Crimes Contra O Estado Democratico Flashcards
(25 cards)
Pergunta
Resposta
O crime de sabotagem exige a destruição completa de estabelecimentos ou instalações, não se configurando quando apenas se torna o serviço público inutilizável.
❌ O crime de sabotagem, previsto no artigo 359-R do Código Penal, é de tipo misto alternativo, podendo se configurar tanto pela destruição — que implica demolir ou extinguir o objeto — quanto pela inutilização, que consiste em tornar o bem imprestável, ainda que permaneça fisicamente íntegro. O objeto material pode ser meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços públicos, abrangendo desde estruturas físicas até o próprio desempenho das atividades estatais.
O crime de atentado à integridade nacional pode ser cometido por meio de violência física ou de grave ameaça, desde que voltadas à finalidade de desmembrar parte do território nacional para formar país independente.
✅ O artigo 359-J do Código Penal tipifica como crime a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. A conduta incriminada consiste em realizar atos violentos (vis corporalis), ou prometer mal grave (vis compulsiva), sendo esta ameaça dirigida à vítima ou a seus familiares.
A tentativa de depor o governo legitimamente constituído por meio de manifestação pública ou processo de impeachment configura o crime de golpe de Estado.
❌ O crime de golpe de Estado somente se configura quando o agente tenta depor o governo legitimamente constituído mediante o uso de violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis relativa). Manifestação pública, articulação política dentro dos moldes constitucionais e o processo de impeachment são formas legítimas de atuação democrática e, por isso, não caracterizam o delito.
Para a configuração do crime de violência política, é necessário que o agente atue com motivação relacionada ao sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional da vítima, consumando-se o delito com a mera restrição, dificultação ou impedimento do exercício dos direitos políticos.
✅ O crime de violência política exige que a motivação do agente esteja relacionada ao sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional da vítima. A conduta viola os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que se baseia na soberania popular e no sufrágio universal. O crime se consuma com a restrição, o impedimento ou a dificultação do exercício dos direitos políticos, sendo necessária a efetiva frustração do exercício apenas na hipótese de “impedir”.
A forma qualificada do crime de espionagem configura-se quando a entrega do documento, dado ou informação ocorre com violação de dever de sigilo, atraindo pena mais grave.
✅ A forma qualificada do crime de espionagem está prevista no §2º do artigo 359-K do Código Penal e aplica-se quando há transmissão ou revelação de documento, dado ou informação com violação de dever de sigilo. Trata-se de crime próprio, pois pressupõe quebra de confiança, o que agrava o desvalor da conduta e justifica pena de reclusão de 6 a 15 anos. É uma modalidade especial de violação de sigilo funcional, distinta da tipificada no artigo 325 por envolver conteúdo de espionagem.
O crime de violência política não protege o exercício da capacidade passiva, limitando-se aos direitos políticos relacionados ao voto.
❌ O crime de violência política, ao restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos, tem como objeto material tanto a capacidade ativa — que compreende o alistamento e o direito de votar — quanto a capacidade passiva, que se refere ao direito de concorrer a cargos públicos. Além do voto, também são protegidos instrumentos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
O crime de violência política se configura apenas quando há violência física, não sendo abrangidas as formas de violência sexual ou psicológica.
❌ O crime de violência política, previsto no artigo 359-P do Código Penal, é um tipo misto alternativo que se configura pelas condutas de restringir ou dificultar — entendidas como impor restrição, estorvar ou complicar — o exercício de direitos políticos. Essas condutas podem ser praticadas por meio de violência física, sexual ou psicológica, sendo todas essas formas expressamente abrangidas como meios de execução típicos.
A proteção conferida pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito limita-se ao exercício do poder executivo, por ser o mais suscetível a interferências.
❌ A expressão “exercício de poderes constitucionais”, empregada no artigo 359-L do Código Penal, é ampla e abrange todos os poderes reconhecidos na Constituição da República — legislativo, executivo e judicial. A tripartição de funções, com raízes em Aristóteles, Locke e Montesquieu, integra o conceito de Estado de Direito, sendo, segundo Paulo Bonavides, um verdadeiro direito fundamental. Assim, o obstáculo ao exercício de qualquer dos poderes compromete a característica democrática do Estado brasileiro.
A manifestação crítica aos poderes constitucionais ou a realização de passeatas e greves com propósitos sociais podem configurar crime contra o Estado Democrático de Direito.
❌ O artigo 359-T do Código Penal estabelece que não constitui crime contra o Estado Democrático de Direito a manifestação crítica aos poderes constitucionais, tampouco a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou outras formas de manifestação política com propósitos sociais. Trata-se de dispositivo de salvaguarda da liberdade de expressão e de participação democrática.
Para a configuração do crime de espionagem, o objeto material deve ser qualquer tipo de documento ou informação, independentemente de classificação legal, desde que sua entrega possa ameaçar a soberania nacional.
❌ O crime de espionagem exige que o objeto material seja documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos, nos termos da Lei nº 12.527/2011, cuja revelação possa colocar em risco a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Essa exigência reforça o caráter de norma penal em branco do artigo 359-K do Código Penal, pois depende de complemento normativo para delimitar o conteúdo protegido.
Configura a forma qualificada do crime de atentado à soberania a participação em operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
✅ A forma qualificada do crime de atentado à soberania, prevista no §2º do artigo 359-I do Código Penal, incide quando o agente participa — ou seja, toma parte ou se associa — a operação bélica, compreendida como atividade de agressão armada, com o objetivo de entregar o território nacional, total ou parcialmente, a outro país, para que este exerça domínio ou soberania, isto é, o poder hegemônico sobre a área.
Para que o crime de atentado à integridade nacional se configure, é imprescindível que ocorra o efetivo desmembramento do território nacional.
❌ O crime de atentado à integridade nacional é formal, não se exigindo o efetivo desmembramento do território para a sua consumação. Basta a presença do elemento subjetivo especial que guie a conduta do agente, ou seja, o fim de desmembrar parte do território nacional para formar país independente.
Negociar com governo estrangeiro ou grupo estrangeiro, mesmo que este último não detenha o poder estatal, pode configurar o crime de atentado à soberania.
✅ A conduta típica do crime de atentado à soberania, previsto no artigo 359-I do Código Penal, é negociar com governo estrangeiro ou grupo estrangeiro, independentemente de este deter ou não o poder estatal. O verbo “negociar” abrange entabular tratativas, acordos, transações ou pactos com órgãos oficiais de outro Estado ou grupos como as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) ou o Taliban, ainda que antes da assunção do poder no Afeganistão.
Aquele que, sabendo tratar-se de espião, presta-lhe auxílio para subtraí-lo à ação da autoridade pública, incorrerá em modalidade de favorecimento real, conforme previsto no Código Penal.
❌ O parágrafo 1º do artigo 359-K do Código Penal prevê que incorre na mesma pena do crime de espionagem quem, sabendo tratar-se de espião, presta-lhe auxílio para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Trata-se de uma forma especial de favorecimento pessoal, mais grave que a prevista no artigo 348 do Código Penal, por envolver indivíduo cuja atuação pode comprometer a defesa nacional.
O crime de golpe de Estado admite forma consumada, quando o governo legitimamente constituído é efetivamente deposto.
❌ O artigo 359-M do Código Penal tipifica o crime de golpe de Estado como tentativa de depor o governo legitimamente constituído, sendo, portanto, uma figura construída com base na forma tentada (conatus). Não há previsão da forma consumada, pois, se o intento fosse alcançado, a ordem jurídica estaria abolida, tornando a norma inócua. O tipo penal abrange a tentativa de retirada do poder do Chefe do Executivo e de seus Ministros, legitimamente instituídos por meio do voto.
A pena do crime de atentado à soberania será aumentada de metade até o dobro caso a negociação do agente resulte na declaração de guerra, sendo irrelevante o grau de contribuição do agente para esse desfecho.
❌ A causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 359-I do Código Penal incide quando há resultado naturalístico consistente na declaração de guerra em virtude da contribuição do agente que negociou com governo ou grupo estrangeiro. O aumento, que varia de metade até o dobro, deve considerar o grau de contribuição do sujeito ativo para a deflagração da guerra, avaliando se foi crucial ou pouco relevante.
O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito admite forma consumada, configurando-se quando o agente efetivamente consegue extinguir a ordem jurídica vigente.
❌ O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 359-L do Código Penal, tem como núcleo a expressão “tentar abolir”, indicando tratar-se de figura incriminadora que não admite forma consumada. A previsão da consumação seria inócua, pois, se o agente lograsse êxito, a ordem jurídica já teria sido substituída por outra. Trata-se de tipo penal de ação simples, praticável mediante impedimento ou restrição ao exercício dos poderes constitucionais.
Para a consumação do crime de atentado à soberania, é imprescindível que ocorra efetivamente a prática de atos típicos de guerra contra o Brasil ou que o território nacional seja invadido.
❌ O crime de atentado à soberania exige, como elemento subjetivo especial, a finalidade de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo. No entanto, trata-se de tipo incongruente, cuja consumação independe da efetiva prática de atos de guerra ou da real invasão do território da República Federativa do Brasil, bastando que esse seja o fim perseguido pelo agente.
O crime de interrupção do processo eleitoral configura-se mesmo sem violação indevida dos mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação, bastando que haja perturbação do pleito.
❌ O crime de interrupção do processo eleitoral, previsto no artigo 359-N do Código Penal, exige, para sua configuração, que a conduta de impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado — como a contagem eletrônica dos votos — seja praticada mediante violação indevida dos mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral.
A entrega de documentos classificados, ainda que com o objetivo de denunciar crime ou violação de direitos humanos, configura crime de espionagem.
❌ O parágrafo 4º do artigo 359-K do Código Penal exclui da incriminação a comunicação, entrega ou publicação de informações ou documentos com a finalidade de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. Trata-se de causa de atipicidade fundada em elemento subjetivo especial, aplicável, por exemplo, a quem fornece documentos a órgãos como a Corte ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou ao Tribunal Penal Internacional para denunciar crimes de lesa-humanidade.
O crime de atentado à integridade nacional configura-se sempre que houver a intenção de formar país independente, ainda que sem o uso de violência ou grave ameaça.
❌ O crime de atentado à integridade nacional exige uma finalidade de segundo grau: o agente deve praticar violência ou grave ameaça com o fim específico de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. A mera intenção separatista, como a criação de um movimento que defenda a independência, sem o emprego de violência ou grave ameaça, não configura o tipo penal.
Para a configuração do crime de sabotagem, é necessário que o agente atinja concretamente o resultado de abolir o Estado Democrático de Direito.
❌ O crime de sabotagem exige elemento subjetivo especial: a finalidade de abolir o Estado Democrático de Direito. No entanto, não se exige que esse resultado seja efetivamente alcançado, pois sua concretização implicaria o colapso da ordem jurídica vigente, inviabilizando a punição. Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação independe da efetiva abolição do Estado.
A entrega de documentos a governo estrangeiro ou organização criminosa estrangeira sempre configura o crime de espionagem, independentemente da existência de autorização legal.
❌ O crime de espionagem, previsto no artigo 359-K do Código Penal, exige, como núcleo do tipo, a entrega de documentos a governo estrangeiro, seus agentes ou organização criminosa estrangeira. No entanto, para que a conduta seja típica, é necessário que essa entrega ocorra em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de norma penal em branco, podendo a entrega ser lícita quando autorizada por legislação específica, como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).