Iter Criminis Flashcards
(92 cards)
Pergunta
Resposta
A fase da cogitação, no iter criminis, corresponde ao momento em que o agente já iniciou a execução da conduta típica, após premeditar o crime
❌ A afirmativa está errada. A cogitação é a fase inicial do iter criminis, em que o agente apenas pensa em praticar a conduta típica, idealizando ou prevendo o que fará ou deixará de fazer. Não se exige, nessa fase, que o crime seja premeditado, tampouco que a conduta já tenha sido iniciada.
A tentativa de homicídio pode ser punida com base apenas no artigo 121 do Código Penal, uma vez que o tipo já contempla a conduta de tentar matar alguém
❌ A afirmativa está errada. A punição pela tentativa de homicídio exige a conjugação do artigo 121 do Código Penal com a norma de extensão temporal prevista no artigo 14, inciso II, do mesmo diploma. Isso porque o tipo penal do homicídio descreve a conduta de “matar alguém”, não abrangendo, por si só, a tentativa. Assim, a norma do artigo 14, inciso II, é indispensável para permitir a punição de condutas que não resultaram na morte da vítima.
Os atos preparatórios, também chamados de conatus remotus, consistem na execução direta da conduta típica, marcando o início da fase de consumação da infração penal
❌ A afirmativa está errada. Os atos preparatórios, também denominados conatus remotus, correspondem à fase em que o agente prepara os meios e cria o cenário necessário para a prática da infração penal, sem ainda iniciar a execução da conduta típica. Trata-se de uma etapa anterior aos atos executórios, estando ainda distante da consumação do delito.
Na desistência voluntária, o agente só deixará de responder pelo crime consumado se a interrupção da execução decorrer de circunstâncias alheias à sua vontade
❌ A afirmativa está errada. Na desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, o agente interrompe, por decisão própria, a execução do crime. Nessa hipótese, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados. A característica essencial da desistência voluntária é justamente a vontade livre do agente de não prosseguir na prática delitiva, diferenciando-se da tentativa simples, na qual a consumação não ocorre por fatores externos à sua vontade.
Nos crimes de atentado ou de empreendimento, a tentativa é tecnicamente inviável, pois o tipo penal já equipara expressamente a forma tentada à consumada
✅ A afirmativa está correta. Nos crimes de atentado ou de empreendimento, o legislador equipara, no próprio tipo penal, a tentativa à consumação, prevendo a mesma sanção para ambas. Por essa razão, não se fala em tentativa como figura autônoma, já que o tipo abrange expressamente a conduta tentada, tornando inviável sua configuração nos moldes gerais do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a desistência voluntária mesmo quando o agente interrompe a execução do crime por medo de ser visto por transeuntes na calçada
❌ A afirmativa está errada. De acordo com o REsp n. 1.946.490/SP, a desistência voluntária exige causa intrínseca, ou seja, o agente deve interromper a execução por vontade própria, sem coação externa. No caso citado, a presença de transeuntes na calçada foi considerada coação externa, o que descaracteriza a voluntariedade exigida pelo artigo 15 do Código Penal.
A configuração do arrependimento posterior exige a espontaneidade da conduta do agente, de modo que qualquer interferência externa, como a sugestão de terceiros, afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
❌ Errado. No arrependimento posterior, assim como nas hipóteses de tentativa qualificada, exige-se a voluntariedade do agente, não a espontaneidade. Dessa forma, a influência subjetiva de terceiros, como o conselho de um familiar, não afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Segundo posição reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é incompatível a tentativa com o dolo eventual, especialmente no crime de homicídio
❌ A afirmativa está errada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser compatível a tentativa com o dolo eventual, inclusive nos casos de homicídio. Essa posição também é defendida por parte da doutrina, como Nelson Hungria, com fundamento na equiparação feita pelo Código Penal entre o dolo direto e o eventual. Assim, é possível a responsabilização por tentativa mesmo quando o agente assume o risco de produzir o resultado. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1711927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2018)
Nos crimes formais, a produção do resultado naturalístico é requisito indispensável para a consumação, não podendo ser considerada mero exaurimento da conduta
❌ A afirmativa está errada. Nos crimes formais, a consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente da produção do resultado naturalístico. Caso esse resultado venha a ocorrer, ele será considerado exaurimento do crime, ou seja, efeito posterior à sua consumação.
A teoria objetiva entende que o agente não deve ser punido quando, sob o ponto de vista objetivo, o crime não ocorre, pois sua conduta constitui tentativa inidônea. Essa teoria possui duas subdivisões: a objetiva pura, segundo a qual o agente não deve ser punido mesmo que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto seja relativa
e a objetiva temperada, que afasta a punição apenas quando a ineficácia ou impropriedade forem absolutas. Está correto esse entendimento?
De acordo com a teoria subjetiva, mesmo nos casos de crime impossível, o agente deve ser punido, pois possuía vontade livre e consciente de realizar o fato típico.
✅ Correto. A teoria subjetiva sustenta que, apesar da inexistência de perigo real ao bem jurídico (elemento objetivo), o agente deve ser punido se presente o dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer o crime.
É correto afirmar que o arrependimento eficaz exige que o agente, após praticar todos os atos executórios, atue com voluntariedade e de forma eficaz para impedir a produção do resultado naturalístico, admitindo-se, nesse contexto, a interferência subjetiva de terceiros, como conselhos ou apelos?
✅ Sim. O arrependimento eficaz pressupõe que, após realizar os atos executórios, o agente impeça a produção do resultado naturalístico de forma eficaz e voluntária, não sendo exigida espontaneidade. Assim, é válida a interferência subjetiva de terceiros (como apelos ou conselhos), mas não se admite interferência objetiva. Caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá pelo crime consumado.
A tentativa de contravenção penal é expressamente punida pela Lei das Contravenções Penais, salvo disposição em contrário
❌ A afirmativa está errada. A tentativa de contravenção penal não é punível, conforme previsão expressa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.688/41, conhecido como Lei das Contravenções Penais. Trata-se de uma vedação legal absoluta, decorrente de opção legislativa, que exclui a tentativa do campo de incidência das contravenções.
Na desistência voluntária, é necessário que o agente já tenha finalizado a prática dos atos executórios e, posteriormente, impeça a consumação do resultado
❌ A afirmativa está errada. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, exige que o agente interrompa, por vontade própria, a execução da conduta criminosa antes de concluir todos os atos executórios.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o flagrante preparado, por tornar impossível a consumação do delito, configura hipótese de tentativa idônea punível. Certo ou errado?
❌ Errado. Segundo a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Nesses casos, o flagrante preparado é considerado tentativa inidônea, pois a atuação estatal cria um cenário artificial em que o crime não poderia ser consumado, caracterizando, assim, crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
A tentativa supersticiosa ou irreal, segundo Rogério Sanches Cunha, configura crime impossível, por se tratar de situação em que o agente acredita estar praticando conduta típica, mas se equivoca quanto à possibilidade de sua consumação. Certo ou errado?
✅ Certo. A tentativa supersticiosa ou irreal ocorre quando o agente, embora acredite que está praticando uma infração penal, comete um erro quanto à possibilidade de consumação do delito. Trata-se de hipótese de crime impossível, pois há impropriedade absoluta do meio empregado ou do objeto material, tornando impossível a consumação do delito, nos termos do artigo 17 do Código Penal. Um exemplo é o uso de arma com potencialidade lesiva, mas que, no caso concreto, encontra-se desmuniciada, tornando a consumação inviável.
Na desistência voluntária, o agente que inicia a execução visando à morte da vítima, mas interrompe a conduta voluntariamente após praticar lesão corporal, responderá apenas pela tentativa de homicídio
❌ A afirmativa está errada. Na desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, o agente responde apenas pelos atos típicos já praticados. Assim, se ele interrompe voluntariamente a execução do crime antes de sua consumação, não responderá por homicídio tentado, mas apenas pela lesão corporal eventualmente causada até o momento da desistência.
Nos crimes qualificados pelo resultado, a aplicação da causa de aumento de pena independe da efetiva produção do resultado previsto na norma penal
❌ A afirmativa está errada. Nos crimes qualificados pelo resultado, a incidência da qualificadora que torna a pena mais grave exige, necessariamente, a efetiva produção do resultado previsto na norma penal.
A consumação do crime ocorre quando há a prática integral da conduta típica, com a correspondente tipicidade formal e material, ensejando a aplicação da sanção penal prevista no preceito secundário da norma incriminadora
✅ A afirmativa está correta. A fase da consumação caracteriza-se pela realização plena da conduta tipificada em lei. Nela, o agente pratica todos os atos exigidos pelo tipo penal, preenchendo os requisitos da tipicidade formal — adequação da conduta à descrição legal — e da tipicidade material — efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Com isso, o crime passa a ser punido integralmente conforme a sanção prevista no preceito secundário da norma penal.
De acordo com a doutrina majoritária, representada por Nelson Hungria, a tentativa abandonada possui natureza objetivo-subjetiva e se comunica ao partícipe, que não deve ser punido pela tentativa do crime pretendido.
✅ Correto. Para a posição majoritária, a tentativa abandonada tem natureza objetivo-subjetiva, razão pela qual seus efeitos se comunicam ao partícipe, que não deve ser punido pela tentativa, pois não subsiste mais a punibilidade do fato.
A simulação da compra de drogas por policiais configura flagrante preparado, mesmo que o agente já tenha a substância ilícita em depósito, atraindo a aplicação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Certo ou errado?
❌ Errado. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que o indivíduo já possui a substância entorpecente em depósito, a atuação dos policiais não caracteriza flagrante preparado, pois o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) é de natureza permanente e de tipo misto alternativo, sendo que a conduta de “ter em depósito” já configura a consumação do delito. Assim, a provocação policial apenas revela o crime já existente, não sendo hipótese de crime impossível nem atraindo a aplicação da Súmula 145 do STF. (STJ, HC 463572/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/10/2018).
O crime omissivo próprio consuma-se com a abstenção do agente
✅ A afirmativa está certa. O crime omissivo próprio consuma-se com a simples conduta omissiva do agente, ou seja, no momento em que ele se abstém de agir.
No iter criminis, apenas a fase de consumação possui relevância jurídico-penal, sendo juridicamente irrelevantes as fases de cogitação, atos preparatórios e atos executórios
❌ A afirmativa está errada. O iter criminis compreende todas as fases do caminho do crime, sendo objeto de estudo do Direito Penal desde a cogitação, passando pelos atos preparatórios, pelos atos executórios e pela consumação, podendo incluir, ainda, o exaurimento.