VELOCIDADES DO DIREITO PENAL Flashcards

1
Q

Quais são as características do novo direito penal, que se expandiu muito em relação ao anterior?

A
  1. a administrativização do direito penal
  2. a antecipação das barreiras punitivas (crimes de perigo contra bens transindividuais)
  3. delitos de acumulação
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2
Q

Porque se fala que o direito penal atual se aproximou do direito administrativo sancionador?

A

Porque tradicionalmente o direito penal se ocupava apenas das lesões aos bens jurídicos. Quem se ocupava da tutela, da proteção a bens transindividuais, punindo aqueles que levassem mero risco de violação a eles, era o direito administrativo sancionador (como, por exemplo, no exercício do poder de polícia).

Todavia, atualmente o direito penal vem se ocupando cada vez mais da proteção destes mesmos bens jurídicos, traidiconalmente vistos como de atribuição do direito administrativo sancionador.

Fala-se, assim, na ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

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3
Q

Quem foi o autor que propôs a divisão do direito penal de acordo com suas “velocidades”?

A

O autor espanhol JESUS MARIA SILVA SANCHEZ.

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4
Q

O que é o direito penal de primeira velocidade, proposto por Jesus Maria Silva Sanchez?

A

Seria o modelo sancionatório tradicional, prevalente até a primeira metade do século XX. Penas privativas de liberdade e observância de todas as garantias penais e processuais penais desenvolvidas ao longo dos anos pela doutrina.

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5
Q

Quais são as características do direito penal de segunda velocidade?

A

Penas mais brandas, garantias menos rígidas

De um lado, não comina penas privativas de liberdade, mas penas pecuniárias e restritivas de direitos. De outro lado, por limitar-se a penas mais brandas, admitem-se modelos de imputação “menos garantistas”. Assim, temos como características:

  • Não cominação de penas privativas de liberdade (penas pecuniárias ou restritivas de direito)
  • Flexibilização controlada das regras de imputação (responsabilidade penal da pessoa jurídica, ampliação das regras de autoria, comissão por omissão, vencibilidade do erro)
  • Flexibilização de princípios de garantia (a exigência de taxatividade, o princípio da culpabilidade)
  • Acolhida gradual
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6
Q

Cite quatro exemplos de flexibilização controlada das regras de imputação no contexto do direito penal de segunda velocidade.

A
  • responsabilidade penal da pessoa jurídica
  • ampliação das regras de autoria
  • comissão por omissão
  • vencibilidade do erro
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7
Q

Qual a diferença entre o direito penal de segunda velocidade e o direito de intervenção.

A

É direito penal ou não é direito penal?

SEGUNDA VELOCIDADE

  • Proposto por Jesus Maria Silva Sanchez
  • Propõe garantias menos rígidas para crimes de penas mais brandas, mas ainda assim, dentro do direito penal

DIREITO DA INTERVENÇÃO

  • Proposto por Windfried Hassemer
  • Com consequências semelhantes à proposta de Sanchez (penas brandas, garantias menores), mas defende que tais regras não podem ser chamadas de direito penal.
  • Propõe, assim, a criação de um novo ramo do direito, entre o direito penal e o direito administrativo, chamado de direito da intervenção.
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8
Q

O que é o direito penal do inimigo?

A

O inimigo não tem as mesmas garantias do cidadão

Concepção de JAKOBS, caracteriza-se por três elementos:

  1. amplo adiantamento da punibilidade (punição de atos preparatórios)
  2. penas muito altas
  3. relativização ou supressão de garantias processuais
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9
Q

Quem é o inimigo, na concepção jakobsiana de direito penal do inimigo?

A

O direito penal do inimigo seleciona o autor para depois selecionar os fatos e a resposta penal. Concepção focada em determinados segmentos da população, indesejáveis.

  • Inimigo é o indivíduo que abandonou o direito de modo duradouro (reincidência, reiteração delitiva, integração em organizações criminosas ou terroristas).
  • Modelo defendido para cartéis de drogas, criminalidade referente a imigração, criminalidade organizada e terrorismo.
  • O direito penal do inimigo aproxima-se de um direito das medidas de segurança contra imputáveis perigosos.
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10
Q

Porque se diz que o direito penal de autor (como é o direito penal do inimigo) é incompatível com um direito penal democrático?

A

O direito penal democrático é um direito penal de fatos. Criminaliza condutas, e não pessoas, estados de ânimo ou modos de ser. Ele não faz um rol de pessoas perigosas, portanto.

Sutilmente, o que o direito penal do inimigo defende é exatamente isso. Que haja uma prévia seleção de autores para que depois o direito penal cuide de fatos relacionados àqueles autores. Por isso, essa visão é extremamente criticada.

Como é sabido, o direito penal do inimigo vulnera e, assim se afirma habitualmente na discussão, em diversos pontos, o princípio do direito penal do fato. A regulação tem, desde o início, uma identificação centrada em um determinado grupo de sujeitos - “os inimigos” -, mais do que na definição de um fato.

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11
Q

O que seria a terceira velocidade do direito penal?

A

O direito penal do inimigo.

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12
Q

Quanto menos bens jurídicos, menos presente estará o direito penal?

A

Não.

é verdade apenas para quem identifica o direito penal como proteção de bens jurídicos

Em verdade, vários sistemas de fato punível optaram por esvaziar a categoria dos bens jurídicos – muitos autores, como Jakobs e Amelung, por exemplo, optaram por dar mais importância à teoria da danosidade social do que à teoria do bem jurídico, sem que isso viesse acompanhado de uma redução dos processos de criminalização.

Como os adeptos ao funcionalismo radical enxergam na imposição da pena em sentido concreto a mera reafirmação da vigência da norma com o fito de garantir a manutenção de uma determinada configuração social, não será possível dizer que haverá um menor âmbito de atuação do direito penal, podendo haver uma expansão descomedida, já que o fundamento da incriminação não é o bem jurídico, mas o sistema.

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13
Q

Quais são as principais causas e explicações para a expansão do direito penal?

A
  • Novos interesses
  • aparecimento de novos riscos
  • institucionalização da insegurança
  • identificação da maioria com a vítima do delito
  • descrédito de instâncias de natureza não penal de proteção de bens jurídicos
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14
Q

A primeira velocidade do direito penal pode ser atrelada ao ….

A

…. ao “longo tempo que o Estado leva para imputar a responsabilidade penal em desfavor do imputado”.

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15
Q

Há manifestações no direito brasileiro que podem ser associadas a um direito penal de segunda velocidade?

A

Sim.

Geralmente as menções na literatura se referem à Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), especificamente no que toca aos institutos da composição civil dos danos (art. 74), da suspensão condicional do processo (art. 89), dentre outros.

Essas menções se justificam no contexto do direito penal de segunda velocidade à medida que, na sistemática da Lei nº 9.099/1995, prima-se não pela pena de privação da liberdade, mas, a todo custo, por medidas menos invasivas à esfera de liberdade do sujeito.

Ao mesmo tempo, incluem-se, em seu âmbito de criminalização, delitos de baixa ofensividade, os chamados crimes de pequeno potencial ofensivo (art. 61), entretanto com uma persecução preliminar fundada, por exemplo, numa rigidez menor de imputação (vide, por exemplo, que, conforme o art. 62 da Lei nº 9.099/1995, o processo que corra perante os juizados deverá necessariamente observar os p_r_incípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade).

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16
Q

Como o direito penal de terceira velocidade se relaciona com as características das duas velocidades anteriores.

A

O pior dos dois mundos

O direito penal de segunda velocidade faz uma concessão. Relativiza as garantias tradicionais mas, de outro lado, prioriza a aplicação de penas mais brandas.

O direito penal de terceira velocidade faz o oposto. Quer a suspensão quase integral das garantias, ao mesmo tempo em que propõe o endurecimento das penas.

17
Q

Existe uma quarta velocidade do direito penal?

A

Sim.

para parte da doutrina

Essa quarta velocidade estaria atrelada aos processos de criminalização no plano do direito internacional, notadamente no que se refere à persecução de agentes políticos (titulares ou ex-titulares de Poder de Estado) que cometeram crimes contra a humanidade.

Parcela da doutrina chamará neopunitivismo a esse fenômeno, designando um sistema de imputação de responsabilidade marcado por um forte desprestígio às garantias fundamentais – materiais e processuais – e pela imposição de penas muito severas – o que o colocará, para uma parcela da doutrina, como uma “espécie” do direito penal de terceira velocidade.