CRIMES EM ESPÉCIE - Crimes contra as finanças Flashcards

1
Q

O que são os crimes contra as finanças, em seu conjunto? São crimes comuns ou funcionais? Dolosos ou culposos? Admitem medidas despenalizadoras? O que eles tutelam

A

Crimes dolosos e funcionais

Que tutelam o patrimônio público, o equilíbrio orçamentário e a impessoalidade

  • São crimes de natureza funcional, praticados por agentes públicos, que tem algumas características particulares ligadas à possibilidade de ordenação de despesas, de manejo de recursos
  • Todos são dolosos
  • Nenhum tem pena superior a 4 anos, e todos admitem alguma medida despenalizadora: transação e/ou suspensão condicional do processo, além da substituição da pena privativa de liberdade
  • Tutelam o patrimônio público, o equilíbrio orçamentário, a impessoalidade da gestão orçamentária e as finanças públicas.
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2
Q

Os crimes contra a finança são todos normas penais em branco, sem exceção?

A

Sim

Todos representam ofensa a alguma norma da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), inseridos no Código Penal pela Lei 10.028/2000. Este é o cerne deles: foram todos criados no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

São, assim, normas penais em branco porque vários conceitos mencionados nos arts. 359-A e seguintes são conceitos extraídos diretamente da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para compreender aquele elemento do tipo, a gente vai precisar acessar os conceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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3
Q

Quais são os 8 crimes contra a finanças?

A
  1. Contratação de operação de crédito
  2. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
  3. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
  4. Ordenação de despesa não autorizada
  5. Prestação de garantia graciosa
  6. Não cancelamento de restos a pagar
  7. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
  8. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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4
Q

O que é a contratação de operação de crédito? Qual o conceito de operação de crédito de que trata o tipo penal?

A

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: reclusão, de 1 a 2 anos.

O conceito de operação de crédito, para fins de responsabilidade fiscal, ele é um pouquinho diferente do nosso conceito de empréstimo usual. É o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

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5
Q

Quais as principais características do crime de contratação de operação de crédito (“ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”)? Ele é formal ou material? Comum ou próprio?

A

Tipo misto alternativo

Como todo crime contra a finança, é crime próprio

Para as condutas de ordenar e de autorizar, é crime formal (basta a ordem ou autorização, independentemente de se alcançar o resultado). Para a conduta de realizar, é crime material. No mais, como todo crime contra a finança é crime funcional (e, portanto, próprio).

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6
Q

O crime de contratação de operação de crédito é definido como “ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”. Qual a diferença entre ordenar e autorizar?

A

De quem partiu a iniciativa

Normalmente, a distinção que se faz entre ordenação e autorização é que na ordenação, a iniciativa pode ser do próprio agente; ao passo que, na autorização, sempre há uma solicitação para a realização daquela operação.

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7
Q

O que é o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura?

A

8 meses finais do mandato/legislatura

A despesa tem que ser paga no mesmo exercício ou deve haver disponibilidade de caixa

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: reclusão de 1 a 4 anos

As elementares dois últimos quadrimestres e sem contrapartida de caixa referem-se aos 8 últimos meses do mandato e à circunstância de não haver provisionamento de recursos para pagar a dívida no futuro. Ausentes as elementares, a conduta é atípica.

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8
Q

O que é o crime de ordenação de despesa não autorizada?

A

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: reclusão de 1 a 4 anos

A Lei de Responsabilidade Fiscal teve uma preocupação imensa com a ordenação regular de despesas. Ela tem, no seus arts. 15, 16 e 17, várias regras de geração de despesas. E no art. 15, ela menciona que as despesas que não correspondam ou não atendam às normas dos arts. 16 e 17, da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.

Em síntese, não pode haver despesa pública sem a demonstração da origem dos recursos. Não se faz despesa sem saber de onde vem o seu custeio.

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9
Q

O crime de ordenação de despesa não autorizada alcança, como sujeito ativo, quem cumpre ou executa a ordem de despesa não autorizada por lei, ou apenas aquele que ordena? Em que momento o crime se consuma (e aproveitando, ele é crime formal ou material)?

A

Apenas quem ordena

Se consuma no momento que a despesa é ordenada (formal)

O sujeito ativo desse crime é próprio: só aquela pessoa que tem atribuição para ordenar despesas. Quem cumpre ou executa a ordem não se insere no contexto desse crime (não tem o verbo “realizar” ou “fazer”, como há em outros tipos penais dos crimes contra as finanças).

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10
Q

O crime de ordenação de despesa não autorizada, se praticado como meio para o desvio de recursos, é absorvido pelo peculato?

A

Absorvido pelo peculato

Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos (AP 702/AP, STJ, Corte Especial, 01/07/2015)

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11
Q

Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais desses verbos caracterizam crimes formais, e quais caracterizam crimes materiais?

A

Ordenar e autorizar são formais

Realizar/executar/promover é crime material

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12
Q

Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais são os quatro tipos, dentre os oito, que possuem os 3 verbos concomitantemente?

A
  1. ordenar, autorizar e realizar/promover/executaroperação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
  2. [DEIXAR DE] ordenar, autorizar e realizar/promover/executaro cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
  3. ordenar, autorizar e realizar/promover/executarato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
  4. ordenar, autorizar e realizar/promover/executar “a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia
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13
Q

Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais são os três tipos, dentre os oito, que possuem apenas os verbos de crime formal (ordenar e autorizar)? E qual desses três tipifica apenas a ação de ordenar, e não de autorizar?

A
  1. Ordenar e autorizara inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
  2. Ordenar e autorizara assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
  3. Ordenardespesa não autorizada por lei
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14
Q

Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Qual o único deles que é exclusivamente material (por possuir o verbo “realizar/promover/executar”, e não os demais, que caracterizam crime formal)?

A

Prestargarantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

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15
Q

O artigo 359-D do CP tipifica a ação de “ordenar despesa não autorizada por lei”. A ordenação de despesa não prevista em lei da qual exsurge benefício para a Administração Pública é abrangida pelo tipo penal citado?

A

A ocorrência do crime do art. 359-D, nesses casos, é controvertida na doutrina. Podemos mencionar as duas posições teóricas.

Tomando por irrelevante essa circunstância, e, portanto, afirmando que o crime estará consumado independentemente de prejuízo ou benefício para a Administração, está Guilherme de Souza Nucci: “(…) é irrelevante, pois o delito é de perigo abstrato, cujo prejuízo para as finanças públicas e para a probidade administrativa é presumido pelo próprio tipo penal. Logo, ainda que a Administração seja beneficiada pela liberação de verba, não prevista na lei orçamentária ou em lei específica, o crime está configurado

Em sentido oposto, com uma perspectiva doutrinária e dogmaticamente mais aprofundada e crítica, afirmando a inocorrência de crime, estão Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, em obra dedicada ao tema: “pode ocorrer, entretanto, que a despesa, ainda que não autorizada por lei, venha a ser plenamente justificada. A inexistência de autorização constitui, tão somente, indício de irregularidade, havendo necessidade, para se criminalizar a conduta, que se verifique, diretamente, a existência de uma lesão não justificada ao bem jurídico. Quando devidamente explicável a despesa, deslegitimada encontra-se a possibilidade de se punir a conduta, ao menos penalmente. O controle a ser exercido pelos órgãos que a LRF designa deve ir além do mero aspecto de legalidade, sempre que necessário, para efetivar o comando da legitimidade e eficiência

Em PROVAS OBJETIVAS, tenderá a prevalecer a primeira posição, pois majoritariamente repetida na literatura brasileira, contando, inclusive, com a preferência de membros do Supremo Tribunal Federal.

Em PROVAS SUBJETIVAS, nas quais haja espaço para dissertar e demonstrar conhecimento aprofundado sobre o tema, destacando-se dos outros concorrentes, será possível apresentar a divergência e mencionar os fundamentos das duas correntes doutrinárias, apontando a segunda como dotada de menos espaço na jurisprudência e na literatura nacional, embora mais crítica.

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16
Q

Cite as principais diferenças entre os dois tipos penais, de crimes contra as finanças, que tipificam o aumento/assunção de despesas ao final do mandato:

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura*
  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa*
A

Deve-se estar atento para não se confundir o tipo penal objeto deste tópico com a criminalização do art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura), de acordo com a doutrina. Isso porque, quando falamos do art. 359-C, nos referimos a uma obrigação não permanente que foi postergada, enquanto, neste tipo penal, o objeto é uma obrigação permanente.

A literatura ainda aponta outras distinções sensíveis:

a) enquanto o art. 359-C traz proibição genérica (abrange qualquer despesa), o art. 359-G traz proibição específica (limita-se à despesa com pessoal);
b) enquanto no art. 359-C o período depurador é de 8 meses (2 quadrimestres), no art. 359-C o período depurador é de 6 meses (180 dias);
c) enquanto o art. 359-C criminaliza a conduta de ordenar ou autorizar despesa que não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, o art. 359-C proíbe o aumento de despesa, pouco importando que o pagamento ocorra no mesmo exercício financeiro. (SALIM, 2020, p.425).