica

É possível, desde que a magnitude da lesão corporal causada seja reduzidíssima. Há, contudo, delineamentos especiais sobre a insignificância em particulares casos de lesão corporal, nos quais a jurisprudência não se inclina em admitir a sua incidência. A hipótese mais relevante está na impossibilidade de se aplicar nos casos de lesão envolvendo violência doméstica.

Súmula nº 589, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

17
Q

Qual a classificação do crime de lesão quanto ao sujeito ativo (crime comum/próprio), à ocorrência do resultado (material, mera conduta, formal), à espécie de ação (comissivo/omissivo), à necessidade de demonstração da lesão ao bem jurídico (crime de dano/perigo concreto/perigo abstrato) e ao iter criminis (uni/plurissubsistente).

A
  • Crime comum (não demanda nenhuma qualidade especial de sujeito ativo)
  • Crime material (exige a efetiva lesão vulnerante à incolumidade física da vítima)
  • Crime comissivo (demanda um atuar positivo do agente, um efetivo fazer). De maneira excepcional, pode-se conceber uma lesão corporal por omissão imprópria, quando presente um sujeito concreto a quem se destina o dever jurídico de evitação do resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
  • Crime de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado)
  • Crime unissubjetivo (pode ser praticado por um agente isoladamente ou mais de um, em concurso de pessoas)
  • Crime plurissubsistente (admite o fracionamento do iter criminis, _admitindo, portanto, a tentativa_). Somente não admitirá o conatus a hipótese preterdolosa da lesão corporal, em razão da incompatibilidade entre as figuras do delito de preterintenção e da tentativa punível.
18
Q

A lesão corporal culposa da direção do veículo automotor atrai a incidência das penas previstas no artigo 129 do CP?

A

Previsão específica no CTB

As hipóteses de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não atraem a tipicidade do dispositivo legal supramencionado, em razão de norma específica existente no art. 303 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB):

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

19
Q

Uma das qualificadoras do crime de lesão corporal é aquela que resulte na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Para tal, a incapacidade é para qualquer ocupação habitual, ou apenas as profissionais?

A

Qualquer ocupação lícita

Deve-se adotar um conceito amplo, compreendendo como ocupações habituais todas as atividades regularmente desempenhadas no dia a dia da vítima. Não se deve estar restrito às ocupações laborativas. Assim, é possível, para fazer incidir o tipo legal, nos valermos de atividades de lazer, atividades esportivas, atividades de cuidados para com terceiro dependente etc. Para a doutrina majoritária, entretanto, deve ser uma atividade lícita.

20
Q

O que diferencia a lesão corporal com perigo de vida da tentativa de homicídio?

A

Culpa ou dolo no subsequente?

À semelhança de outras, deve-se sempre perquirir a intenção do agente

De acordo com a jurisprudência e a doutrina nacionais, é um fato que demanda, necessariamente, dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente. Do contrário (se admitíssemos a hipótese de dolo na conduta antecedente e dolo na conduta subsequente) e estaríamos diante de uma tentativa de homicídio.

21
Q

Uma das qualificadoras do crime de lesão corporal é aquela que resulte na aceleração do parto. O que acontece caso a criança venha a morrer em decorrência do parto?

A

A criança nasce morta?

Em decorrência da lesão, acelera-se o parto e a criança nasce morta: lesão corporal com resultado aborto (deixa, portanto, de ser uma lesão grave, do parágrafo primeiro, e passa a ser gravíssima, do parágrafo 2º, com pena ainda maior).

Em decorrência da lesão, acelera-se o parto, mas a criança nasce com vida, vindo a morrer – ainda em decorrência do parto – somente alguns dias ou semanas depois: lesão corporal com resultado aceleração de parto (grave, portanto).

22
Q

Uma das qualificadoras do crime de lesão corporal é aquela que resulte na deformidade permanente. Essa deformidade precisa ser visível?

A

Doutrina majoritária entende que precisa

PRIMEIRA CORRENTE (Nelson Hungria): essa qualificadora se relaciona necessariamente a um aspecto estético. Assim, só incide em sendo visível a deformidade, como em grandes cicatrizes expostas, uma queimadura poderosa na pele, uma mutilação severa de membro etc. É a doutrina majoritária no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileiras.

SEGUNDA CORRENTE (Guilherme de Souza Nucci): essa qualificadora não se relaciona necessariamente a um aspecto estético, e isso porque o tipo legal de crime não faz nenhuma menção a essa particularidade. Exigir que o magistrado se prendesse a isso seria o mesmo que dele demandar um juízo pessoal de valor. Dessa forma, todo tipo de alteração substancial do corpo, que seja equiparada a uma deformidade, deve fazer incidir a qualificadora. Isso se mantém mesmo nos casos em que a deformidade se dê apenas no interior do corpo, sem qualquer tipo de visibilidade externa (imaginemos, nesse sentido, uma grave queimadura interna dos pulmões ou de outro órgão).

23
Q

Uma das qualificadoras do crime de lesão corporal é aquela que resulte na deformidade permanente. A realização com sucesso de uma cirurgia estética para correção da deformidade afasta tal enquadramento?

A

Segundo o STJ, não

A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima (STJ, HC nº 306.677/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19.05.2015, DJe 28.05.2015).

24
Q

Para configurar a atenuante da lesão corporal recíproca, é necessário que ambos os contendentes estejam agindo de maneira injusta?

A

Diferenciar da legítima defesa

É o caso em que duas ou mais pessoas entram em luta corporal de maneira injustamente recíproca. Não se admite que apenas um dos integrantes da contenda atuem de maneira injusta, pois, do contrário, há que se reconhecer, em favor do outro, a legítima defesa. Como essa circunstância atua no âmbito da exclusão da antijuridicidade, e o disposto no art. 129, § 5º, II, do CP, diz respeito a um problema de punibilidade, terá sobre ela prevalência, já que sua análise é anterior na dinâmica do fato punível.

25
Q

Qual a natureza da ação penal no delito de lesões corporais resultante de violência doméstica contra a mulher? É pública ou privada, condicionada ou incondicionada?

A

Pública incondicionada

Esteja-se atento para um tema que é recorrentemente objeto de cobrança em provas objetivas: a natureza da ação penal no delito de lesões corporais resultante de violência doméstica contra a mulher. O tema está, atualmente, pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, havendo entendimento sumulado do STJ: “Súmula nº 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher _é pública incondicionada_”.

26
Q

O que diferencia a lesão corporal das vias de fato e da injúria real?

A

Intenção de lesionar

Praticar VIAS DE FATO, na verdade, as vias de fato são um minus em relação à lesão corporal, quem pratica vias de fato não tem a intenção de lesionar. Há uma distinção de um elemento subjetivo.

E na INJÚRIA REAL, o que acontece é o uso das vias de fato ou, eventualmente, de uma ação com essa característica de agressão física ou, às vezes, nem sempre física, mas também verbal, mas em que o elemento subjetivo, a intenção, é humilhar o agente nas circunstâncias do caso concreto.

27
Q

A lesão corporal deve ser provada necessariamente por prova pericial?

A

Crime que deixa vestígios

Há, contudo, exceções, como da lei Maria da Penha

É necessária sempre a prova pericial nos crimes que deixam vestígios, exemplo do homicídio e, também, da lesão corporal. A prova é uma prova tarifada. Há a necessidade da realização de perícia para comprovação da materialidade.

Há, contudo, exceções:

A exceção genérica do nosso próprio sistema: se os vestígios não existem mais, eu posso suprir essa prova com um laudo indireto ou, se não houver a possibilidade de um laudo indireto, com a prova testemunhal

No contexto da violência doméstica, há previsão específica na Lei Maria da Penha (art. 12, §3º) pela qual serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

28
Q

As lesões graves e gravíssimas são crimes qualificados pelo resultado. São, assim, necessariamente preterdolosos?

A

Quando o resultado é crime autônomo

Não necessariamente. As figuras que não admitem dolo no resultado são apenas aquelas em que o resultado constitui crime autônomo, como o resultado morte e aborto.

Exemplo de Magalhães de Noronha: uma pessoa que pega uma garrafa, fura intencionalmente os olhos do seu adversário numa luta com a intenção de deixa-lo cego. Ele agiu com dolo de lesão e ele tem tolo em relação ao resultado, porque ele sabe que a pessoa vai ficar cega, vai perder um sentido. Dolo com dolo.

29
Q

Em se tratando do crime de lesão corporal, no concurso de qualificadora grave e gravíssima, há concurso formal de crimes ou crime único?

A

Crime único

Essa ideia da plurissubsistência do crime de lesão corporal, como eu posso fracionar os atos, eu posso com uma sucessão de atos incrementar a lesão ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade física de alguém. E numa cena de agressão física - deu soco, chutou, bateu com cano - vão ter também múltiplos resultados. O desvalor da lesão gravíssima absorve o da lesão grave e, portanto, a pessoa responderá apenas pela gravíssima.

30
Q

No caso da lesão corporal, o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade configura uma qualificadora ou causa de aumento da pena?

A

A lesão é leve, grave ou gravíssima?

No caso da lesão leve, é qualificadora. Todavia, no caso de lesões graves, gravíssimas ou com resultado morte, se tem causa de aumento de pena, consoante Art. 129, § 10, do Código Penal

31
Q

Amílcar, durante uma briga, tenta chutar seu adversário, mas sem querer acerta a própria esposa, que buscava apartar a contenda. Atingida no ventre, a mulher sofre ruptura do baço e é submetida a uma cirurgia de emergência, na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua sobrevivência. Considerando que Amílcar em momento algum agiu com animus necandi, o comportamento do autor caracteriza crime de lesão corporal de que tipo? Culposa, grave ou gravíssima? Incide a causa de aumento decorrente da relação conjugal?

A

Grave

O agente tinha dolo de causar lesão, ainda que não na esposa

Mediante dolo, Amílcar provocou lesão corporal da qual resultou perigo de vida à vítima, conforme Art. 129, § 1º, II, do Código Penal, já que a cirurgia garantiu a sobrevida da ofendida.