TEMAS AVANÇADOS - Conduta Flashcards

1
Q

A responsabilização penal da pessoa jurídica somente seria cabível na hipótese de crime ambiental. E isso, então, tem previsão constitucional, tem regulamentação infraconstitucional e conta com um aval tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a despeito disso, nós temos ainda muita resistência doutrinária à possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Quais são as principais razões pelas quais parte da doutrina resiste à possibilidade de aplicação do direito penal a pessoa jurídica?

A
  • Não há uma conduta humana penalmente relevante
  • Não haveria como aferir dolo ou culpa de pessoa jurídica, sem o que não há falar em responsabilização penal
  • Não haveria culpabilidade (no sentido de juízo de reprovabilidade) ou imputabilidade penal
  • As finalidades da pena não fazem sentido em face de pessoa jurídica, pois esta não tem consciência do caráter aflitivo da pena.
  • Não há como aplicar a pena privativa de liberdade, que seria o epicentro do sistema penal; haveria, ainda, outros instrumentos mais eficazes e céleres para punir a pessoa jurídica.
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2
Q

O professor Sérgio Salomão Shecaira é um forte defensor da responsabilidade penal de pessoa jurídica, mas critica a lei que estabelece a responsabilidade ambiental destas (única hipótese regulamentada de responsabilidade penal de PJ). Quais as razões de sua crítica?

A

Não cria processo penal próprio

Ele faz críticas à lei, sobretudo porque a lei não traz um processo penal, um procedimento processual penal adequado para questão da pessoa jurídica, deixa muitas lacunas.

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3
Q

Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante são os movimentos reflexos. Do que eles tratam, e por que não caracterizam conduta humana penalmente relevante?

A

A primeira hipótese, meus amigos, é a dos chamados movimentos involuntários. Movimentos involuntários, também chamados de movimentos reflexos, são hipóteses nas quais nós não temos conduta humana penalmente relevante, pois não há vontade a guiar tal movimento.

Para se falar em conduta humana, é preciso haver vontade, ainda que seja uma vontade viciada.

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4
Q

Na conduta do crime culposo há vontade?

A

Ainda que não direcionada para o resultado ilícito, há vontade. Existe vontade em toda conduta - seja conduta dolosa ou seja conduta culposa - no crime culposo também existe vontade. A diferença é que no dolo (e aí falando particularmente do dolo direto) existe uma vontade de produzir o resultado, é isso que não tem na culpa.

Na culpa, existe a vontade de praticar a conduta e não de produzir o resultado.

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5
Q

Qual a diferença entre os chamados movimentos reflexo e as ações em curto circuito?

A
  • AÇÃO EM CURTO CIRCUITO é o revide imediato: aquela hipótese do “bateu, levou”. Então, o sujeito lhe empurra e você imediatamente empurra também; o sujeito lhe dá um tapa e você vai e dá um tapa também.
  • MOVIMENTO REFLEXO é um movimento involuntário. O ataque epilético, o ato-reflexo
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6
Q

Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante são os estados de inconsciência. Do que eles tratam, e por que não caracterizam conduta humana penalmente relevante?

A

Os ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA são situações nas quais não há vontade e consequentemente não há conduta humana penalmente relevante. A doutrina costuma citar dois exemplos: a hipnose e o sonambulismo.

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7
Q

Qual a polêmica acerca da hipnose e a exclusão da conduta humana penalmente relevante?

A

Ela realmente afasta a vontade?

Até que ponto realmente a pessoa sob hipnose iria praticar uma conduta se ela não tivesse uma predisposição? É um tema realmente mais polêmico. Mas, a doutrina, de forma algo pacífica, aceita que o ato praticado sob sugestão hipnótica não é conduta humana, pois falta a vontade. Quem tem responderia pelo fato por ela praticada praticado seria o hipnotizador e não hipnotizado.

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8
Q

Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante é a força física irresistível, ou vis absoluta. Do que ela trata, e por que não caracteriza conduta humana penalmente relevante?

A

Aquela situação na qual a pessoa é submetida a uma violência física a qual não tem como resistir, como o próprio nome indica. E se ela não tem como resistir, ela é apenas um OBJETO DA PRÁTICA DA CONDUTA DE ALGUÉM. Não há, portanto, vontade, o que exclui o conceito de conduta humana.

Um outro exemplo citado por Roxin: imagina que alguém te empurra contra uma terceira pessoa. Então, uma pessoa te empurra (você está de frente para essa pessoa) e você cai em cima de alguém que estava atrás de você. Você foi empurrado, você foi vítima de uma violência física, você foi vítima de uma força física e você não tinha como resistir àquela violência.

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9
Q

Qual a diferença entre coação física irresistível e coação moral irresistível?

A

Objeto da conduta de outrem

Ou inexigibilidade de conduta diversa

Primeiro que na coação moral a pessoa não é vítima de uma violência física, ela é vítima de uma grave ameaça. É aquela hipótese em que bandidos sequestram a família do gerente de banco e obrigam que ele vá até a agência, com alguns dos bandidos, para pegar o dinheiro e entregar para eles. Ele tem uma alternativa? Tem. Ou pega o dinheiro, ou deixa minha família morrer e morre junto. Obviamente, diante da drasticidade da escolha, não há como exigir uma conduta diversa da aceitação da coação. Há, contudo, vontade a orientar a ação – vontade de salvar a si e a seus entes queridos.

Na coação física irresistível, não há essa vontade, não há alternativa. Alguém usa da força física para forçar outro a um ato. Como ao empurrar um sujeito contra outro, ou ao fazer alguém preso puxar o gatinho de uma arma contra outra pessoa.

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10
Q

Qual a crítica que parte da doutrina faz à consagrada expressão “teorias da ação”?

A

O mais adequado seria teorias da conduta

A crítica é que a teoria da “ação” também abrange a “omissão”, o que é uma imprecisão técnica

Porque essa expressão ação, quando ela é utilizada aqui, ela é utilizada no sentido mais amplo, no sentido genérico, lato sensu. Nesse sentido, a ação vai ser sinônimo de conduta. Particularmente, reputo [o professor Fábio Roque] mais interessante a expressão conduta, e, portanto, falarmos em teorias da conduta porque quando a gente fala em conduta a gente abrange ação, que é a conduta positiva, e também a omissão, que é a conduta negativa.

Todavia, quando em doutrina a gente fala em teorias da ação, aí nós estamos nos referindo tanto a ação positiva, que seria a ação stricto sensu, quanto a ação negativa, que seria a omissão.

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11
Q

Quais são as quatro principais teorias da ação, na doutrina penal?

A

Causalismo, neokantismo, finalismo e social

  1. Teoria causal da ação (Causalismo)
  2. Teoria neokantiana (Neokantismo)
  3. Teoria final da ação (Finalismo)
  4. Teoria social da ação
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12
Q

Quais são os dois grandes expoentes do causalismo?

A

Franz Von Liszt e Ernst Von Beling

Alguns colocam também Radbruch, Gustav Radbruch, formando uma tríade, sistema Liszt-Beling-Radbruch, mas o fato é que Radbruch só aparece em um momento posterior. Os grandes representantes dessa teoria realmente são Liszt e Beling.

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13
Q

Bom, mas o que que é esse sistema clássico do delito, que a gente vai chamar aqui de causalismo ou teoria causal da ação?

A

Foi cunhado em um momento de ruptura com o pensamento religioso (e moral, portanto). Um momento de vinculação à metodologia das ciências da natureza, que até então eram tidas como ciências exatas. O causalismo é fruto desse pensamento científico, dessa pretensão de dar cientificidade ao direito, e a cientificidade estava vinculada a metodologia das ciências exatas.

Nesse contexto surgiu o causalismo: entender a conduta humana como uma relação de causa e efeito, na qual a vontade não tem relevância. Por isso, na teoria causal de ação, o dolo e a culpa não integram a ação, não integram a conduta, e sim a culpabilidade.

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14
Q

Na teoria causal, a culpabilidade era integrada apenas pelo dolo e culpa. Onde parava, então, a imputabilidade (que atualmente está inserida no conceito de culpabilidade)?

A

A imputabilidade era um pressuposto para analisar dolo ou culpa, ou seja, a imputabilidade não aparecia aqui como elemento do crime, não aparecia como elemento da culpabilidade, nada disso, mas a imputabilidade era, isso sim, um pressuposto para analisar dolo ou culpa, era um pressuposto, eu repito, para analisar dolo ou culpa.

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15
Q

Qual a grande inovação da filosofia de Kant sobre a teoria da ação?

A

Resgate da ideia de elementos valorativos

Na visão neokantista ou neokantiana de mundo temos o esforço de trazer de novo para dentro do estudo dos fatos sociais, a ideia de valor, a ideia de valoração, a ideia de elementos valorativos. Elementos valorativos que, no direito penal, serão chamados de elementos normativos.

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16
Q

Cite alguns grandes expoentes do neokantismo no direito penal.

A

James Goldschmidt, Berthold Freudenthal, e Edmund Mezger

Os nomes de Liszt e Beling, como grandes representantes do causalismo, são cobrados em provas de concurso, inclusive em prova objetiva. Já os nomes dos neokantianos é mais raro de aparecer em provas objetivas.

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17
Q

E qual é a visão da culpabilidade, a teoria da culpabilidade adotada pela visão neokantiana?

A

Teoria psicológico-normativa

A partir da visão neokantiana houve uma tentativa de trazer para dentro da estrutura do crime as questões valorativas. Não analisar apenas dentro daquela lógica de causa e efeito, mas trazer a ideia, retomar a ideia de valor, axiologia para dentro da estrutura do crime. E o foco foi justamente na ideia de culpabilidade. Os autores neokantistas mantiveram na culpabilidade o dolo e a culpa. Todavia, acrescentaram dois elementos à culpabilidade, que são elementos normativos: a IMPUTABILIDADE (para o causalismo, a imputabilidade era um elemento autônomo, um pressuposto para a análise da culpabilidade) e a EXIGIBILIDADE de conduta diversa.

É a teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

18
Q

Qual é a ideia da teoria final da ação?

A

Ele vai se inspirar lá em Aristóteles, que dizia que toda conduta humana é dirigida a uma finalidade. A partir daí que Welzel desenvolve a ideia de finalismo, a partir dessa ideia de que a conduta humana é dirigida a uma finalidade, daí a ideia de conduta final ou teoria final da conduta, teoria final da ação.

Então, a conduta humana é dirigida a uma finalidade, e se ela tem relevância penal, ou seja, uma conduta humana penalmente relevante, a gente vai ter duas situações. Ou eu tenho uma conduta cuja finalidade era ilícita (o que chamamos de conduta dolosa), ou a minha finalidade era lícita, mas eu deixei de observar os deveres de cuidados, os deveres objetivos de cautela, que aquele exemplo no qual o sujeito quer chegar mais cedo em casa e ele correu demais, dirigiu de forma imprudente atropelou e matou alguém (o que chamados de conduta culposa).

É a partir desse raciocínio que Welzel então vai dizer que a conduta humana penalmente relevante é necessariamente dolosa ou culposa. Com isso, ele retirou o dolo e a culpa de dentro da culpabilidade e jogou para dentro do fato típico.

19
Q

O que é o dolo colorido?

A

Dolo normativo

O dolo é composto por consciência e vontade, mas por consciência fática e jurídica, ou seja, consciência do que estou fazendo (é a consciência fática) e a consciência da ilicitude do que estou fazendo. Consciência fática porque se exigia que ele soubesse o que está fazendo e consciência jurídica justamente porque era necessário que ele tivesse consciência da ilicitude daquilo que estava fazendo. Este era o chamado dolo normativo, que alguns também chamavam de dolo colorido. É o dolo da época do causalismo em que se exigia que o agente tivesse a consciência fática e jurídica, ou seja, consciência do que estou fazendo e também consciência da ilicitude do meu fato.

A partir de Welzel e o do finalismo, passou-se a falar em dolo natural.

20
Q

O que é um dolo natural?

A

É o dolo do finalismo, que se opõe ao dolo normativo (colorido). Dolo natural é um dolo no qual se exige apenas a consciência fática e não a consciência da ilicitude da conduta, ou seja, eu tenho que ter consciência do que eu estou fazendo, eu sei o que estou fazendo.

A consciência da ilicitude, para Welzel, bastaria que fosse potencial, e se consubstancia em um elemento autônomo, então aqui potencial consciência da ilicitude.

21
Q

Qual é a teoria da culpabilidade adotada pelo finalismo?

A

O finalismo excluiu o elemento psicológico da culpabilidade. O dolo e culpa, que integravam a culpabilidade, são deslocados para dentro do fato típico, porque eles vão para a estrutura da conduta humana penalmente relevante. De dentro do dolo colorido, normativo, sai a potencial consciência da ilicitude, único elemento que permanece na culpabilidade. O dolo que resta, sem a potencial consciência da ilicitude – o dolo natural, migra para a tipicidade.

Na estrutura da culpabilidade, ficam três elementos, e todos eles normativos. Por isso chamamos a Teoria do Finalismo de TEORIA NORMATIVA PURA, teoria normativa pura da culpabilidade.

22
Q

Por que a teoria normativa pura da culpabilidade, advinda do finalismo, é chamada de teoria normativa pura? Existe a teoria normativa impura?

A

A expressão teoria normativa era utilizada, antes de Welzel, para designar a teoria psicológico-normativa. A gente tinha teoria psicológica com o causalismo, aí depois veio a psicológica-normativa. Só que essa psicológica-normativa, antes de termos a normativa pura, ela era chamada de teoria normativa da culpabilidade.

Ou seja, a gente tinha a teoria psicológica e a teoria normativa. Aí quando se cria uma com elementos exclusivamente normativos, aí aquela que era chamada de normativa passou a ser chamada de psicológico-normativa e aquela que só tinha elementos normativos passou a ser chamada de teoria normativa pura da culpabilidade.

23
Q

O que é o dolo acromático?

A

Dolo natural

Assim como o dolo normativo, composto tanto da consciência do fato praticado (eu sei que estou me apropriando de coisa alheia, por exemplo), como pela consciência da ilicitude desse fato, era chamado de dolo colorido, o dolo natural** (formado apenas pela consciência fática, haja vista a potencial consciência da ilicitude se tornar um elemento autônomo), ele é chamado de **dolo acromático. Ou seja, o dolo colorido, que é o dolo cromático, e o dolo natural, que é o dolo sem cores, que seria chamado de dolo acromático.

24
Q

O que é a teoria cibernética da ação?

A

Outro nome da teoria finalista

Uma consideração: Welzel, ele, em determinado momento, tentou mudar o nome de “teoria finalista” para teoria cibernética da ação, só que esse nome não vingou. Então, assim, se você encontra lá, para quem tem interesse em fazer concurso, em uma prova objetiva sobre teoria cibernética da ação: teoria cibernética da ação é a forma como o próprio Welzel rebatizou a teoria finalista. Mas esse nome não vingou e ficou muito mais conhecido como teoria finalista mesmo, ou simplesmente finalismo, ou teoria final da ação.

25
Q

Quem é o percursor da teoria social da ação?

A

Eberhard Schmitt e Johan Wessels

Existe uma certa polêmica doutrinária em saber quem é o precursor dessa teoria. A rigor, quem desenvolve essa teoria é um alemão chamado Schmitt, é o Eberhard Schmitt. Só que, na verdade, assim, Schmitt trazia o embrião da Teoria Social da Ação, ali na sua obra. E aí, com o falecimento dele, essa obra foi atualizada por Wessels, Johann Wessels.

Só que tem alguns que chegam a dizer que, na verdade, quem criou a teoria foi o próprio Wessels, e não Schmitt, porque, na obra do Schmitt realmente ela era bem embrionária, é o Wessels que vai desenvolver essa teoria. Então, como eu disse, há quem tem entenda que, na verdade, o criador da teoria é o próprio Wessels, e não Schmitt. Mas a maioria, sobretudo na Alemanha, entende que o Schmitt é o criador da teoria e o Wessels vai desenvolver essa teoria.

26
Q

Eberhard Schmitt e Johan Wessels são os percussores da teoria social da ação, mas não os seus maiores defensores e divulgadores. A quem coube este último papel?

A

Hans-Heinrich Jescheck

Indubitavelmente o maior defensor, o maior divulgador, o maior difusor da teoria social da ação foi o Jescheck, Hans-Heinrich Jescheck. Jescheck é um grande penalista alemão, falecido no ano de 2009, e que é o grande difusor, o grande divulgador, o grande propagador dessa teoria. É aquele que realmente deu maior visibilidade a essa teoria.

27
Q

Qual é a ideia da teoria social da ação?

A

A teoria social da ação não mexe nessa estrutura analítica do crime. A estrutura analítica do crime, de um modo geral, é mantida, seja pelos pelos pós-finalistas que são partidários de Welzel ou sejam pelos pós-finalistas críticos de Welzel. Essa estrutura, ela é mais ou menos mantida pela larga maioria da doutrina.

Então, a teoria social da ação, ela não vai questionar esse estrutura aqui, ela não vai questionar a culpabilidade normativa pura, questionar o crime como constituído desses três elementos. A grande questão da teoria social da ação é justamente analisar a ideia de conduta, o conceito de conduta, o conceito de ação lato sensu, portanto, para chegar ao ponto de dizer que, para que a conduta seja penalmente relevante, é necessário que essa conduta não seja socialmente aceita, não seja socialmente adequada, não seja socialmente admitida. Porque, se a conduta é socialmente aceita, socialmente adequada, socialmente admitida, ela não deveria ser considerada uma conduta criminosa.

28
Q

Qual princípio do direito penal é derivado diretamente da teoria social da ação?

A

Adequação social

A teoria social vai dar origem ao chamado princípio da adequação social: a ideia que a teoria social da ação tem de conduta, ou seja, de considerarmos crime só o que não for socialmente aceito, socialmente admitido.

29
Q

O princípio da adequação social é admitido, no Brasil, como critério para afastar a tipicidade de uma conduta?

A

Critério para o legislador

E não para o julgador

No Brasil, o princípio da adequação social tem sido analisado como um critério para orientar o legislador na elaboração da norma penal. Então, a adequação social é um critério que o legislador deve utilizar para dizer se determinada conduta é ou não crime. Ou seja, se a conduta é aceita, se a conduta é admitida pela maioria, então não faria sentido que o legislador considerasse aquela conduta como criminosa.

Por outro lado, não se tem admitido no Brasil que o julgador invoque essa teoria para afastar a tipicidade da conduta, para considerar atípica uma conduta que está prevista em lei. E por que não? Porque, disse o STJ, se assim fosse, estaríamos permitindo que os costumes revogassem a lei. Ou seja, o fato de aquela ser uma conduta costumeira e aceita, e enfim, isso não poderia afastar a tipificação feita pelo legislador.

Lembrar do exemplo do crime de casa de prostituição.

30
Q

O que são os crimes omissivos próprios?

A

Os crimes omissivos próprios, também chamados de crimes omissivos puros. São aqueles crimes nos quais o próprio tipo penal já previu uma omissão.

EXEMPLO: Então, o exemplo mais emblemático - indubitavelmente - é o tipo penal do art. 135, do Código Penal (CP), que é a omissão de socorro. Então, veja que é o próprio tipo penal que já previu uma omissão do agente. O tipo penal prevê uma omissão, quando o agente se omite, ele realiza exatamente aquilo que está previsto no tipo penal e aí a gente fala no crime omissivo próprio, também chamado - eu repito - de crime omissivo puro.

31
Q

O que são crimes omissivos impróprios?

A

Crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo omissivo ou ainda crime comissivo por omissão. É aquela situação na qual eu tenho a figura do garantidor, de forma mais clara. O garantidor tem obrigação de evitar o resultado. E quando ele pode evitar e não evita, ele responde como se tivesse produzido o resultado que ele deveria evitar e não evitou.

É por isso que o que a gente diz de forma mais clara é: o garantidor que deixa morrer, responde como se tivesse matado. O garantidor que deixa furtar, responde como se tivesse furtado. O garantidor que deixa estuprar, responde como se tivesse estuprado. Então, o garantidor, com a sua omissão, ele comete um crime comissivo.

32
Q

Por que se diz que o garante, no crime omissivo impróprio, comete crime comissivo? Ele, no final das contas, não cometeu uma omissão?

A

Porque era um tipo penal que previa uma ação. Então, o garantidor que deixa morrer, responde como se ele tivesse matado. Ou seja, com a sua omissão, ele responde como se tivesse praticado um crime comissivo. É por isso que esse crime é chamado de comissivo omissivo ou comissivo por omissão. Porque o agente vai responder por um crime comissivo, por conta da sua omissão.

33
Q

Imagine um exímio nadador que vê uma criança se afogando, poderia salvá-la e não a salva. Quando ele terá cometido o crime de omissão de socorro, e quando terá cometido o crime de homicídio?

A

Ele era garante?

Então, ele poderia evitar aquela morte daquela criança, ele pode salvar a criança e ele não faz. Veja que se ele não for garantidor da criança, ele responde pelo crime de omissão de socorro. Se, todavia, ele for garantidor, ele não responde pela omissão de socorro, ele responde pelo crime de homicídio. Veja, consumado ou tentado. Consumado ou tentado. Ainda que a criança sobreviva, ele pode responder pelo crime de homicídio.

34
Q

O que é a teoria das fontes formais de garantidor?

A

Nada mais é do que dizer que quem pode dizer quem é garantidor é a lei. Então, é a lei quem vai prever quem são os garantidores. Então, essa é a teoria das fontes formais de garantidor, que é a teoria que nós adotamos aqui no Brasil. Assim, no Brasil garantidor, garante, é quem a lei disser que é.

35
Q

Como e onde o CP fala da figura do garante e dos crimes omissivos impróprios? Ele usa a expressão “garante” ou “garantidor”?

A

No nosso CP, a previsão é feita no art. 13, § 2º. Só que é importante a gente lembrar, no Código nós não temos as expressões garante ou garantidor, essas são expressões doutrinárias. Essas não são expressões legislativas.

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.*
36
Q

O garante irá sempre responder pelo crime comissivo que tinha a obrigação de evitar o resultado, mas não evitou?

A

Quando devia E PODIA

evitar o resultado

O artigo 13, §2º, do CP, diz que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. A expressão “podia” é fundamental. Não é pelo fato de ser garantidor que necessariamente o sujeito vai responder pelo resultado. Ele só responde pelo resultado quando ele podia agir.

EXEMPLO: O pai que violenta a filha e a mãe nada faz. A mãe é garante da filha, e tem o dever de agir. Via de regra, ela comete o mesmo crime do pai (estupro de vulnerável), em sua forma omissiva. Todavia, imagine que ela também era violentada, era presa, agredida, ameaçada, ou qualquer outra situação que mostre a impossibilidade de agir dela. Isso, a princípio, poderia afastar sua responsabilidade penal, pois, como exposto, a omissão é penalmente relevante apenas quando aquele que devia evitar o resultado, também podia evitar o resultado.

O DIREITO PENAL NÃO EXIGE ATITUDES HEROICAS

37
Q

O salva-vidas do clube de recreação é garante das pessoas que estão na piscina?

A

Não pela alínea “a”

O artigo 13, §2º, do CP, diz que:

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.*

Tomar cuidado. O salva-vidas lá do clube de recreação, ele não tem obrigação LEGAL. Agora, o salva-vidas que é funcionário público, o salva-vidas que atua ali na praia, porque ele trabalha, ele fez um concurso público de uma cidade, de um município litorâneo, que fez um concurso ali para salva-vidas. Aí esse salva-vidas, ele tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância.

Todavia, ele é garante pela alínea “b”. Tal como a babá (ao contrário dos pais, que se enquadram na alínea “a”) ou o segurança particular (ao contrário do policial).

38
Q

O eletricista que, fazendo a manutenção de um prédio, provoca um curto-circuito que inicia um incêndio, ele é garante dos demais moradores do prédio?

A

Pela alínea “c”

O artigo 13, §2º, do CP, diz que:

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.*

O exemplo se enquadra na última alínea. Claro, desde que ele possa evitar o resultado.

39
Q

O salva-vidas do clube que vê a criança se afogando e não faz nada, responde por homicídio doloso ou culposo?

A

Houve dolo na omissão?

O garantidor pode ser responsabilizado dolosamente ou culposamente - a depender do caso - porque a omissão do garantidor pode ser dolorosa ou pode ser culposa.

Pode ser o salva-vidas do clube de recreação, que via criança se afogando e dolosamente ele não faz nada. E, portanto, eu tenho uma omissão dolosa e ele responde pelo homicídio doloso. Ou pode ser o salva-vidas que deveria estar ao lado da piscina tomando conta das crianças e ele comete um equívoco e vai fazer qualquer outra coisa e aí ele agiu de forma culposa. Porque, nesse caso, ele deixou de observar um dever de cuidado. E deixar de observar dever de cuidado é modalidade de culpa, tá?

40
Q

O que são crimes de conduta mista?

A

Esses crimes de conduta mista são aqueles nos quais se nós teremos uma ação e uma omissão.

EXEMPLO: Então, aquela situação, por exemplo, da apropriação indébita. Na apropriação indébita, o sujeito obtém a posse ou a detenção da coisa de forma lícita e depois ele não restitui a coisa.

Então, eu pego o seu livro emprestado, a pretexto de estudar para uma prova, só que passa o período da prova e eu digo para mim mesmo que não vou mais devolver o livro porque eu gostei dele, você não vai nem lembrar e você que se vire. Ou seja, nesse caso, eu pratiquei o crime de apropriação indébita. E veja que eu primeiro pratiquei uma conduta comissiva, uma conduta comissiva.