Teoria do Erro Flashcards

1
Q

Quais são os dois elementos do dolo?

A

Cognitivo e volitivo

ELEMENTO COGNITIVO: é saber o que está fazendo. A pessoa tem que saber o que está fazendo.

ELEMENTO VOLITIVO: tem que ter vontade de fazer aquilo.

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2
Q

O que é o erro de tipo?

A

O ERRO DE TIPO é aquele que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, podendo abranger as qualificadoras, eventuais causas de aumento e agravantes.

Como falsa percepção da realidade, o erro sobre qualquer dos elementos que compõe o modelo legal de conduta proibida SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO**, podendo, entretanto, **permitir a punição pelo delito culposo, acaso prevista em lei.

EXEMPLO:

se eu entro na casa do meu vizinho achando que é a minha. Objetivamente, eu estou praticando uma violação de domicílio, mas eu não sei disso, porque estou achando que estou entrando na minha própria casa. Vamos imaginar aquelas casinhas geminadas iguais: você chega em casa um dia, atordoado, entra na casa do vizinho, invade o domicílio dele. A porta estava aberta, mas você não estava percebendo isso.

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3
Q

O erro de tipo pode incidir sobre elementos descritivos do tipo? E sobre elementos normativos?

A

Sobre ambos

O erro de tipo pode recair sobre elementos descritivos ou normativos do tipo penal. O tipo penal, quando descreve uma conduta, se utiliza do verbo (que a gente diz que é o núcleo do tipo) e de outros elementos (conceitos).

Um elemento descritivo é aquele que você pode perceber usando apenas os seus sentidos: visão, olfato, tato, paladar.

Elementos normativos são aqueles que, para você aferir, precisa fazer um juízo de valor, uma valoração.

EXEMPLO: O furto pressupõe a subtração de coisa ALHEIA. Não basta você subtrair alguma coisa, ela tem que ser alheia, de terceiro. Esse juízo sobre a quem pertence esse bem é um juízo valorativo.

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4
Q

Como é que eu erro em relação aos elementos descritivos do tipo?

A

Não percebo que aquele elemento está presente no caso concreto. Então, se eu mato uma pessoa, supondo tratar-se de um animal, existe um erro em relação a um dado da realidade, que é elemento do tipo. Eu estou matando alguém, mas eu não sei: erro de tipo.

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5
Q

Qual é o exemplo de Hassemer de erro sobre elementos normativos?

A

Ele diz o seguinte: vamos imaginar que você vá a um bar tomar chopes. Você senta na cadeira e o garçom vem com aquela bola de papelão (um bar bem raiz), você senta lá e ele vem com aquela boletinha de papelão, onde ele vai marcando lá os chopes que você tomou. E aí, você, para se dar bem, altera as marcas de caneta do garçom para parecer que você tomou menos chopes.

Que crime é esse?

Estelionato, sem dúvida, e o falso fica absorvido por esse estelionato. Mas vamos imaginar que não ficasse, vamos trabalhar o crime de falsidade documental.

Será que essa pessoa, que tomou esses chopes, rasurando as anotações do garçom, pode dizer que estava em erro de tipo porque não sabia que aquele papel era um documento para fins penais (porque o art. 298, quando trata da falsificação de documento particular, fala em falsificar documento)? Será que ele pode dizer: “ah, mas eu não sei que isso é documento. Eu estou em erro de tipo em relação a esse elemento normativo”?. Será que pode, pessoal?

Não pode.

Por que não pode? Porque, qual é a ideia de dolo em relação aos elementos normativos? Se for um elemento normativo de cunho jurídico, como é a palavrinha “documento”, será que você precisa conhecer com profundidade o que é um documento para fins penais para agir com dolo? Claro que não. Senão, ninguém agiria com dolo, a não ser os operadores do direito.

Então, o que é o dolo em relação aos elementos normativos?

O dolo significa apenas perceber o significado social, o conteúdo do significado social daquele conceito.

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6
Q

O erro de subsunção tem que relevância para fins penais?

A

Nenhuma

Para o erro de tipo sobre elementos normativos, basta que o conteúdo do significado social do conceito tenha sido compreendido pelo agente. Desse modo, o erro de subsunção, portanto, é irrelevante para fins penais.

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7
Q

Quais são os efeitos do erro de tipo essencial? Quando alguém desconhece um elemento do tipo objetivo, quais são os efeitos?

A

Sempre exclui o dolo

Ele SEMPRE EXCLUI O DOLO. Além disso, se esse erro é invencível (ou seja, se ele não é fruto de uma falta de cuidado), se você tomou todos os cuidados necessários e, ainda assim, errou, você vai ter um erro de tipo invencível, que exclui dolo e culpa.

De outro lado, se o erro for vencível e houver modalidade culposa do tipo, não exclui a tipicidade.

EXEMPLO

Você sai para caçar numa propriedade privada destinada à caça, em que o sujeito aluga o lugar para caçadores, toda cercada, com avisos “não entre”. Você sai para caçar, toma todos os cuidados, atira no que você pensa ser um animal e era um invasor ali dentro, que não estava com uniforme necessário. Você atirou numa pessoa, achando que era um animal: você errou, você está em erro. Isso vai sempre afastar o dolo, mas, nesse caso, não há, também, nem mesmo culpa. Esse é um erro invencível ou escusável ou desculpável e você não vai responder por nada (nem por dolo, nem por culpa).

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8
Q

O que é o erro de tipo acidental?

A

Erro de tipo acidental é aquele que não recai sobre um elemento do tipo. Ele recai sobre um dado acidental, que não vai afastar a existência de crime, não vai afastar o dolo, mas pode ter algum efeito penal.

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9
Q

Quais são as quatro espécies de erro de tipo acidental?

A

Erro de objeto, de pessoa, aberratio ictus e aberratio delicti

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10
Q

O que é o erro de tipo acidental na modalidade error in objeto? Ele é relevante para tipos penais?

A

É você errar sobre a natureza do objeto material da sua conduta quando esse dado não for importante para o tipo penal.

EXEMPLO: você vai ao mercado furtar farinha e acaba se enganando na hora de furtar, pelo nervosismo, e furta feijão ou furta grão de bico. O error in objeto é irrelevante para fins penais.

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11
Q

O que é o erro de tipo acidental na modalidade error in personam? Ele é relevante para tipos penais?

A

No error in personam, previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, você erra sobre a identidade da vítima, nas hipóteses em que isso não seja um elemento do tipo, a especial identidade da vítima.

EXEMPLO: no homicídio, basta matar alguém para que haja homicídio. Então, se você está matando A, B ou C, isso vai ser irrelevante para fins de configurar um homicídio. Então o agente imagina estar matando a pessoa “A” (seu pai, por exemplo) mas, na verdade, mata um terceiro.

Embora não seja elemento do tipo, esse tipo de erro tem um pequeno efeito: Se você atira em alguém, supondo ser o seu pai, e, na verdade, era um estranho, o fato de você matar o seu pai - você não matou, mas se você tivesse matado o seu pai - levaria a uma pena maior, por ser um crime praticado contra ascendente. Quando há esse error in personam, esse erro sobre a identidade da vítima, o Código vai fazer você responder por homicídio doloso, normal. Só que as características da vítima que você queria atingir (no caso, o seu pai) são transferidas para a vítima que você efetivamente atingiu. Então, você queria matar seu pai, não conseguiu, era um estranho, mas você vai responder como se tivesse matado o seu pai (art. 20, § 3º, do Código Penal).

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12
Q

O que é o erro de tipo acidental na modalidade aberratio ictus? Qual a diferença entre ele e o error in personam?

A

Erro na execução

Aberratio ictus é o chamado erro na execução. Eu miro no sujeito “A”, mas por erro acabo acertando um terceiro, o sujeito “B”. No error in personam, a execução é perfeita (eu miro em um sujeito e acerto exatamente quem eu mirei), mas há um equívoco sobre a identidade da pessoa (essa pessoa que eu mirei é meu tio, e eu imaginava ser meu pai)

A DIFERENÇA FUNDAMENTAL é que na aberratio ictus, tanto a vítima que eu queria atingir (que se chama vítima virtual), quanto a vítima efetiva (a que foi realmente atingida), os dois sofrem perigo.

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [concurso formal próprio de crimes].

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13
Q

O que o CP determina que seja feito em caso de aberratio ictus? Qual o nome das duas correntes doutrinárias que brigam sobre tal tratamento?

A

Teoria da concretização e da equivalência

  • O CP adotou a teoria da equivalência*
  • O que existe no caso de erro na execução?* Existe uma tentativa de homicídio contra meu pai (eu atiro nele e não acerto) e um homicídio culposo contra o terceiro. Só que o Código, para simplificar, diz assim: “não, vamos fingir que existe um crime só”. Você vai responder por um único homicídio doloso consumado contra seu pai. Essa é a solução do código.

Uma corrente doutrinária, que se chama TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, sustenta que deve existir a punição por uma tentativa de homicídio, nesse nosso exemplo, e um homicídio culposo em concurso formal.

Mas o nosso Código adotou a chamada TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Vamos considerar aí que há um único crime, um único homicídio doloso consumado.

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14
Q

O que é o erro de tipo acidental na modalidade aberratio delicti, ou aberratio criminis? Ele é relevante para tipos penais?

A

Ela também é um erro na execução. A diferença para a aberratio ictus: nesta você tem um erro de pessoa para pessoa, e nela você tem um erro de pessoa para coisa ou coisa para pessoa.

EXEMPLO 1: Eu jogo uma pedra em um vaso caro que eu quero quebrar, mas não acerto o vaso e acerto a pessoa que está atrás. Um resultado, um crime só: Lesão corporal culposa.

EXEMPLO 2: eu atiro a pedra numa pessoa para machucar, não acerto e acerto no vaso que está atrás. Um resultado, um crime só, mas não vai ser dano culposo, porque não existe. Assim, vamos voltar e será tentativa de lesão corporal. ATENÇÃO! Só no aberratio criminis, porque não há o crime de dano culposo, mas aqui é uma hipótese de erro na execução, só que de pessoa para coisa ou de coisa para pessoa.

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15
Q

O erro de tipo pode ser alegado para excluir a tipicidade de estupro de vulnerável?

A

Há jurisprudência do STJ dizendo que pode: se ficar claro que o agente acreditava que a pessoa era maior de idade.

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16
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, por que crimes Júlio responderá?

A

A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

17
Q

O que é o erro de tipo permissivo?

A

É o que ocorre nos casos de descriminantes putativas, na hipótese de representação incorreta sobre a existência de causa excludente de ilicitude incidente ao fato concreto. (a legítima defesa putativa, por exemplo).

Veja que não é exatamente um erro de tipo, por o erro não incide sobre um elemento do tipo, mas sobre o pressuposto fático de uma justificante. Há, contudo, semelhanças. Como Juarez Cirino dos Santos aponta, em ambos os casos se pretende e se acredita agir conforme a norma jurídica posta, errando sobre a verdade do fato.

ATENÇÃO!

Utiliza-se, em doutrina, a assim denominada teoria limitada da culpabilidade para equiparar esse erro ao erro de tipo. A postura minoritária, entretanto – que, diga-se de passagem, não conta com o apoio e com a adesão do atual Código Penal Brasileiro -, chamada teoria extrema/extremada da culpabilidade, tratará esse erro como de proibição, não de tipo.

18
Q

Quais são os tipos de erro incluídos na teoria do erro?

A

ERROS DE TIPO

  1. Erro de tipo incriminador
    • Error in objecto
    • Error in persona
    • Aberratio ictus
    • Aberratio criminis
    • Aberratio causae
  2. Erro de tipo permissivo

ERROS DE PROIBIÇÃO

  1. Erro de proibição direto
  2. Erro de proibição indireto
19
Q

Qual a diferença geral entre o erro de tipo e o erro de proibição?

A

O objeto da representação defeituosa da realidade

A ilicitude do fato ou a conduta em si?

O ERRO DE PROIBIÇÃO incide sobre a ilicitude do fato. Nele, se age de maneira consciente das circunstâncias fáticas situacionais, mas em falsa percepção da contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico.

No ERRO DO TIPO o agente atua, substancialmente, não sabendo o que faz (ausência de elemento cognoscitivo do dolo).

20
Q

O erro de tipo exclui o dolo? E o erro de proibição?

A

O erro de tipo invencível exclui o dolo, pois a representação defeituosa da própria conduta é incompatível com o dolo. É a pessoa que entra na casa do vizinho, acreditando que é a sua; é a pessoa que atira uma faca em uma pessoa dormindo em um canto escuro, acreditando que era um caso de lixo.

Já no erro de proibição não há essa incompatibilidade. Ao revés, o dolo está presente: o erro não reside nele: a percepção defeituosa repousa sobre a ilicitude da conduta. É a estrangeira grávida que chega ao Brasil e aborta, crente que, como em seu país, a prática é permitida. O dolo está presente, apenas não se tem consciência da ilicitude.

21
Q

O erro de tipo atua sobre a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade? E o erro de proibição?

A

Tipicidade (pela teoria finalista) e culpabilidade

Respectivamente

O ERRO DE TIPO invencível exclui o dolo e a culpa (o vencível, apenas o dolo). Adotando-se a teoria finalista (como fez o nosso Código Penal), ele estará atuando sobre a tipicidade, excluindo-a, pois tal teoria situa o dolo na tipicidade (e não na culpabilidade, como fazia o sistema clássico e o neoclássico).

O ERRO DE PROIBIÇÃO não exclui o dolo, mas a potencial consciência da ilicitude, elemento que sempre integrou a culpabilidade. Assim, ele atua sobre a culpabilidade.

22
Q

Onde está previsto o erro de proibição em nosso Código Penal?

A

Artigo 21

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

23
Q

Quais são as três categorias de erro de proibição?

A

Erro de proibição direto, indireto e mandamental

O erro de mandamento é relativo ao dever de agir nos crimes omissivos

24
Q

O que é o erro de proibição direto, e quais são as modalidades mais comuns desse erro?

A

Representação defeituosa da proibição

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: tem por objeto a própria lei penal incriminadora e se consubstancia, por via de consequência, em uma representação defeituosa do conteúdo proibitivo de uma norma penal. Juarez Cirino dos Santos (2018, p. 342 e segs.) aponta algumas modalidades comuns desse erro:

  1. Erro sobre a existência da lei penal.
  2. Erro sobre a validade da lei penal.
  3. Erro sobre o significado da lei penal.
  4. Erro sobre a constitucionalidade da lei penal.
  5. Erro sobre a vigência da lei penal.
25
Q

O que é o erro de proibição indireto, e quais são as modalidades mais comuns desse erro?

A

Erro sobre uma causa justificante

não sobre um pressuposto fático desta, mas sobre o próprio teor da causa justificante

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: tem por objeto a existência de uma causa justificante (excludente de ilicitude) inexistente ou os limites jurídicos de uma causa justificante existente.

Cuidado para não confundir com a descriminante putativa (ou erro de tipo permissivo): nesta, o agente percebe equivocadamente os pressupostos fáticos de uma causa justificante: acredita estar na iminência de ser agredido e age crente estar amparado pela legítima defesa. É diferente, veja, de o agente perceber corretamente a situação fática, e acreditar que ela está albergada por uma causa justificante que, na verdade, não existe ou não alcança tal situação.

26
Q

Quais as consequências para o erro de proibição?

A

Seja o erro de proibição direto, seja o erro de proibição indireto, as consequências serão:

  • para o erro de proibição INEVITÁVEL (aquele no qual o esforço exigido do agente para que obtivesse a adequada cognoscibilidade do objeto de conhecimento do injusto seria tão grande que se mostraria desproporcional exigi-lo), haverá exclusão completa da culpabilidade, impedindo a constituição do crime pela ausência da reprovação
  • para o erro de proibição EVITÁVEL (aquele no qual o esforço exigido do agente para alcançar o exato teor da proibição normativa da conduta seria razoável), entretanto, a consequência será a redução da pena no quantum de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).
27
Q

O que diferencia o erro de proibição evitável do inevitável?

A

O esforço necessário para a consciência

Lembrar da gestante da Alemanha Oriental que comete aborto dias depois de entrar na Ocidental

ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: Requer um esforço desproporcional para que o agente perceba a contrariedade de sua conduta face ao ordenamento jurídico, sendo, portanto, inexigível de um sujeito determinado.

ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL: Requer um esforço mínimo e/ou proporcional para que o agente perceba a contrariedade de sua conduta face ao ordenamento jurídico, sendo, portanto, exigível de um sujeito determinado.

É preciso atentar para as características do indivíduo. Um leigo que leia em um jornal que a eutanásia exclui a ilicitude pode dizer que é inevitável o erro de proibição decorrente de acreditar em tal notícia falsa. Não se pode dizer a mesma coisa, contudo, de um bacharel de direito que lê o mesmo jornal.

28
Q

Quais são as 3 circunstâncias que o examinador em concursos costuma inserir para caracterizar o erro de proibição evitável?

A
  1. O fato de o agente se portar com relativa desconfiança (no sentido de indecisão, de ausência de certeza) sobre a correção ou incorreção jurídica de sua conduta
  2. O fato do agente não ter buscado a consciência atual da ilicitude quando, nas circunstâncias concretas em que se encontrava, poderia facilmente fazê-lo
  3. O fato do agente não ter, propositalmente, buscado a consciência atual da ilicitude quando, nas circunstâncias concretas em que se encontrava, deveria fazê-lo.
29
Q

O que é o erro de proibição mandamental?

A

Erro quanto ao dever de agir em crimes omissivos

É o incidente em casos de crimes omissivos. Nessa classe de fatos puníveis, a norma penal não proíbe uma ação específica, mas determina a prática de uma. Significa dizer, em outras palavras, que enquanto, nos crimes comissivos, temos um erro sobre a comissão de ação proibida, nos crimes omissivos, temos um erro sobre a omissão da ação mandada.

Um erro de proibição mandamental (erro de mandamento), portanto, estará presente nos casos em que um agente, embora hígido o elemento cognoscitivo do seu dolo (o erro de proibição não é um problema de tipicidade), entenda incorretamente que o ordenamento jurídico lhe autoriza descumprir o dever imposto pelo art. 135 do CP, por exemplo (omissão de socorro).

30
Q

Qual a diferença de adotar a teoria limitada da culpabilidade ou a teoria extremada sobre o erro nas justificantes (erro de tipo permissivo e erro de proibição indireta)? Qual delas é adotada pelo nosso Código Penal?

A

Ambos são erros de proibição?

A teoria extremada os trata assim; a teoria limitada, situa o erro de tipo permissivo na tipicidade

Nosso atual Código Penal se filiou à denominada teoria limitada da culpabilidade, pela qual o erro nas justificantes (as descriminantes putativas, portanto) deve ser cindido entre erro de tipo permissivo (no caso de erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude) e erro de proibição indireto (nos outros casos mencionados acima).

Uma postura minoritária, entretanto, denominada teoria extremada da culpabilidade, enxergará em todas as hipóteses acima trabalhas somente erros de proibição. Não é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

31
Q

Qual o tratamento dispensado pelo direito penal ao agente que tem consciência real da ilicitude? E àquele que tem consciência potencial (mas não real)? E àquele tem não tem sequer a consciência potencial?

A

Se o agente tem:

  • Consciência real da ilicitude (não há erro): punição normal
  • Consciência potencial da ilicitude: punição reduzida (erro de proibição vencível)
  • Ausência de potencial consciência da ilicitude: absolvição, por exclusão da culpabilidade (erro de proibição invencível
32
Q

O que são elementos normativos especiais da ilicitude? Um erro a respeito deles configura erro de tipo ou erro de proibição?

A

Os elementos normativos do tipo não são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude. Os primeiros são aqueles que, constituindo o tipo penal, demandam certa valoração jurídica ou cultural. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento. Já os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem o tipo penal, dizem respeito, como a própria denominação sugere, à ilicitude, veiculando-se por meio de expressões como indevidamente e sem autorização.

Quanto à qualificação do erro a respeito deles, há divergência. Parte da doutrina entende tratar-se de erro de tipo; parte, de erro de proibição.

33
Q

Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de proibição direto ou indireto?

A

Indireto

Ele sabe que é típico, mas acredita que a receita médica é descriminante

No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Com efeito, no caso, o erro ocorre, porque o agente supõe que o uso de droga medicinal seria, apesar de típico, justificado.